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pulados de Cortes, pela mesma fórma que para estas se prescrever na Constituição.

Art. 27. Nenhum cidadão poderá escusar-se do cargo de juiz de facto, ou de promotor por motivo ou perlexto algum; excepto o de impossibilidade moral ou fisica legalmente provada perante a junta eleitoral, em quanto estiver reunida: ou perante ajunta dos juizes de facto, quando se reunir em sessão periodica, na fórma do artigo 42: se porem a escusa for temporaria, poderá conhecer della o primeiro concelho mencionado no artigo 23.

Art. 28. Finda a eleição, o presidente remetterá uma copia della ao Governo, o qual a fará publicar no seu Diario: e o mesmo presidente fará affixar na capital do districto uma lista das pessoas que ficarão eleitas para exercer as funcções de juizes de facto.

Art. 29. As funcções destes durarão de uma até outra legislatura; mas poderão ser reeleitos com intervallo de uma eleição. Estes juizes no exercicio de suas funcções gozarão dos mesmos direitos e immunidades que competem aos magistrados.

TITULO IV.

Da ordem do processo nos juizes sobre os abusos de liberdade da imprensa.

Art. 30. O promotor será o fiscal por parte do publico para dar a denuncia, e promover a accusação dos delictos commettidos por abuso da liberdade da imprensa; e o mesmo fica sendo permittido a todo e qualquer cidadão; excepto nos casos do artigo 16 em os quaes sómente as pessoas offendidas o poderão fazer. Concorrendo mais do que um denunciante ficará sendo considerado como tal o primeiro que denunciar; e os mais como assistentes se tiverem concorrido antes da contestação da lide.

Art. 31. A denuncia do impresso poderá ser feita perante o juiz de direito de qualquer dos districtos: e sendo dada perante muitos, ficará prevenia pelo primeiro a quem for apresentada.

Art. 32. O juiz de direito no primeiro caso do artigo 12 logo depois da denuncia, mandará proceder a prizão do réo se pela inquirição de tres testemunhas que deve tirar, deprehender quem seja; e a sequestro em todos os exemplares do impresso denunciado em qualquer dos casos desta lei, estando na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou distribuidor.

Art. 33. Immediatamente fará eleger o primeiro conselho de juizes de facto: e para isso, concorrendo na casa da camara em hora determinada com o escrivão, a quem a denuncia tiver sido distribuida com o promotor, e denunciante se o houver estando a porta aberta, fará lançar em u ma uma cédulas, em que estejão escriptos os nomes de cada uma das pessoas eleitas para juizes de facto; e fazendo depois de revolvida extrair della, por um menino, nove das ditas cédulas, ficarão sendo eleitos para o primeiro concelho aquelles, cujos nomes ellas designarem, e dos quaes o escrivão fará assento em um livro destinado para esse fim, numerado, rubricado pelo juiz de direito, e assignado o mesmo assento pelo dito escrivão, e juiz de direito se publicará por editaes affixados nos lugares do costume.

Art. 34. Logo depois deste acto mancará o mesmo juiz notificar cada um daquelles eleitos para que em dia, e hora determinada se reunão na capital do districto, na casa da camara: e aquelle que faltar será pela primeira vez condemnado em vinte mil réis e pela segunda em quarenta mil réis: pela terceira, em sessenta mil réis: e pela quarta, em oitenta dias deprizão, não justificando uma impossibilidade absoluta nos termos do artigo 27.

Art. 35. Reunido o conselho, o juiz de direito, a porta aberta deferirá a cada um dos vogaes o juramento aos santos Evangelhos, para que bem fielmente desempenhe os deveres do seu cargo: e entregando depois ao vogal primeiro na ordem da eleição o exemplar do impresso denunciado, e mais documentes, que instruirem o processo, lhes fará uma explicação exacta, e clara de tudo, e exporá a questão, que tem a examinar e decidir, e que deve estar escrita nos autos do processo na foi mula seguinte. "Este escrito contem motivo para se formar processo por tal abuso de liberdade da imprensa."

Art. 36. Immediatamente se retirarão os vogaes do conselho para outra casa, onde estando sós, presididos pelo primeiro na ordem da eleição, e a porta fechada, farão o exame do impresso, e mais documentos: e depois de conferenciar entre si, declararão em resposta áquelle quesito, se o impresso contem ou não motivo para se formar processo pelo abuso indicado; sendo preciso para decisão affirmativa que concorrão pelo menos duas terças partes dos votos.

Art. 37. Escrita a declaração nos autos da denuncia por um dos vogaes, e assignada por todos, sairão para a primeira casa, onde deve estar o juiz de direito, e em presença delle, estando a porta aberta, lerá o vogal, que servio de presidente, em voz alta aquella declaração.

Art. 38. Se a declaração for negativa, o juiz de direito proferirá sentença, em que julgue sem effeito a denuncia, e ordene a soltura do réo estando prezo, e o levantamento do sequestro dos exemplares do impresso, condemnando o denunciante nas custas da denuncia, quando tiver sido feita por algum particular: a denuncia assim julgada sem effeito não poderá ser repetida em outro juizo pelo mesmo caso.

Art. 39. Se a declaração for afirmativa, o juiz de direito proferirá sentença em que declare ter lugar a accusação, e ordene o sequestro em todos os exemplares do impresso denunciado existentes na mão do autor, editor, impressor, vendedor, ou destribuidor; e mande proceder á averiguação de quem seja o réo, e á prizão delle no primeiro caso do artigo lá quando senão tenha verificado pela diligencia ordenada no artigo 32.

Art. 40. Proferida a sentença, seguir-se-ha a accusação do réo, que deve ser intentada no juizo do destricto do seu domicilio: excepto no caso de ser denunciado por libellos famosos, porque nesses fica livre ao accusador intentar a accusação naquelle juizo, ou no do proprio domicilio.