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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 157.

SESSÃO DO DIA 21 DE AGOSTO.

Aberta a Sessão sob a presidencia do senhor Faria Carvalho, leu-se e approvou-se a acta da Sessão antecedente.

O senhor Pimentel Maldonado, pedindo a palavra, disso: ontem estranharão alguns senhores Deputados que a livraria desta casa servisse para uso dos membros do Congresso, apresento sobre a meza o livro das actas, e o parecer da Commissão de Instrucção publica, para tirar todos os escrupulos que alguem possa ter a este respeito.

O senhor Baeta. - Nenhum dos senhores Deputados estranhou que o Congresso fizesse uso da livraria, o que se estranhou sómente foi uma expressão, talvez inadvertida, do senhor Maldonado, que parecia dar a entender que a livraria ficava sendo propriedade do Congresso, que a tomava a si, quando o que elle quer unicamente he usufruila igualmente com os padres.

O senhor Padre Antonio Pereira: - Os padres não recusão o uso da sua livraria aos senhores Deputados. Já ontem disse que o bibliothecario se offerece para assistir nella constantemente, a fim de que a toda a hora e momento possa qualquer dos illustres membros do Congresso ter promptos os livros que queria consultar. O que elles amargamente sentirão era ver a sua livraria entregue a mãos estranhas, que talvez não tivessem aquelle zelo e vigilancia indispensavel para a conservação de um deposito tão precioso. Seria muito para temer que se extraviassem muitos livros, e que os padres tivessem de passar pelo dissabor de verem a sua livraria, que tantos desvelos e despezas lhes tem custado, grandemente damnificada, e muitas das suas obras troncadas, ou estragadas; o que sem duvida não póde ser das justas e prudentissimas intenções deste soberano Congresso.

O senhor Secretario Felgueiras deu conta dos seguintes officios recebidos do Governo, pela repartição dos Negocios do Reino.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes, e Extraordinarias, da Nação portugueza os requerimentos de D. Luiza Leonor de St. Orans Mourão Macklin, a Consulta na Junta do Commercio sobre elles feita em data de 13 de Março deste presente anno, e a copia da portaria que a resolveu, ficando com esta remessa cumprido a determinação das mesmas Cortes de 11 do corrente, e roga a V. Excellencia o faça assim presente no soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 18 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.

Remettido á Commissão das Artes.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tendo sido remettidos em 26 de Junho deste presente anno as Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza todos os papeis relativos aos procedimentos do Juiz de fora da villa do Torrão, Francisco Ribeiro Teixeira de Aragão, de que foi arguido pelo Capitão das ordenanças da dita villa, Joaquim Antonio Baptista Varella, Sua Magestade manda agora remetter ao mesmo soberano Congresso a informação do Corregedor da comarca de Ourique, em data de 21 de Julho proximo passado, sobre um requerimento do dito Juiz de fora, a fim de se ajuntar aos sobreditos papeis, que verião sobre a mesma materia; e rogo a V. Excellencia o faça assim presente no mesmo Congresso.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz 18 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras - Francisco Duarte Coelho

Remettido á Commissão de justiça criminal.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes, e Extraor-

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dinarias da Nação portugueza a consulta inclusa da Junta da Directoria geral dos Estudos, era data de 3 do corrente sobre pretender o povo da freguezia de N. Senhora da Conceição de Ocalha, termo de Thomar, a creação de uma cadeira de primeiras letras, pois que pertence ao mesmo soberano Congresso conciliar a falta de recursos do Thesouro com a necessidade de augmentar a instrucção publica; devendo advertir-se que a falta de fiacalisação tem reduzido estes empregos a meros beneficies simplices; e rogo a V. Excellencia o faça assim presente no mesmo Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 18 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.

Remettido á Commissão de Instrucção publica.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Pertencendo ao poder legislativo o fazer cumulativa a jurisdicção dos Magistrados, para o melhor desempenho, e mais prompto, das diligencias que lhes são encarregadas, e muito principalmente para acautelar o contrabando dos generos cereaes, segundo se deixa ver na informação inclusa do Corregedor da comarca de Lamego, em data de 27 de Julho proximo passado: Sua Mageslade manda remetter ás Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza a minuta inclusa do decreto projectado para o dito effeito, a fim de ser approvado pelo mesmo soberano Congresso, se assim o julgar conveniente. Rogo a V. Excellencia lho faça assim presente.

Deus guarde a V. Exc. Palacio de Queluz em 18 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.

Lido este officio, disse

O senhor Guerreiro: - Opponho-me fortemente a que se tome conhecimento de similhante cousa. O Poder executivo tem os seus limites; os Ministros são responsaveis; he contrario á boa ordem que o Congresso esteja tomando conhecimento de providencias que intenta dar o Poder executivo, porque parece dar a entender que os Ministros se querem livrar da responsabilidade, e fazer o Congresso odioso, se houver algum máo resultado da sua decisão sobre este objecto.

O senhor Fernandes Thomaz: - Senhor Presidente, este officio não está nos termos. O Ministro parece que quer dar ao Governo a iniciativa das leis que só pertence ao Poer legislativo: ao Governo não compele senão fazer executar as leis. Se elle assenta que se deve fazer uma lei, proponha ao Congresso a necessidade de fazer essa lei; mas apresentar um decreto, he ter a iniciativa das leis, a qual de nenhum modo pertence ao Poder executivo.

O senhor Alves do Rio: - Esse decreto, que ahi se apresenta, vá a uma Commissão para ella decidir com conhecimento de causa. Os decretos pertencem ao Poder executivo, isto sei eu; mas o que dizem esses papeis não sei, por tanto vão a uma Commissão para ella informar o Congresso sobre isto.

O senhor Girão: - Não ha duvida em que vá a uma Commissão: eu apoio a moção do senhor Alves do Rio.

O senhor Borges Carneiro: - Não se perde nada em ir a uma Commissão para examinar esta materia. A jurisdicção dos Ministros sobre contrabando parece ser cumulativa. Devera-se examinar todos os papeis para ver a resolução que se ha do tomar.

O senhor Freire: - O officio está muito mal lançado, pessimamente concebido, e perfeitamente contradictorio. Está pessimamente concebido, porque reconhece que he da competencia do Poder legislativo o fazer as leis, e entretanto apresentou um projecto de decreto para se discutir. Attendendo aludo isto não se devia tomar conhecimento do officio: todavia como póde haver utilidade em se tomar conhecimento deste objecto, a fim de se dar alguma providencia sobre elle, voto que vá á Commissão; porque pela maneira com que vem concebido devia ser immediatamente rejeitado.

O senhor Fernandes Thomaz: - He sempre perigoso cair pela primeira vez nestas tentativas: eu a providencia he conforme ás leis, ou he superior ás leis, ou he conforme ás leis, de o Poder executivo as ordens necessarias; e se he superior ás leis, pertence ao Congresso o promulgalas, mas não por pi oposta do Governo. Proponha-se a necessidade da lei, mas não seja por este modo, que se vá ingerindo um Poder nas attribuições do outro Poder: devemos ter cautela com isto para se não alterarem as bases. Torno a dizer que se ha necessidade de lei, proponhão-na, mas cão nos mandem ordem para a fazermos. Protesto pois contra a medida de se remetter este assumpto á Commissão.

O senhor Borges Carneiro: - Talvez seja util dar ao Corregedor de Lamego a jurisdicção cumulativa. Se he util não nos devemos privar desta utilidade por ter sido lembrada pelo Corregedor de Lamego; separemos a materia da forma, a materia póde ser boa, a forma he certamente má, porem está tudo remediado indo á Commissão, e advertindo-se o Ministro paia que não use deste methodo para o futuro.

O senhor Ferreira Borges: - Mandem-se ao Ministro esses papeis; remetta-os devidamente, mas nunca apresentando uma lei ao Congresso.

O senhor Castello Branco: - Parece-me que estamos discutindo sem saber propriamente o que. Eu não sei se a proposta he do Secretario de Estado, se do Ministro territorial, se de quem he; uma cousa he differente da outra: se he do Ministro, he uma cousa, se he do Secretario he outra; por isso he que eu peço que se leia tudo, porque não havemos de estar fazendo imputações ao Ministro sem sabermos de que.

Leu-se o officio do Corregedor de Lamego, e a minuta do decreto.

O senhor Guerreiro: - Pela minuta do decrete conhece-se que o Ministro não arrogou a iniciativa das leis, mas sim veio metter-se debaixo da tutela das Cortes para escapar da responsabilidade; isto he o que nós não devemos admittir, e por isso convem dizer ao Ministro que faça a este respeito observar as leis existentes, e que se abstenha para o futuro de similhante procedimento.

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O senhor Borges Carneiro. - A faculdade de dar jurisdicção cumulativa pertence ás Cortes; agora o que convem saber he, se pelas leis tem os Ministros jurisdicção cumulativa como para os salteadores; não sei se he tão illimitada a jurisdicção dos Ministros que possão entrar nas terras uns dos outros para apanharem os contrabandos. Se não he, não póde o Poder executivo dar-lha, pertence no Poder legislativo; por tanto deve ir a Commissão para examinar se convem dar a jurisdicção cumulativa, ou se ella existe nas leis. Em quanto ao Ministro he claro que elle obrou mal, e que se lhe deve recommendar que não continue a proceder desta maneira.

O senhor Fernandes Thomaz. - Pelas leis ao Reino todos os Juizes são autorizados para aprehender contrabandos, assim como para arrecadar a fazenda real, e depois remetter as estações competentes. Assim não ha necessidade de uma lei nova, mais ainda que a haja, donde ha de ella vir? do Poder executivo? contra isto he que eu clamo. Nós não queremos normas de leis, não queremos iniciativas de leis; protesto contra similhante medida.

O senhor Borges Carneiro. - Não posso admittir que o Corregedor de Lamego mande a Comarca do Porto um officio para aprehender os contrabandos.

O senhor Pinto Magalhães: - Nas bases da Constituição esta dito que a iniciativa das leis pertence só aos Deputados deste Congresso, e quando imaginava que as bases devião estar bem sabidas pelos Ministros, vejo propor uma transgressão destas leis fundamentaes no officio deste Ministro. Por tanto não deve uma Commissão nenhuma; e proponho que se deve tratar similhante papel.

O senhor Alves do Rio. - Eu só vejo ali um decreto, não sei se ha iniciativa das leis, ou não, e por isso quero que vá a uma Commissão.

O senhor Pinto Magalhães: - Ha iniciativa e iniciativa directa, porque a medida que se propõe he pertencente ao Poder legislativo, visto que se reduz a conferir a um individuo a autoridade que elle não tem pelas leis; e por isso só uma disposição legislativa he que lhe póde dar. Ha uma iniciativa porque propõe-se o modelo que se ha de tomar por norma; diz-se: hei por bem, etc. Havendo pois iniciativa directa, estou na minha opinião de que não já a Commissão nenhuma similhante decreto.

O senhor Freire: - Neste decreto não só ha iniciativa directa, mas arrogação de Poderes, porque o Ministro não diz que faça o Congresso um decreto, diz que approve o Congresso esta medida; de sorte que não só ha iniciativa de lei, mas arrogação de poder; sou com tudo de parecer que vá a uma Commissão, a fim de examinar se he ou não conveniente a medida que propõe o Corregedor.

O senhor Maldonado. - Senhor Presidente, ao menos duvida-se se ha iniciativa ou não; parece por tanto, para tirar esta duvida, que deverá ir a uma Commissão este negocio.

O senhor Braamcamp: - A discussão versa sobre uma equivocação. O decreto não he um projecto de lei que o Ministro remette ao Congresso para deliberar sobre elle, ao que eu chamaria iniciativa directa o decreto he concebido em nome d'ElRei; he um projecto para declarar as leis existentes; he um decreto que o poder executivo julgava ser da sua attribuição, mas que entrou em duvida sobre elle; logo o erro todo esta no officio da remessa, esta he que está informe, porque fala em poder legislativo, quando devia dizer executivo; e apegar disto remetteu ao Congresso; mas realmente parece que não ha iniciativa alguma, porque se publicar um decreto em nome d'ElRei; por tanto vá á Commissão.

O senhor Fernandes Thomaz: - Assim mesmo não póde defender-se o procedimento do Ministro: se o officio he em nome d'ElRei, he muito peior, porque ao Rei não toca interpretar as leis, nem ter a iniciativa dellas. Grandes forão os motivos que moverão o Congresso a negar ao Rei a iniciativa directa das leis; o principal foi o não por o Congresso na alternativa, ou de rejeitar a proposta d'ElRei, ou de a approvar contra os interessas da Nação para evitar estes males he que eu reclamo contra o procedimento do Ministro, e protesto em nome da Nação que não venha aqui ordem nenhuma para que o Congresso a cumpra; se era necessario declarar alguma lei era escusado vir cá modelo ou copia alguma; e se o decreto he para explicar a lei, he uma usurpação do poder. Protesto contra tal papel; protesto a favor dos direitos da Nação, a favor de quem falo.

O senhor Pinto Magalhães: - Quando ouvi ler o officio do Ministro, suppuz que era um projecto paia se discutir, mas examinando a minuta do decreto, vejo que havia intenção de publicar-se em nome d'ElRei; então para que vem pedir a approvação das Cortes, não vejo outra razão senão o querer o Ministro eximir-se da responsabilidade. Seja pois o que for, em todo o caso o officio deve ser despresado.

O senhor Castello Branco: - A grande arte em todas as cousas he conseguir ou fins que se desejão pelos meios mais faceis e suaves que he possivel. A Nação escolheu a forma do Governo representativo, adoptou o systema constitucional, um systema novo entre nós, por isso ella nomeou seus representantes aquelles que julgou mais capazes de estabelecerem, e organizarem esse mesmo systema. A nós mesmos, que fomos convidados como os homens mais aptos para isto, anos mesmos, digo, tem custado assás marchar sem tropeço ou extravio na carreira da nova ordem de cousas por tanto não devemos esperar em todas as outras repartições, senão ignorancia absoluta nesta materia, e por isso julgo que no Ministro ha ignorancia, porem não supponho que haja má intenção, nem proposito de ir contra uma lei, ao facto da qual he de esperar que elle não esteja. Nestes termos, se lançarmos mão dos ultimos extremos, iremos pôr era espanto e receio o ministerio: seguir-se-ha daqui que elle poi uma parte não se attreverá a obrar independentemente, tendo receio da responsabilidade a que está sujeito; e não se attreverá a consultar o Congresso de outra parte, ainda que com as melhores intenções possiveis elle queira obrar de accordo com o systema constitucional. Uma vez que nestes primeiros tempos lhe prohibirmos o recurso, certamente o

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Poder executivo ha de marchar muito mal, e deixará de ir conforme com este Congresso, por isso he preciso que tomemos o partido de dirigir o poder executivo, de o ensinar e conduzir pela mão todas as vezes que elle com extremo receio de obrar contra o systema constitucional houver de nos consultar. Não quero dizer que havemos de afogar-nos a inteira e absoluta direcção do Poder executivo, pelo contrario a elle devemos deixar livres todas as attribuições, mas lojas as vezes que por um escrupulo, ou ignorancia do systema e constitucional o Ministro julgar que lhe convém buscar a instrucção do Congresso, nós lha devemos dar: estes os meios suaves, que havemos de pôr em pratica, e não pôr em receio e susto o ministerio, e separalo de nós. Isto he o que eu vejo exactamente no caso de que se trata o Ministro entra em duvida se a providencia que deveria, dar o Corregedor era ou não da attribuição do Poder executivo; entendeu que deveria dar as providencias segundo o projecto que se offerece, mas na duvida pergunta ao Congresso, pergunta como homem ignorante da verdadeira intelligencia do que está decretado nas Bases da Constituição. Não lhe presumo proposito de infringir as bases, mas ignorancia dos seus deveres, e por isso prudencia em consultar. Quaesquer que sejão os meios de que usou, devem ser reprovados uma vez, que nelles se encontre iniciativa directa de lei, mas no entretanto devemos com meios de moderação instruilo para que proceda melhor para o futuro.

O senhor Guerreiro: - Aquella doutrina alem do ser contraria a todos Os principios do systema constitucional, e subversiva da ordem publicas, he alem disto muito pouco propria para justificar a conclusão que della pretende tirar o illustre Preopinante. Desculpar um acto do Ministro com a ignorancia do mesmo Ministro, he querer aggravar mais a sua culpa. Se elle he ignorante, não devia acceitar o lugar que occupa, e deve pedir a sua demissão. Querer dizer que no systema constitucional convém que as Cortes condução pela mão o Poder executivo he contrario ás Bases da Constituição, he contrario ao interesse de toda a Nação. Querer que se use de termos brandos, he querer que se não communique energia e rapidez a todas as molas do Poder executivo. Por tanto rejeito o voto do illustre Preopinante.

O senhor Castello Branco: - Nada do que acaba de dizer o illustre Preopinante eu disse: certamente os meus principios serião até subversivos se dissesse que se approva-se o modo com que o Ministro procedeu, muito pelo contrario eu disse que se devia reprovar o modo por que elle se dirige ao Congresso. O illustre Preopinante, e todos os membros do Congresso vem muito bem, e devem reconhecer que ha differentes modos de reprovar. Sobre estes differentes modos he que eu escolhi aquelle que fosse mais suave, que fosse mais brando. Que havemos de fazer quando houver um Ministro que de proposto deliberado queira infringir as Bases? Então devesse-lhe formar culpa, fazer effectiva a sua responsabilidade, o castigalo como merecer. Mas he preciso fazer differença entre os que peccão por maldade, e os que peccão por ignorancia, e com boas intenções. Estas differenças se devem attender muito mais nas circunstancias, em que nós estamos. Qual he aquelle Ministro nas circunstancias actuaes que estará bem ao facto do systema constitucional, e que não ignorara alguma cousa delle?... Não digo pois que se não reprove o seu procedei; reprove-se, mis por meios suaves.

O senhor Soares Franco: - Eu sou de parecer que esta materia deve ir a Commissão, porque certamente o caso foi que o Corregedor de Lamego pediu autoridade cumulativa ao Governo, o Ministro entrou em duvida se poderia dar ou não o que o Corregedor pedia, passou uma por fim a que se chama decreto, entrou provavelmente depois em duvida se isto pertencia ao Poder executivo, e veio ao Congresso saber o que deveria fazer, e se pertencia ou não ao Poder executivo Por isso deve ir á Commissão para declarar a materia, e reprovar a fórma.

