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pois o Secretario, e finalmente os outros cinco outros membros, segundo a classificação expressa no artigo primeiro, sem que tenha lugar a nomeação de substitutos. Poderá recair a eleição em qualquer dós membros do Governo que se achar constituído na provincia, bem como em qualquer dós eleitores; e quando for eleito algum magistrado, official de justiça, ou fazenda, ou official militar não exercerá seu emprego em quanto for membro do Governo.
5.° O Presidente, Secretario, e mais membros das Juntas Provisorias, além dos ordenados e vencimentos que por qualquer outro titulo lhes per tenção, perceberão annualmente a gratificação de um conto de reis naquellas províncias que até agora tinhão Capitães Generaes, e seiscentos mil réis em todas as outras provincias.
6.° Fica competindo ás Juntas Provisorias do Governo das provincias do Brazil toda a autoridade e jurisdicção na parte civil, económica, administrativa, e de policia em conformidade das leis existentes, as quaes serão religiosamente observadas, e de nenhum modo poderão ser revogadas, alteradas, suspensas, ou dispensadas pelas Juntas de Governo.
7.º Todos os magistrados e autoridades civis ficão subordinados ás Juntas do Governo nas materias indicadas no artigo antecedente, excepto no que for relativo ao poder contencioso e judicial, em cujo exercício serão sómente responsáveis ao Governo do Reino, e ás Cortes.
8.° As Juntas fiscalizarão o procedimento dos empregados publicos civis, e poderão suspendelos de seus empregos, quando commettão abusos de jurisdicção, precedendo informações, e mandando depois formar-lhes culpa no termo de oito dias, que será remettida á competente Relação para ser ahi julgada na forma das leis, dando as mesmas Juntas immediata conta se tudo ao Governo do Reino para providenciar como for justo e necessário.
9.° A fazenda publica das províncias do Brazil continuará a ser administrada, como até ao presente, segundo as leis existentes, com declaração porém que será Presidente da Junta da fazenda o seu membro mais antigo (exceptuando o Thesoureiro e Escrivão, nos quaes nunca poderá recair a Presidência), e todos os membros da mesma a Junta da fazenda serão collectiva e individualmente responsaveis ao Governo do Reino, e ás Cortes por sua administração.
10.º Todas as províncias em que até agora havia Governadores e Capitães Generaes, terão daqui em diante Generaes encarregados do governo das armas, os quaes serão considerados como são os Governadores das armas das províncias de Portugal, ficando extincta a denominação de Governadores e Capitães Generaes.
11.º Em cada uma das províncias que ale agora hão tinhão Governadores e Capitães Generaes, mas só Governadores, será d'ora em diante incombido o governo das armas a um official de patente militar até Coronel inclusivamente.
12.° Vencerão mensalmente a titulo de gratificação os Governadores das armas das provincias do Brazil, no caso do artigo 10.°, a quantia de duzentos mil réis, e os Commandantes das armas, nos termos do artigo 11.°, a quantia de cincoenta mil reis.
13.º Tanto os Governadores de que trata o artigo 10.º, como os Comandantes das armas, na forma do artigo 11.º, se regularão pelo regimento do 1.º de Junho mil seiscentos e setenta e oito em tudo o que senão acho alterado por leis e ordens posteriores, suspenso nesta parte sómente p alvará de 21 de Fevereiro de mil oitocentos e dezeseis. No caso de vacancia ou impedimento, passará o commando á patente de maior graduação e antiguidade que estiver na província ruçando para este fim sem effeito o alvará de doze de Dezembro de mil setecentos e setenta.
14.º Os Governadores, e Commandantes das armas de cada uma das provincias serão sujeitos ao Governo do Reino, responsáveis a elle, e ás Cortes, e independentes das Juntas Provisórias do Governa, assim como estas o são dei lês cada qual nas matérias de sua respectiva competência; devendo os Governadores, e Commandantes das armas communicar ás Juntas, bem tomo estas a elles, por meio de officios concebidos em termos civis e do estilo, quanto entenderem ser conveniente ao publico serviço.
15.º Igualmente se entendem a respeito de Pernambuco quaesquer das referidas providencias que se não achem no decreto do primeiro do corrente, o qual fica ampliado e declarado pelo presente decreto.
16.º As respectivas autoridades serão effectiva e rigorosamente responsáveis pela pronta e fiel execução deste decreto.
Paço das Cortes em 29 de Setembro de 1821. - João Maria Soares Castello Branco, Presidente. - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario. - João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação portugueza havendo decretado em data de hoje a forma de governo e administração publica das províncias do Brazil, de maneira que a continuação da residencia do Príncipe Real no Rio de Janeiro se torna não só desnecessária, mas até indecorosa á sua alta jerarquia; e considerando juntamente quanto convém aos interesses da Nação, que Sua Alteza Real viaje por alguns paizes illustrados, a fim de obter aquelles conhecimentos, que se fazem necessários para um dia occupar dignamente o trono portuguez: mandão respeitosamente participar a ElRei, que tem resolvido o seguinte:
1.º Que o Príncipe Real regresse quanto antes para Portugal.
2.º Que Sua Alteza Real, logo que chegue a Portugal, passe a viajar incógnito às Cortes e Reinos de Hespanha, França, e Inglaterra, sendo acompanhado por pessoas dotadas de luzes, virtudes, e adhesão ao systema constitucional, que para esse fim Sua Magestade houver por bem de nomear.
Paço das Cortes em 29 de Setembro de 1821. - João Maria Soares de Castello Branco, Presidente; Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario; João Baptista Felgueiras, Deputado Secretario.

As Cortes Geraes Extraordinarias e Constituintes