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so caso não he esse.... Diz elle, como hade haver um general em chefe que tudo tenha debaixo da sua direcção, e a quem devão estar sugeitos todos os commandante militares, e authoridades que tem relações com o exercito. Se acaso
são estas as attribuições que devem competir a um general em chefe, eu não duvido concordar, torno a dizer com o illustre Preopinante, mas não acho, que haja um general em chefe sem estar sugeito ao Governo executivo, e então desejarei que o illustre Preopinante me diga qual he o general commandante em chefe com este poder, que he capaz com a sua unica pessoa de salvar a Nação quando as outras molas da maquina estão ferrugentas, principalmente a do ministerio? Que importa que um general em chefe tenha bons desejos, se o Governo estiver de má fé, se elle tendo a seu cargo a direcção dos arsenaes, provisões, petrechos de guerra, etc., os não quizer subministrar. Eu assento que nestes casos o unico meio que ha, he primeiramente deitar a baixo o ministro, e em segundo lugar uma revolução. Por tanto, para evitar este ultimo remedio, que pode, e deve ser funesto, he que eu tinha proposto uma emenda que me parecia accordar a nomeação deste general em chefe; concorrendo ambas as autoridades, o poder legislativo, e executivo, e combinando uma com outra nesta crise terrivel de uma guerra violenta. Eu perguntaria ao illustre Preopinante como he que o duque de Wellington fez todas as operações que produsir ao tão bom effeito? Não foi porque estava de accordo com o Governo? Supponhamos que elle estava de desacordo, que não encontrava todos os elementos necessarios para a sustentação, curativo, descanço, e provimento de seu exercito principalmente na triste ocasião de suas retiradas, e pelo contrario achava um paiz ingrato, e encontrava um ministerio de má fé, que lhe havia de acontecer? Ser tão desgraçado, como foi feliz. Por tanto he necessario que a nomeação do general em chufe seja feita de pleno accordo coro o Governo ale para lhe conservar a responsabilidade: e como a minha emenda conserva este accordo ainda voto por ella.

O Sr. Macedo: - Não sigo o principio de não devermos estabelecer artigos constitucionaes, que não se achem já estabelecidos em outras constituições: porém tenho por um principio verdadeiro, que não devemos fazer innovações no que se acha disposto em todas ou quasi todas as constituições desgovernos representativos, sem que hajão razões mui claras que mostrem evidentemente a necessidade de taes alterações: ora eu não vejo que se tenha mostrado com bastante clareza a necessidade de alterar o que determinão muitas constituições liberaes a respeito da nomeação dos com mandantes da força armada; por conseguinte não posso admittir as emendas propostas ao paragrafo que estamos discutindo, uma vez que a doutrina delle se conforma com a disposição dessas mesmas constituições. A constituição franceza de 1791 diz expressamente no capitulo 4.° artigo 1.º §. 2 - A ElRei compete conferir o cominando dos exercitos, e os postos de Marechal de França e de Almirante. - A de 1795, apesar de ser uma constituição republicana, referindo as attribuções do Directorio, a quem confiava o Poder executivo, diz no artigo 146 - O Directorio nomeará os generaes em chefe - e só ajunta a restricção de não poder nomear os parentes ou affins dos seus membros. A constituição hespanhola depois de estabelecer como attribuição real o provimento de todos os empregos civis e militares, no §. 5.º do artigo 171, accrescenta no §. 8.° - Commandar os exercitos e armadas, e nomear os generaes. - Em uma palavra não sei que haja constituição que prive em caso algum o Poder executivo da faculdade de nomear os commandantes da força armada. Tem-se allegado o exemplo de Napoles para mostrar a precisão de transferir para as Cortes aquella faculdade em algumas hypotheses: não sei se o argumento tirado daquelle exemplo tem toda a força que lhe querem attribuir, como já observou um illustre Deputado: mas suppondo que os desgraçados acontecimentos de Napoles forão devidos a ser commandado o exercito por um general escolhido pelo Governo, não posso daqui concluir que precisamente devemos reservar para as Cortes a nomeação do general em chufe do nosso exercito. Por ventura escaparia á previsão de illustradas assembleas constituintes a possibilidade de haver um general, que sendo nomeado pelo Governo se badeasse com elle para supplantar o systema representativo? Certamente não; e se apesar disso tantos sabios legisladores concederão sempre ao Poder executivo o direito de nomear os generaes não podia ser, senão por conhecerem que a denegação desse direito, alem de ser contraria ao principio da divisão dos poderes, não era, capaz de evitar os males, que por meio della se quiserem previnir. Não ignoro que um general em chefe he uma autoridade mui perigosa pelo abuso que pode fazer dos grandes poderes que lhe são confiados; e tanto assim que uma das Constituições francezas expressamente prohibia confiar o commando geral dos exercitos a um só homem; o que mostra não ser tão absurda, como quiz dizer o illustre Deputado, a opinião de que tal autoridade não deve existir; se bem que reconheço, que ella he inadmissivel em um pau tão limitado como Portugal, onde não podem haver grandes exercitos que manobrem separadamente. Mas por mais perigosa que similhante autoridade seja, não percebo como possa deixar de ser nomeada por aquele Poder, a quem está encarregada a defeza do Estado. Com effeito já no artigo 104 estabelecemos como attribuição do Poder executivo - o prover a tudo o que for concernente á segurança interna e externa do Estado - e ainda que esta importante attribuição pertença a ElRei, he certo que ha de ser exercitada pelos seus ministros, os quaes devem ser estreitamente responsaveis pelo seu desempenho: e do que maneira se ha de exigir delles a responsabilidade pelo máo successo das armas em qualquer campanha, quando o general que estiver á testa do exercito, e que dirigir todas as operações militares, não tiver sido escolhido pelo Governo, mas sim pelas Cortes? Disse um honrado Preopinante que no caso de uma guerra emprehendida, não contra a independencia nacional, mas contra a liberdade politica dos cidadãos, a nomeação

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