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tm modo, de sellar, que evite as falsificações, e ex travios. Por tanto proponho o seguinte

. Projtclo de Lei. -. li* Os papeis, que segundo a Lei de 24 de Abri 'de 1827, Ari. 4° deviam ser escriptos em pepel seita 'do, serão d'ora em diante escriptos em papel não sei lado ; o Imposto do sello que pagavam será arreca dado na forma seguinte:

. 2.° Os autos judiciaes depois da Sentença defini t i vá serão contados pelos Escrivães, as folhas que contiverem pagarão vinte réis por folha, as procurações bastantes, e documentos quarenta féis; disto da rão bilhete á parte para ir pagai o sello ao Recebedor do Concelho, averba-lo no livro do Escrivão do Ad-jninistrador, e visa-lo por este, e todos três assignarão. O bilhete será junto aos autos, e em seguida se lavrará o termo de publicação da Sentença.

S.° As carias de Sentença, que se extrahirem do processa, não poderão ser assignadas pelos Juizes, len uellas terem assignado os sobreditos a verba do sello. Nem as a|)j>elJaçòes serão entregues aos appellantes, cem ficarem nos traslados os bilhetes de pagamento do ie!lo;

t 4.° Nas execuções os J'iizes não farão adjudicações de bens, nem procederão a arrematações, sem preceder bilhete de estarem pagos os sellos; e não assi-gnarào cartas de arrematação ou de adjudicação, tem 'o dito pagamento , como nas cartas de Sentença.

5.° Semelhantemente os Juizes de Paz nos Inventários, e os Juizes árbitros não publicarão Sentenças, sem estarem pagos os sólios, nem assignarão as,cartas de Sentença.

• 6." Por cada auto de conciliação, ou de não conciliação, ou de revelia, o Escrivão de Paz receberá oitenta réis da parte: e de três em três mezés irá com o livro das conciliações ao Recebedor, Escrivão» e Administrador abrir assento no mesmo livro de pagamento dos sellos das conciliações antecedentes.

7.° Ao.mesmo serão obrigados os Escrivães dos Juizes Eleitos, que também devem ter livro, em que sejam julgadas as causas da sua competência , e em que se façam as nomeações dos árbitros. Cobrarão de cada causa que se julgar oitenta réis, e de c.ida nomeação de arbitos sessenta réis.

8." O livro do Escrivão do Administrador para a carga dos sellos, em cada anno económico terá uma numeração de verbas seguida até o fim do anuo; e cada verba além de declarar o numero, e a quantia, que for paga, deve também dizer, quanto a importância desta verba, 'com as addições antecedentes desde o principio do amjo.— Por, exemplo:

N.° SÓ. Recebeo 340 rs. de sello: perfazem 12500 is. . Vizeu......de Março de 1837.

Firma do Recebedor. Firma do Escrivão. Visto.

Fuma do Administrador.

9.° Âiada que na eecripturação do livro o Escrivão possa usar de algarismos, com tudo nos bilhetes, forem dados ás partes; ou nos autos, e documentos onde assentar os sellos, tudo devera ser escripto por letra.

10.° Parecendo ao Juiz de Direito, ou Delegado do Procurador Régio, ou alguma parte i qu* nas verbas dos sellos ha falsificação, ou descaminho, o pri-rneiro poderá fazer vir á sua presença o Escrivão com o livro; e os segundos lhe deverão requerer a exhibi-cão: e feito o exame, ou combinação conveniente, cê Í3r achada falsidade, ou descaminho da fazenda Nacional , o Juiz de Direito procederá em conformidade das Leis contra quem culpado for, sendo Promotor o Delegado do Procurador Régio.

ll.° Os Requerimentos ás Secretarias d'Estàdo ou Tribunaes senão contiverem documento algum, ficam dispensados do sello. Contendo documento, este será sellado, e na verba do sello se declarará, que a parte pagou mais oitenta réis para Requerimento, sem o que estes não serão attendidos.

