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julga que estas não poderão encontrar o mais pequeno obstaculo da parte do Governo inglez por se não verificar a reciprocidade em que o tratado pretende fundar-se. Da nossa parte os ultimos tratados de commercio tem sido feitos no tenebroso misterio do segredo, por gente sem talentos proprios, não consultando mais do que a sua vaidade; sendo estes feitos com uma nação muito civilizada, que une aos perfeitos conhecimentos dos seus interesses a maxima evidente de que as theorias economicas devem ser conduzidas pela mão da pratica, sem a qual se não póde evitar o escolho da inexperiencia, senão sairmos do circulo dos segredos misteriosos sempre teremos os mesmos resultados, isto he cavarmos a nossa ruma, e a nossa total dissolução.

Sala das Cortes, 30 de Junho de 1821. - Francisco Vanzeller; José Ferreira Borges; Luiz Monteiro; Francisco Antonio dos Santos.

Depois de uma pequena discussão foi reprovado o parecer da Commissão do commercio, por não se julgar o objecto delle digno de attenção.

O senhor Borges Carneiro, por parte da Commissão de Constituição leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição viu a petição de Thomaz da Silva Peixoto, furriel que foi da 5.ª companhia do regimento d'artilheria n. 1, e actualmente com baixa por haver sido ferido na campanha; na qual petição diz, que tendo a dirigir a este Soberano Congresso ou ao Governo requerimentos, que devem ser documentados com attestações, ou certificados dos serviços que fizera na campanha proxima passada, os pedira aos respectivos commandantes, como mostrava pelos documentos juntos; porem que lhe forão negados em conformidade de uma ordem de Beresford de 26 de Julho de 1811, a qual prohibe passarem-se os ditos certificados assim por officiaes, a favor de officiaes inferiores, como reciprocamente: o que considera como infracção do artigo 14 das Bases da Constituição, que estabeleceu o direito de petição, o qual direito lhe fica tolhido em consequencia da dita ordem do dia. Ajunta com effeito o supplicante as petições que dirigiu ao commandante do corpo, e depois ao respectivo General, para que concedessem faculdade nos officiaes sob cujo commando servira na campanha passada, de attestarem qual fora o seu serviço e comportamento nas acções de Ciudad Rodrigo, de S. Sebastião da Biscaia, e em outras, em que ficara ferido, e o mais que constasse do livro mestre ao mesmo respeito: e nas ditas petições se acha posto o despacho de que não deferem por ser contra a referida ordem do Dia.

As leis do Reino, especialmente a de 24 de Julho de 1609, e o regulamento das mercês que corre manuscripto com a data da 19 de Janeiro de 1671, tem determinado o methodo de se provarem os serviços, a forma das certidões, attestações, e fés de officios, que devem passar as autoridades militares do exercito, ou armadas, assim no Reino como nas possessões ultramarinas, e o tempo dentro do qual hajão de ser passadas depois dos serviços feitos (o quanto ao Reino he o de seis mezes pela dita lei e regimento), com declaração, que não valerão sendo passadas depois desse tempo: assim como está tambem determinada a forma da justificação e habilitação a que se deva proceder á vista dessas certidões, ou attestações para ter lugar a remuneração dos serviços. He por tanto evidente que a ordem do dia do ex-Marechal Beresford, que prohibe passarem-se as ditas attestações, he contraria ás leis do Reino; tende a estabelecer o despotismo entre os militares; e priva estes benemeritos cidadãos de um dos seus melhores direitos de petição, como se póde verificar no supplicante; pois se for verdade o que allega, como os referidos despachos de seus superiores lhe negão os pretendidos attestados e certidão do livro mestre, tolhido lhe fica o direito de ser preferido no provimento de algum officio publico para que esteja habil, direito fundado em uma solemne promessa feita no tempo da referida campanha; ou outra qualquer pretenção que possa sustentar sobre os allegados serviços: e fica exposto a morrerem os officiaes, que presencearão estes serviços, ou passar o tempo dentro do qual as mesmas attestações se devem passar, e perder por tanto seu direito: o que será certamente bem injusto para um militar, que se tiver incapacitado para continuar na carreira das armas por fendas recebidas na guerra.

Parece por tanto á Commissão que se deve permittir passarem-se os documentos pedidos, não obstante aquella ordem do dia, e revogar-se esta para todos os casos, como opposta ao direito de petição.

Sala das Cortes, 3 de Agosto de 1821 - Bento Pereira do Carmo; Manoel Borges Carneiro; João Maria Soares de Castello Branco; Manoel Fernandes Thomaz; José Joaquim Ferreira de Moura.

Lido o parecer, disse

O senhor Freire - Creio que já se venceu o contrario de te parecer. Uma cousa são certidões, outra attestações.

O senhor Borges Carneiro - O representante indica bem no requerimento os factos com elle praticados. Pediu attestações ao Capitão, e o despacho que este lhe poz foi indeferido, por ser contrario á ordem do dia; em consequencia requereu ao Governador das Armas, que lhe poz escusado. Nestas duas petições pediu tanto as attestações do livro mestre, como que os Officiaes lhe passassem as suas attestações. A Commissão lembrou-se bem que em consequencia da indicação proposta, deveria, permanecer a ordem do dia; mas tomando em consideração que as leis tem estabelecido um methodo de dar as attestações, julgou que a ordem do dia era contra as leis do Remo; por isso he que deu o seu parecer deste modo.

O senhor Miranda: - Mas o parecer he contra uma decisão do Congresso.

O senhor Freire: - Alli ha confusão de ideas: pelo que pertence ás attestações do livro mestre, ninguem póde negalas; quanto ás outras attestações tanto importa dalas, como não, porque nenhum credito se lhes costuma dar.

O senhor Barão de Molellos: - O illustre Preo-