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[1968]

Universidade fez daquelle officio no supplicante em 20 de Dezembro de 1810, o qual ainda que não foi confirmado por ElRei, como era de direito, nisto não interveio culpa do supplicante. Funda-se em 3.º lugar na carta regia de 23 de Janeiro de 1816, que confere a propriedade do dito officio ao supplicante não obstante a proposta em contrario do conselho dos Decanos, que excluindo o supplicante por haver perdido o direito de expectativa, proveu nelle como vago, o supplicado Vicente José de Vasconcellos.

Allega mais que por decreto de 2 de Dezembro de 1820, e de 14 de Fevereiro de 1821, obtivera a propriedade de porteiro, contador, e inquiridor da chancellaria da cidade de Lisboa, e porteiro da porta debaixo da alfandega grande da mesma cidade em compensação de qualquer direito, que possa ter ao officio de Secretario da Universidade, e pretende daqui inferir o direito, que tinha adquirido ao officio compensado. Esforça-se em fim em mostrar que o seu competidor Vicente José de Vasconcellos, não obstante ter sido provido legitimamente na serventia daquelle officio com aprasimento das duas familias do pai, e tio do supplicante, e na minoridade, obtivera depois a propriedade do officio por carta regia de 8 de Junho de 1818 com obse-subrepção manifesta, pelo que deve o supplicado ser privado da posse do dito officio, e restituido este ao supplicante.

Deduz-se porem por parte do supplicado, e á vista de alguns documentos produzidos em seu favor. Que este entrara ha 14 annos na serventia do officio por titulo legitimo da Universidade, e consentimento dos que então erão interessados nelle. Que o provimento da Universidade feito ao supplicante em 1810, não podia empecer ao supplicado por lhe faltar a essencial confirmação regia, que por direito se requer. Que tambem não obsta ao seu direito a mercê feita ao supplicante em 1810 por arbitiio de El-Rei, resolvendo em contrario do que então lhe propozera a Universidade, e inutilisando o direito que a mesma tinha do prover, e propor. Que a carta regia de 10 de Novembro de 1817 confirma o supplicado na serventia do officio, e reconhece ao mesmo tempo que Antonio da Motta não tinha preenchido a condição da expectativa, e revoga a resolução do anno antecedente tomada inconsideradamente, e em damno de terceiro. E que em fim veio a carta regia de 1818 dar ao supplicado a propriedade do officio, de que até alli fora serventuario, declarando ter caducado o direito de expectativa, e achar-se vago o dito officio, ficando aliás mais seguro o direito do supplicado pela compensação dada ao supplicante, em razão da qual ficou extincto qualquer anterior direito de que pretenda prevalecer-se.

A' vista do exposto a Commissão he de parecer que sendo a obsc-subrepção allegada, materia de facto, que ha de constar na Secretaria de Estado dos Negocios do Reino pelas propostas, consultas, e informações da Universidade, se remetta este requerimento, e papeis que o acompanhão ao Governo porá deferir, como for de justiça.

Sala das Cortes 31 de Julho de 1821. - Manoel de Serpa Machado; Francisco Barroso Pereira; Carlos de Gouvêa Durão.

Foi approvado.

O senhor Soares de Azevedo, por parte da Commissão de justiça criminal, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Justiça criminal foi premente uma lista de dezoito prezos que se achão nas cadeias da Relação do Porto, postos em summario para serem sentenciados, pelos gravissimos, e enormes delictos de mortes e roubos, indicados na mesma lista, a qual foi remetida á Regencia pelo Governador daquella Relação acompanhada da conta que com ella lhe deu o Corregedor da 1.ª vara do crime da mesma casa, ponderando-lhe, que, tendo aquelles prezos sido retidos sem se julgarem a final por motivos politicos, que não declara, seria presentemente a imposição da pena ultima em que os suppõe incursos, mais propria para exercitar a compaixão a favor dos executados, do que causar horror aos crimes já esquecidos, lembrando-se outrossim da occasião presente da nossa regeneração politica para se deve evitar tão triste espectaculo, e pedindo finalmente providencias para se poderem modificar as leis na conemnação dos ditos réus.

A ausencia dos summarios respectivos inhabilita a Commissão para poder dar algum arbitrio accommodado as diversas circunstancias, de que podem ser investidas as culpas de cada um dos réos, e aos Juizes toca fazer entre elles as differentes graduações de culpa e modificações da pena ultima que merecerem, reguladas pelo decreto de 12 de Dezembro de 1801, que para esse fim foi dirigido por carta regia á mesma Relação, e competentes decretos deste Soberano Congresso, por meio de um prudente arbiteio; sem que todavia deixem de perder de vista o perigo de que actualmente está ameaçada a segurança publica e particular dos povos, com tão frequentes crimes, bem como o desprezo que por toda a parte se affecta das penas que as leis impõem, cuja falta de pronta a rigorosa imposição he que tem sido a causa de tão funestos acontecimentos.

Parece portanto á Commissão que esta lista se torne a remetter ao Chanceller da Relação do Porto, para nesta intelligencia fazer sentenciar os réos, regulando-se o arbitrio pela disposição do dito decreto e carta regia.

Paço das Cortes 7 de Agosto de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo; Antonio Camello Fortes de Pina; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Foi approvado.

O senhor Vasconcellos, por parte da Commissão de marinha, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Marinha examinou o requerimento dos donos e mestres das embarcações da Figueira e outros portos do reino, os quaes allegão, que desde o anno de 1813, tempo em que os Inglezes tinhão muita influencia neste Reino, forão postas na