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conformidade com a Tabeliã, que faz parte desfa Lei.

Art. 4." Para commodidade, e segredo das transacções podem também ser as Letras, de que tracta o Artigo antecedente, esoripras ein Papel por Seflaf, deixando-lhe suficiente talão para cubri-las por maneira, que possam" receber o Sello, sem poderem ser 4idas. Estas Letras serào levadas ao Sello no prefixo praso â e três dias contados da data em que foiem sacadas, e alh selladas á vista do portador.

Art. 5.° Os Papeis que servirem de Títulos de propriedade dos Bens Nactonaes já Vendidos em virtude da Leis, .ou Disposições anteriores, e bem assim todos aquelles que se venderem de futuro, pagarão os primeiros no praso de trinta dias contados da data da publicação desta. Lei, e-os segundos dez dias depois da entrega feita ao.Comprador um Sello de três quartos por cento, sobre o valor nomma l porque foratn arrematados.

Art. 6.° Todos os arrendamentos que se fizerem nas Cidades de Lisboa e Porto, depois da publicação desta Ler, serào exarados em Papel Sellado dos vá lorcs da.segunda Tabeliã, que faz igualmente parte da presente Lei. O Governo mandcrá pôr á venda arrendamentos Impressos dos melhores formatos, e Pape! envbranco com os diversos Sellos da referida Tabeliã. v

Art. 7.° Sorão igualmente exarados ern Pape Sellado de 40 réis, sem o que nãoteram validade em Juízo, todos os recibos de dinheiro, que cessarão de ser, como até aqui, sellados, com o Sello de mão.

Art. 8° Nenhum dos Rendimentos, e Sellos de que trata a presente Lei, fica tendo por ella npplica-ção especial: todos entrarão noThesouro Nacional para contriluiirem á satisfação das Despezas geraes a car< go do mesmo Thesouro.

Art. 9° Os Proprietários de Apólices ou Títulos-, que os tenham, fora , ou se achem obsulatamente impossibilitados de apresentarem nos prasos marcados, ficam obrigados a declarar rio mesmo praso eMa impossibilidade aos Administradores Geraes respectivos, a fim de evitarem as penas, d.i Lei 'comniinadas no Artigo 11.

Art. 10.° Todas as Associações, ou Companhias de que trata o Artigo 1.°, a quem convenha faxer qualquer alteração em seus Estatutos, e cuja alteração posta influir no- exacto cumprimento do disposto no mesmo Artigo, sào obrigadas a dar previamente par te ao Governo, a fim de que este providencèe. como convier. ' ' *

Art. 11." e ultimo. Os infractores das disposições desta Lei ficam sujeitos ás penas rommmadas contra os delapidadores da Fazenda, e perderão além disso os valores que'representarem os Títulos aprehendidos. A rnulta quanto aos Arrendamentos será igual á renda de Um anno que'elles representarem; tanto esta, como os valores dos Títulos aprehendidos por falta de fello reverterão ametade para os asilos de Beneficência e a outra ametade para o denunciante. Exceptua-ee desta regra os Títulos e Arrendamentos aprehendidos pelos empregados Públicos em razão da fiscalisa cão de seus Empregos, porque neste caso os valores aprehendidos ou as multas impostas, revertem in ío-tum para os Asilos de Beneficência.

Salla das Cortes, em 20 de Fevereiro de 1837.— J\lidosi. . Tabeliã Primeira.

As letras

As até cem mil-réis.................

As até duzentos mil réis.............

As até trezentos mil réis.............

As flté quinhentos mil réis...........

As até setecentos mil réis............

As até um conto de réis.............

As até dois contos..................

Todas as que excederem esta quantia... Tabeliã Segunda.

Todos os arrendamentos de menor valor <í p='p' mil='mil' pagarão..........='pagarão..........' réis.='réis.' vinte='vinte'>

Os até siucoenta mil réis...........„.

Os até cem mil réis.......i.........

Os até cento e smcoenta mil réis..'. .. .

Os ata duzentos mil réis.............

Os n té trezentos mil réis.............

Todos os mais arrendamentos que excede-rtm esta quantia pagarão dois por cento sobre a icnda.

S.illa dus Cortes, om 20 de Fevereiro de 1837.— Midosi.

ficaram para 2." leitura.

O Sr Ministro dos Negócios do Reino: —Se se não imprimir esto ultimo Projecto do Sr. Mídosi, peço que se mande ao Governo uaia cópia dellc, porque tenho alguns trabalhos, que com este tem pontas de contacto.

O Sr. Vice-Presidente • — Nào ha dúvida nenhuma nisso. Tem a palavra o Sr. Moniz.

