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[1981]

Deputado da Junta, que era seu official na Secretaria.

Destes factos conclue o illustre arguidor ter o Ministro perdido a confiança publica, e em consequencia a aptidão para continuar no seu ministerio do qual requeria fosse destituido, e substituido por dois homens favorecidos da opinião publica, e que mais promptamente expeção os negocios daquella repartição em beneficio publico.

Não consentiu a inalteravel justiça que dirige as decisões deste Congresso, que tão importante negocio se terminasse sem a indispensavel audiencia do Ministro, mandando-se para esse fim comparecer neste recinto, onde respondeu a todos os fundamentos da accusação com aquella energia, e firmeza que acompanha sempre a justiça, como foi presente a todo o Congresso; deixando tua resposta sobre a meza com os documentos, que a comprovão, e protestando dar todas as mais illustrações, que sobre sua conducta ministerial lhe fossem exigidas, recordando no mesmo acto alguns factos, que provão os seus bons serviços e verdadeiro patriotismo.

Da conferencia e exame da accusação; e defeza, e mais papeis que for ao chamados á Commissão, se convenceu esta de que nesta accusação se illudiy o zelo ardente, que anima o illustre accusador peja causa da justiça, inflammado certamente pelas maliciosas querimonias de algumas partes, que abusando da sua natural sinceridade, se querião della aproveitar a pró de seus interesses, por isso mesmo que não se acha realizado algum dos motivos da accusação.

Não se acha realizado o primeiro motivo da accusação, que consistia em prodigalizar louvores não merecidos, porque se verifica, que dois dos que se alguem forão mandados dar por este Augusto Congresso, e os outros dados ao Conde de Castro Marim e Monsenhor Horta não se podem dizer terem sido prodigalizados.

Não se realiza o outro motivo da accusação, que consistia em ler o dito Ministro tratado com nimiaa indulgencia a dois Ministros refractarios, mandando-lhes tão sómente cumprir com seus deveres, quando pelo contrario se verifica, que alem disso forão mandados chamar á Relação para serem ali aspera e severamente reprehendidos pelo Regedor das justiças.

Não se realiza tambem a demora de perto de dois mezes em deferir á denuncia de Fale, como dolosa, porque a demora de dois mezes em deferir a um negocio daquella natureza, e por um Ministerio, cuja affluencia de negocios o mesmo illustre accusador, e actualmente o mesmo Congresso tem reconhecido superior ás forças de um só homem, não he demora culpavel, nem se póde taxar de parcial o juizo, que fez o dito Ministro das provas resultantes daquella denuncia e seu summario porque na censura de direito só senão sufficientes para pronuncia, mas nunca para condemnar.

Não se realiza tambem como culpavel e dolosa a demora da promulgação do decreto dos cereaes, porque visivelmente se verifica que ella procedeu da falta da Chancellaria, e não das sinistras intenções imputadas ao Ministros.

Em iguaes circunstancias se achão os restantes motivos da arguição, que supposto de pouco pezos e sem prova, desses mesmos se justifica plenamente o dito Ministro; e verifica de mais disso que ao contrario da nimia negligencia, que se lhe imputa expediu no curto espaço de 3 mezes, que havia Servido até o momento da accusação 3712 negocios, alem de outros muitos, que poz, e estão em activo movimento.

Do que tudo parece concluir-se, que o Ministro longe de ter perdido a opinião, e confiança publica que gozava ao tempo em que foi chamado ao Ministerio, adquiriu nelle novos titulos á sua conservação, em cujo abono acaba este Augusto Congresso de dar o mais autentico testemunho na eleição, que delle se fez com tão grande numero de votos para o Conselho de Estado, em que obteve a real escolha; testemunho por si só bastante para fazer emmudecer a desenfreada maledicencia dos periodicos.

Parece por tanto á Commissão que o dito ex-Ministro não só está isento de toda a censura neste Soberano Congresso, mas se torna digno credor dos justos louvores, que, como parte do corpo da Regencia, teve a honra de receber pelo decreto, que este Augusto Congresso sanccionou em quatro de Julho passado.

Paço das Cortes 10 de Agosto de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Antonio Camello Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva.

Depois de breve discussão foi approvado.

O senhor Ferrão apresentou uma indicação para que o dia 24 de Agosto fosse feriado nas estações fiscaes; e ficou reservada para a segunda leitura.

Designou o senhor Presidente para ordem do dia o projecto de Constituição.

Levantou-se a sessão ás 8 horas da noite. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Francisco Xavier Monteiro.

Illustrissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a licença, que V. Senhoria requer por tempo de vinte dias, para cuidar da sua saude fora desta capital: o que communico a V. Senhoria para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Bento Pereira do Carmo.

Illustrissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa concedem a licença, que V. Senhoria requer, por tanto tempo, quanto seja necessario para tratar da sua saude, esperando do seu conhecido zelo, e amor da patria, que apenas seja possivel, V. Senhoria não deixará de vir logo continuar neste Soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado: o que communico a V. Senhoria para sua intelligencia.

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