O senhor Pessanha: - Opponho-me ao que diz o Preopinante. A ignorancia começou polo Corregedor de Lamego, porque elle não se julgando com a autoridade competente para o caso, pediu explicação ao Governo elle deveria saber se linha jurisdicção ou não, se a não tinha, não da o Poder executivo que lha deveria dar.

O senhor Girão: - Reprovo o officio do Ministro, assim Como o projecto de lei; mas o que diz o Corregedor de Lamego peço que vá a uma Commissão para ella dar o seu parecer.

O senhor Fernandes Thomaz: - Eu tambem assento que esse projecto ou minuta remettida pelo Ministro não deve ir á Commissão, porque isso faria suppôr que o Congresso precisa do parecer da Commissão, para estar bem instruido do que compele ao Poder legislativo e ao executivo: o que unicamente deve ir á Commissão he o officio do Corregedor.

O senhor Maldonado: - Mas muitos senhores Deputados assentão que não ha iniciativa; outros julgão que a ha porque não ha de ir a uma Commissão para dar o este parecer a este respeito?

Poz o senhor Presidente a votos a questão, e venceu-se que ficasse rejeitado o officio do Ministro juntamente com a minuta nelle incluca, e que o officio do Corregedor de Lamego fosse á Commissão de agricultura, para propôr as medidas que julgasse convenientes.

Continuando e senhor Felgueiras a dar conta dos officios do Governo, mencionou os seguintes.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor - Sua Magestade manda remetter as Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza a consulta inclusa da Meza do Desembarco do Paço em data de 3 do corrente, sobre os dois requerimentos a ella juntos, do Bacharel Monoel Maria da Fonseca Ferreira Abreu Castello Branco, Juiz de fóra que foi da villa da Barca, por pertencer a sua materia ao conhecimento do mesmo Soberano Congresso e rogo a V. Exca. lho faça assim presente.

Deus guarde a V Exca. Palacio de Queluz em 18 do Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.

Remettido á Commissão de justiça criminal.

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Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Sua Magetade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza os quatro requerimentos inclusos dos moradores de Villa Soeiro do Chão; dos moradores do lugar de Almaceda, e suas annexas, dos moradores da villa da Enxara dos Cavalleiros, e da Camara, Nobreza, e Povo da villa de Ancião, já informados pelo Conservador da Universidade de Coimbra, por conterem todos elles materias, cujo conhecimento lhes pertence; e rogo a V. Exca. o faça assim presente no mesmo Soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 18 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.

Remettidos, o dos moradores de Villa Soeiro á Commissão ecclesiastica de reforma; o dos moradores de Almaceda a de estadistica, o dos moradores da villa de Enxara á de agricultura; e o da camara, nobreza, e povo de Ancião á de justiça civil.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Manda ElRei pela Secretaria de Estado dos Negocios da fazenda, em cumprimento da ordem das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, de 4 decorrente, remetter a V. Excellencia a consulta inclusa de 3 de Agosto de 1779, da Junta da fazenda das capitanias geraes da ilha da Madeira, expondo ás ordens que ha na mesma ilha para o commercio do Brasil, de que a agua ardente he o primeiro objecto; para o fazer presente no mesmo soberano Congresso.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 18 de Agosto de - 1821. Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.

Remettido á Commissão de agricultura.

Illustrissimo e Excellentissiino Senhor. - Manda El Rei pela Secretaria de Estado dos Negocios da fazenda, remetter a V. Excellencia as oito consultas inclusas do Conselho da fazenda, resolvidas, e vindas do Rio de Janeiro entre os papeis pertencentes á esta repartição; para que V. Excellencia haja de as fazer presentes no soberano Congresso, a fim de decidir se devem ser expedidas ao seu destino.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz, em 18 de Agosto de 1821. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor João Baptista Felgueiras. - Francisco Duarte Coelho.

Remettido á Commissão de fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de participar a V. Excellencia, para ser presente ao soberano Congresso, que em prompta execução do aviso das Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa, em data de 16 do corrente, pedindo uma relação, que constava haver sido feita pelo Desembargador Lazaro da Silva Ferreira, sobre as quantias que pagão, a titulo de visita da saude, os navios portuguezes nos portos estrangeiros, e me constando haver uma similhante na Secretaria dos Negocios da marinha, officiei ao dito Desembargador no dia 17, o qual em 19 respondeu ter remettido á Secretaria dos Negocios estrangeiros, e da guerra todos os mappas relativos a similhante objecto em 29 de Outubro, e 22 de Novembro de 1817, 11 de Abril, e 11 de Novembro de 1818; os quaes passo a exigir daquellas Secretarias a fim de os remetter ao soberano Congresso. Envio 13 resoluções, e 23 avisos, indo apenso a um destes o titulo do observatorio, tudo relativo ao governo da marinha portugueza, e que nesta mesma data o Conselho do Almirantado acaba de remetter em addicionamento aos diplomas pedidos áquelle tribunal.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 19 de Agosto de 1821. - Senhor João Baptista Felgueiras. - Joaquim José Monteiro Torres.

As Cortes ficárão inteiradas quanto u primeira parte; e se remetterão á Commissão de marinha os papeis a ella relativos.

Forão presentes as felicitações das camaras de Faro e do Couto de S. João da Foz do Douro, de que se fez menção honrosa; e um requerimento dos habitantes da Ilha Terceira, que se remetteu á Commissão de premios.

Leu o senhor Felgueiras uma carta do senhor Deputado Xavier Monteiro pedindo 15 dias de licença para cuidar de sua saude, os quaes lhe forão concedidos, e outra do senhor Deputado Pereira do Carmo pedindo licença para ir tomar agua das Caldas, o que lhe foi igualmente concedido.

O senhor Peixoto apresentou uma carta de Casimiro Theofilo, em que protesta não ter escrito ao senhor Sarmento uma carta que este recebera com a sua assignatura, e pede se facão averiguações sobre tal acontecimento.

O senhor Girão indicou que se remettessem á Commissão do Diario copias de todos os projectos, moções, e pareceres de Commissões, ainda quando fiquem adiados; e assim se opprovou.

O senhor Borges Carneiro apresentou uma indicação, a respeito do exclusivo da companhia do Alto Douro, que foi retirada para se tratar desta materia na discussão do projecto da reforma da Companhia.

O senhor Secretario Freire propoz que se remettessem da Commissão militar á da fazenda certos mappas, e relações; e assim se approvou.

O mesmo senhor Secretario apresentou o plano para a nova organisação do corpo da Policia, offerecido pelo seu commandante.

O Senhor Borges Carneiro: - He necessaria a reforma neste corpo de Policia, porque o trabalho he muito para as pessoas que o compõem. He impossivel que tão poucos soldados possão com tanto trabalho.

O senhor Girão. - A mim mesmo se me tem queixado muitos; por isso peço que se cuide deste objecto, e com urgencia.

O senhor Freire: - Mas eu peço que se tome em vista a qualidade do serviço, e augmento delle; tem-se augmentado de tal sorte as guardas de Policia com tanta proximidade umas das outras, que se po-

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dem chamar alerta; isto he que se deve ter em consideração.

O senhor Povoas: - O 1.º plano offerecido está na Commissão de guerra ha muito tempo com a sua opinião; mas não se tem apresentado porque he extravagante, e fundado em principios tão pouco solidos que a Commissão julgou conveniente não o apresentar ao Congresso. Como porem veio outro projecto, devo fazer as minhas reflexões sobre este assumpto. O Governo executivo tem toda a autoridade para applicar a Policia ao serviço para que foi creada, o serviço que actualmente tem este corpo he mui diverso daquelle para que foi creado, e por isso o que se deve fazer he determinar ao Governo que mande fazer a Policia o serviço para que foi originariamente destinada. O regimento deste corpo determina que elle faça guardas onde não haja quarteis fixos.

O senhor Borges Carneiro: - Se a Commissão he de parecer que a Policia não deve ser augmentada, de esse mesmo parecer; entretanto devemo-nos lembrar que os soldados da Policia são homens, são Cidadãos Portuguezes, e não devem ser mandados para o matadouro, por isso pelo que este plano já á Commissão militar para que dê o seu parecer com urgencia.

Assim se approvou, decidindo-se que este plano ficasse substituindo o outro que na mesma Commissão existe.

Fez-se a chamada, e acharão-se prementes 91 senhores Deputados, faltando os senhores Osorio Cabral, Pinheiro de Azevedo, Vasilio Alberto, Sepulveda, Brayner, Vanzeller, Xavier Monteiro, Pereira da Silva, Gouvéa Osorio, Moura, Bastos, Xavier de Araujo, Correa de Seabra.

Passando-se á ordem do dia, leu o senhor Bettencourt, por parte da Commissão de agricultura o seguinte

PARECER.

A Commissão de agricultura examinou a consulta da Companhia datada a 16 de Julho, a qual subiu a este Soberano Congresso, e foi remettida á mesma Commissão; della se vê que a Companhia expediu uma portaria ao Escrivão dos direitos nacionaes para não receber mais os chamados de canadagem, e esta portaria vem junta por copia n.° 4. Obrou assim a Companhia por julgar os mencionados direitos comprehendidos no espirito do decreto sobre os banaes, e mandou entregar a seus respectivos donos as sommas que já estivessem cobradas. Depois disto recebeu a mesma Companhia um requerimento de Joaquim José Pereira Godinho em que representa, que taes direitos não devem ser comprehendidos no acima mencionado decreto, porque delles se não faz expressa, e declarada menção: á vista disto vê-se a Companhia perplexa e consulta o que deve fazer.

A' Commissão parece que a Companhia fez muito bem; pois taes direitos não podem deixar de ser banaes, porque se pagão de fructos colhidos em terras mm differentes daquellas, que comprehende o foral, que deu ElRei D. Manoel ao Donatario do Porto, e não obsta o não se fazer delles expressa menção; visto que bem marcados estão por sua natureza, e mesmo se comprehentem no artigo 3.º do citado decreto, que termina desta maneira "E bem assim quaesquer privilegios graciosos, que obstem a navegação dos rios caudaes, e navegaveis."

Ora o Douro he navegavel e caudal, e todo o direito obsta mais ou menos á navegação dos fructos que o pagão, logo bem claro está, que deve cessar inteiramente pela forma que a Companhia linha declarado em a sua portaria, e por tanto se deve dizer ao Governo que lhe ordene o tenha assim entendido e o faça executar.

Sala das Cortes 20 de Agosto de 1821. - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão; Francisco Soares Franco; Francisco de Lemos Bettencourt; Francisco Antonio de Almeida Moraes Pessanha.

Foi approvado.

O senhor Miranda por parte da Commissão das artes e manufacturas, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão das artes e manufacturas examinou o requerimento de Guilherme Serjeant, o mesmo a quem já se concedeu o privilegio exclusivo por quatorze annos para um alambique de distillação continua que introduziu na ilha do Faial. Expõe a reciproca dependencia que existe entre esta ilha, a Graciosa, e a do Pico, e pede que o seu privilegio limitado á primeira destas ilhas, lhe seja tambem concedido para as segundas, attenta a sua pequenez, e a indicada intuiu dependencia em que se achão com a primeira.

A Commissão he de parecer que não ha inconveniente algum em que se conceda ao supplicante a ampliação que requer, a qual de algum modo lhe he devida pela proximidade em que se achão as tres ilhas Fatal, Graciosa, e Pico.

Paço das Cortes 29 de Julho de 1821. - Hermano José Braamcamp do Sobral; Thomé Rodrigues Sobral - Manoel Gonçalves de Miranda; Vicente Antonio da Silva Correa.

O senhor Girão: - Opponho-me a este parecer: bem basta haver já esse privilegio, quanto mais amplialo ainda. Que importa trazer um alambique já conhecido? Se merece premio, seja premindo com dinheiro, ou outra cousa, mas com privilegio repetido he fazer mal a muitos mil homens, para beneficiar um só.

O senhor Miranda - Não he tão conhecido o alambique como suppõe o Preopinante. A Commissão das artes consultou os Deputados da ilha da Madeira, e elles desejão que não havia inconveniente algum; por isso a Commissão foi deste parecer.

O senhor Luiz Monteiro. - Eu apoio o parecer da Commissão, quanto a ilha do Pico, porque sendo o privilegio só concedido para o Faial, ficava sendo inutil.

O senhor Girão: - Quanto ao Pico estou conforme, em quanto á Graciosa de forma nenhuma.

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O senhor Ferrão: - Quanto ao Pico, e Faial tambem approvo, mas a respeito da Graciosa de forma nenhuma.

O senhor Brito. - Trata-se de tirar aos povos da Graciosa e Pico a liberdade de distillarem as suas aguas ardentes. Que razão póde haver para conceder similhante privilegio? Não he isto um monopolio? Não he isto contrario a todos os principios de justiça? Na Madeira não pediu um homem sómente o emprestimo de dois contos de réis, para uma cousa igual? Que comparação tem este preço com o sacrificio de 14 annos de monopolio?

O senhor Borges Carneiro: - Quando se conceda o privilegio, não deve passar de 6, ou 8 annos.

O senhor Miranda: - Este homem pedia um privilegio para todo o Reino, e limitou-se-lhe a ilha do Faial, representou que era o mesmo que não lho concederem, senão fosse tambem concedido para o Pico, e isto he o que agora se lhe concede. Quanto ao que diz um dos Preopinantes, sobre o monopolio, digo que não ha tal monopolio, qualquer póde distillar, com tanto que não seja com um alambique identico.

O senhor Girão. - Opponho-me á extensão do privilegio. Embora esteja concedido para o Faial; não convence com os principios de justiça escravizar os povos, tolhendo a sua industria.

O senhor Macedo foi de opinião que se poderia conceder o privilegio quanto á ilha do Pico, mas relativamente a Graciosa de maneira nenhuma, porque a sua cultura he ligeiramente separada.

O senhor Girão: - He costume, quando ha discussão sobre os pareceres, ficarem aliados, por isso peço que este e adie tambem, ou então permitta-se-me que fale, porque eu hei de oppôr-me sempre a que se tolha a liberdade do cidadão; principalmente com tão frivolos pretextos.

O senhor Miranda: - Não ha necessidade nenhuma de ficar adiado, a materia he muito clara, e por isso deve decidir-se lá.

O senhor Vasconcellos: - Eu apoio que se estenda a ilha do Pico, alias ficaria nullo o privilegio.

O senhor Franzini: - Eu apoio o parecer da Commissão, o que ella concede a este homem he uma pequena recompensa, do que elle merece o alambique não só he muito perfeito, mas além disto o seu author o mandou construir em Lisboa, para que a mão d'obra ficasse aqui. Elle pedia privilegio para todo o Reino, e só se lhe concedeu para 3 ilhas. Não jesuita mal nenhum pois em se lhe conceder o privilegio, porque elle não quer outra cousa senão evitar que outro, tomando conhecimento do seu alambique, vá fazer um igual.

O senhor André da Ponte: - Parece que este privilegio ficará inutil senão se conceder aquellas duas ilhas. O Faial não tem alambiques de distilar, porque o vinho todo he do Pico; por isso voto que se conceda privilegio para estas duas ilhas.

Poz o senhor Presidente a votos o parecer da Commissão, e ficou approvado.

O senhor Francisco Antonio dos Santos, por parte da Commissão do Commercio, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão do commercio, examinou com toda a circunspecção a consulta do Conselho da Fazenda de 19 de Outubro de 1819, como igualmente a da Junta do commercio de 26 do Abril do mesmo anno, dando causa a estas consultas, a representarão do Negociante da Praça desta cidade Domingos Gomes Loureiro, que representou que a admissão de fato feito, e obra de costureira vindo da Grã Bretanha, não póde ser admittida no nosso mercado em razão do art. 15 do tratado de Commercio de 19 de Fevereiro de 1810, porque tanto nestes objectos, como em muitos outros pertencentes aos officios dos nossos corpos embandeirados não se encontra a reciprocidade, base fundamental do tratado, pois que não se admitte em Inglaterra similhantes artigos das nossas artes, e officios.

A extensão illimitada do art. 15 do tratado he obra do nosso egoismo, e da nossa desgraçadissima condescendencia. A pauta para regular os direitos das mercadorias de lã britanicas foi feita no anno de 1813: nesta, ou por ignorancia, ou por maldade forão expressamente nomeadas, e avaliadas as obras feitas do officio de alfaiate, e costureira, e por augmento de similhança muitas obras pertencentes a diversos officios, tem igualmente sido admitidas. Estas pautas forão remettidas em consulta do Concelho da fazenda de 28 de Setembro de 1813, e confirmadas pela immediata resolução de S. M., de 5 de Maio do 1814: eis-aqui o facto que até agora tem perseguido a nossa industria, que se vê quasi chegada aos ultimos parocismos da sua existencia muito se ralhou do tratado, e com razão, porem as autoridades a quem competia o cumprimento delle na mais restricta intelligencia do seu natural, e obvio sentido, deixárão estender a interpretação dos seus artigos em todas as direcções, proximas, e remotas, sem outro limite, que não fosse a avidez de uns, e a ignorancia, maldade, ou corrupção de outros, ninguem fiscalizou, ninguem reflectiu tanto nesta capital, como no Rio de Janeiro. Assim tem decorrido a maoir parte do tempo, que deve existir, e regular este tratado, dando-se-lhe sempre as interpretações contrarias ao interesse geral do Reino, como a que se dou ao direitos que devião pagar os lanificios, segundo o tratado de 1810, que se mandava observar pelo art. 26, e apezar de se ter estipulado, que de tempos a tempos se poderião reformar as pautas, fazendo-lhes as alterações que reclamasse qualquer das partes contractantes, nunca se falou em tal, tudo tem esquecido, e só agora se toca neste assumpto.

A Commissão não póde adoptar o parecer do Conselho da fazenda; os tratados entre nações civilizadas, não podem alterar-se sem novas convenções, maiormente sendo expresso nos artigos delle o modo regular com que se devem fazer taes alterações, como o prazo em que estas devem principiar. Ao nosso Ministro em Londres compete fazer as reflexões precisas a este respeito, e obter do ministerio britanico as modificações justas, que se devem fazer na interpretação dos artigos do mesmo tratado. A Commissão

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julga que estas não poderão encontrar o mais pequeno obstaculo da parte do Governo inglez por se não verificar a reciprocidade em que o tratado pretende fundar-se. Da nossa parte os ultimos tratados de commercio tem sido feitos no tenebroso misterio do segredo, por gente sem talentos proprios, não consultando mais do que a sua vaidade; sendo estes feitos com uma nação muito civilizada, que une aos perfeitos conhecimentos dos seus interesses a maxima evidente de que as theorias economicas devem ser conduzidas pela mão da pratica, sem a qual se não póde evitar o escolho da inexperiencia, senão sairmos do circulo dos segredos misteriosos sempre teremos os mesmos resultados, isto he cavarmos a nossa ruma, e a nossa total dissolução.

