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; 'Numero 51;
QUARTA FEIRA 'l DE MÀRCtó..
ParteOffidat
SECSCTARIA DEISTAPO DOS NIIGpC
M 'ANDA a'RAi!THA? pela' Secfelnrin d''Estaclo dos Negócios do Reinoj-dcclai ar ao Conselho do Districto de Lisb : 8ECRETAU1 .V DE 'ESTADO .DOS NEGOCÍOS ECCL15-' eiASTICÒS E DE JCISTtÇA. . • Repartição da Justiça.- CONSTAIÍDO por-Officio do Miriistefio doRei-rto.de 25 do corrente,' que a Imprensa "dft Viuva Galhaido fora •díitruida por vários indi-1 ridijos que entraram vioíeUtaincrMe.nnquelIa Of-ficina, situada na Rua da Procissão xléità Capital, ^e cumprindo punir devidamente, -«ate crime para se prevenirem .atu/ntadors-similiióntes:' Maneja Sue-Magestade a HAINHA, pttla, Secretaria d'Estado dós Negócios J£ícl'eiia^ticoi ode Justiça,-que o Conselheiro Procurador -Geral da Coroa,, ou quem buas-vezes tucr,. promova pelos Agente» do Ministério Publico corn 'toda a efficacia, os termos judiciaes que dc.vatnrter Jogar pelo facto de que se trocta , a-.uni.de que. seus auctores hajam -de ser processados na con'~ formidade.- Paço das Nt?cessidades1 ein-a8.de Fevereiro dei 1837. = Entorno -Manoel Lopes Fieira de Castro. > i,' , (Concluc a segunda garíc-dà Reforma'Judi-ria\ continuada do n.°'4Q.J • , .. • • Titulo ,20.° -Da acção de perdas e damnos contra os Juizes. Avt. 391.° Nenhum -Juiz, r ou Magistrado' do Ministério Publico, poderá ser condemna--do por perdas e'damnos, senão nos casos seguintes:'l.° nos crimes de peculato., peita,-concsusâo, ou suborno: .2.°-.nòs casos dedóío: S." quando a Lei expressamente ofizerrwpon-savel por perdas e damnos, por alguma coin-missão ou omissão: .4.° quando houver dene-. gação de justiça. •.......... ; Art. 392.° Hadenegaçâods justiça, quando os Juizes se recusam, sem legitimo funda-, mento, a julgar as Causas', -'que estão nos termos de o serem , ou a obrar aquelles actos, a (pis a Lei os obriga. • : . Art. 393.° 'Nenhum^ Juiz se poderá recusar. .ao julgamento de qualquer Causa, com o pretexto -do silencio, obscuridade, ou. falta de Lei.' .; • c - "• • ' :...-, ' Art. 394.°' Nenhum Juiz poderá «er citado', neta demandado por perdas e damnos, sefn precfedente permissão do Tqbunal, que ha de julgar a acção; salso quando esbe Tri-. bunal, por Sentença passada. ern ,-Julgado ,• tiouver deixado á Pa'rte o direito' salvo para, cUa. '-r. . .- ' . ' . . •, Art. 395-.° As acções de perdas e damnos propostas contra. Juizes Ordinários, Juizes.de Direito,- tanto Civis, .como Commerciaes, e Magistradas do Ministério-P-ublico perante el-'es, serão julgadas pela Relação do-Dis>tricto. ô Supremo Tribunal, de Justiça conhece, das ftcçôus de perdas e damnos -.contra os Juizes das Relações', e Tribunal de, Cotnmercio .de, segunda Instancia, ou contra algum dos,seus Membros; e Magistrados do Ministério Publi'-. co., perante esses Tribunaes. . ' Art. '396.° A Parte que quiaer intentares-la-accão dirigirá ao Tribunal competente uma Petição, em que especifique os actos, que ser-veni'de fundamento a acção-, e-conclua reqge-rendo"li'cença para ser o Juiz citado pajâ el-. bt:'esta Petição será-assignada por Advogado, -e não poderá conte r-termo algumdnjurio-sò ao 'Juiz,- sob pçna. de multa,, de dez, até ein-coenta mH reis'á Parto, em cujo nome for feita,: com' a 'petlçêo, - s«râo juntos .todos os, documentos comprovativos, e bem assim a Procuração ao Advogado. • . , - . '•Art. 397.°. Distribuída a Petição, o Juiz Relator mandará ouvir por escripto o Juiz, contra quem .ella e! feita, marcando-lhe para este fimi-um pra$o, que nunca excederá ,a quin> ze dias ; « remettendo-lhe uma copia do ,Ket quenmdnto,'.e de -todos .-os. documentos que o acompanharam. A resposta, .ou a Certidão da-falta delia, -será junta á Petição,- e depois de- ouvido o Magistrado do Ministério! Publico, o Tribunal em Sessão publica, pronunciará sobre a admissão ou.rejeição da acção, concedendo ou negando .a licença pedida. . ' t 'Art» 398." Concedida a licença para a acção , rserú esta jjilgada por uma Secção do Tii-bunali diversa daquálla que a admittiu. . . . . •§. único.. Se.o Tribunal que admittiu a acção, nãp tiver mais que uma Secçftc , o Supremo Tribuna} de Justiça, sobre o íiequeri-finçnto dn Parte, designará a llelacã,o que ha de conhecer da acção. ..Ait., 389-.