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póde falar desinteressadamente da ilha da Madeira; porque ainda que tenho ali o nascimento, com tudo não sou lavrador, proprietario, e menos negociante; tambem não sigo partidos, nem sei se os ha, nem para seguir este ou aquelle fui provocado; sigo só o que julgo conveniente á minha pátria, aos seus habitantes , ao seu commercio, e á nacional e real fazenda. Não me opponho, nem nunca me opporei a que se queimem os vinhos máos da Madeira, e que deites se faça agua ardente, isso be justíssimo, logo que as circunstancias o permittão, e haja todas as commodidades para que se realize essa queima, o que por ora não he verificavel, como passo a mostrar. A producção trivial do vinho Madeira, uns annos por outros não he de trinta mil pipas, como se diz, isso he uma raridade, e acontecida de sete em sete annos ou ainda mais; he sim de dezoito ou dezenove, ou ainda mesmo de vinte mil pipas de vinho: ora por essas aguas ardentes estrangeiras dá-se vinho, e são com vinho pagas; sempre se faz alguma exportação, quero pois que em tudo, e por mais barato se exportem doze a quatorze mil pipas de vinho, logo ficão seis que ainda imo bastão para o consumo da terra, e venda nas tavernas: deste modo qual he o vinho para essa queima! De mais quasi todo o vinho que produz a Madeira he bom e superior; e ainda que algum seja inferior, o mais, como por exemplo, o de S. Vicente, Ponte Delgada, Santa Anna, Serra d'Agua, Ponta do Sol, Canhas, Ponta do Pargo, e Camacha, qual he a sua quantidade? Sei que no anno de 1820 tora de 4:089 pipas, se estas se queimão, que ha de beber o povo? E que se ha de vender nas tavernas? Esses vinhos generosos e carissimos, ou aguas ardentes más, como acontecera já no tempo da guerra originando por isso uma epidemia, e a morte de muitos? Ainda mais, está já dito qual he a producção e consumo, sendo tambem certo que são precisas para o concerto do vinho madeirense duas mil pipas de agua ardente boa, e para estas se haverem desse vinho madeira, e proprio para a queima, são necessárias dez mil pipas dê vinho: logo onde as ha? Não temos ainda fabricas, e as projectadas não estão estabelecidas; ainda não trabalhão, nem tem feito ver se o seu fabrico, e essa agua ardente que distillar he boa e capaz para o preparativo dos vinhos: nesta evidencia, e neste estado de duvida, que lugar tem o que diz o illustre Preopinante o Sr. Mauricio? Deste modo iriamos obrigar a uma queima forçada os donos desses vinhos, contra até a liberdade adquirida pela nossa feliz Constituição. Não trato de outras muitas cousas que difficultão essa queima por ora, e que iria fazer valor cada pipa de agua ardente um preço mais que extraordinario em prejuizo consideravel dos insulanos, do seu commercio, e commodidades; logo não he admissivel essa prohibição desde já, nem tem lugar a coacção para a queima dos vinhos; e por uso não pode o artigo 9.° passar como está; porque quando passasse, vedava se dum tal modo essa importarão, e ía-se obrigar a uma queima sem cabimento por ora, e de total desgraça e ruina á ilha, seus habitantes, e commercio, e de prejuízo á fazenda.
O Sr. Castello Branco Manoel quiz tornar a falar, e foi chamado á ordem.

O Sr. Aragão: - Já V. Exca. e este Angusto Congresso tem presenciado não haver concordância nos Deputados da ilha da Madeira; pois que dois seguem uma cousa, e o outro, aliás só, outra; logo neste estado de duvida qual o meio de se saber o que he util e conveniente á ilha? Eu o digo, copiar-se p 9.° artigo, e remetter--se às camaras para que estas, ouvindo os negociantes portuguezes, lavradores, e proprietários, declarem se lhes convém e he util logo que digão que sim, eu serei o primeiro que implore e inste pela sua procedência; salva tambem a minha responsabilidade quando anuísse sem verificação do exposto.
O Sr. Girão, e o Sr. Miranda argumentarão contra alguns principios expendidos por outros Preopinantes.
O Sr. Fernandes Thomaz requereu o adiamento.
O Sr. Presidente o poz a votos, e ficou adiado.
O Sr. Presidente designou para a ordem do dia os pareceres das Commissões, e levantou a sessão às horas do costume. - Agostinho José Freire, Deputado Secretario.

DECRETOS.

As Cortes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação portugueza, havendo prescripto o conveniente systema do governo e administração publica da província de Pernambuco por decreto do primeiro do presente mez; e reconhecendo a necessidade de dar as mesmas e outras similhantes providencias a respeito de todas as mais províncias do Brazil; decretão provisoriamente o seguinte:
1.° Em todas as províncias do Reino do Brazil, em que ate ao presente havia governos independentes, se crearão Juntas Provisórias de Governo, as quaes serão compostas de sete membros naquellas províncias que até agora erão governadas por Capitães Generaes, a saber: Pará, Maranhão, Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul, Minas Geraes, Matto Grosso, e Goyases; e de cinco membros em todas as mais provincias em que até agora não havia Capitães Generaes, mas só Governadores; incluindo era um e outro numero o Presidente e Secretario.
2.º Serão eleitos os membros das mencionadas Juntas por aquelles eleitares de paroquia da provincia, que poderem reunir-se na sua capital no prazo de dois mezes contados desde o dia em que as respectivas autoridades da mesma capital receberem o presente decreto.
3.° Serão nomeados os membros das Juntas Provisorias de Governo entre os cidadãos piais conspícuos por seus conhecimentos, probidade, e adherencia ao systema constitucional, sendo além disto de maioridade, estando no exercício de seus directos, e possuindo bastantes meios de subsistência, ou prevenhão bens de raiz, ou de commercio, industria, ou emprego.
4.° Será antes de todos eleito o Presidente, de-