Sala das Cortes, 30 de Junho de 1821. - Francisco Vanzeller; José Ferreira Borges; Luiz Monteiro; Francisco Antonio dos Santos.

Depois de uma pequena discussão foi reprovado o parecer da Commissão do commercio, por não se julgar o objecto delle digno de attenção.

O senhor Borges Carneiro, por parte da Commissão de Constituição leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição viu a petição de Thomaz da Silva Peixoto, furriel que foi da 5.ª companhia do regimento d'artilheria n. 1, e actualmente com baixa por haver sido ferido na campanha; na qual petição diz, que tendo a dirigir a este Soberano Congresso ou ao Governo requerimentos, que devem ser documentados com attestações, ou certificados dos serviços que fizera na campanha proxima passada, os pedira aos respectivos commandantes, como mostrava pelos documentos juntos; porem que lhe forão negados em conformidade de uma ordem de Beresford de 26 de Julho de 1811, a qual prohibe passarem-se os ditos certificados assim por officiaes, a favor de officiaes inferiores, como reciprocamente: o que considera como infracção do artigo 14 das Bases da Constituição, que estabeleceu o direito de petição, o qual direito lhe fica tolhido em consequencia da dita ordem do dia. Ajunta com effeito o supplicante as petições que dirigiu ao commandante do corpo, e depois ao respectivo General, para que concedessem faculdade nos officiaes sob cujo commando servira na campanha passada, de attestarem qual fora o seu serviço e comportamento nas acções de Ciudad Rodrigo, de S. Sebastião da Biscaia, e em outras, em que ficara ferido, e o mais que constasse do livro mestre ao mesmo respeito: e nas ditas petições se acha posto o despacho de que não deferem por ser contra a referida ordem do Dia.

As leis do Reino, especialmente a de 24 de Julho de 1609, e o regulamento das mercês que corre manuscripto com a data da 19 de Janeiro de 1671, tem determinado o methodo de se provarem os serviços, a forma das certidões, attestações, e fés de officios, que devem passar as autoridades militares do exercito, ou armadas, assim no Reino como nas possessões ultramarinas, e o tempo dentro do qual hajão de ser passadas depois dos serviços feitos (o quanto ao Reino he o de seis mezes pela dita lei e regimento), com declaração, que não valerão sendo passadas depois desse tempo: assim como está tambem determinada a forma da justificação e habilitação a que se deva proceder á vista dessas certidões, ou attestações para ter lugar a remuneração dos serviços. He por tanto evidente que a ordem do dia do ex-Marechal Beresford, que prohibe passarem-se as ditas attestações, he contraria ás leis do Reino; tende a estabelecer o despotismo entre os militares; e priva estes benemeritos cidadãos de um dos seus melhores direitos de petição, como se póde verificar no supplicante; pois se for verdade o que allega, como os referidos despachos de seus superiores lhe negão os pretendidos attestados e certidão do livro mestre, tolhido lhe fica o direito de ser preferido no provimento de algum officio publico para que esteja habil, direito fundado em uma solemne promessa feita no tempo da referida campanha; ou outra qualquer pretenção que possa sustentar sobre os allegados serviços: e fica exposto a morrerem os officiaes, que presencearão estes serviços, ou passar o tempo dentro do qual as mesmas attestações se devem passar, e perder por tanto seu direito: o que será certamente bem injusto para um militar, que se tiver incapacitado para continuar na carreira das armas por fendas recebidas na guerra.

Parece por tanto á Commissão que se deve permittir passarem-se os documentos pedidos, não obstante aquella ordem do dia, e revogar-se esta para todos os casos, como opposta ao direito de petição.

Sala das Cortes, 3 de Agosto de 1821 - Bento Pereira do Carmo; Manoel Borges Carneiro; João Maria Soares de Castello Branco; Manoel Fernandes Thomaz; José Joaquim Ferreira de Moura.

Lido o parecer, disse

O senhor Freire - Creio que já se venceu o contrario de te parecer. Uma cousa são certidões, outra attestações.

O senhor Borges Carneiro - O representante indica bem no requerimento os factos com elle praticados. Pediu attestações ao Capitão, e o despacho que este lhe poz foi indeferido, por ser contrario á ordem do dia; em consequencia requereu ao Governador das Armas, que lhe poz escusado. Nestas duas petições pediu tanto as attestações do livro mestre, como que os Officiaes lhe passassem as suas attestações. A Commissão lembrou-se bem que em consequencia da indicação proposta, deveria, permanecer a ordem do dia; mas tomando em consideração que as leis tem estabelecido um methodo de dar as attestações, julgou que a ordem do dia era contra as leis do Remo; por isso he que deu o seu parecer deste modo.

O senhor Miranda: - Mas o parecer he contra uma decisão do Congresso.

O senhor Freire: - Alli ha confusão de ideas: pelo que pertence ás attestações do livro mestre, ninguem póde negalas; quanto ás outras attestações tanto importa dalas, como não, porque nenhum credito se lhes costuma dar.

O senhor Barão de Molellos: - O illustre Preo-

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pinante acaba de previnir as minhas idéas. A Commissão de Constituição ou está equivocada, ou o requerimento que fez o supplicante não he exacto. Não he possivel que se prohiba passar as attestações do livro mestre; estas são verdadeiramente attestações militares; tudo o mais não vale nada.

Poz-se a votos o parecer da Commissão, e foi reprovado.

O senhor Miranda por pai te da Commissão diplomatica leu o seguinte

PARECER.

A Commissão Diplomatica examinou o requerimento de D. Anna Bernardina de Ramos, do lugar de Vinho, conselho de Gouvêa, e comarca da Guarda. Representa que ella casara em 1813 com o Capitão Lineswesly da legião do Duque de Brunswick, ao qual depois de casada acompanhara na guerra da Peninsula; que em 1814, sendo elle obrigado a marchar para Londres, e de lá para a Prussia, ella regulara para casa de seu pai, em quanto seu mando u não vinha buscar; que depois disso continuara entre ambos a mais cordial amizade e correspondencia, até 16 de Março de 1818, em que recebeu de seu mando uma inesperada carta datada de Erfurth, em que lhe propõe o divorcio e mesmo a dissolução do matrimonio: que ultimamente recebera pelo correio de Gouvea uma intimação de J. C. Schelmm, Commissario do alto Tribunal de Justiça de Saxonia, na qual se lhe faz saber a estranha e injusta pretemção de seu mando, Major no regimento 32 de infanteria do Rei de Prussia. Representa que ella remettera no mesmo Commissario uma protestação contra a ilegalidade da intimação, e pertenção de seu marido, e attentas as circunstancias em que se acha, recorre ao Soberano Congresso, para que se lhe dê toda a protecção que lhe proporcionão as leis do Reino, e as relações, que subsistem entre Portugal, e a Prussia.

A Commissão he de parecer que este requerimento deve ser remettido ao Governo, perante o qual a supplicante deve reclamar a protecção que solicita.

Paço das Cortes 19 de Agosto de 1821. = Hermano José Bramcamp do Sobral; Manoel Gonsalves de Miranda, Joaquim Pereira Annes de Carvalho; Manoel Fernandes Thomaz.

Foi approvado.

O senhor Ribeiro Telles, por parte da Commissão de Fazenda, leu o seguinte

PARECER.

O Doutor José Martins, da Cunha Pessoa e poz a este Soberano Congresso que elle obtivera mercê para pagar por uma prestação annual de tres contos de reis o que devesse ao cofre da fazenda da bulla, com pensando-se as quantias de que era credor á fazenda publica: que expedindo-se ordens para serem executados os devedores da bulia em 1811, e 1813, elle obtivera avisos dos Governadores do Reino para ser excluido da generalidade destas ordens, mandando-se-lhe levantar o sequestro: que novamente o Juiz executor da bulla expediu ordens geraes contra os devedores, e torna a envolver nellas o supplicante. Queixa-se do Juiz executor, e pede a observancia daquella mercê, não se procedendo a sequestro em quanto não se decidir uma consulta da Junta da bulia. Foi este requerimento remettido á Commissão de justiça civil, a qual foi de parecer que a sua decisão pertencia indubitavelmente ao Governo. Ordenou, então o Soberano Congresso, que fosse á Commissão de fazenda, a qual para entrar bem neste negocio, e poder informar com conhecimento decanta, pediu as necessarias informações do Governo. Remetteu o Ministro da fazenda com officio de 31 de Julho uma Consulta, da qual consta ser o divida em 9 de Julho de 44.927$387 reis, como se vê da conta corrente; e que se tinhão expedido ordene para sequestrar os bens do supplicante, e progredirem os mais lermos da execução. Tendo dito o Ministro da fazenda no officio da remessa desta consulta, que os Thesoureiros da bulla devem ser considerados como depositarios, e outras accusações contra o supplicante, as quaes poderá dar motivo a ser suspeitado de ma fé, e apparecendo nos Diarios tirar-lhe o credito e diminuir-lhe a honra, requereu com estes fundamentos novamente ao Augusto Congresso, que se mande declarar no mesmo Diario, que elle não merece similhante descompostura, e que seja indemnisado na sua honra, que julga offendida. Instrue este requerimento com uma ordem de 8 de Outubro de 1810 do Commissario em chefe Domingos José Cardozo, para se apromptarem transportes para os trigos de José Correa de Mello, e do supplicante, que se deverião ir receber na valla d'Azambuja: com uma attestação do Conde do Redondo de 15 de Novembro do mesmo anno de 1810, em que diz que o supplicante lhe offerecera para fornecimento do exercito differentes quantidades de grãos para ser pago do seu valor, quando o Estado se achasse em circunstancias de o satisfazer, a qual offerta não se póde realizar por causa da invasão. Ajunta mais uma certidão, pela qual mostra que intentara uma acção contra o Desembargador procurador da fazenda, pedindo a importancia daquelles mesmos grãos, que diz forão tomados pelo inimigo, fundado naquella attestação do Conde do Redondo. Nesta certidão vem tambem inseridos dois acordãos, em que he absolvida a fazenda do pedido pelo author, por isso que não houve compra, não tendo ajustado preço algum.

O Ministro da fazenda em outro officio de 7 do corrente remeti eu a este Augusto Congresso uma nota resumida, feita pelo procurador geral da bulla da Cruzada sobre os serviços do Thesoureiro mór supplicante, e sobre a execução, que contra elle corre no Juizo da executoria da mesma bulla. Vê-se desta nota que elle servira por tempo de 17 annos de Thesoureiro mór da bulla, desde 1789 até 1805, sendo então provido José Maria Dantas Pereira por provisão de 24 de Maio de 1806: que o seu alcance provem de 11 annos da sua administração, tendo só quitação dos dois primeiros triennios de 1789 a 1795. Que as primeiras ordens de sequestro contra elle, e seus fiadores, Feliciano José Borges, Thomaz José

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Carlos da Cunha, e João da Costa, forão passados em 21 de Junho de 1800: que por aviso de 7 de Abril de 1802 do Visconde de Balsemão, e portaria do Commissario geral da bulla de 27 do mesmo mez e anno, se mandou admittir a prestação de 3:000$000 réis annuaes até a total extincção do seu alcance: que pagou as primeiras quatro prestações; e descendo mais a divida por novos alcances, por decreto de 15 de Setembro de 1806 lhe foi concedido pagar um e outro alcance pela consignação de 6:000$000 réis até a extincção da divida, ordenando-se que juro pagasse juros pela móra: que por aviso de 7 de Setembro de 1807 entrára no cofre com um recibo de 10:696$840 réis, importancia de 1604 atanados: e por aviso de 17 de Fevereiro de 1809 se lhe mandou acceitar, como dinheiro, outro recibo de 5:307$280 réis tambem por atanados, que metteu no arsenal do exercito: que antes de Setembro de 1809, em que se vencia a prestação, e pela qual devia 1.995$880 réis, alcançou novo aviso de 25 de Agosto do dito anno, que reduziu a prestação de seis a tres contos de réis annuaes; pelo que nem pagou aquelles 1:995$880 réis, nem a prestação vencida em Setembro do 1810: que não pagando igualmente a piestação vencida em; Setembro de 1811, e passando-se ordens para continuar a execução, expedirão-se novos avisos em 17 de Outubro do mesmo anno para a fazer suspender; que sendo o supplicante notificado em 16 de Fevereiro 10 de 1813 para apresentar a conta do que dizia se lhe devia pela Junta de munições de boca para se lhe levar em conta, nada apresentou, e em consequencia se expedirão novas ordens para continuar a execução; mas então he que o supplicante conseguiu dos Governadores deste Reino a escandalosa portaria de 26 de Agosto do mesmo anno de 1813, pela qual se mandou suspender todo, e qualquer procedimento contra elle, até baixar uma consulta, que estiva affecta a sua Magestade. Coberto a supplicante por esta portaria, e nunca se decidindo a tal consulta (se acaso a havia) assim continuou a estar conservando em seu poder a consideravel quantia de 44.927$387 réis, que ainda hoje deve. Em Abril deste anno expediu o Mineiro da fazenda ordem para continuar a execução parada inteiramente desde 1811, em consequencia destas ordens he que o Juiz executor da bulla, de quem o suppicante se queixo, fez progredir a execução.

Só nestes ultimos dez annos, nos quaes o supplicante tem retido aquelles 44:927$387 réis, pedem elles ter-lhe rendido nada menos de 26:356$430 réis, quanto mais que elle desde 1809 até o presente nenhum pagamento fez no cofre; os que fez forão por encontro de ordenado de Medicos da Camara, solas, atanados, e outros generos, conservando pelo espaço de 26 annos em seu poder nunca menos dos taes 44:927$387 réis, que boje ainda deve a fazenda nacional. A publicação desta noticia, no Diario poderia servir de resposta ao ultimo requerimento, que o supplicante dirigiu ao Soberano Congresso.

A Commissão de fazenda expondo esta longa serie de avisos, decretos e portarias a favor do supplicante, por effeito dos quaes elle ainda retem em seu poder a quantia de que era devedor em 1809, meio das maiores necessidades do Estado, e miseria de seus credores, não tem o designio nem de tirar-lhe o credito, nem diminuir-lhe a sua honra. O seu fim, expondo esta, cadeia de chamadas graças, he mostrar a este Augusto Congresso, e a Nação inteira a pessima administração da fazenda publica no tempo passado. Conservar em Thesoureiro da bulla quem retinha a importancia della por um, dois, e tres triennios, conceder graças, e mercês umas sobre outras a quem deixava de pagar sommas tão avultadas em occasião, em que o Estado se achava na maior miseria, recorrendo a emprestimos, e contribuições forçadas, he disto uma evidente pi ova. Tal eia, o Governo, a quem estava confiada a sorte da Nação portuguesa! Quanto a pretenção do supplicante, a Commissão he de parecer que não póde ter lugar na presente ordem de cousas.

Sala das Cortes em 20 de Agosto de 1721. - Francisco de Paulo Travassos - Manoel Alves do Rio - José Joaquim de Faria - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

Concluida a leitura, disse

O senhor Borges Carneiro: - Não me contento com que se diga que não póde ter lugar o requerimento do supplicante. O que vemos aqui he um aulico com a faculdade de alcançar avisos sobre avisos para fazer o que queria. Sabe-se que os depositarios publicos são excluidos da mercê de prestações ou consignações: ora o regimento da fazenda diz, que o official recebedor ou depositario que fica alcançado em consequencia do deposito, seja removido do emprego, e prezo. Este homem não só he alcançado no deposito, mas conseguiu muitas graças, e dispensas; e por fim alcançou uma consignação que não cumpriu. O meu parecer sobre este caso he que o Governo proceda contra elle conforme as leis do Reino.

O senhor Ribeiro Telles: - A Commissão não pôde considerar este Thesoureiro da bulla, como verdadeiro depositario: elle he Thesoureiro da bulla; se houver um incendio, ou outra qualquer cousa quem responde he a Fazenda publica; por tanto não se póde considerar como Thesoureiro rigoroso, e por isso a Commissão limitou o seu parecer áquelles termos.

O senhor Braamcamp: - Acho que este homem não he depositario, e não deve ser tratada como tal; e tanto não he depositario que os fiscaes da fazenda lhe não impuzerão as penas que se impõem aos depositarios; quando mandárão proceder a sequestro, não mandarão proceder a prizão, e nunca vi mandar prender a um Thesoureiro da bulla. Estes homens fazem contractos, obrigão-se a entregar o seu valor, e não tem caracter de depositarios. Ate hão sei porque elle não dava ser admittido a uma prestação. O decreto que fez o Congresso relativo aã prestações, e que mereceu as benções da Nação, não sei qual ha de ser a razão porque; não ha de ser applicavel a este homem, e porque motivo não deva elle gozar do seu beneficio.

O senhor Fernandes Thomaz: - Este homem he verdadeiramente um depositario publico; está sujeito á lei. Ha muitos que estão sujeitos a esta lei sem

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serem depositarios rigorosos, e são considerados como depositarios publicos. Contra este devia proceder-se deste modo; e o não se ter procedido não he argumento de que não seja depositario publico. Elle não deve gozar das prestações, porque todas as que se lhe tem concedido, todas tem frustrado; e isto he conforme o theor do Decreto, porque este diz que aquelle a quem uma vez se concedem prestações não deve gozar mais dellas. Elle he recebedor da fazenda, em quanto se não revogar a lei da fazenda, deve estar sujeito a ella.