'O Sr. L. J. Moniz: — Como aorcanião mais oppor-tuna para ler o preambulo do Projecto de Lei, que vou apresentar, não é esta, até porque já foi presente á extincta Camará dos Deputados, parecc-mc qua bastará que exponha simples, e brevemente o historiado do que aconteceu -ao interno Projecto desde então até agora.' Foi ellé requerido como uni dos meios, de acudir ás necessidades municipaes pela Camará principal

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da Província, que teftho a honra de representar: vr á Camará dos Deputados, correi»" os tramites ordini rios, teve um Parecer de Commissão, e chegou estar sobre a Mesa para ser discutido ; mas pelos acoí tecimçntos de todos conhecld.os não pôde chegar discuss&o. E" possível que desde então tenham ocçro rido circflmstancias, -que devtrm fazer -modificar disposições deste Projecto, e a mim mesmo me p rece qu« alguma cousa haverá nelle, que precise rm dificação ; mas como entre o tempo da apresentação e o da discussão, poderão haver-se as necessanai n formações a este respeito, jalguei que por agbrn o 'ãt via apresentar tal 'quaJ. Essas mudanças podem r ferir-se ao estado particular do Paiz , ou ás alterpçu que deva haver em consequência do unia Lei cjue ai. thorisqu as. municipalidades a imporem UibiHçs dire ctos, indirectos ou nnxtos para occorrerem ás suas ne cessidades; porque esta Lei tenha um termo que es a expirar, e enlào é necessário tomar providencias f bre o modo de a substituir, porque a actual, isto é o Código Administrativo Jiào stíi se podará satLsfaze nesta porte. Pas.sa.Tei por tanto a ler o ProjRíto, de xando. o preambulo para occasiào mais oppiirluiit até porque é um poiwo extenso. O Orador lau então o seguinte

. Projecto de Ldi

Art. 1.*, • Os géneros cereaes designados na tabell que vui no fim desta Lei, e que delia faz parte qua. d<_ forem='forem' j='j' despachados='despachados'>ain consumo na Providano das Ilhas ria Madeira, ePoito Santo, pagarão, segiuid a avaliação na mesma tabeliã estipulada por ccnt Arj. 3." Oa direitos

Art. .3.° A Camará do Funchal, .gosará do'ti quartas pattes do producto liquido deste imposto, e a o tra quarta parte será distribuída igualmente pelas outra Camarás; e todas ellas despenderam aparte ou parte que lhe pertencerem com osencargos, e melhorainent de seus respectivos conselhus na forma das Leis; dando conta-annualmente ao Governo, e á Juati d Districto; e mandando publicar mensalmente as dei pezas que sahirem desta contribuição, e os objectos en que forem empregados.

.4t>aliaçdo dos cereaes.

Trigo, feijàoj ervilha, grão de bico., lis. .24$ por mói Milho, cevadat aveia, 'centeio, fava lis. í 8,$ |>°r dito.

Farinha fina...............Ks. 1$SQO por arrob

Dita derolão, centeio, e milho, i lis. 1,^000 por dita. Fica revogada toda a legislação em contrario. Sal.i das Coités, 10 de Março de 1S37. — Lourenç José Moniz.—'João de^ Olueir.i. Ficou para S-." leitura. .

O Sr. Ochôa: — Eu já apresentei,a este Congressi um requerimento para t,e permittir a antradi dos cc reaes na Província de Trás-os-Montes, pelo estado par ticular em que se acha aquella Província; este lia qiienmeiito foi á Commissão de Agricultura, e esped pelo seu Parecer; entre tanto o negocio é urgente. Es tou persuadido que a Lei dos Cereaes não é.alli exe_ quivel em tempo nenhum", e por'isso apresento hoji ^uni Projecto para quç a entrada dos mesmos cereae seja permittula em Trás os-Monles. Nesta P rovmci; nào.sB colhem os cejeacs cedo; e noa annos de maio colheita sempre entra de Hespanha algum centeio que é o ccmal que ;illf sã'consome mais, porque é sustento igeral do Povo. e ás vezes chega a ser en trada.' de 40 mil al(,iieir's E,-ta importação, que . prohibida pela,.Lei dos Ceiea^s, convém qua seja per miuida, até porque não póJe impedir-se n-uma raii tão aberta como a que naquelta Província sepnra o dons Reinos ; e quandif se cmbifisce, entrará por cou trabando, porque contra a necessidade não ha. Leis ou são sempre defraudadas! por tanto a prohibiçâo qu. tracto de acabar não. só é piejutliçia), mós inútil em Tias-os-Montes, porque é inexequível, bastando esta circunstancia, para. se dever pedir, a, sua revogação Também não ha o inconveniente de levar as cereae d'alli ás outras Proviucias, porque as commumcações e as distancias sàp taes, que os cereaes exportados p.ir ellas chegariam n'um preço que não faria conta. Mas nem as Piovincias visinlias precisam de taes cereaes porque em todas ellas o niio se gasta é o milho, i apenas h;i um pequeno espaço na Beira., próximo ai Douro, que gasta algum centeio, mas tem tan:rv ,n ; sua tal ««qual colheita, e quando lhe f.ilt.i, race bem-no ir/imediatamente de Hespanha por contra bando.