12. Os mais papeis volantes especificados no dito Art. 4." da Lei de £4 de Abril de 1827 serão sella-dos pelo mesmo modo, que o silo outros quae;quer papei;, que são sellados depois de escriplosi

18." Os Juizes de Direitos, e mais Empregados Públicos serão responsáveis pela contravenção desta Lei; e serão castigados com suspensão, e com as mais penas, que merecerem, segundo o gráo de culpa, em que forem achados.

• 14." Os livros para a receita dos sellos serào fornecidos pelos Administradores dos Concelhos á cuaU do rendimento deste Imposto.

• 15,". O Goveriío fica authorisado para fzer reco-Iber .o papel sellado, e marcar o praso, em que começará a ter execução esta Lei.

• O Palácio das Cortes, 25 de Fevereiro de 1ÇS7.— Caetano Xavier Pereira Brandão.

Ficou para 2." leitura

• O Sr. Joio Joaquim Pinto:—Sr. Presidente. O nosso Brazil deve ser achado nai nossas Colónias de África, nós não temos agora outras, mas para «lias merecerem esse nqme, segundo as idéas que se costuma ligar á palavra—Brazil —é necessário, que esperemos pouco delias por ora, para virmos para o futuro a podermos esperar muito: é necessário que vejamos os meios de podermos achar nas mesmas Colónias os meios de as fazer subsistir, e melhorar, já que nada tho pudemos

Uar nelias grande consumo para os_nossos vinhos, e agoas-ardenies, a maior preciosidade do nosso Faiz, e

tirar delias as matérias primas para as nossas fabrica que um Governo Sábio ha de melhorar.

Elias foram estabelecidas debaixo de muitissim, auspícios; o espirito de conquista levou ali) s«iis de., cobridores, por elle se conservaram, e o Governo qui alli se estabeleceu ficou firme em este espirito destra dor, foi este o maior defeito, que o seu progresso, di. feito commum em todas ou qnasi todas as colónias que as outras Nações modernas tem estabelecido, anã ser as das Provindos Unidas' da America do Norte porém as nossas colónias tiveram ainda outros obsta ciilbs que lhe foram próprios, nos dous aconlecimen ros, que mais il j listraram a nossa historia, e l lês acha ram a paralisação dos seus progressos: a passagem índia pelo Cabo da Boa Esperança sustou um pouco n, íeu andamento, para este acontecimento, que tàogran dês promettia, revoltaram as vistas dosemprehendedo résv e as colónias de África acabariam, se a escal; que os navios da-índia faziam pelos seus Portos nãi mostrassem o interesse de as conservar; por isw> ellao hião prosperando da maneira possível, e o vigor do Governo animava estes progressos.

Outro acontecimento porém ainda mais brilhante veio terminar a carreira da sua prosperidade por uma appareiite, e rápida opulência. O descobrimento do Brazil deixava a perder de vista as colónias de África, ainda então, e hoje mesmo mal conhecidas, aquel-le Paiz pelas proporções que oflerecia aos progressos da industria mostrava o distineto log.tr que um dia devia-o expor na historia dos Povos, mas seus habitantes mui zelosos da «ua independência, e menos aptos para os pesados serviços, que exigia a manipulação dos géneros coloniaes, fez que os seus descobridores lançassem as vistas sabre os contornos da África, como um viveiro de homens, que deviam ser fornecidos em manadas para enluvarem aquelles vastos contornos. Desta época data aquelle infame commercio, uoico porque subsistiram , e' enriqueceram as colónias, porém como os h.ibitos construídos neste commercio eram aptos aos que instituíram o homem industrioso, e esta infame industria era em eentido inverso das luzes, e opposta aos princípios da humanidade, acabout e acabou um pouco impoliticamente, desorte que não sei como com ella não acabaram ascolonias, digo ini-politicamente, porque estagnou-se de repente este único manancial das rendas publicas, sem 6e prevenirem os regulamentos que tinham de formar os interesses, e preparar os rendimentos que deviam preencher este vácuo. O Projecto que tenho a honra de apresenta^ tem por fim oíferecer os meios qae me paieceram convenientes para fazerem presistir as colónias v e para o futuro prosperar: não me deslumbra a idéa que elle seja efficaz, porém os llliistrados Membros da Coin-missâo do Ultramar a quem peçp seja remetuda, e muito mais este Congresso lhe dará a força necessária para conseguir este fim.