O senhor Trigozo: - Eu disse ha muito que me parecia que os Thesoureiros da bulla não erão depostarios. Agora sei já com certeza que o não são os negocios do fazenda da bulla regulão-se não pelas leis geraes, mas por um regimento particular. A' vista disto conhece-se que os Thesoureiros da bulla não são verdadeiros recebedores, e por isso nesse tribunal nunca se procedeu a pena de puxão quando ha dividas da parte da fazenda. Logo pela lei e pratica do regimento, e não por contemplações, não podia ser prezo este Thesoureiro, o que he liquido de direito e pratica observada pelo tribunal da bulla. Parece tambem que está no caso de se de concederem as prestações, na forma do decreto, e sómente este lhe não seria applicavel se não fosse devedor. Diz-se que este homem illudiu as prestações que já lhe forão concedidas; mas não as illudiu por seu proprio arbitrio, creio que obteve para isto avisos; e ainda que estes talvez não fossem justos, comtudo elle ficou livre. Em consequencia, depois de estabelecido um decreto geral, se veremos differença dos que estão no caso de merecerem as prestações, e dos que as não merecem, talvez este não seja o unico a quem o Congresso tivesse escrupulo de as conceder, e por isso sendo a regra geral, a este homem deve conceder-se a prestação. Alem disto o decreto das Cortes não póde ter effeito retroactivo, a este homem concederão-se-lhe prestações, não as cumpriu, dê-se-lhe agora tempo: se elle daqui por diante não pagar as prestações vá-se sobre elle, mis prohibir-lhas agora não acho justo.

O senhor Borges Carneiro: - Parece irregular o dizer-se que o Thesoureiro não he depositario, isto he um contra-senso. As leis do regimento da fazenda chamão a estes homens, officiaes de recebimento, quer dizer, homens que recebem fazenda publica. O regimento da bulla, apezar de ser frito pelos padres da Companhia, mandava proceder a pena de prizão contra taes homens muitas cousas se pozerão depois em desuso; a este homem, que illudiu as prestações, deve-se-lhe applicar as leis de 1761, que mandão prender-lhe verdadeiro Thesoureiro, conceder-lhe prestações seria até escandalizar a Nação.

Approvou-se o parecer da Commissão.

O senhor Trigoso, por parte da Commissão de Instrucção publica, leu o parecer da mesma sobre a reforma dos estudos, e da universidade.

Concluida a leitura, disse

O senhor Fernandes Thomaz: - As reflexões da Commissão não vem para o caso: se o negocio está decidido remettelo á decisão do Congresso; e senão está decidido, he outra cousa.

O senhor Soares Franco: - A primeira parte do parecer he a justificação da mesma Commissão. Agora digo que seria conveniente fazer uma secção dos estudos da universidade, e dos estudos menores do Reino. Parece que se incumba a cada congregação fazer a reforma dos estudos da sua faculdade, esta secção da reforma dos estudos da universidade, póde estar em Coimbra, mas a outra secção não he necessario que esteja em Coimbra, por isso parecia-me bem fazer as duas secções ou divisões.

O senhor Maldonado: - Um dos motivos que deu o Congresso para não querer a nomeação que tinha feito a Commissão de instrucção publica, foi poupar despezas a fazenda nacional; porque se viessem os Lentes de Coimbra para Lisboa infalivelmente se lhe havia de dar alguma cousa, alem do que elles cobrão pelas suas cadeiras.

O senhor Borges Carneiro: - Ha uma cousa em que não posso convir com o parecer da Commissão, e he em que a reforma das tres faculdades positivas se entregue unicamente aos Lentes. Não he porque não forme bom conceito da sua literatura; mas porque pela marcha da natureza humana todo o homem que foi criado em certos, principios que aprender e ensinou sempre, não os larga facilmente: por isso ha presumpção que aquelles Lentes tendo sido creados com estão doutrinas lhe tenhão amor, e afêrro; e por consequencia que na reforma se introduzão certos principios de trapaça, que venhão depois a contaminar o foro. Hoje em dia he necessario que se busquem homens que tenhão ideas da verdadeira filosofia, que tenhão lido mas filosofos que juristas; pois que estes sempre militão sobre os barbaros principios donde procedeu a legislação romana.

O senhor Fernandes Thomaz: - Aquella trapaça de que fala o Preopinante não se ensina na Universidade, aprende-se aqui no foro. Eu andei na Universidade, e pratiquei no foro; o que aprendi no foro era alheio do que me ensinarão em Coimbra. Ora o que a mim me parece, he que o negocio não he para se decidir de repente. A reforma da Universidade não he cousa que haja de se decretar de um modo tão repentino. Peço ao senhor Presidente que determine um dia ceifo para se tratar esta questão.

Decidiu-se que ficasse adiado este assumpto.

O senhor Barroso, por parte da Commissão de justiça civil leu o seguinte

PARECER.

Antonio da Motta, e sua mãi a viuva de Luiz Porfirio, em nome daquelle representão ás Cortes o direito que tem de lhe ser restituido o officio de Secretario, e mestre de ceremonias da Universidade, cuja propriedade, e serventia se acha actualmente na pessoa de Vicente José de Vasconcellos.

Funda o supplicante Antonio da Motta o seu direito: 1.º na mercê da expectativa daquelle officio, conferida a seu tio Gaspar Honorato, e transgrida, para o supplicante por carta regia de 11 de Dezembro de 1804, com o fim de conciliar os interesses das duas familias. Funda-se mais no provimento que a

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Universidade fez daquelle officio no supplicante em 20 de Dezembro de 1810, o qual ainda que não foi confirmado por ElRei, como era de direito, nisto não interveio culpa do supplicante. Funda-se em 3.º lugar na carta regia de 23 de Janeiro de 1816, que confere a propriedade do dito officio ao supplicante não obstante a proposta em contrario do conselho dos Decanos, que excluindo o supplicante por haver perdido o direito de expectativa, proveu nelle como vago, o supplicado Vicente José de Vasconcellos.

Allega mais que por decreto de 2 de Dezembro de 1820, e de 14 de Fevereiro de 1821, obtivera a propriedade de porteiro, contador, e inquiridor da chancellaria da cidade de Lisboa, e porteiro da porta debaixo da alfandega grande da mesma cidade em compensação de qualquer direito, que possa ter ao officio de Secretario da Universidade, e pretende daqui inferir o direito, que tinha adquirido ao officio compensado. Esforça-se em fim em mostrar que o seu competidor Vicente José de Vasconcellos, não obstante ter sido provido legitimamente na serventia daquelle officio com aprasimento das duas familias do pai, e tio do supplicante, e na minoridade, obtivera depois a propriedade do officio por carta regia de 8 de Junho de 1818 com obse-subrepção manifesta, pelo que deve o supplicado ser privado da posse do dito officio, e restituido este ao supplicante.

Deduz-se porem por parte do supplicado, e á vista de alguns documentos produzidos em seu favor. Que este entrara ha 14 annos na serventia do officio por titulo legitimo da Universidade, e consentimento dos que então erão interessados nelle. Que o provimento da Universidade feito ao supplicante em 1810, não podia empecer ao supplicado por lhe faltar a essencial confirmação regia, que por direito se requer. Que tambem não obsta ao seu direito a mercê feita ao supplicante em 1810 por arbitiio de El-Rei, resolvendo em contrario do que então lhe propozera a Universidade, e inutilisando o direito que a mesma tinha do prover, e propor. Que a carta regia de 10 de Novembro de 1817 confirma o supplicado na serventia do officio, e reconhece ao mesmo tempo que Antonio da Motta não tinha preenchido a condição da expectativa, e revoga a resolução do anno antecedente tomada inconsideradamente, e em damno de terceiro. E que em fim veio a carta regia de 1818 dar ao supplicado a propriedade do officio, de que até alli fora serventuario, declarando ter caducado o direito de expectativa, e achar-se vago o dito officio, ficando aliás mais seguro o direito do supplicado pela compensação dada ao supplicante, em razão da qual ficou extincto qualquer anterior direito de que pretenda prevalecer-se.

A' vista do exposto a Commissão he de parecer que sendo a obsc-subrepção allegada, materia de facto, que ha de constar na Secretaria de Estado dos Negocios do Reino pelas propostas, consultas, e informações da Universidade, se remetta este requerimento, e papeis que o acompanhão ao Governo porá deferir, como for de justiça.

Sala das Cortes 31 de Julho de 1821. - Manoel de Serpa Machado; Francisco Barroso Pereira; Carlos de Gouvêa Durão.

Foi approvado.

O senhor Soares de Azevedo, por parte da Commissão de justiça criminal, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Justiça criminal foi premente uma lista de dezoito prezos que se achão nas cadeias da Relação do Porto, postos em summario para serem sentenciados, pelos gravissimos, e enormes delictos de mortes e roubos, indicados na mesma lista, a qual foi remetida á Regencia pelo Governador daquella Relação acompanhada da conta que com ella lhe deu o Corregedor da 1.ª vara do crime da mesma casa, ponderando-lhe, que, tendo aquelles prezos sido retidos sem se julgarem a final por motivos politicos, que não declara, seria presentemente a imposição da pena ultima em que os suppõe incursos, mais propria para exercitar a compaixão a favor dos executados, do que causar horror aos crimes já esquecidos, lembrando-se outrossim da occasião presente da nossa regeneração politica para se deve evitar tão triste espectaculo, e pedindo finalmente providencias para se poderem modificar as leis na conemnação dos ditos réus.

A ausencia dos summarios respectivos inhabilita a Commissão para poder dar algum arbitrio accommodado as diversas circunstancias, de que podem ser investidas as culpas de cada um dos réos, e aos Juizes toca fazer entre elles as differentes graduações de culpa e modificações da pena ultima que merecerem, reguladas pelo decreto de 12 de Dezembro de 1801, que para esse fim foi dirigido por carta regia á mesma Relação, e competentes decretos deste Soberano Congresso, por meio de um prudente arbiteio; sem que todavia deixem de perder de vista o perigo de que actualmente está ameaçada a segurança publica e particular dos povos, com tão frequentes crimes, bem como o desprezo que por toda a parte se affecta das penas que as leis impõem, cuja falta de pronta a rigorosa imposição he que tem sido a causa de tão funestos acontecimentos.

Parece portanto á Commissão que esta lista se torne a remetter ao Chanceller da Relação do Porto, para nesta intelligencia fazer sentenciar os réos, regulando-se o arbitrio pela disposição do dito decreto e carta regia.

Paço das Cortes 7 de Agosto de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo; Antonio Camello Fortes de Pina; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira.

Foi approvado.

O senhor Vasconcellos, por parte da Commissão de marinha, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Marinha examinou o requerimento dos donos e mestres das embarcações da Figueira e outros portos do reino, os quaes allegão, que desde o anno de 1813, tempo em que os Inglezes tinhão muita influencia neste Reino, forão postas na

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barra da Figueira duas bolas, e que em consequencia destas boias são, desde esse tempo, os Capitães dos navios obrigados a pagar um tributo de 1600 reis por tadas as viagens que fazem, que este tributo he o mais injusto e oneroso, porque as bóias de nada fervem, e porque ha navios que fazem duas e mais viagens em um mez, sendo obrigados a pagar outras tantas vezes o sobredito tributo. Pedem que o Augusto Congresso se digne allivialos de tão oneroso tributo pelo assim exigir a futilidade do titulo por que elle se paga, e a utilidade do commercio.

Parece á Commissão que se deve determinar ao Governo que elle informe com a brevidade possivel ao Augusto Congresso, a lei, ou ordem porque se estabeleceu este tributo, o fiai para que foi estabelecido, e a applicação, que tem, a fim que o Augusto Congresso possa decidir com conhecimento de causa.

Sala das Cortes 21 de Agosto de 1821. - Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello - Francisco Simões Margiochi. - Marino Miguel Franzini.

Lido este parecer, disse

O senhor Fernandes Thomaz: - O negocio he da minha terra, e devo falar a favor dos meus patricios. Ali nasci, e passei os annos da minha mocidade, e nunca vi que houvesse taes boias. Em 1813, os Inglezes, que tudo querião que se fizesse, mas a custa dos outros, requererão ao Governo que mandasse ali pôr duas bóias, em consequencia dos muitos navios e transportes britanicos que então havia naquelle porto. O Governo mandou-as pôr, e sei que pagão um tributo excessivo. Ainda que ellas fossem necessarias, não se deveria pagar senão o necessario para a sua conservação; mas não são de utilidade alguma, e nunca ali existirão como já disse. O meu voto he que se reduza a cousa ao seu antigo estado.

O senhor Ferreira Borges opinou que se pedissem informações ao Governo, para se decidir esta materia.

O senhor Fernandes Thomaz: - Pois seja assim; mas eu quero que os senhores das Commissões não venhão ao Congresso com o seu parecer, quando tiverem ainda necessidade de outras informações. Podião-se ler já podido, e escusavão-se estas delongas.

O senhor Vasconcellos: - O meu parecer foi que SP deitassem abaixo taes boias porque estão pagas e repagas.

O senhor Brito - Eu vejo que as boias tem utilidade. Certos portos do Brazil, como por ex. o Maranhão exibem boias, por tanto julgo necessario que se peção informações.

O senhor Fernandes Thomaz: - Nesse caso, mettão-se as boias a bordo de um navio, e mandem-se para o Maranhão!

Poz o senhor Presidente a votos o parecer da Commissão, e ficou approvado.

O senhor Barreto Feio, por parte da Commissão militar leu o seguinte

PARECER.

Francisco Antonio de Carvalho e Sá, Major de Milicias, mostra por documentos authenticos, que está nas mesmas circunstancias daquelles officiaes, que em virtude dos seus estudos forão promovidos a um posto de accesso pela consulta da Commissão militar de 15 de Janeiro do presente anno. Mostra igualmente ter servido 18 annos com honra, e distincção em differenles Repartições militares; e que a final foi escolhido pelo ex-Marechal General para instruir e disciplinar o Regimento de Milicias de Leiria; o que desempenhou com approvação dos seus superiores.

Que sem hesitar, marchou com o seu Regimento; para Coimbra a unir-se ás tropas do Norte, para se estabelecer felizmente o systema constitucional; mas que apezar de todos estes serviços foi removido para Major do Regimento de Setubal, com grave prejuizo seu, por ser este districto 27 legoas distante de Leiria, onde elle he casado, e tem a sua casa, e bens que formão o seu estabelecimento; sendo esta remoção não só contra a razão, e equidade, mas contra o disposto na ordem do dia 7 de Maio de 1818, que declara que os Ajudantes, e Majores de Milicias devem servir nos regimentos mais proximos a suas casas.

Que o supplicante foi removido do seu emprego, só com o fim deste ser occupado por Jacinto Ignacio de Sonsa Tavares, que, sem serviços alguns na tropa de linha, obteve ao mesmo tempo differentes graças, pois que sendo Ajudante graduado em Capitão de Milicias, preterindo muitos officiaes do exercito, foi despachado em Capitão de infanteria, contra o artigo 87 do § 1.º do regulamento de 21 de Fevereiro, e depois a Major de Milicias, passando do soldo de 12$000 reis que vencia, a vencer 26$000 reis mensaes: e que á vista do exposto pede voltar a exercer as funcções de Major do regimento de Milicias de Leiria, com a patente a que se julgar ter direito, cortando-se pela raiz a desgraçada rotina de empenhos, que ainda por esta vez o supplantarão. He esta a sua exposição. Quando a Commissão se propunha a formar a sua opinião, foi-lhe remettido um requerimento de Jacinto Ignacio de Sousa Tavares, Capitão de Infanteria com exercicio de Major do regimento de Milicias de Leiria, expondo a este soberano Congresso, que constando ao supplicante que Francisco Antonio de Carvalho se queixava de ter sido removido deste regimento para o de Setubal, e do despacho fio supplicante, dizendo, que fora detido á força de protecções, representa, que tudo quanto o supplicante allega, he falso, e que só tem em vista regressar para o antigo regimento, a fim de inquietar o supplicante, e vingar-se de toda a corporação que o detesta. Que a remoção do supplicado, foi um acto de justiça, porque he natural de Peniche, e tem residido constantemente em Lisboa, onde ainda tem parte da sua familia, não tendo relações algumas em Leiria, mais que o ser casado naquella cidade, onde não possua bens alguns, nem direito a elles. E que bem pelo contrario o supplicante he muito bem quisto, natural, residente, e casado em Lema, onde possue propriedades, que o tornão independente, e que se acaso fosse removido para outro regimento, se veria na collisão de perder a sua casa ou retirar-se do serviço. E que pelo que pertence a ser promovido a Capitão

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com exercicio de Major, tinha o supplicante todo o direito a este posto, pois tendo sido despachado pela Regencia do Porto por portaria de 11 de Julho de 1808, Tenente do regimento de Infanteria N.° 6, passou a Ajudante graduado em Capitão do referido regimento de Milicias, onde tem soffrido muitas preterições. Que alem disto accresce o ser o supplicante um official muito instruido, e activo, e cuja conducta militar, e que he abonada por honrosas informações; por ter sido elogiado pela Junta provisional do supremo Governo na ordem do dia de 21 de Setembro de 1820, em razão dos seus relevantes serviços, por ter desempenhado a Commissão de que fora encarregado para espiar, e participar os movimentos das tropas do Sul, e providencias, que tomava o ex-governo; e por conduzir o seu Regimento a Coimbra, de cuja marcha elle tinha sido o motor, e finalmente que não quer delatar os motivos porque he inattendivel o requerimento do supplicado; e que pede que seja lido, e o do supplicante neste augusto Congresso, mandando-se proceder ás precisas informações.

A Commissão á vista de um requerimento tão extraordinario, e da contradicção como outro requerimento julgou necessarios, e pediu todos os documentos, que o supplicante ajuntou ao requerimento, que dirigiu á Junta provisional do supremo Governo do Reino, para ser promovido a Major de Milicias de Leiria, as informações por copia do seu serviço em Ajudante de Milicias, e a attestação do seu assentamento; o que tudo enviou o Ministro e Secretario da Guerra, e se acha presente. Pela analize dos mesmos documentos, se vê, que é dito Major Jacinto Ignacio tinha ao tempo, que requereu ser Major de Milicias dezoito mezes de serviço em tropa de linha, e quatorze annos em Milicias, em Tenente, Ajudante, e em Capitão graduado de Milicias; e por tanto o seu serviço, o não recommendava para Capitão de linha, e por consequencia para Major de Milicias: Ha porem um attestado gracioso de alguns officiaes do mesmo regimento de Milicias, em que declarão, que elle os convocara, e resolvera a se unirem a elle com as suas companhias para pugnarem pela sagrada causa da Patria; em attenção ao que sómente se poderá explicar o ser promovido, contra a disposição da lei, a Capitão da 1.ª linha, e a Major de Milicias. A Commissão se abatem de fazer mais reflexões sobre as informações, e attestação do seu assento, e conclue com a seguinte opinião:

1.° Que o Major de Milicias Francisco Antonio de Carvalho, não deveria ser deslocado do exercicio de Major do regimento de Leiria.