Ha ainda outra circuinstancia plausível, e í qni esta medida fará entrar iro Thesouro uns poucos dl contos de réis. O grão que agora entra por contra bando entra somente »• troco de dinheiro, e quandc nào seja contrabando será trocado pelos nossos géneros, como vinho, azeite etc.; de maneira que a Pró vmcia interesserá muitíssimo, e tirará grande coinpcn sacão de qualquer prejuízo que a franca introducção possa trazer á lavoura. Eis-aqui 09 motivos que m< lazarri persuadir da utilidade deste Projecto.

Tenho aqui outro. O I:OSEO Povo nuo sabe ler, et necessário dar-lhe meios para o ensino das Primeira: Letras. O Marquez de. Porabrtl estabeleceu ns Escola: em Portugal, estabelecendo ato um tributo para cilas mas pôde dizer^se que pouco adiantou com oseusyste ma;.de então pnra cá tem-sc dado diíferentes providencias a este respeito, mas todas forem do pouco fru.

cio; oficias últimos tempos tendo-se tiactado Uto com maiti cuidado, nenhum fructo também se tem tirado; tem-se feito regulamentos sobre regulamentos, planos so.bre planos, e as cousas ficaram no mesmo estado. NSo sei como havemos Je sahir d'aqui, a nào ser pelo ensino livre, que se aclra consignado no Art. 23!> da Ctmsritniçào; e este meio tem ticTo grande successo em toda parte onde se tem permittido esta espécie de Ei-cólas, que uão £caiu .sujeitas ao Goierno. Acho que este será o primeiro recurso para o ensino das Primeiras Letius, e o mesmo será para as outras disciplinas, mas agora não tracto delias. Para o fim de que o ensino primário'possa facilmente cbegar js classes menos abastadas do Povo, sem excluir a obrigação que ao mesmo respeito está imposta ao Governo, tenho a honia de apiesentar um Projecto de Lei. Leu então os seguintes

Projectos de Lei.

P;ua quç' a Liberdade do Ensino estabelecida no Art, QS.!) da Constituição possa produzir.os maiores, e nuis prumptos'efleitos a bem da'Jtistniccjo Primaria do Povo, falto rd

1.° Pjgar-se-ha a todos os Professores livres de PriniHÍras Latrat,', poi cada urn dos discípulos pobres, que ensinarem com HproveitpinçiHu, uma retribuição annu.il, legulaJn segundo o uso das terras.

'2 ° Esla ind?n)iu<_.iiçào í='í'>orá «.guiada, a respeito de cada um dos Concelhos, pela Junta fie Districto; ve-rtficpndo-se o mimeio de discípulos qye estejam no casu do Ait. 1.°, por informação das Camarás, e quaes-qu«r outros meio» ao alcance d.a Adrtíjnistraçào. '

5 " As importâncias totaes á que tiver direito cada um dos Prolessoies, s(;i?.o logo pagas palas respectivas C.nn.iMs MuniLipaes, dus stius inndinientos; entrando nos OrçamentOi aniiuaes o calculo provável destas des-pczas. . •• v'

4." Acontecendo falia dos reiidimcntos-líunicipaes, . será em tal cuso auppnda a niçsma despçza pelo dinheiro mais promplo das |íend,?s Naçionaes; para o que os Administradores Gfiroes obterãw ccíi» teinpq aj ordens do Tliesouro. Mus o qge este suppric será restituído nos annos seguintes pelas:(ltinicij)alula4es:.

5" Para que os Professores livies das Províncias melhorem ot seus methodos de çnsino,,fará o Governo imprimir Instrucções, Dnectoiirjs, e JModeJos para serem destribuidos no pieço mais,(GprnixiOdo, que sy cubra o custo. Além do soccorrp das líncólati Nornjaes estabelecidas, para se poderem mattmr estes, e. os mais Professores. ; -

Eeconhecendo.se que a Lp#Í3las-ÁJonte9. . i - Art. ,1.° E' penniltida a entrada de cereaes Estrangeiro? pelas Alfândegas d a.-lia U da Província de Trás-os-Montes em toda a sua extensão, ç esin limitação nenhuma,

Art. 2° Pagarão 03 mesmos cereaes por entrada um Imposto regulado segundo o estado doa preços nas ferras da Fronteira em que entrarem , a, saber.

O centeio, em quanto s.eu pre,ço não exceder a SOO réis por alqueire, pagará- (10 ré.|

O trigo até 400 réifi, pagarri 100 réis. Dahi até 300 réis, pagará 80 réis. De 300 a 600, HO r«i9. De 500 a 700 , 40 réis. De 700 a 800, 20 réis. Da 800 para cima entrará livre.

O milho fé. regulará polo centeio, pagando um terço mais. A cevada se regulará do mesmo modo pagando um terço menos.

As Camarás Municipaes dos Concelhos farã,P 'no principio de cada mez a regulação dói pteços correu-1 tes; por onde se rejam as Alfândegas ale o inea seguinte.