Alguns motivos mais ter.ia a apresentar para mostrar a idoneidade de algumas medidas das que apresento, porém eu me reservo a demonstra-lo na occa-sião opportuna, e aos Illustres Membros da Cornai iisâo.

Projecto de Lei.

Art. 1." Fiei livre a qualquer negociante Porlu-guez, e em navios da mesma Nação, a exportação dos géneros de espontânea producção das Possiissõe-. de África Portugueza, para qualquer partç do Globo que lhe convenha, pagando por sabida nas Alfândegas respectivas o est

1.° Marfim em bruto, 10 por 100 ad valorem.

2." Dito em obra — O~

3." G oro mas resinosas de qUalqijer espécie que sejam , 5 por cento.

4° Fera virgem, 4 por IOÍJ.

5° Dita corada, 5 por 100.

6." Dita em obra—O —

7." Azeite de Amendoim e Palma, 4 por.100.

8,° Sal marítimo, 4 por 100.

§. 1." Todos os mais géneros n que se costumão dar despacho nas respectivas Alfândegas, continuarão a ser despachados, pagando os direitos do costume, ou lei.

§. 2.* Os preços para a imposiçíío dos direitos serão Laxados pela Junta da Fazenda, e na falta desta pelas Camarás dos Districtos das respectivas Alfândegas, segundo o valor dos mesrfios géneros correute nos neicados.

§. 3.° Todos es mais géneros de industria dosPai-:es de África, como os productçs das plantações do caffé, algodão, assucar, ou qualquer outro género .indígena , ou aclimatado, cuja propagação tenha sido promovida pur via da plantação, ou qualquer outro género de industria» ficam livres de direitos.

Art. 2.° Fieam livres de direitos por importação nestes Reinos de Portugal, e Algarves, os géneros da producçào das Possessões Portuguezas na África Occidental, salvas as despezas da descarga, e arrecadação , que ficam a cargo de quem competir.

Art. 3.° Fica livre o desembarque das fazendas da índia que alli aportarem em navios Portuguezes, >agando nas Alfândegas respectiva; os direitos que cesurei ao pagar nas Alfândegas do Remo.

Art. 4.° O Governo procurará contratar com ai-jum indivíduo, ou indivíduos Portuguezes o estabele cimento de Companhias de industria nas mencionadas Colónias, principalmente de Loanda e ftenguella, irescrevendo-lhss as condições, que julgar eonvanien-

cês a'o mellioramento 'das mesmas; cujo praso não ex-tederá de vinte, nem descerá de dez annos.

§. Único. Os emprehendedores darão caução idónea de bem preencherem seus empenhas, do numero do« qudes não poderá deixar de ser a roteação das terras incultas; plantações, e cultura dos géneros equi-noxiaes, melho*ações das salinas exi-tentes, construção de outras novas, estabelecimentos de pescarias, o apphcar á terra o processo da cultura Europea.

Art. 5.° Será posta 'á disposição do Governo de Benguella a quantia de 4.000^000 réis para reparar e melhorar as salrnas daquelle Pai/, dando conta pela Secretaria respectiva cfo resultado desta operação, o que fará no decurso de um anno da publicação 'desta, e dando o Governo conta deste negocio ás Cortes que primeiro tiverem logar depois do dito pr.iso.