2.° Que o Major de Milicias Jacinto Ignacio de Souza Tavares, não tinha serviços era tropa de linha, que o recommendassem para ser promovido a Capitão de 1.ª linha, e Major de Milicias, a que foi promovido contra a expressa disposição da lei.

Por tanto o Major Carvalho foi deslocado por uma autoridade legal, mas não com justiça, e o Major Tocares foi pela mesma autoridade promovido contra a lei.

Neste estado de cousas he a Commissão de opinião, que sejão remettidos ao Governo ambos os requerimentos com todos os documentos, e o parecer da Commissão; a fim de que tomando tudo na mais escrupulosa consideração, colloque os supplicantes como mais convier ao bem do serviço e á justiça que a cada um se deva fazer.

Sala das Cortes, 20 de Agosto de 1821. - José Antonio da Roza, Alvaro Xavier das Povoas, José Victorino Barreto Feio, Barão de Molellos, Francisco de Magalhães de Araujo Pimentel.

Depois de uma pequena discussão decidiu o Congresso que os requerimentos fossem remettidos ao Governo sem o relatorio da Commissão e sem indicação alguma.

O senhor Soares Franco, por parte da Commissão de Saude publica, leu o seguinte

PARECER.

Os Habitantes da cidade de Faro representárão a este Soberano Congresso, que ha naquella cidade um collegio que fora dos Jesuitas, e se incorporara na Coroa pela expulsão destes religiosos; que fora dado depois para hospital dos regimentos d'artilheria n. 2, cujo destino tivera por muitos annos; mas que os frades Carmelitas descalços, ou Marianos tanto trabalharão, que puder ao illudir a piedade da Augustissima senhora D. Maria I, e alcançarão a doação do dito collegio, com suas rendas annexas que são onze propriedades de casas; emprestando para servir de hospital um pequeno hospicio, que tinhão no centro da cidade, anafado, perto do rio, e por todos os motivos incapaz para similhante uso. Em razão do que os Facultativos exigirão ha tempos a mudança do dito hospital para umas casas que o estado está pagando, as quaes são desabridas, e muito velhas, e não podem servir por mais tempo. Lembrou por tanto a idea de accommodar o hospital militar no mesmo dos pobres da cidade, o que os habitantes de Faro requerem que de modo nenhum se faça, por não haver commodidades para tal, e representão, que o collegio, que foi dos Jesuitas, seja restituido ao seu primitivo destino de hospital militar, e os padres que são poucos, podem reunir-se aos do convénio de Tavira, que tem avultadas rendas.

Este requerimento foi remettido pelo Soberano Congresso em 25 de Junho para a Regencia; e esta ordenou em 28 do mesmo mez ao Provedor do Algarve, que informasse sobre o seu conteudo, ouvindo a mesa da Misericordia, e os religiosos supplicados; e destas informações que forão presentes á Commissão, he que se faz agora a exposição.

A mesa da Misericordia certifica ser verdade tudo o que dizem os moradores da cidade: os padres na, sua resposta allegão a existencia da sua doação, com as propriedades de casas annexas, de que ninguem duvida; dizem mais que para gozarem da herança que lhes deixou o seu fundador, precisão de habilar em Faro, o que consta do testamento; como se uma verba testamentaria devesse servir de regra á autoridade soberana, para conceder, ou negar licenças na fundação de conventos novos. Dizem em fim que o collegio está arruinado; quando em outra parte affir-

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mão, que pelas despezas que tem feito no dito collegio, estão empenhados em 5.381$000 rs. Vem depois a informação do Provedor e guio da vestoria; e deste consta, que o hospital dos pobres não admitte de modo algum divisão, e não póde servir para hospital militar; no que se vê concordarem todas as informações.

Em quanto porem ao collegio em questão, dizem os pontos que he o melhor em localidade para hospital, mas que tem poucas accommodações, pois contem só 14 celas boas, as quaes sendo construidas de abobeda, para se communicarem umas com outras, para fazer uma enfermaria regular, seria precisa a grande despeza de dez contos de reis. Mas esta razão he claramente mal fundada; porque não se precisa tal communicação para os doentes serem bem accommodados; já este edificio serviu de hospital por muitos annos, sem similhanles obras, e não ha motivo algum para se exigirem agora; e em fim para convencer-nos da sua excellencia, e capacidade; basta lembrar que foi collegio de Jesuitas. Diz mais o Ministro que a cerca he foreira á universidade a quem os religiosos pagão 50$ annuaes, o que não involve difficuldade alguma, porque quem ficar com a cerca, pagará o foro a quem de direito pertence. Affirmão em hm os peritos, que o antigo hospicio dos padres, que serviu de hospital militar desde 1791, até 1810, póde só com a despeza de 150$ reis tornar a promptificar-se para o mesmo fim, e que posto estar em lugar baixo, e no centro da cidade, he sadio, e arejado. A Commissão acha alguma contradicção nestas asserções, porque dizem que he baixo, humido, e está no centro da cidade, e que he bom local para hospital; o que não póde ser. Achou-se ha annos este hospicio tão arrumado, que foi necessario abandona-lo, e alugar casas por conta do estado; e agora aprompta-se com 150$ réis! não se entende. Parece que a influencia espiritual dos padres entrou alguma cousa no resultado desta vestoria. Alem disso o hospicio está occupado com escolla militar, e com veteranos.

Em fim veio á Commissão uma memoria de Antonio Ignacio Judice, em que confirma tudo o que os moradores de Faro allegão, isto he, a excellente localidade, e capacidade do collegio dos Jesuitas, e a insufficiencia do antigo hospicio dos padres, e acrescenta, que não ha necessidade alguma dos seus serviços espirituaes; porque na cidade ha uma Cathedral, duas Freguezias, dois conventos de mendicantes.

A Commissão examinou escrupulosamente todas estas informações, e concluiu que o melhor local para o hospital militar em Faro, he o collegio, que foi dos Jesuitas, actualmente occupado pelos Carmelitas descalços: que os padres, sendo em pequeno numero, e tendo um convento rico em Tavira, não ha inconveniente algum, antes convem que sejão para lá mudados; e que em fim sendo certo que todas as doações feitas de bens da Nação, chamados antes da coroa, levão a clausula tacita de reverterem á mesma Nação, quando a utilidade publica assim o exige, deve reputar-se innoficiosa esta doação, e entregar-se o collegio, que foi dos Jesuitas ao regimento de Artilheria n. 2 para servir de hospital regimental.

Paço das Cortes 19 de Agosto de 1821. - Francisco Soares Franco; Luiz Antonio Rebello da Silva; Henrique Xavier Baeta; João Alexandrino de Sousa Queiroga.

Depois de uma pequena discussão, approvou-se o parecer da Commissão, com a declaração de que fica livre nos frades o regressarem para o antigo hospicio que habitavão na mesma cidade, ou para qualquer outro convénio que melhor lhes convier; e que a conservação do collegio e casas annexas, assim como o pagamento do foro e mais encargos e reparos ficão a cargo da inspecção das obras militares, da mesma forma que o estão os mais edificios que servem de quarteis.

O senhor Presidente propoz que achando-se vago um dos lugares da Commissão de policia interna das Cortes, fosse preenchido pelo senhor Deputado Ferrão, e assim se approvou.

Levantou-se a sessão ao meio dia. - Agostinho José freire, Deputado Secretario.

SESSÃO EXTRAORDINARIA

Do dia 21 de Agosto de 1821.

Aberta a sessão, ás cinco horas da tarde, declarou o senhor Presidente haver recebido uma representação em nome dos officiaes inferiores e soldados do exercito, de que não se podia tomar conhecimento por não vir assignada.

Continuando a ordem do dia, leu o senhor Pereira do Carmo, por parte da Commissão de Ultramar, o seguinte

PARECER.

A Commissão do Ultramar viu a representação de José Caetano de Paiva Pereira, membro e Secretario da Junta provisoria do Governo da Bahia, em que pede a sua demissão daquelle lugar, em razão de julgar que já não he compativel com a sua delicadeza o continuar a servilo, por se ler feito a 2 de Junho uma moção na Junta, para que todos os Negocios da Fazenda fossem participados á mesma Junta, antes ou depois de feitos, conforme asna gravidade, a juizo delle Presidente da Junta da Fazenda. A Commissão attendendo a que elle fôra nomead para aquelle logar pelo povo da cidade da Bahia; que a Junta a quem pedira a sua demissão lha não quizera acceitar; que não apparece naquella resolução cousa alguma que offenda a sua honra, antes he constante o seu bom serviço: he de parecer que se lhe não acceitem as suas escusas.

Paço das Cortes em 14 de Agosto de Francisco Soares Franco; André da Ponte de Quinta; João Rodrigues de Brito; Bento Pereira do Carmo.

Foi approvado.

O senhor André da Ponte, por parte da mesma Commissão, leu o seguinte.

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PARECER.

A Commissão do Ultramar viu a queixa do Juiz de fora da cidade de Angra Eugenio Dionisio Mascarenhas Grade, contra o Governador que foi da provincia dos Açores, o General Stockler, e he de parecer que esta representação se remetta ao Governo a quem compete o prover sobre isto, e igualmente porque da mesma representação se póde tirar informações ácerca dos procedimentos do ex-Governador Stockler, dos quaes se manda tomar conhecimento.

Paço das Cortes 4 de Agosto de 1821. - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; Mauricio José de Castello Branco; Francisco Soares Franco; Bento Pereira do Carmo.

Foi approvado.

Leu mais o senhor André da Ponte, por parte da mesma Commissão, o seguinte

PARECER.

A Commissão do Ultramar examinou tres officios da Junta Provisional do Governo da Bahia, dirigidos dois a este Soberano Congresso com Bala de 16 de Junho proximo passado, e um ao Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, com data de 20 do mesmo mez de Junho.

A Junta participa ao Ministro que chegando ao porto da Bahia vindo do Rio de Janeiro em custodia, a bordo do brigue = Treze de Maio = o Conde dos Arcos, do qual havia vehementes suspeitas de ser conspirador contra a causa da Nação, não só lhe não permittira desembarcar, mas o fizera sair immediatamente em direitura para esta capital, onde devia ser entregue, recommendando para com elle a maior vigilancia e segurança. Em um dos dois officios dirigidos ao Soberano Congresso representa a razão porque augmentou o soldo á tropa, e promoveu muitos officiaes, e pede a confirmação destas promoções: no outro, remette uma representação do commandante e mais officiaes do batalhão expedicionario N.° 13 do exercito de Portugal destacado na Bahia, em que podem regressar para a sua patria, conforme a promessa que se lhes fez em nome de El Rei, quando embarcárão para aquella provincia.

No officio ao Ministro da Marinha a Commissão nada tem que observar, pois que o Conde dos Arcos, unico objecto de que elle trata, acha-se já nesta capital, posto em segurança, e só parece á Commissão ser aquella Junta uma digna de elogios pelo zelo, actividade, e consumada prudencia com que labora na justissima causa da nossa regeneração: quanto aos outros dois officios, parece á Commissão que devem ser remettidos para as Commissões de Guerra e de Fazenda, por conterem objectos da sua competencia.

Sala das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - André da Ponte de Quintal; - Bento Pereira do Carmo; - Alexandre Thomaz de Moraes Sarmento; - Francisco Soares Franco.

Foi approvado.

O senhor Maldonado, por parte da Commissão aos poderes, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão dos Poderes examinou a indicação do senhor Deputado José Ferrão de Mendonça e Sousa, na qual se requer o seguinte: 1.º que se de a demissão ao senhor Domingues Alves Lobo, que foi um dos Deputados eleitos pela provincia de Trás-os-Montes: 2.° que não havendo já Supplente algum daquella provincia que venha supprir o seu lugar, a Junta eleitoral de provincia o nomeie quando se ajuntar para eleger os Juizes de facto; e que esta providencia se estenda a todas as provincias que estiverem em iguaes circunstancias.

A Commissão he de parecer que se deve dar a demissão, pois dois chamamentos inuteis, um feito a 31 de Janeiro, e o outro a 27 de Fevereiro, a demora de quasi sete mezes, e a mesma representação que já fez o dito senhor deito Deputado pela provincia de Trás-os-Montes, mostrão bem a absoluta impossibilidade em que elle está de exercer o cargo para que o elegerão. Que se deve proceder á nossa nomeação pela forma proposta pelo senhor Ferrão de Mendonça. E que esta providencia não póde estender-se ás mais provincias, pois todas as mais estão completamente representadas.

Salão das Cortes aos 20 de Agosto de 1821 - João Vicente Pimentel Maldonado; Antonio Pereira; Rodrigo Ferreira da Costa.

Depois de alguma discussão, decidiu-se que se escrevesse pela ultima vez ao Deputado eleito, Domingos Alves Lobo, paia que dentro de um mez se apresente no Congresso, e que não apparecendo se darão então as providencias necessarias.

O senhor Guerreiro, por parte da Commissão de pescarias, leu o seguinte

PARECER.

José Maria Pereira, como procurador dos accionistas da companhia denominada até agora = Reaes Pescarias do reino do Algarve, requer a este Soberano Congresso que os directores da dita companhia sejão obrigados a apresentar no mesmo o balanço circunstanciado do estado actual da mesma companhia, as contas correntes que desde a sua instituição não derão como parecia serem obrigados.

A' Commissão parece que estes esclarecimentos são necessarios para apresentar a este Congresso, a utilidade, ou inutilidade, que tem resultado de um estabelecimento tal, governado até agora em contraposição directa com alguns artigos dos seus estatutos, e saber a razão porque os seus directores não os observavão, para que o Congresso possa habilitar-se a conhecer a razão de preferencia, que póde merecer o plano que a Commissão tem organizado, e que já se distribuiu pelos illustres Membros: pelo que deve ser em termo breve, fazendo depois subir a dita conta na forma apontada.

Salão das Cortes em 14 de Agosto de 1821. - Jeronymo José Carneiro; - José Vaz Velho, - José Antonio Guerreiro; - Manoel José Placido da Silva.

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Foi approvado, mandando-se que os requerimentos de Luiz Fernandes e pescadores de Ilhavo fossem ao Governo; e que o dos pescadores de S. João da Foz, e outros voltassem á Commissão.

O senhor Secretario Freire fez a leitura da indicação do senhor Miranda para se adoptar um laço nacional, e vencendo-se que entrasse em discussão, disse

O senhor Pinto Magalhães: - Como está decidido que entre já em discussão, peço que se leia o decreto que autorizou o laço actual.

Feita a leitura do decreto, proseguiu

O senhor Pinto Magalhães: - Está visto que aquelle decreto era proprio para tempos de escravidão em que se reputava ser honra para um empregado publico usar da libre dos criados de uma familia; ninguem se reputava cidadão, todos erão reputados meros criados: porem hoje que felizmente somos já cidadãos não podemos sem estranheza ouvir as humilhantes expressões de similhante decreto. He por tanto forçoso que elle seja desde já revogado; e que se estabeleça um laço puramente nacional. Devo comtudo fazer recordar ao soberano Congresso que nem todas as occasiões são para tudo as mais opportunas. A introducção de um laço fez correr o sangue pelas das de Palermo, e causou não pequenas discordias na França: eu reconheço a differença de caracter das outras Nações tão diverso da moderação portugueza; mas não devemos offerecer occasiões de a comprometter. Sou por tanto de voto que se estabeleça um laço nacional; mas que se deixe passar mais tempo para se pôr era pratica.

O senhor Miranda: - He verdade que em Palermo e outras partes houve muitas desordens procedentes da mudança do laço; mas não he de presumir que haja desordens entre nós; a revolução presente tem progredido com a mais moderada conducta, por conseguinte os motivos que expõe o illustre Preopinante não tem fundamento algum; deve-se prefixar um prazo, para os cidadãos apparecerem com o laço; e não se segue dahi que haja desordens, nem ha razão nenhuma para suspeitar que os Portuguezes tenhão uma conduta differente da que tem tido até agora.

O senhor Trigoso: - O decreto não fala em laço nacional, fala de laço para duas classes de individuos, como são os criados da casa Real, e os soldados. Entre tanto eu entendo que he o mesmo dizer um laço, como dizer uma divisa; e por consequencia sendo uma divisa, não vejo razão para que todos a devão usar, porque se todos usão della, deixa por isso mesmo de ser divisa. A questão parece-me que se deveria reduzir a alterar as cores no laço da tropa. Hoje principalmente não ha motivos attendiveis pelos quaes se possa ter duvida nenhuma que se mudem as cores do laço da tropa. Admittido pois o principio que se deve usar uma divisa nova para as tropas, perguntarei a razão porque se fez escolha destas cores, quando temos cores nacionaes de que me parece muito mais proprio que use o exercito. Todos sabem que as cores nacionaes, empregadas no escudo de D. Affonso Henriques, são branco e azul; estas cores não se confundem com as librés da casa Real; são uma divisa inteiramente separada, uma divisa que será nacional, e propriamente portugueza. Não posso porem dizer que usem todos os cidadãos de uma divisa, porque usada por todos já não será divisa. As cores indicadas no projecto não tem allusão alguma.

O senhor Miranda: - Seja branco ou seja azul, com tanto que se não confunda com outro, falo só pelo que respeita adoptar-se laço nacional: he justo que os Portuguezes em toda a parte onde se acharem sejão conhecidos por taes, e por esse motivo he que se propoz o laço nacional. A tropa tem outras divisas por onde se conhece, o laço he sómente uma divisa nacional. Agora em quanto ás cores, não se me dá que seja verde e amarelo, ou azul e branco; o que quero he que se adopte uma divisa nacional.

O senhor Borges Carneiro: - Quanto a esse decreto, acho que deve ser revogado; mas relativamente ao laço, para que se ha de impor ao cidadão esta obrigação? Diz-se que ha para serem conhecidos nos paizes estrangeiros: ha muitas cousas por que se conhecem, e entre outras, he a lingua; e melhor ainda he que sejão conhecidos por se terem consagrado á virtude e á justiça. Este he o grande laço dos Portuguezes; e dar-se-hão a conhecer alem disso pela configuração fisica. Póde ser que alguns não tragão laço, e succeda como em Palermo: por tanto julgo que não ha necessidade do laço; e que o decreto se deve revogar.

