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imposto addicional de vinte mil réis , e se continuasse a pagar a meia moeda antiga.

O Sr. Peixoto: - O direito de 2.400 réis, ou ainda de menos era cada pipa de agua ardente póde fazer-lhe perder a concorrência nas praças estrangeiras. Nellas o commerciante, quando compra, só lhe importa o beneficio do preço; e nada a despeza, que o genero fez antes de pôr-se em venda; por isso a mais insignificante maioria de preço costuma obstar á sahida de qualquer género. Nós sabemos a superioridade que nesta parte nos levão a Hespanba, e a França: lá são de ordinario menores os preços dos vinhos, são menores as despezas da distillação; são menores as despezas do transporte; porque ao Porto vão aguas ardentes de quinze, e mais legoas de distancia sempre por terra, e por minto ruins caminhos: ora bem se vê; que nenhum augmento póde accrescentar-se a estas despezas, que não seja excessivo, e capaz de tolher a exportação. Argumenta-se com o grande empate dos vinhos, e o seu consequente barateio; mas isso só mostra a desgraça actual dos lavradores, e a necessidade, em que estão de serem soccorridos: em tal estado, se as forças do thesouro o permittissem, eu antes proporia que se desse um premio aos exportadores, do que a imposição de um tributo na exportação. Não duvido, que em tal desgraça se distillem vinhos para se exportarem as aguas ardentes; mas se o lavrador não tirar do seu originario producto lucro algum, abandonará tal cultura, ao futuro não haverá que exportar. Finalmente o thesouro nada tirava até agora deste imposto, e por tanto não póde fazer-lhe falta; em quanto o augmento da importação que nos virá em consequência do da exportação, lhe dará muito maior lucro do que aquelle, que trazia do pretendido direito. Voto pois, pela absoluta liberdade de exportação, sem direito algum de saída.

O Sr. Miranda: - Eu tambem sou de Tras-os-Montes, e sei que não he necessario aliviar de todos os direitos a agua ardente para que seja exportada: meia moeda não he direito para fazer grande differença. As theorias são muito bellas; mas no thesouro não entra dinheiro com theorias. Tributos não são hão de impor: pergunto pois que se ha de substituir? Ha de ser uma imposição directa? Pois eu julgo que as imposições indirectas suo as que menos se sentem. Diz-se que assim lucrará a Nação, porque se enriquecerá o cidadão; tudo isto são verdades; mas he necessario saber que o thesouro não lucra nada senão pelo meio dos impostos. Voto por tanto que fique cada pipa com o direito de meia moeda, porque isto não faz grande differença, e não fica assim privado o thesouro inteiramente deste subsidio.
O Sr. Presidente tendo perguntado se a matéria estava sufficientemente discutida, e lendo-se resolvido que; sim, propoz á votação as seguintes questões:
1.º Se o artigo primeiro do projecto se approvava tal qual catava concebido? ( Resolveu-se que não).
2.º Se o direito addiccional de vinte mil reis por pipa imposto na agua-ardente que se exporia, se deve extinguir? (Decidiu-se que se extinguisse, unanimemente).
3.º Se a agua-ardente que se exporta para fórá, deve pagar algum direito? (Decidiu-se que deve pagar algum, direito).
4.º Se este direito que ha de pagar, ha de ser o que anteriormente pagava de meia moeda? (Resolveu-se que pagasse 2400 réis por pipa).

O Sr. Presidente: - Por tanto, a respeito da agua-ardente exportada temos estabelecida a regra, que ella deve pagar meia moeda. Segue-se agora propôr as questões a respeito da agua-ardente que se consome no paiz.

O Sr. Castello Branco Manoel: - Parece que estabelecida essa regra geral, o que se segue he tratar da excepção.

O Sr. Presidente: - Melhor he estabelecer os princípios. Agora os que forem de parecer que a agua-ardente que se consome ha de pagar meia moeda, queirão ter a bondade de levantar-se.

O Sr. Girão: - Nada; vinte mil réis he o que se ha de perguntar.

O Sr. Ferreira Borges: - Isto he objecto do artigo 5.°, que diz (leu). Isto ainda não está discutido.

O Sr. Presidente: - Tenho ouvido tratar muito amplamente na discussão, da que se consome no paiz; e eu cria que se devia poupar tempo, propondo assim a votação; mas se se assenta que a matéria não está discutida, pode discutir-se.

O Sr. Castello Branco Manoel: - He necessario explicar essa palavra, no paiz. Na ilha da Madeira sempre se exportou alguma agua-ardente fabricada no paiz. Deve-se entender, pois aqui em Portugal, e Algarves; aliás he necessario fazer de novo uma excepção ao paragrafo.

O Sr. Presidente: - Nos devemos primeiramente tratar da agua-ardente que se consome em Portugal, e depois trataremos dessas excepções.

O Sr. Girão: - Uma voz que se trata do artigo 5.º que estabelece o direito por consumo, rogo a V. Exca. que mande vir a lista dos direitos que paga a agua-ardente no Sul. Isto abreviará muito a discussão (a lista está na secretaria). Pensarão muito dos illustres membros que a agua-ardente aqui não paga nada, quando paga por entrada na cidade, para a exportação, para fragatas de guerra, para a meza dos vinhos etc. Portanto nesta parte julgo que o melhor he conservar os mesmos direitos porque lá irá ter.

O Sr. Van Zeller: - Parece-me que se abreviaria muito a discussão conservando-se o mesmo direito de vinte mil reis. Eu bem sei que os habitantes do Porto quizerão que se tirasse este direito, mas elles não reflectem que o direito he sempre pago pelo consumidor. Talvez o melhor modo seria abolir inteiramente o direito que paga a agua-ardente, e pôr um direito de dois mil réis por cada pipa de vinho.

O Sr. Miranda: - Aquillo he o mesmo que manda o projecto; mas sobre isso não filiarei, porque aqui trata-se do consumo da agua-ardente dentro no paiz; porém o que eu não sei he se o que se consome a Extremadura, no Alemtejo, e no Algarve, paga esses mesmos direitos ou não; e desejava ser informado russa parte.