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DIARIO DAS CORTES GERAES E EXTRAORDINARIAS DA NAÇÃO PORTUGUEZA.

NUM. 191.

SESSÃO DE 4 DE OUTUBRO.

Aberta a Sessão, sob a presidencia do Sr. Castello Branco, leu-se a acta da Sessão antecedente e foi approvada.

Sr. Secretario Felgueiras deu conta do expediente mencionando os seguintes

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Manda El-Rei remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza as inclusas informações do Deão, Governador do bispado d'Elvas, e do respectivo Cabido, acompanhadas dos mappas, e relações do estado ecclesiasttco do dito bispado, e rogo a V. Exca. queira levar tudo ao conhecimento do Soberano Congresso, a quem deve ser presente em execução das suas ordens.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 2 de Outubro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras - José da Silva Carvalho.

Remettido á Commissão Ecclesiastica de reforma.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Sua Magestade manda remetter ás Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza a conta inclusa do Intendente Geral da Policia, na data de 30 de Setembro proximo pastado, e os documentos a ella juntos, que comprovão as providencias, que pela mesma Intendencia da Policia se tem dado para a aprehensão dos ladrões, e salteadores, que infestão este Reino, e para occorrer ao contrabando dos generos cereaes, e o fructo que ellas tem produzido; e manda outro sim remeter ao mesmo Soberano Congresso a copia inclusa da circular, que se expediu pela Secretaria d'Estado dos negocios da justiça, em data de 28 do mez passado, a todas as justiças para a captura dos ladrões e assassinos, a fim de que tudo chegue ao seu conhecimento.

Deus guarde a V. Exca. Palacio de Queluz em 26 de Setembro de 1821. - Sr. João Baptista Felgueiras. - José da Silva Carvalho.

Ficárão as Cortes inteiradas, e remetteu-se o officio á Commissão de justiça criminal.

Illustrissimo e Excellentissimo Sr. - Tendo vindo ao conhecimento de Sua Magestade que um religioso carmelita descalço, chamado Fr. Manoel das Dores se achava encerrado havia annos em um carcere, no convento de Olhalvo, e condemnado a viver assim toda a sua vida, Sua Magestade mandou immediatamente dar a seu respeito as providencias, que constão da portaria de 22 de Setembro proximo passado, que vai por copia N.º 1.; e tendo ellas produzido o seu devido effeito , conheceu pela informação do Corregedor da Comarca de Alemquer de to do dito mez, que leva o N.° 2., a má vontade que os outros Religiosos tinhão áquelle desgraçado, e em consequencia fez logo expedir as providencias, que constão da Portaria, copia N.º 3., expedida em 26 do mesmo mez, mandando remover do referido Convento para o dos Franciscanos da villa de Alemquer; mas quando o Corregedor contava executar as ordens de Sua Magestade, achou, com bastante admiração sua, alguma repugnancia da parte do mencionado religioso, como diz na sua informação N.º 4, projectando assim mesmo effectuar adeligencia da remoção no dia immediato, no qual foi avisado de que o dito religioso havia falecido; e tendo-se verificado o seu falecimento, mandou fazer-lhe dissecção no seu cadaver, e as mais escrupulosas averiguações a fim de se conhecer a causa da sua morte, e assentarão os facultativos que ella linha sido natural. Sua Magestade em consequencia ha por bem que seja patente este facto ao Soberano Congresso, assim como todo o processo formado, e as sentenças que intra claustro se

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