O senhor Miranda: - Não sei porque esta medida ha de ser combatida com tanto calor; he preciso notar que os symbolos, influem mais do que parece, e he por isso que eu insisto: esta divisa serve de fazer conhecer os Portuguezes nos paizes estrangeiros.

O senhor Fernandes Thomaz: - Eu não me opponho a que se estabeleça um laço nacional, e não me opponho a que se revogue o decreto; mas sempre me opporei a que todo o cidadão o traga. Quem comer pão da Nação, e quem for funccionario publico e não quizer trazer o laço, deixe de o ser; todos os cidadãos possão trazer o laço, mas nem todos sejão obrigados a trazelo.

O senhor Povoas: - ou de opinião que se estabeleça um laço nacional; mas nunca serei de parecer que se admittão as cores amarela e verde salça, pois tendo nós nas nossas bandeiras outras cores podemos servir-nos dellas. Quanto aos que podem ou não usar sou da opinião que os empregados publicos sejão obrigados a usar, mas não se obriguem os outros. Parece-me que deve igualmente usar de laço a casa do Rei, porque o Rei he Constitucional.

O senhor Sarmento: - Quando em França se tratou de mudar as bandeiras todos sabem o que se passou entre Mirabeau Foucault, Guillermy, e outros membros daquella Assemblea. Já a serenidade com que tratamos este assumpto, que na Assemblea constituinte de França foi uma das mais tempestuosas discussões me parece um agoiro seguro, e nenhum receio se me apresenta á minha imaginação de adoptar-se um laço nacional. He preciso que usem delle os funccionarios publicos e os Portuguezes residentes em paizes estrangeiros; mas obrigar a Nação a trazer o laço, não he bem entendido, pois em tempos de

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economia não se procura pôr uma contribuição. Quanto ás cores vejo que o senhor Trigoso se inclina aos pergaminhos antigos: eu tambem gosto de pergaminhos; sem ter pertenções algumas de aristocracia gosto da historia da minha patria, e encho-me da maior satisfação sempre que passo pela lembrança as proeza, dos nossos maiores. Desejaria que procurasse-mos as cores notaveis no principio da nossa monarquia, e seguramente he muito bem lembrado que escolhamos com preferencia aquellas, que ornavão o escudo do grande Affonso Henriques.

O senhor Braamcamp: - Ainda muitos annos depois da resolução, depois de decretado o novo laço da casa dos Bourbons, os granadeiros francezes conservavão no fundo da barretina o laço antigo com que tinhão alcançado tantas batalhas debaixo do commando de Napoleão. Eu não sei se succedera o mesmo aos nossos; chamo a attenção do Congresso sobre este ponto.

O senhor Miranda: - Isto he uma especie de ataque que se faz ao exercito portuguez; eu creio que depois de existir o novo laço não haverá um só soldado, um só official que queira conservar outro.

O senhor Freire: - Eu queria dizer o mesmo, e que nunca se tirassem paridades de costumes, quando estes são muito differentes. O que soccedeu na revolução francesa he differente do que nos tem succedido. O exercito já arvorou no coração o sou verdadeiro taco, que foi erguendo-se contra os inimigos externos, e ultimamente fazendo cair por terra o despotismo, e erigindo o systema constitucional de que a Nação lhe he devedora; he pois um principio inteiramente opposto ao do exercito francez, que julgava ser o laço branco o symbolo da escravidão, como não se enganava. Não he crivel pois que o exercito portuguez ponha jamais no fundo da sua barretina o laço que lhe traria á memoria a sua escravidão.

O senhor Saraiva: - Parece-me que se o laço he distinctivo das pessoas empregadas he serviço da Nação, e estipendiadas pela fazenda nacional, deve então ser dellas privativo; e permittido sómente aos mais o seu uso fora de Portugal: aliás devem todos os Portuguezes usar delle indistinctamente, e por obrigação, para evitar as dissenções que podem acontecer entre os que o trouxerem, e os que o não usarem, reputando este signal como indicativo de patriotismo constitucional.

Julgando-se a materia sufficientemente discutida, procedeu-se a votação, e se approvou que houvesse um novo laço das coros nacionaes azul e branca, que fossem obrigados a usar delle todos os empregados publicos, que aos mais cidadãos portuguezes fosse livremente permittido o seu uso; e que a Commissão das artes apresentasse um modelo para ser adoptado, e expedir-se o decreto competente.

O senhor Bettencourt, por parte da Commissão de agricultura, leu o seguinte

PARECER.

Manoel Saenz, negociante hespanhol, residente nesta cidade representa, que tendo feito embarcar em Sevilha 24 cascos de azeite doce, no dia 24 de Abril, e saindo o hyate que os conduzia, no dia 2 de Junho, por causa do mão tempo que lhe sobreveio, e arribadas que fez nos portos do Algarve, não póde entrar neste porto, senão findo o tempo e prazo de um mez, concedido pelo decreto de 24 de Maio do presente anno, para a entrada do azeite estrangeiro, e he por isso, que na Alfandega grande se lhe negou a entrada: pede por tanto a este Soberano Congresso que lha conceda.

A' Commissão parece que deve recorrer ao Governo a quem pertence a execução das leis existentes.

Sala das Cortes 21 de Agosto de 1821. - José Carlos Coelho Carneiro Pacheco; - Alexandre Antonio d'Almeida Moraes Pessanho; - Francisco de Lemos Bettencourt; - Antonio Lobo de Barbosa Ferreira Teixeira Girão.

Depois de alguma discussão sobre o parecer da Commissão de agricultura, decidiu-se que fosse indeferido o requerimento que fazia o objecto delle.

O senhor Miranda, por parte da Commissão das artes e manufacturas, leu o seguinte

PARECER.

Antonio Gamarro, oriundo d'Hespanha, estabelecido ha 30 annos em Lisboa, casado com mulher portugueza, naturalizado, e por tanto cidadão portuguez, pertende que este Soberano Congresso lhe conceda faculdade para poder fabricar sabão, tal qual o hespanhol, e propõe duas condições: 1:ª que será fabricado com simplices, todos nacionaes: 2.ª que o seu preço nunca excedei a o de 100 reis por libra. Não pede auxilio pecuniario, nem privilegio algum exclusivo.

A Commissão reconhece que a todo o cidadão não só deve ser livre, mas até incumbe como um dos seus mais sagrados deveres sociaes, promover, por todos aquelles meios, que estiverem ao seu alcance, a industria nacional: reconhece igualmente que seria muito vantajoso para a Nação, que o sabio solido, ou, como vulgarmente se diz, sabão de pedra, fosse fabricado com materias unicamente do paiz, a fim de se evitar a saida de sommas consideraveis, que passão aos, estrangeiros já por differentes oleos, como v. g. de peixe, de palma, e outros, já pelas diversas sortes de batalhas, e muito especialmente pela d'Alicante: ao mesmo tempo que só no sal commum nós temos uma abundante mina daquella substancia, que faz a base essencial do sabão solido, qual he a soda, cuja extracção em grande, he muito de desejar, que algum cidadão verdadeiramente patriota queira emprehender. A Nação deixaria então de ser tributaria, como he á Hespanha, pela sua barrilha, bem como a França deixou de o ser ha poucos annos de trinta milhões de libras, que dava á mesma Hespanha, creando muitos estabelecimentos para extrahir do sal commum.

Observando porem a mesma Cammissão, quero fabrico do sabão se acha actualmente reunido no contracto do tabaco, he de parecer que a proposta do supplicante, bem que patriota e louvavel; não póde

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por agora ter lugar. Entretanto poderá o supplicante dar á Nação uma prova do seu patriotismo, se primeiro se limitar á extracção da soda em grande, estabelecimento que ainda falta, de que depende o fabrico do Sabão solido; e cuja creação tornará o supplicante um cidadão digno e benemerito aos olhos da Nação.

Paço das Cortes 2 de Junho de 1821. - Francisco Antonio dos Santos. - Manoel Gonçalves de Miranda. - Hermano José Braamcamp do Sobral. - Thomé Rodrigues Sobral. - João Pereira da Silva.

Foi approvado.

O senhor Ferreira Borges, por parte da Commissão do commercio leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão de commercio foi presente o requerimento d'alguns habitantes de Villa Real, que em seu nome e dos moradores do termo pedem a abolição da feira de Santo Antonio daquella villa: foi-lhe igualmente presente a informação do Doutor Corregedor da mesma villa, que se limita a dizer que a sorte desta feira deve ser igual á das mais feiras francas do Reino, e que se os supplicantes pedem a sua abolição, outros ha que sustentão a sua utilidade, e desejão consequentemente a sua conservação.

Parece á Commissão, que o requerimento, he indeferivel, porque os supplicantes reputão um mal o que aliás he um bem real, a saber a multiplicidade de trocas, diminuição de preços, que a escacez tornava excessivos, maior giro de numerario, facilidade de encontros e pagamentos, e consumo de generos aliás estagnados, etc.

A Commissão conhece a origem de taes feiras: conhece que entre outras as razões, dadas as tem feito frequentes nos principaes Estados da Europa: attende no nosso caso particular a que esta feira he central de uma provincia, que por consequencia a carece; vê nella as mesmas razões que fazem sustentaveis as de Viseu, de S. Jão d'Evora, da Golegã, etc., e não conhece razão de differença: e por tanto he de opinião que o requerimento dos supplicantes não tem lugar, e que deve continuar a haver como até aqui feira de Santo Antonio de Villa Real. Sessão de 12 de Julho de 1821. - José Ferreira Borges; Francisco Antonio dos Santos, Francisco Vanzeller; João Rodrigues de Brito.

Foi approvado.

O senhor Pereira do Carmo, por parte da Commissão de Constituição, leu o seguinte

PARECER.

Parece á Commissão de Constituição, que o requerimento do Prior geral dos religiosos Carmelitas descalços, ácerca do collegio do Carmo, existente na cidade de Faro, está decidido pela resolução que o Augusto Congresso tomou sobre o parecer que a Commissão de saude publica apresentou na sessão ordinaria de hoje. Paço das Cortes, 21 de Agosto de 1821. - Bento Pereira do Carmo; Manoel Borges Carneiro; Manoel Fernandes Thomaz.

Foi approvado.

O senhor Fernandes Thomaz, por parte da mesma Commissão, leu o seguinte

PARECER.

A Commissão de Constituição, encarregada de propor o plano para regular a jurisdicção, e attribuições que devem ficar competindo aos Governos das Provincias ultramarinas, e Ilhas adjacentes, tendo em vista os acontecimentos praticados pelas ultimas noticias vindas daquellas paragens, e a importancia de que elles podem ser para a felicidade publica: tendo em consideração a necessidade de radicar por todos os modos o systema constitucional, que muito interessa na uniformidade das providencias sobre todos os ramos de administração, e conformando-se com a disposição e espirito do decreto de 18 de Abril deste anno, o qual declara legitimos todos os Governos estabelecidos pelo povo dos Estados ultramarinos de Ilhas adjacentes, para abraçarem a sagrada causa da regeneração politica, he de parecer:

Quanto ás Ilhas adjacentes.

I.° Que as Juntas de Governo actualmente estabelecidas nas ilhas Terceira, e de S. Miguel continuem a governar-se provisoriamente com a jurisdicção e autoridade que abaixo se declara.

2.° Que sendo necessario, ou augmentar o numero actual dos membros de cada uma (para o que procederá decreto das Cortes) ou nomear outro em lugar de qualquer dos impedidos, a nomeação será feita pelos actuaes eleitores de comarca, na fórma pela qual se fez a dos Deputados de provincia; escolhendo para estes lugares, entre os cidadãos portuguezes os mais idoneos por seus conhecimentos, virtudes, e adhesão á causa da patria.

3.° Que pelo mesmo methodo se procederá logo á nomeação de uma Junta provisoria na ilha da Madeira composta de 7 membros; de que o mais velho será o Presidente.

4.º Que a estas Juntas fica competindo toda a autoridade e jurisdicção na parte civil, economica, administrativa, e de politica, para o bom governo e segurança da respectiva ilha, e seu districto; conformamndo-se com as leis actuaes, sem as poder alterar, suspender, revogar, ou dispensar.

5.º Que todos os Magistrados, e Autoridades civis lhes serão subordinadas nos referidos objectos, menos no que tocar ao poder contencioso e judiciario, porque no exercicio delle são ellas sómente responsaveis ao Governo do Reino, e ás Cortes.

6.º Que a fazenda nacional continuará a ser administrada como até agora, segundo as leis existentes, em quanto não forem alteradas: pertencendo aos Presidentes das Juntas provisorias de Governo as mesmas attribuições e autoridades que em taes objectos competia aos antigos Capitães Generaes.

7.º Que os membros destas Juntas serão collecti-

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va e individualmente responsaveis ao Governo do Reino, e ás Cortes por sua administração e conducta.

8.° Que toda a autoridade e jurisdicção na parte militar ficará competindo aos respectivos Governadores na simples qualidade de Governadores commandantes das armas da provincia, do mesmo modo que o são os outros Governadores das provincias do Reino de Portugal e Algarves, observando o regimento que lhes foi dado em o 1.° de Julho de 1678, na parte em que não se acha alterado por leis, regulamentos, ou ordens posteriores; passando para a maior patente, que se achar na terra, o commando no caso de vacancia ou impedimento, revogado para esse fim o alvará de 12 de Dezembro de 1770.

9.° Que por isso não se chamarão mais Governadores e Capitães Generaes; mas o da Madeira terá por titulo Governador das armas da ilha da Madeira e Porto Santo, o da ilha Terceira Governador das armas da provincia dos Açores, e o de S. Miguel Governador das armas das ilhas de S. Miguel e Santa Maria.

10.º Que estes Governadores serão subordinados ao Governo do Reino, e responsaveis a elle, e ás Cortas por sua conducta, e administração; devendo considerar-se independentes uns dos outros; e de cada uma das respectivas Juntas Provinciaes, como ellas o são delles, nos objectos da sua competencia; podendo por meio de participações officiaes, e concebidas em termos civis e do estilo, communicar, e requerer qualquer cousa que uma da" duas autoridades precisar da outra, a bem do serviço nacional.

11.º Que os Governos subalternos das ilhas do Porto Santo, e Santa Maria, e das mais subordinadas ao Governo da ilha Terceira, continuarão a ser providos do mesmo modo, e com as mesmas attribuições, subordinação, e responsabilidade que até agora.

Quanto ás Provincias ultramarinas.

12.º Que em cada uma das cabeças das antigas capitanias geraes, que hoje o ficão sendo das novas provincias, serão criadas Juntas, onde as não houver, approvando-se as que ha, ficando todas com as mesmas attribuições, poder, e autoridade das Juntas provisorias das ilhas adjacentes. Mas porque a distancia não dá lugar a que nos casos occorrentes se tomem as medidas necessarias, para evitar os abusos de jurisdicção, commetidos pelos Magistrados de qualquer das comarcas da beira-mar, ou do sertão, as Juntas deverão viciar com particular cuida-lo sobre a sua conducta, sendo autorizadas nestes casos para suspender dellas: mandar primeiramente formar-lhes culpa, que será remettida á competente Relação, para serem julgados na forma das leis, dando logo conta ao Governo para as providencias ulteriores.

13.º Similhantemente ficarão estes Governadores com as mesmas attribuições, poder e autoridade dos das ilhas dos Açores, chamando-se para o futuro Governadores das armas das respectivas provincias, e continuando a ser providos do mesmo modo e com a mesma subordinação os outros Governadores subalternos, e dependentes das antigas capitanias geraes.

14.º Será extincta a casa da Supplicação do Rio de Janeiro, e todos os mais tribunaes, e juizos areados nesta cidade depois que El Rei alli chegou. Serão extinctos tambem todos os officios, e empregos respectivos, aos quaes se conservará, ou todo, ou parte de seus ordenados, segundo as circunstancias de cada um; o que será prudentemente regulado pela respectiva Junta provisoria.

15.º Todos os negocios contenciosos, civis, ou criminaes, causas de fazenda, e geralmente todas as dependencias, continuarão a ser provisoriamente tratadas, e sentenciadas do mesmo modo, e perante as mesmas autoridades, que as julgavão antes da creação da dita casa da Supplicação, e tribunaes; restaurando-se, e erigi não para isso de novo a antiga Relação com o numero de Ministros, que tinha, e que serão pela Junta provisoria escolhidos entre os actuaes, que se acharem mais modernos, e que se reputarem mais dignos por suas virtudes, conhecimentos, e patriotismo. Será regulado o destino dos outros, conforme as circunstancias de cada um.

16.° O presidente da Junta provincial do Rio de Janeiro será o presidente da Relação; observando impreterivelmente a ordenação do livro I. til. 1., e as mais leis posteriores, que a tem alterado; na intelligencia porem de que em tal cargo não tem de exercitar senão a jurisdicção economica, e voluntaria, e nunca a contenciosa. Serão tambem, e pelo mesmo modo presidentes das respectivas Relações, e com as mesmas attribuições os presidentes das Juntas da Bahia, e Maranhão.

17.° Ficando em consequencia das referidas providencias desnecessaria e até indecorosa a demora de S. A. o Principe Real no Rio de Janeiro, a Commissão he de parecer que elle volte para a Europa; e que nas circunstancias em que elle se acha, e se achão as cousas publicas pela nova ordem dellas, he conveniente aos interesses da Nação, e conforme aos principios do systema, que ella abraçou, que S. Alteza Real vizite como viajante as Cortes, e Reinos de Hespanha, França, e Inglaterra; para que possa alcançar aquellas luzes, e conhecimentos, que costumão resultar de taes viagens, para as quaes tem exemplo nos Principes successores dos maiores estados da Europa: communicando-se a ElRei pelo pelo competente a vontade das Cortes a este respeito, para que nomeie as pessoas, que devem acompanhar S. A., o qual receberá para as despezas da viagem os rendimentos da sua casa de Bragança, que por um decreto se mandarão pôr á sua disposição.

18.° Que tambem se insinue a ElRei a necessidade de mandar viajar o senhor Infante D. Miguel, com recomendação de fazer seus estudos em alguma das mais acreditadas universidades de Alemanha; nomeando-lhe Sua Magestade as pessoas, que devem acompanhalo, e mandando entregar-lhe para sua despeza o que necessario for, tirando-o dos rendimentos da rasa do Infantado.