° Remettidos os papeis á Secção competente, serão dislribuidos entre os Juizes delia; e. o Relator dará> todos os .despachos preparatórios no;F-eito. A forma do Processo é a mcítna que sd- acha estabelecida para aá acções civis -, com as Únicas excepções, de que não ha intervenção de Jurados, nem necessidade de conciliação. ' • j ;.,Art. 490.° Se o. Tribunal não admittir a j acção, fi entender que na Pgtiçâo houve dolo, '' condemnará a Parte em uma .multa de vinte até dusentos nnl re'is. ' , . • Art. 401.° Logo que fôradmittida a acção; ate que definitivamente for decidida, o Juiz não, p.oderá julgar, Causa alguma daquella Parte , ou de'algum seu descendente, ascenden-; te<_>ou coHáteral,"até segundo,grau. por di-'teitp civil, scib pena de nulljdade das Sentenças 'que proCerir-. ' . •••-.,,, . '.-. ' '«Titulo 21..°, Providencias particulares. ' . Arl.-402.° Se dous ou mais Ré"o9 foremcon-, de m nados, por Sbiitenças diversas, como Au-Uiores tjo niesino.erimej.e as Sentenças, se não podeteui cortciliar, antes,forom a pr'ova',da in-_ nocçn.íia. áe um dos coadejnnados, a execu,çào de todas as Sentenças será' suspendida, ainda que em todas tenha sidp denegada u Revista. Q.Pfopu,radòr Geral da]Coroa ex-officio, ou. a requerimento de algum dos cpndemrrad.osj. |jar.ticipaJ-árap;Supremo:'f ribnnal de Justiça, a existência das Sentenças vontradictoiias, e.requererá'q^ue Tmande suspencler a execução delias, [e que.se^cerjãettajn-'ao irreêmo-T.ribunal todosoa ' Autos. ,,O Supremo Tribunal de Jcrstica em sec^ coes reunidas^, verificando que as'-Sen tenças se não;podem copciHar,-, as'annullará t/idas^e re-metterá os condemnados para um Juízo de primeira-Instancia.diverso dos primeiros,'no qual serão todos> conj.unctam'è'nte accusados., ' -. Art. 403.°' -Se aã níesma Relação penderem por:ap.peJlaçâo :dans .ou mais Sentenças j nas circuimstanciãs rnan'cionada-3'.no Artigo antece-, dente, .antes .cíe'julgada definitivamente alguma delias-, p Procurador Régio'da Relação ex^ officioj .ou spbre requerimento dá Parte, 'reque-' rerá que os'Processos se íeunãm , e a'Relação-procederá pêra forma-estabelecida tio Artigo anteceden.te..- . •'.>'.- Art. 404.* Se depois da Sonteíçn 'da con-dtitnnação-, o. R^o condernnado- qUerellar por perjúrio contra alguma •. da? Testunúnhas, que> contra elle juraram no plenário da accusação , e for"fatfticada- a-prbnuncia -dx qiierelrã-,' a~e.\;e-cução da Sentença se'rá 'Suspendida pelo'Supremo Tribunal de Jugtiça•, • a' requisição do Procurador-Geral da Coroa ex-bfficio-,., ou spbre" requerimento do Rtío". .Se âá Tcstimnnh-as. fo-retn ccndemr»ad!>s por Sentença passada etn-Julgado, o Procurador Geral dá CoVôá ex-oftício,' ou'a requerimento-do Réo> recfuererá ao Tri-1 bunal que imifrde ^>a*sár jÓrdém para que se' renjettan) ao mesmo Tribunal, assim o Proces-, ^o em que,o Reo. foi .condejnnado-, còinoaquel-le em que''o forani as Testimudhas por perjúrio: e o. Sopwtno Tribunal de Justiça-em se'c-çòes'reunidas, verificando pelos'Processos que as Tesi.imun.húji.Çcrani 'condem nadas por .falsos-testiicuiihos, prestados contra o Reo no plena-nario da accusação, annullaiá a Sentença da accusaçâo-, e remettcrá o Prptíesso à um Juizo de 4>n:neira- Instancia , diverso daquelles-em que foram condçmnados os>K,.éos, e as Testi-munliBS, para se píoicudéT a noVa accusação. §. 1.° Nesta nova accusação não ppdem ser ouvidas as Têst^f)unhas conaeib-iifíõTaS ^"étõ"1 perjúrio, sbb-peiia de nulliriade." •".''-,) , §V,£..° ,O procedimento deste Artigo -oão terá logar-, -quando tia -Audiência dá, disoussão. da Cau?a se. annullou o depoimento das ,'i'csli-rnunhas. • • '. •,.- • • • • ' ; ..Art. 40óí° jSe as Tostimunhas accusadas 'de perjúrio' forem.absolvidas; a Sêrttença da con-deoipação do Réo.querejlanttí será' logólexecutada j.^e bçm assim se ellas fallecererui antes de. Sente.nça final de condeinnaçâo passada ernJiit» gado. " ' • '• f ". •• . '"'.'.,. ' ') -ArU 406.°. Nenhum Reo' co'ndèfr;na'do 'poderá querellar de perjúrio; contraias Testirnu-: nhasv .quando não houver requerido na Audfetl-» cia da ;discussào da Cansa o Auto de -perjúrio,1 ou quando lhe (ôr indeferido'o Requerimento: sobre este.objecto; salvo .se os factos cbtnpro-vativ.os dGausa., ' ••','' Ait. 407.° Procéder.-se^ha.pela méstná fór-i inajestabel.ecida no Artigo.404.%'quando b {Í4&> condernnado querellar por. peita-, ou suborno,; contra algum dos Juraçlos quê intervieram na-Sentença. ., . • • • • Ar.t.,40ík°,' Nos Crimes •comtnettrdos pela-