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Commissão para examinar se haverá, nella alguma coisa, que haja de ser contestada; e se mandou remetter á Commissão de Constituição.

O senhor Felgueiras mencionou um officio do ministro dos negocios do reino participando que havendo cessado as funcções da Regencia no paço das Necessidades, a mesma Regencia passava para o palacio do Rocio, conforme o que pelas Cortes estava determinado; do que as mesmas ficarão inteiradas.

Annunciou-se a chegada do ministro dos Negocios do reino, de Sua Magestade, Ignacio da Costa Quintella, que foi mandado entrar, e introduzido expoz, que Sua Magestade attendendo a achar-se mui adiantada a sessão ide Cortes propunha ao Congresso, se era do seu agrado que a nomeação dos Ministros se deferisse até o dia seguinte, ou se preferia ficar em Festão até que Sua Majestade effectuasse a mesma nomeação; houve alguma discussão, e decidiu-se por fim, que se respondesse á mensagem de Sua Magestade, que o Congresso ficava em sessão permanente até que fosse inteirado da nomeação dos Ministros, ficando ao arbitrio de Sua Magestade nomear já todos, ou alguns, e para servirem ou provisoria, ou perpetuamente, como fosse do seu agrado. Com esta, resposta se retirou o Ministro.

A's oito e meia da noite chegou, e foi lido pelo senhor Fagueiras um orneio do ministro dos Negocias do Reino, Ignacio da Costa Quintella, remettendo uma cópia do Decreto, pelo qual Sua Magestade acabava de nomear Ministros para as diversas repartições, a saber: para os Negocios do reino, Ignacio da Costa Quintella = para a Guerra, Antonio Teixeira Rebello = para a Fazenda, Francisco Duarte Coelho = para a Marinha, Joaquim José Monteiro Torres = para os Negocios estrangeiros, Conde de Barbacena D. Francisco: do que as Cortes ficarão inteiradas.

Decidiu-se que se expedisse o Decreto para a extincção da Regencia, e que nelle se lhe dessem louvores pelo zelo, e intelligencia, com que havia desempenhado as suas funcções.

Determinou-se para Ordem do dia a nomeação do Conselho de Estado, e as Commissões de fora das Cortes.

Levantou o senhor Presidente a Sessão ás 9 horas da noite. - João Alexandrino de Sousa Queiroga, Secretario.

Lei sobre a liberdade da imprensa.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, querendo desenvolver, e determinar os principios que sobre a liberdade da imprensa estabelecerão nos artigos 8.°, 9.°, e 10.° das bases da Constituição, por conhecerem que aquella liberdade he o apoio mais seguro do systema constitucional, decretão o seguinte:

TITULO I.

Sobre a extensão da liberdade da imprensa.

1. Toda a pessoa pôde, da publicação desta lei em diante, imprimir, publicar, comprar e vender nos Estados portuguezes quaesquer livros ou escriptos sem previa censura, e só com as declarações seguintes.

Art. 2. A faculdade de imprimir qualquer livro ou escripto original ou traduzido constitue propriedade vitalicia de seu autor ou traductor, a qual ainda pertencerá a seus herdeiros e successores por espaço de dez annos. Quando o autor ou traductor for sociedade literaria, ou outra qualquer corporação gozará da mesma propriedade por tempo de sessenta annos.

Art. 3. Quem imprimir qualquer livro ou escripto, que, nos termos do artigo antecedente, constitua propriedade d'outrem perderá todos os exemplares delle para o proprietario: e se não chegarem ao numero de mil, pagará mais o valor dos que faltarem para preencher este numero.

Art. 4. Todo o escripto impresso nos Estados portuguezes deve ter estampado o lugar e anno da impressão, e o nome do impressor.

Art. 5. Quem imprimir, vender, ou publicar qualquer livro ou escripto sem algum dos requisitos mencionados no artigo precedente, será condemnado em trinta mil réis.

Art. 6. Quem falsificar algum dos requisitos mencionados no artigo quarto será condemnado em cincoenta mil réis; e se com essa falsificação attribuir o impresso a alguma pessoa existente será condemnado no dobro desta pena.

Art. 7. O autor ou editor de escriptos impressos nos Estados portuguezes, e o impressor delles, quando não conste quem seja o seu autor ou editor, responderão por todo o abuso que nelles se fizer da liberdade da imprensa, nos casos determinados nesta lei: e bem assim o livreiro ou publicador pelos abusos que se cometterem nos escriptos que vender ou publicar impressos em paizes estrangeiros, quando contiverem expressões ou estampas obscenas, ou libellos famosos.

TITULO II.

Dos abusos da liberdade da imprensa, e das penas correspondentes.

Art. 8. Póde abusar-se da liberdade da imprensa: 1. contra a Religião Catholica Romana: 2. contra o Estado: 3. contra os bons costumes: 4. contra os particulares.

Art. 9. Todos os delictos comprehendidos no artigo antecedente serão qualificados em primeiro, segundo, terceiro, ou quarto gruo, em attenção ás diversas circunstancias, que podem augmentar, ou diminuir a sua gravidade.

Ari. 10. Abusa-se da liberdade da imprensa contra a Religião: 1. quando se nega a verdade de todos ou de algum dos dogmas definidos pela Igreja: 2. quando se estabelecem, ou defendem dogmas falsos: 3. quando se blasfema, ou zomba de Deus, dos seus Santos, ou do culto religioso approvado pela Igreja.

Art. 11. Quem abusar da liberdade da impren-