19.° Que em vista das actuaes circunstancias, em que devemos considerar as provincias do Brazil, não he conveniente aos interesses da Nação, que se realize a expedição de tropas destinadas para o Rio

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de Janeiro, onde não parece necessaria maior força, do que a precisa para conservar a policia do paiz; e nesse caso tudo se consegue, propondo aos officiaes, e soldados, que quizerem ficar voluntariamente por um certo prazo, as vantagens, e interesses, que parecerem sufficientes, e que não deixarão de produzir bom effeito, e resultado, sendo este negocio incumbido aos Generaes de melhor conceito, que ali se achão; devendo desde já despedir-se os transportes, que estão no tejo á espera da dita expedição.

Sala das Cortes, 21 de Agosto de 1821. - Manoel Borges Carneiro; Manoel Fernandes Thomaz; Bento Pereira do Carmo; João Maria Soares de Castello Branco; José Joaquim Ferreira de Moura.

Decidiu-se que deste parecer fossem admittidos á discussão os artigos mais urgentes, nas sessões dos dias immediatos não destinados ao projecto de Constituição.

O senhor Coutinho, por parte da Commissão ecclesiastica, leu o seguinte

PARECER.

A Regencia do Reino ordenou ao Collegio patriarcal em aviso de 30 de Maio, que fizesse suspender do officio paroquial o Prior de S. Pedro do bairro de Alcantara, e verificou-se a suspensão em 9 de Junho. Queixa-se o dito Prior deste procedimento, doendo que ignora o motivo que para elle houve, pois não se lhe formou culpa; e que não tendo sido ouvido e convencido, está privado do exercicio do véu direito, e da percepção dos fructos do seu beneficio ou em todo ou em parte. Pede portanto ao Soberano Congresso, que lhe faça restituir o livre exercicio das funcções do seu ministerio.

Depois deste requerimento apresentou o supplicante outro, em que requer que sejão avocados e remettidos á Commissão ecclesiastica, para instrucção do primeiro, todos os papeis que estiverem na Secretaria de Estado dos Negocios do Reino, relativos a elle supplicante, assim como tambem os que estiverem em poder do Escrivão Jeronimo da Costa Lemos, e quaesquer outros pertencentes ao conhecimento do Vigario Geral.

A' Commissão ecclesiastica parece em quanto ao primeiro requerimento, que o supplicante deve dirigilo ao Governo, e por consequencia he desnecessario tintar-se do objecto do segundo. Paço das Cortes 28 do Julho de 1821. - Joaquim Ribeiro de Castro Pereira; José de Gouvea Osorio; José de Moura Coutinho; Bernardo Entorno de Figueiredo.

Foi approvado.

O senhor Ribeiro Telles, por parte da Commissão de Fazenda, leu o seguinte

PARECER.

Os portadores de letras do Commissariado em diversos requerimentos remettidos para a Commissão de fazenda em 14 de Abril, 7, 10, e 18 de Maio, tem representado os graves prejuizos, que resultão da resolução tomada em Sessão (de 10 de Abril, de que similhantes letras nunca venceriao juros; primeiramente a elles supplicantes porque se tornarão desde então estes seus fundos quasi de nenhum valor, e por isso cessarão de ter giro no commercio; em segundo lugar pelo descredito que de similhante medida resulta á fazenda publica, não será facil para o futuro obter qualquer genero para o fornecimento do Exercito por via de letras do Commissariado, mas tão sómente com dinheiro á vista. Posto que taes letras não estão, como as dos particulares, no caso de serem protestadas, não podem persuadir-se os supplicantes de que este motivo seja bastante para não deverem, como as outras, vencer juros; pois não he dos protestos que nascem os juros, mas sim da mora, ou lucros cessantes, que o negociante, ou portador da letra podia tirar do seu valor, se o tivesse em seu poder. Para evitar a sua total ruina, e restabelecer-se em parte o credito de similhantes letras, e da fazenda publica, propõem os supplicantes que aos que entrarem com estas letras, e com outra igual quantia em dinheiro no Thesouro Publico, se passem pelo total da entrada titulos cem vencimento de juro desde a data da sua entrega.

Em um novo requerimento, remettido com officio do Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda de 13 de Agosto, propõem os credores de letras do Commissariado, pelos annos de 1814 a 1816, dois arbitrios para poderem ser pagas com interesse do Thesouro nacional. Consiste o primeiro em que apresentando uma letra do Commissariado relativa aos annos de 1814 a 1816, com ella entreguem juntamente um valor triplo em cedulas, ou titulos, que o Thesouro lhes pague a metade desta totalidade em apolices de juro da mesma natureza, que as do ultimo emprestimo; offerecendo a outra metade como donativo ao Estado.

Por exemplo.

Uma letra de .... Réis 1:000$000

Deve ser acompanhada com os mencionados titulos no valor de .... Réis 3:000$000

Réis 4:000$000

Destes quatro contos pertendem os supplicantes receber sómente dois em apolices da mesma natureza que as do ultimo emprestimo.

Consiste o segundo em que, por isso que as letras tem sido recommendadas em todos os diplomas do Governo, e ultimamente pela portaria de 22 de Junho deste anno, em que expressamente se declara, que letras acceitas he dinheiro, e que como tal se devem receber no Thesouro, se faça effectiva a doutrina da dita portaria, recebendo-se no Thesouro, ou, encontrando-se nos pagamentos dos devedores do Estado pelas dividas pretendas, até Dezembro de 1820, sem mais legalidade do que ser possuidor aquelle que apresentar taes titulos.

Parece á Commissão que este segundo arbitrio não he admissivel, porque diminuiria em grande parte a entrada de numerario no Thesouro, o que nas actuaes circunstancias seria muito prejudicial. Em

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quanto ao primeiro, a Commissão o considera opportuno para amortizar uma boa parte, da divida publica, e para recuperar o credito das letras: e he de parecer que o Governo seja habilitado para o pôr na execução com as modificações, e pela maneira seguinte:

Passar-se-hão novas apolices com o juro de 5 por % a começar de Janeiro de 1829, o qual será pago pelo cofre da amortização da divida publica, assim como o capital, logo que os fundos do mesmo cofre o possuo fazer. Com effeito 200 contos de Tetras do commissariado absorvem 600 contos de vales, ficando a divida publica diminuida logo 50 por %; isto he, a divida de 800 contos fica logo reduzida a 400; e os outros 400 extinctos dão para vinte annos se pagarem os juros dos primeiros. Logo que se paguem estes antes de vinte annos, interessa a fazenda nacional o juro de todo o tempo que adiantar o pagamento. Alem deste beneficio adquire o Estado muito credito, porque estes 800 contos da divida fluctuante reduzem-se a 400 consolidados, e vem parar ás mãos de capitalistas, que, tirando do giro esta quantia de letras, e de vales, acreditão todos os mais titulos de divida do Estado, e habilitão o Governo a poder contrahir novos emprestimos, sendo precisos.

Sala das Cortes 20 de Agosto de 1821. - Francisco de Paula Travassos; Manoel Alves do Rio; José Joaquim de Faria; Rodrigo Ribeiro Telles da Silva.

Decidiu-se que se imprimisse para entrar em discussão.

O senhor Trigoso, por parte da Commissão de instrucção publica, leu o seguinte

PARECER.

Thomaz Teixeira da Silva, filho de Antonio da Silva Teixeira, natural da villa, de Thomar, pede a necessaria dispensa de idade para se matricular no primeiro anno juridico da Universidade no proximo anno lectivo. Mostra ter já feito todos os exames preparatorios, em que foi plenamente approvado; e completar os 16 annos no dia 3 de Fevereiro de 1822, de maneira que no fim de Outubro apenas lhe faltão tres mezes para ter à idade da lei.

Parece á Commissão de instrucção publica, que por ambos estes motivos he muito digno de obter a graça que supplica.

Sala das Cortes 6 de Agosto de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de dragão Morato; Joaquim Pereira Annes de Carvalho; João Vicente Pimentel Maldonado.

Lido o parecer, disse

O senhor Freire: - Senhor Presidente, dispensar da lei he um funesto exemplo: he verdade que a dispensa que se pede he muito pequena, mas não deixa de ser dispensa, e por isso peço que se indefira este requerimento.

O senhor Borges Carneiro: - Eu sou de opinião que deve ser indeferido, e até mesmo que as aulas se fechem por algum tempo, e que haja grande difficuldade nas matriculas.

O senhor Sarmento: - A dispensa que pedem vista a sua idade, he muito pequena, porem não posso deixar de me oppôr quanto me for possivel ao parecer do senhor Borges Carneiro em querer fechar, a porta aquelles que tendo espirito para as sciencias desejão cultivalas.

O senhor Borges Carneiro: - Nós temos necessidade de gente para as artes, e manufacturas, e não para ministros, e advogados: digo que se deve fechar a Universidade em quanto senão trata da sua reforma. Finalmente seja indeferido o requerimento; este he o meu parecer.

O senhor Fernandes Thomaz: - As leis fazem-se para se observarem, e não para se dispensar nellas. Os estatutos mandão que em quanto os rapazes não tiverem 16 annos não possão matricular-se: e isto foi na hypothese de que só áquella idade estarião capazes para frequentar a Universidade. Se esta lei he injusta, reforme-se, e faça-se outra que diga que quando tiverem quinze annos e nove mezes tenhão as qualidades necessarias e possão entrar na Universidade.

Poz-se a votos o parecer da Commissão e ficou reprovado.

Leu mais o senhor Trigoso, por parte da mesma Commissão o seguinte

PARECER.

A' Commissão de instrucção publica parece que devem ser indeferidos os requerimentos seguintes:

O de Antonio Carlos de Mello e Silva, estudante do quarto anuo medico, que tendo já frequentado este anno com dispensa do exame de grego, pede nova dispensa para ser admittido ao acto sem o referido exame.

O dos lavradores do lugar da Amora, termo da villa de Almada, que pertendem a creação de uma escola de primeiras letras; porquanto consta pela consulta da Junta da directoria geral dos estudos, a que se mancou proceder, que já ali se acha criada uma escola pela resolução regia de 16 de Agosto de 1799, e que se esta não está provida ha muitos annos, he por falta de oppositores, que se tenhão habilitado em qualquer dos 19 concursos annunciados desde o anno de 1814 até agora.

O de João Teixeira Leite, professor de rhetorica de Penafiel, que pede uma licença, que a Junta da directoria geral dos estudos lhe negou, para frequentar os estudos da Universidade, deixando entretanto substituto na cadeira, a quem promette pagar todo o ordenado no tempo lectivo: que se lhe conceda a graça de frequentar ao mesmo tempo o 1.º e 2.° anno juridico, ou de fazer em Outubro o neto do 1.º anno, apezar de não o ter frequentado. A Commissão observa em quanto ao primeiro artigo que as cadeiras regias não devem ser dadas senão a quem effectivamente as reja; e em quanto ao segundo, que elle he opposto ao systema actual da legislação academica, que não convem alterar, sem motivo, num caso particular. - Sala das Cortes 20 de Junho de 1821. - Francisco Manoel Trigoso de Aragão Morato; Ignacio da Costa Brandão; Antonio Pinhei-

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ro de Azevedo e Silva; João Vicente Pimentel Maldonado.

Foi approvado.

O senhor Barroso, por parte da Commissão de justiça civil, leu o seguinte

PARECER.

D. Maria de Azevedo Sacadura, orfã do Desembargador João de Sacadura, representa ás Cortes que tendo sido recolhida ao convento das Silezias em o anno de 1812 pelo falecimento de seus pais, ali contratura a penosa molestia de reumatismo ao ponto de ser mandada sair pelos Facultativos para o uso dos banhos sulfureos; e para este effeito se expediu aviso dos ex-Governadores do Reino em 22 de Maio de 1819, para que o seu parente José Carlos Zuzarte, acompanhasse a menor no uso deste remedio, e não tendo a supplicante encontrado neste remedio o pronto allivio que esperava, se demorou em casa do dito seu parente durante as alternativas da sua molestia; e que em fim lembrando-se de tomar estado, escolherá para seu consorte a seu primo Antonio Xavier de Barros, pedira para este casamento licença á Regencia em o principio de Maio, e que esta fora informada pelo Provedor de Viseu em data de 12 de Junho da igualdade e conveniencia desta alliança: queixa-se que seu do e tutor José da Costa pretendendo prolongar-se na tutela e administração do seu avultado patrimonio requererá á Regencia a ordem de 30 de Maio para que a supplicante fosse recolhida ao convento de Santa Clara de Coimbra, e por este modo tolhera o casamento da supplicante e o seu futuro estabelecimento. Pede em conclusão não ser privada, da sua innocente liberdade em uma clausura que nem professou nem merece, e que em exercicio desta liberdade lhe não seja impedido o casamento com seu primo, por ser da sua espontanea predilecção e escolha.

Representa em contrario o tutor José da Costa, que a supplicante he seduzida pelos parentes em casa de quem se acha, que o pretendido casamento lhe he, desvantajoso pela pobreza do noivo, pela moléstia contagiosa, e hereditaria de sua familia, e por falta das qualidades que requer o testamento do pai da supplicante no seu futuro genro; pretende que a menor seja tirada de tão maligna influencia, sendo reclusa no mosteiro de Santa Clara, ou entregue ao poder delle tutor, de maneira que esteja a coberto de seducções, e enganos.

A Commissão olhou com alguma attenção para esta supplica por ser de uma orfã desvalida, victima da sua riqueza, e que se queixa do seu tutor, daquelle a quem as leis confiarão a sua defeza, e para poder informar com mais conhecimento de causa, chamou a si os papeis, informações, e consultas que a este respeito existião no Governo, é a que se referião os requerimentos das partes.

E delles consta: primeiro, que o tutor José da Costa tem administrado os bens e rico patrimonio da sua pupilla ha muitos annos, em cuja administração se tem conservado, não obstante a opposição do avô, mãi, e do da orfã, chegando a impedir que tivesse effeito a tutela conferida a José Carlos por aviso regio de 8 de Fevereiro de 1817, allegando ob-esubrepções que a final forão decididas em seu favor em resolução de consultas do Desembargo da Paço.

Consta mais que a orfã nunca foi entregue ao supplicado tutor por ter sido educada no convento das Silezias desde 1812, e sair dali para o uso de caldas em companhia de seu parente José Carlos por Aviso de ia de Julho de 1819, em cuja companhia se conserva.

Consta pelo aviso de 8 de Fevereiro de 1817 que o supplicado tutor tinha administrado dolosamente os bens da orfã, tinha dilapidado os seus rendimentos, não tinha prestado contas, e queria igualmente casar a pupilla com um seu filho; accusações de que depois o purificou o Desembargo do Paço, consultando em seu favor.

Consta tambem que José Carlos não solicitou á nomeação da tutela, nem o aviso para acompanhar a orfã aos banhos sulfureos, posto que em execução delle se prestasse a quanto lhe ordenavão, por ser Uma, e outra ordem obtida a instancia de terceiros.

Consta em fim que o Juizo da administração dos bens da orfã foi transferido ao Desembargador do Porto Gouvea pelo aviso de 8 de Fevereiro de 1817, e depois revertera ao Corregedor de Viseu pela portaria de 19 de Dezembro de 1820, de maneira que tanto o Juiz da administração, e inventario, como a tutela desta rica orfã tem andado ao caprixo e discrição de todos os Governos, fundados em informações mais ou menos verdadeiras.

Neste laberinto de tão contradictorias providencias, de que só tem resultado o abandono dos bens e interesses da menor, e a privação da sua bem regulada liberdade: a Commissão he de parecer que a supplicante e miseravel orfã não seja constrangida á clausura, que lhe destinava o aviso de 30 de Maio por não haver Culpa sobre que recaia este castigo, nem dever comprometter-se o seu estado de saude. 2.° Que não seja violentada a passar porá a companhia de seu tutor com quem nunca viveu, que he suspeito de impedir o casamento, e estabelecimento da orfã, e a quem ella mostra a mais decedida aversão, como consta da informação dada ao Governo pelo Corregedor de Viseu em 29 de Julho de 1821.

A Commissão julga em 3.º lugar que os pais do noivo devem largar por algum tempo a companhia da orfã, e que esta escolha para a sua companhia qualquer outro parente que não seja nem da familia do tutor, nem do noivo, porem que mereça a approvação do Provedor da Comarca, para que assim constituida na plenitude da sua liberdade, manifeste sem suspeita a espontaneidade da sua pretendida alliança.

Igualmente a Commissão considera extincto o Juizo da administração commettido ao Corregedor de Viseu, e nos termos do decreto das Cortes de 19 de Maio que supprime os Juizos de commissão, ou administração das casas nobres, e particulares, e por isso todas as dependencias desta orfã devem passar

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para o Juizo respectivo dos orfãos, e Provedor da comarca que são os juizes competentes.

E que em fim, o referido Ministro, postas as cousas no seu verdadeiro estado, póde certificar-se da espontaneidade da escolha, da idoneidade do noivo e sua saude, da sua condição e riqueza, em conformidade das leis e do seu regimento, para que supprido o consentimento do tutor se removão á supplicante os obstaculos que injustamente se oppozerem a livre escolha do seu casamento.

E para que o Governo proteja a supplicante contra quaesquer violencias, se devem remetter ao mesmo o requerimento da orfã e papeis que o acompanhão, para fazer effectivas as disposições das Cortes a este respeito com as opportunas providencias que julgar convenientes para este fim.

Lisboa 11 de Agosto de 1821 - Manoel de Serpa Machado; Carlos Honorio de Gouvea Durão; Francisco Barroso Pereira; João de Sousa Pinto de Magalhães.

Terminada a leitura, disse

O senhor Fernandes Thomaz: - Senhor Presidente, este negocio não pertence ao Congresso, e deve ser logo remettido ao Governo. Havemos nós de estar agora a tratar da questão de dois homens ambiciosos que tem dois filhos, e que ambos os querem casar com aquella orfã porque he herdeira de uma grande casa? Perdoem-me os senhores da Commissão, porem obrarão muito mal em se occuparem deste objecto.

O senhor Serpa Machado: - Eu tenho que defender a Commissão, nada certamente mais justo do que valer a uma orfã que se acha em um convento, e que quer a sua liberdade.

O senhor Sarmento: - Se esta orfã não achar soccorro no Congresso, então não o encontrará certamente em parte alguma.

O senhor Borges Carneiro: - Aqui não se trata menos do que da liberdade de uma cidadã. Na Commissão de Constituição achão-se tambem dois requerimentos desta natureza: um delles he de uma mulher que está ha 24 annos preza em um convento. O que quer dizer isto? O Governo não tem feito justiça em mandar aquelles avisos aos Juizes, disso, áquelles trapaceiros, porque nós em Portugal em lugar de justiça temos trapaça; elles farão durar esta questão 30 annos, se for possivel, havendo dinheiro. Por tanto o meu voto he que todos áquelles avisos são despoticos, e se devem annullar.

