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[1977]

de Janeiro, onde não parece necessaria maior força, do que a precisa para conservar a policia do paiz; e nesse caso tudo se consegue, propondo aos officiaes, e soldados, que quizerem ficar voluntariamente por um certo prazo, as vantagens, e interesses, que parecerem sufficientes, e que não deixarão de produzir bom effeito, e resultado, sendo este negocio incumbido aos Generaes de melhor conceito, que ali se achão; devendo desde já despedir-se os transportes, que estão no tejo á espera da dita expedição.

Sala das Cortes, 21 de Agosto de 1821. - Manoel Borges Carneiro; Manoel Fernandes Thomaz; Bento Pereira do Carmo; João Maria Soares de Castello Branco; José Joaquim Ferreira de Moura.

Decidiu-se que deste parecer fossem admittidos á discussão os artigos mais urgentes, nas sessões dos dias immediatos não destinados ao projecto de Constituição.

O senhor Coutinho, por parte da Commissão ecclesiastica, leu o seguinte

PARECER.

A Regencia do Reino ordenou ao Collegio patriarcal em aviso de 30 de Maio, que fizesse suspender do officio paroquial o Prior de S. Pedro do bairro de Alcantara, e verificou-se a suspensão em 9 de Junho. Queixa-se o dito Prior deste procedimento, doendo que ignora o motivo que para elle houve, pois não se lhe formou culpa; e que não tendo sido ouvido e convencido, está privado do exercicio do véu direito, e da percepção dos fructos do seu beneficio ou em todo ou em parte. Pede portanto ao Soberano Congresso, que lhe faça restituir o livre exercicio das funcções do seu ministerio.

Depois deste requerimento apresentou o supplicante outro, em que requer que sejão avocados e remettidos á Commissão ecclesiastica, para instrucção do primeiro, todos os papeis que estiverem na Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, relativos a elle supplicante, assim como tambem os que estiverem em poder do Escrivão Jeronimo da Costa Lemos, e quaesquer outros pertencentes ao conhecimento do Vigario Geral.

A' Commissão ecclesiastica parece em quanto ao primeiro requerimento, que o supplicante deve dirigilo ao Governo, e por consequencia he desnecessario tintar-se do objecto do segundo. Paço das Cortes 28 do Julho de 1821. - Joaquim Ribeiro de Castro Pereira; José de Gouvea Osorio; José de Moura Coutinho; Bernardo Entorno de Figueiredo.

Foi approvado.

O senhor Ribeiro Telles, por parte da Commissão de Fazenda, leu o seguinte

PARECER.

Os portadores de letras do Commissariado em diversos requerimentos remettidos para a Commissão de fazenda em 14 de Abril, 7, 10, e 18 de Maio, tem representado os graves prejuizos, que resultão da resolução tomada em Sessão (de 10 de Abril, de que similhantes letras nunca venceriao juros; primeiramente a elles supplicantes porque se tornarão desde então estes seus fundos quasi de nenhum valor, e por isso cessarão de ter giro no commercio; em segundo lugar pelo descredito que de similhante medida resulta á fazenda publica, não será facil para o futuro obter qualquer genero para o fornecimento do Exercito por via de letras do Commissariado, mas tão sómente com dinheiro á vista. Posto que taes letras não estão, como as dos particulares, no caso de serem protestadas, não podem persuadir-se os supplicantes de que este motivo seja bastante para não deverem, como as outras, vencer juros; pois não he dos protestos que nascem os juros, mas sim da mora, ou lucros cessantes, que o negociante, ou portador da letra podia tirar do seu valor, se o tivesse em seu poder. Para evitar a sua total ruina, e restabelecer-se em parte o credito de similhantes letras, e da fazenda publica, propõem os supplicantes que aos que entrarem com estas letras, e com outra igual quantia em dinheiro no Thesouro Publico, se passem pelo total da entrada titulos cem vencimento de juro desde a data da sua entrega.

Em um novo requerimento, remettido com officio do Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda de 13 de Agosto, propõem os credores de letras do Commissariado, pelos annos de 1814 a 1816, dois arbitrios para poderem ser pagas com interesse do Thesouro nacional. Consiste o primeiro em que apresentando uma letra do Commissariado relativa aos annos de 1814 a 1816, com ella entreguem juntamente um valor triplo em cedulas, ou titulos, que o Thesouro lhes pague a metade desta totalidade em apolices de juro da mesma natureza, que as do ultimo emprestimo; offerecendo a outra metade como donativo ao Estado.

Por exemplo.

Uma letra de .... Réis 1:000$000

Deve ser acompanhada com os mencionados titulos no valor de .... Réis 3:000$000

Réis 4:000$000

Destes quatro contos pertendem os supplicantes receber sómente dois em apolices da mesma natureza que as do ultimo emprestimo.

Consiste o segundo em que, por isso que as letras tem sido recommendadas em todos os diplomas do Governo, e ultimamente pela portaria de 22 de Junho deste anno, em que expressamente se declara, que letras acceitas he dinheiro, e que como tal se devem receber no Thesouro, se faça effectiva a doutrina da dita portaria, recebendo-se no Thesouro, ou, encontrando-se nos pagamentos dos devedores do Estado pelas dividas pretendas, até Dezembro de 1820, sem mais legalidade do que ser possuidor aquelle que apresentar taes titulos.

Parece á Commissão que este segundo arbitrio não he admissivel, porque diminuiria em grande parte a entrada de numerario no Thesouro, o que nas actuaes circunstancias seria muito prejudicial. Em

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