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da Nação portugueza, reconhecendo que um dos meios de promover a instrucção publica he contemplar as pessoas que della são encarregadas; decretão o seguinte:
1.º Os Professores, e Mestres Regios, de um e outro sexo, de primeiras letras, grammatica latina e grega, rethorica, e filosofia, que por espaço de trinta annos continuos, ou interpolados houverem regido louvavelmente, e sem nota as suas respetivas cadeiras, serão jubilados com vencimento de toda o seu ordenado.
2.° A qualificação de serviço dos mencionados Professores, ou Mestres de um e outro sexo, será feita pela Junta da Director ia Geral dos Estudos, de uma maneira positiva á vista dos documentos que existirem no seu cartorio, e subirá por consulta ao Governo, para que á vista della se defira ao requerimento da jubilação, quanto esteja nos termos do artigo antecedente.
3.º Aquelles Professores, Mestres, ou Mestras, que apezar de comprehendidos no artigo primeiro quizerem todavia, e poderem continuar no exercício do magisterio, perceberão de mais em cada um anno a quarta parte de seus respectivos ordenados.
Paço das Cortes em 29 de Setembro de 1821. - João Maria Soares Castello Branco, Presidente; Antonio Ribeiro da Cinta, Deputado Secretario; João Baptitta Felgueiras, Deputado Secretario.

RESOLUÇÕES E ORDENS DAS CORTES.

Para Manoel Ignacio Martins Pamplona.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor: - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio emettido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, em data de 27 do presente mez, transmittindo o incluso officio do General Governador das armas do Reino do Algarve, que acompanha o requerimento tambem junto de quatro Piemonteses emigrados, que se achão em Ayemonte, e pedem auxílios de subsistência, e meios de transporte para Inglaterra: autorisão o Governo para que, verificadas as expostas circunstancias dos supplicantes, possa mandar-lhes fornecer aqulles auxilios pecuniarios, que se mostrarem absolutamente indispensaveis para a subsistencia e tratamento dos mesmos supplicantes. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exca. Paço das Cortes em 29 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para José da Silva Carvalho.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portuguesa, tomando em consideração o officio expedido em data de 18 do presente mez, pela Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça, expondo a duvida, se os benefícios curados podem desde já ser providos, visto, que são exceptuados na ordem de 2 de Maio, ou se a ordem de 26 de Junho acerca da suspensão provisoria das collações comprehende tambem as apresentações dos beneficios: por quanto sendo o fim daquella ordem de 2 de Maio applicar os rendimentos o beneficios não curados para a amortização da divisão publica, nos termos do decreto do 1.º de Junho; sendo o motivo da suspensão das collações, na fórma da ordem de 26 de Junho, facilitar e execução o plano pendente sobre a nova distribuição de paroquias; bem se deixa ver a inutilidade actual das apresentações polo que pertence ao serviço das igreja podendo sómente servir de principio a novas questão dos apresentados, relativamente a extensão de pretendidos os direitos aos benefícios no estado em que de futuro se acharem; resolvem, e declarem, que na cidade da ordem de 26 de Junho, que suspendeu provisoriamente as collações, se comprehendem igualmente apresentações dos beneficios. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade.
Deus guarde a V. Exc. Paço das Cortes em 29 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o mesmo.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - As Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação portugueza, sendo-lhes presente o officio remettido com data de 27 do presente mez, transmittindo em cumprimento da ordem de 24 do corrente copias das ordens expedidas em diversas datas, em virtude das resoluções emanadas deste Soberano Congresso, em datas de 5 de Março, 2 de Julho, 14 de Agosto, e 4 do presente mez, ácerca de ladroas e salteadores, bem como a respeito do réo José Lucas, e de seus julgadores: mandão responder que ficão inteiradas do referido; mas que ainda resta a parte essencial do cumprimento das citadas ordens, a qual consiste em tornar-se irremissível mente effectiva a rigorosa responsabilidade das respectivas autoridades por qualquer falta de pronta e fiel execução das mesmas ordens. O que V. Excellencia levará ao conhecimento de Sua Magestade. Deus guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 29 de Setembro de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Redactor - Velho.

LISBOA, NA IMPRENSA NACIONAL.