O senhor Fernandes Thomaz: - Ella queixa-se do seu tutor, elle queixa-se della; por tanto acho que não póde ir para parte alguma aonde esteja melhor do que para um convento, onde estão as senhoras de bem.

O senhor Ferreira Borges apoiou o parecer da Commissão.

O senhor Franzini: - Eu não só approvo o parecer da Commissão, mas até lho quero tributar muitos louvores, pois que vai proteger uma desgraçada: eu não vejo aqui senão a intriga de um tutor ambicioso e prepotente, e procedimentos de oppressão: os conventos tão prisões, o prisões terriveis: já lá vai o tempo de se encerrarem nelles as infelizes victimas da ambição ou do fanatismo. Não posso deixar de tratar de casos similhantes todas as vezes que se apresentem nesta Assemblea: serei sempre defensor da fraqueza opprimida.

Depois de uma pequena discussão mais, propoz o senhor Presidente se devia o processo desta questão remetter-se ao Governo, para que ficando desde já revogado o aviso de 30 de Maio se entregue o mesmo processo e a orfã ao Poder judiciario, para proceder segundo as leis existentes, annullados quaesquer avisos portarias ou ordens extraordinarias? e venceu-se nesta conformidade.

O senhor Soares de Azevedo, por parte da Commissão de justiça criminal leu o seguinte

PARECER.

A' Commissão de Justiça criminal foi presente a arguição, que neste Augusto Congresso fez um de seus Illustres Deputados contra o secretario, que foi da Regencia do Reino, Joaquim Pedro Gomes de Oliveira, em que o accusava da sua negligencia em promover a causa da regeneração nacional, e da sua nimia contemplação com a magistratura em prejuiso das partes, a quem devia soccorrer com as mais promptas e vigorosas providencias. Igualmente lhe dava em culpa alguns louvores, que em avisos havia prodigalizado a algumas pessoas e empregados publicos, bem como a excessiva indulgencia, que havia tido principalmente com dois Ministros refractores, mandando-lhes apenas que cumprissem com seus deveres, sem outra alguma demonstração de castigo, igual arguição lhe faz pela demora que tivera feito de dois mezes sem despachar uma queixa, que ao Governo fizera Antonio Falle contra o Desembargador Veiga, e seu Escrivão Diogo Jacinto, nem a julgar provada; experimentando a mesma demora os requerimentos apresentados á Regencia contra o Juiz de obra da Alfandega da Fé, e do Paroco de Proença a Nova, por contemplação á Junta do Infantado, e ao Arcebispo de Adrianopoli; bem como o requerimento, de Domingos José de Miranda contra o Desembargador Pedrosa, e as queixas de José Pedro de Sousa Leite contra o Juiz da Administração da casa do Marquez de Penalva.

Desta arguição de demoras por contemplação, passa o Illustre arguido a propor outras, que attribue a interesses particulares do Ministro, tal foi a pouca attenção e descabida maneira, com que tratára o Juiz de foi a de Cezimbra, que pretendia succeder-lhe no Almoxarifado da Commenda daquella Villa, em que o Ministro fez prover um Escrivão da mesma villa debaixo de convenções pouco honestas: nesta mesma cathegoria se representa a demora da promulgação do decreto dos cereaes, attribuindo-se essa demora a interesse que delle resultava a um irmão do dito Ministro, negociante de trigos. Finalmente argue-se como criminoso descuido a ignorancia em que estava o Ministro do illegal juramento do Bispo d'Olba, bem como o lugar que o mesmo Ministro tomava na Junta da casa de Bragança assentando-se abaixo de um

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Deputado da Junta, que era seu official na Secretaria.

Destes factos conclue o illustre arguidor ter o Ministro perdido a confiança publica, e em consequencia a aptidão para continuar no seu ministerio do qual requeria fosse destituido, e substituido por dois homens favorecidos da opinião publica, e que mais promptamente expeção os negocios daquella repartição em beneficio publico.

Não consentiu a inalteravel justiça que dirige as decisões deste Congresso, que tão importante negocio se terminasse sem a indispensavel audiencia do Ministro, mandando-se para esse fim comparecer neste recinto, onde respondeu a todos os fundamentos da accusação com aquella energia, e firmeza que acompanha sempre a justiça, como foi presente a todo o Congresso; deixando tua resposta sobre a meza com os documentos, que a comprovão, e protestando dar todas as mais illustrações, que sobre sua conducta ministerial lhe fossem exigidas, recordando no mesmo acto alguns factos, que provão os seus bons serviços e verdadeiro patriotismo.

Da conferencia e exame da accusação; e defeza, e mais papeis que for ao chamados á Commissão, se convenceu esta de que nesta accusação se illudiy o zelo ardente, que anima o illustre accusador peja causa da justiça, inflammado certamente pelas maliciosas querimonias de algumas partes, que abusando da sua natural sinceridade, se querião della aproveitar a pró de seus interesses, por isso mesmo que não se acha realizado algum dos motivos da accusação.

Não se acha realizado o primeiro motivo da accusação, que consistia em prodigalizar louvores não merecidos, porque se verifica, que dois dos que se alguem forão mandados dar por este Augusto Congresso, e os outros dados ao Conde de Castro Marim e Monsenhor Horta não se podem dizer terem sido prodigalizados.

Não se realiza o outro motivo da accusação, que consistia em ler o dito Ministro tratado com nimiaa indulgencia a dois Ministros refractarios, mandando-lhes tão sómente cumprir com seus deveres, quando pelo contrario se verifica, que alem disso forão mandados chamar á Relação para serem ali aspera e severamente reprehendidos pelo Regedor das justiças.

Não se realiza tambem a demora de perto de dois mezes em deferir á denuncia de Fale, como dolosa, porque a demora de dois mezes em deferir a um negocio daquella natureza, e por um Ministerio, cuja affluencia de negocios o mesmo illustre accusador, e actualmente o mesmo Congresso tem reconhecido superior ás forças de um só homem, não he demora culpavel, nem se póde taxar de parcial o juizo, que fez o dito Ministro das provas resultantes daquella denuncia e seu summario porque na censura de direito só senão sufficientes para pronuncia, mas nunca para condemnar.

Não se realiza tambem como culpavel e dolosa a demora da promulgação do decreto dos cereaes, porque visivelmente se verifica que ella procedeu da falta da Chancellaria, e não das sinistras intenções imputadas ao Ministros.

Em iguaes circunstancias se achão os restantes motivos da arguição, que supposto de pouco pezos e sem prova, desses mesmos se justifica plenamente o dito Ministro; e verifica de mais disso que ao contrario da nimia negligencia, que se lhe imputa expediu no curto espaço de 3 mezes, que havia Servido até o momento da accusação 3712 negocios, alem de outros muitos, que poz, e estão em activo movimento.

Do que tudo parece concluir-se, que o Ministro longe de ter perdido a opinião, e confiança publica que gozava ao tempo em que foi chamado ao Ministerio, adquiriu nelle novos titulos á sua conservação, em cujo abono acaba este Augusto Congresso de dar o mais autentico testemunho na eleição, que delle se fez com tão grande numero de votos para o Conselho de Estado, em que obteve a real escolha; testemunho por si só bastante para fazer emmudecer a desenfreada maledicencia dos periodicos.

Parece por tanto á Commissão que o dito ex-Ministro não só está isento de toda a censura neste Soberano Congresso, mas se torna digno credor dos justos louvores, que, como parte do corpo da Regencia, teve a honra de receber pelo decreto, que este Augusto Congresso sanccionou em quatro de Julho passado.

Paço das Cortes 10 de Agosto de 1821. - Francisco Xavier Soares de Azevedo; José Pedro da Costa Ribeiro Teixeira; Antonio Camello Fortes de Pina; José Ribeiro Saraiva.

Depois de breve discussão foi approvado.

O senhor Ferrão apresentou uma indicação para que o dia 24 de Agosto fosse feriado nas estações fiscaes; e ficou reservada para a segunda leitura.

Designou o senhor Presidente para ordem do dia o projecto de Constituição.

Levantou-se a sessão ás 8 horas da noite. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Francisco Xavier Monteiro.

Illustrissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza concedem a licença, que V. Senhoria requer por tempo de vinte dias, para cuidar da sua saude fora desta capital: o que communico a V. Senhoria para sua intelligencia.

Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Bento Pereira do Carmo.

Illustrissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portuguesa concedem a licença, que V. Senhoria requer, por tanto tempo, quanto seja necessario para tratar da sua saude, esperando do seu conhecido zelo, e amor da patria, que apenas seja possivel, V. Senhoria não deixará de vir logo continuar neste Soberano Congresso as funcções de que dignamente se acha encarregado: o que communico a V. Senhoria para sua intelligencia.

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Deus guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Domingos Alves Lobo.

Illustrissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, esperando que V. Senhoria se ache restabelecido da enfermidade, que representou, em data de 7 de Fevereiro do corrente anno, licença da qual se lhe respondeu em 17 do mesmo mez; mandão ainda terceira vez convocar a V. Senhora para que no prazo de um mez venha entrar no exercicio das funcções de Deputado em Cortes para que foi eleito pelos povos da provincia de Traz-os-Montes. O que de ordem das Cortes communico a V. Senhoria para sua intelligencia e execução.

Deus, guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Ignacio da Costa Quintella.

Illustrissimo e Excelentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração a inclusa representação e documentos de D. Maria de Azevedo Sacadura Bole, orfã do Desembargador João de Sacadura, sobre os extraordinarios procedimentos que se tem verificado a respeito da sua pessoa, da administração de seus bens, e da pretensão de seu casamento: revogão o aviso de 12 de Junho do presente anno, que prescreveu o seu regresso para a clausura; o aviso de 8 de Fevereiro de 1817, e portaria de 27 de Dezembro de 1820, ácerca do Juizo da administração de seus bens; assim como todos os mais avisos, portarias, e ordens extraordinarias ácerca dos referidos objectos. E mandão remetter ao Governo todos os inclusos para se fazer proceder na conformidade das leis do Reino, sobre todas as materias de que se trata. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, tomando em consideração o que lhes foi representado pelos moradores de Faro, sobre o estabelecimento de um hospital militar no convento sito naquella cidade, actualmente occupado por alguns Carmelitas descalços, e o qual tendo sido dos Jesuitas, foi pela expulsão deste incorporado na coroa, e depois applicado para hospital do regimento de artilheria numero 2, de que serviu por muitos annos, até que os religiosos da referida ordem o alcançarão com suas rendas annexas por doação da senhora D. Maria I., em 18 de Maio de 1787, e o forão occupar, emprestando para servir de hospital um pequeno hospicio que habitavão, mal situado no centro da cidade, e sem algumas proporções para similhante destino; ponderadas as informações e respostas a que se procedeu sobre este objecto, donde se mostra, alem da verdade do exposto, que o sobredito convento he por sua situação, e capacidade o edificio mais appropriado para o importante fim de que se trata; e attendendo a que todas as doações dos bens nacionaes, antes denominados da coroa, se entendem sempre feitas com a clausula de reversão, quando assim o exige o publico interesse; e approvando o parecer da Commissão de Saude publica, constante da copia inclusa por mim assignada: declarão e resolvem na sua conformidade, que havida por inofficiosa a citada doação, se restitua o convento ao regimento de artilheria numero 2, para servir de hospital regimental; com a declaração de que aos referidos religiosos fica livre regressar para o mencionado hospicio, ou ir para onde lhes convier. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, em conformidade do parecer incluso da Commissão de legislação civil, mandão remetter ao Governo, para deferir como for de Justiça, o requerimento e documentos juntos da viuva de Luiz Porfirio da Mota e Silva, em nome de seu filho Antonio da Mota de Andrade e Silva, ácerca do officio de Secretario e Mestre de ceremonia da Universidade de Coimbra. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso requerimento de D. Anna Delfina Freire de Andrade de Vallerim, á cerca da demanda pendente sobre a nullidade de sua profissão religiosa no convento de Vinhó; a fim de se darem providencias positivas para se ultimar este negocio. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deusa guarde a V. Sa. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa, approvando o parecer da Commissão de justiça criminal, constante da copia inclusa por mim assignada, ácerca dos presos mencionados na relação junta, que com o officio do Governador das justiças do Porto, datado de 26 de Maio, incluindo outro do Corregedor da primeira vara do crime daquella Relação, dado em 20 do mesmo mez, foi transmittida ao soberano Congresso pela Secretaria de Estado dos Nego-

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cios do Reino: mandão remetter ao Governo a mesma relação, e parecer, para que se proceda na sua conformidade. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, em conformidade do parecer da Commissão d'agricultura, constante da copia inclusa por mim assignada, approvão e confirmão, para que assim se execute, a consulta e portaria junta, feita e expedida pela Junta da administração da Companhia geral de agricultura das vinhas do Alto Douro, em datas de 9 de Junho, e 16 de Julho do presente anno, para suspensão e restituição da cobrança dos direitos denominados de canadagem, e outros similhantes; já como banaes, na forma do decreto de 20 de Março, já como oppostos a franca navegação do rio Douro, na forma da ordem de 14 de Maio do anno corrente. O que V. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo o incluso parecer da Commissão de pescarias, para que na sua conformidade seja transmittido, em termo breve, ao Soberano Congresso o balanço circunstanciado do estado actual, e conta corrente da administração da Companhia até agora denominada das reaes pescarias do reino do Algarve. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde, V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Fergueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittido o processo de activação crime que João Felix Gomes Pinto moveu contra José Gomes Pereira da Silva, no juizo da conservatoria inglesa, e que hoje se acha na Junta do commercio. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza, considerando o que lhes foi representado por João Guilherme Serjeant, para que se estenda ás ilhas da Graciosa e Pico, o privilegio exclusivo de um alambique do distillação continua, que na forma da resolução de 17 de Julho ultimo, lhe está concedida por quatorze annos na ilha do Faial; e attendendo á proximidade e reciproca dependencia destas ilhas: concedem ao supplicante a requerida ampliação daquelle privilegio ás mencionadas ilhas da Graciosa e Pico, nos termos da citada resolução. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes, e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que com a maior brevidade lhes sejão transmittidas informações sobre a lei ou ordem, por que se estabelecerão duas boias no porto de Figueira no anno de 1813, em consequencia das quaes ficarão pagando os navios a quantia de mil e seiscentos réis por cada viagem; como se estabeleceu este tributo, para que fim, e qual he a sua applicação. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, para seguirem o competente destino, os inclusos requerimentos dos arraes da Companhia denominada do Camarão, da villa de Buarcos e Redondo, ácerca de uma execução que lhes move José Pessoa da Tocarina, como rendeiros de Santa Cruz de Coimbra; e de Luiz Fernandes Parraixo, e outros da villa de Ilhavo, sobre a demanda que lhes move o seu Paroco pelo dizimo do peixe pescado a anzol no mar alto. O que V. Exca. levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Francisco Duarte Coelho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portuguesa a sendo-lhes presente a consulta inclusa da Junta do commercio, reformada em 2 de Junho proximo passado, transmittida pela Secretaria de Estado dos Negocios da fazenda, em data de 6 do mesmo mez, a respeito da importação de certos artigos estrangeiros: resolvem que a sua materia não he actualmente digna de attenção, consideradas as circunstancias em que se acha. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Antonio Teixeira Rebello.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cor-

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tes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza ordenão que lhes seja transmittida uma relação dos soldos, gratificações, e forragens do Estado maior do exercito, identica á que lhes foi remettida pela Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, em data de 16 de Junho ultimo; assim como as ordens do dia pertencentes ao corrente anno. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo, por serem da sua competencia, os inclusos requerimentos, e documentos juntos, de Francisco Antonio de Carvalho e Sá, Major de Milicias, ácerca da sua remoção para Major do regimento de Setubal; e de Jacinto Ignacio de Sousa Tavares, Capitão de infantaria, com exercicio de Major do regimento de Milicias de Leiria, contrariando as allegações do dito Major Sá, a respeito da mesma remoção.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Joaquim José Monteiro Torres.

Illustrissimo e Excellentissirao Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza mandão remetter ao Governo a inclusa representação do Juiz de fora da cidade de Angra, Eugenio Dionisio Mascarenhas Grade, contra o ex-Governador da provincia dos Açores, Francisco de Borja Garção Stockler; não só por competir ao mesmo Governo prover sobre o exposto, mas tambem pelas informações que da mesma representação se podem deduzir, ácerca dos procedimentos do dito ex-Governador naquella provincia. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes, em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Ilustrissimo e Excellentissimo senhor. - As Cortes Geraes e Extraodinarias da Nação portugueza tomando em consideração o requerimento de José Caetano de Paiva Pereira, membro e Secretario da Junta provisoria do Governo da Bahia, em que pede demissão deste cargo, por entender que lhe não he decoroso continuar no seu exercicio desde que a Junta provisoria resolve, que elle Supplicante, como Presidente da Junta da fazenda, lhe de conta exacta de todos os negocios mais graves que nella se tratarem; attendendo a que o Supplicante foi eleito pelo povo da Bahia, e que naquella resolução nada se encontra com a sua honra, e bom serviço: resolvem indeferir o seu requerimento, e que o Supplicante continue no exercicio das importantes funcções de que foi encarregado. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para Silvestre Pinheiro Ferreira.

Illustrissimo e Excellentissimo senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação portugueza, em conformidade do incluso parecer da Commissão diplomatica, mandão remetter ao Governo o requerimento junto de D. Anna Bernardina de Ramos, do lugar de Vinho, termo de Gouvea, comarca da Guarda, á cerca de questão de divorcio com seu marido Julião João Lineswesky, actual Major do regimento 32 de infantaria do Rei de Prussia. O que V. Exa. levará do Conhecimento de Sua Magestade.

Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 21 de Agosto de 1821. - João Baptista Felgueiras.

ERRATAS.

Diario n.° 149, pag. 1845, fala do senhor Macedo: pessoas mortas - leia-se: pessoas moraes.

Diario n.° 151, pag. 1871, fala do mesmo senhor Deputado: restricções algumas - leia-se: restricções algumas, a este respeito.

Redactor - Galvão.

LISBOA: NA IMPRENSA NACIONAL.

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