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ctos, precedendo uma justificação verbal, e nellas se deverá declarar a especie e quantidade dos fructos, o lugar donde vem, e para onde se dirigem, e os dias em que hão de ser tranportados da fronteira até o lugar de seu destino. Serão passadas as guias pelo Escrivão da Camara, que não poderá levar mais de cincoenta reis por cada uma, e assignadas pelo Presidente gratuitamente. 3 ° todas as partidas de fructos que não vierem acompanhadas de guias passadas na referida fórma, ou que não conferirem com as designações dellas, ficarão sujeitas ás disposições das leis, provisões, e regulamentos das Alfandegas. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza sendo-lhes presente o officio do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino, em data do 1.° do corrente, expondo a urgente necessidade de se decidir em duas a mesma Secretaria para facilitar a expedição dos multiplicados negocios com que e acha sobrecarregada. Tem sanccionado o principio desta divisão na fórma do artigo 131 do projecto de Constituição. E resolvem que o Ministro e Secretario d'Estado da mencionada repartição apresente a este Soberano Congresso o plano em que Venha demarcada a linha divisoria dos negocios que devem ficar competindo a cada uma, para que tomado em consideiação se tome a deliberação conveniente. O que participo a V. Exca. para sua intelligencia e execução.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, sendo-lhes presente a representação do Juiz do Crime, servindo a vara do civel da cidade de Braga, e mais papeis que acompanhárão o officio do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em data de 10 de Julho ultimo ácerca dos grandes inconvenientes que se seguirião, se aos artifices de pregaria já, estabelecidos na dita cidade e seu termo, não fosse concedida a licença que requerem para venderem nas feiras em mezas volantes os generos de sua manufactura, approvando o parecer incluso da Commissão de Commercio; resolvem, que na sua conformidade fique permittido aos mencionados artifices venderam como, quando, e onde lhes convier, debaixo das licenças e requisitos necessarios. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza mandão communicar ao Governo a existencia da divida constante da inclusa indicação proveniente da arrematação de dizimos e direitos d'alfandega, na ilha de S. Miguel, a fim de que se proceda a este respeito na conformidade dos decretos das Cortes, que lhe são applicaveis. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 4 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida uma consulta da Junta da Fazenda da ilha da Madeira, que deve existir na Contadoria Geral das provincias (o Reino e Ilhas, e foi feita entre os annos de 1777, e 377S, relativa a aguas ardentes. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa mandão declarar que a ordem de 31 de Julho passado ácerca das miudas em nada altera a de 18 de Abril do presente, que mandou crear as Commissões para a formatura da pauta das alfandegas debaixo das indicações, e com as attribuições declaradas no parecer que ia incluso da Commissão do Commercio, a que a mesma ordem se reportava. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 4 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida uma informação dos direitos que pagão os aguas ardentes em Lisboa e seu termo. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 4 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o officio do Governo expedido pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, em data de 30 do mez passado, ácerca da necessidade de recrutamento, pua os regimentos N.º 1, e 4; resolvem que actualmente se não proceda a recruta-