Art. 6 * Fica livre a qualquer particnlar a construção de novas salinas nos legares mais idóneos; e quando nào tenham terrenos seus, poderão requerer dos maninhos os convenientes ao Governo,, o quaí lhe deferirá, mandando medir, confrontar, e demarcar o terreno.,

Art. 7.° A mesma disposição do artigo antecedente se verificará todas as vezes que qnalqurr indivíduo, ón indivíduos pertenderem terreno para fazerem plantações, estabelecer engenhos de assucar, e destilação de agoa-ardente de cana , e qualquer outro de indus-'ria, indicando logo no requerimento o sitio, o fim jara que, e os meios com quê se achar, para o Governo sobre estas bases deferir.

Art. 8.° A qualqueremprehendedor quequizer formar estabeleci mentos da natureza ind cada, è lhe faltarem os meios para o levar a effeito, ser-lhe-hão tbr-ecidos pelo Governo dos respectivos Paizes os utenci-ios, e viveres necessários até á primeira colheita, prestando com tudo caução ao seu pagamento , o qual se perará por prestações annuaes, e nunca por mais da >.* parte do .prodacto liquido do rendimento do dito istabelecimento, devendo ficar pago no prefixo termo fie seis annos.

Art 9° Esta disposição terá logar mesmo acerca dos Degradados, os quaes além disso serão agraciados ';om a deminuição, ou terminação do tempo de degref to, segundo o progresso que fizerem os estabelecimentos juè assim formarem , podendo para isto requerer ao Govenjo destes Reinos por via dos Governadores respectivos cpm informação das Auctondades do jMuní-•ipio aonde estiver o estabelecimento.

Art. 10." Todo o Portuguez no exercício de seus ireitos, que formar algum dos. estabelecimentos acima indicados, fierá elevado ás honras e djgroidades do Estado conforme o merecimento dos serviços prestados

0 mesmo.

Art. 11." Fica livre a sahida daquelles Paizes à |ualquer súbdito Porluguez nelles residentes, sem de-lendencia mais, do que de passaporte do Governo do •espectivo Paiz.

Fica' dero'gada, e revogada toda a Legislação em contrarjo, ainda que de cada uma das Leis senão la-

expressa menção. ,

Paço das Cortes Constituintes aos de Março

lê 1837. — O Deputado, João Joaquim Pinto.

Ficou para 2.* leitura.

O Sr. Presidente: — Agora vai passar-se á Ordem Io Dia ; os outros Srs. Deputados que estão inscriptos. nianham terão a p.ilavra. — A pnmsira parte da Orlem do Dia, é a continuação da discussão sobre o 'arecer da Commissão Admmistractiva. Antçs de só :actar, tenho q;;e fazer unia declaração ao Congres-). Depois que hoiiteni sahi da .Sessão fallei com o 'achygraplio-Mór e com os outros Tacliygraphos; sou->tí deites que a principal causa porque não tinham lonunuado os eéus trabalho-, úha por ss persuadirem lê que os não queriam considerar como empregados leste Congresso, intendendó-o assim por nào terem ido incluídos na fo'ha como outros empregados aquém já se havia pago. Eu disse-lhes que voltassem hoje, e ue fizessem a sua obrigação, ficando de propor ao longresso a resolução da sua duvida, para sàber-se

1 deviam entrar na folha com todos os mais empre-•ados, officiando se para o Thesouro, a fim de não

rem incluídos em outra qualquer. Por tanto propo-ho isto á consideração do Congresso, porque assim e terminam todas as dissidências que tem havido a este respeito----Os Srs. que sào de opinião que os Ta-

•;hygraphos devem ser considerados como empregados festa Caca, para entrarem na folha como os.mais impregados delia, tenham a bondade de se levantar Approvado). Está vencido, e por isso acabada qual-juer duvida sobre tal assumpto. Agora, pelo que to-;a a outros objectos, lembraram os Tachygraphos que TA indispensável o nomear-se quanto antes d Com-

issão de Redacção do Diário, assim como prover os ogares de Redactores. Sobre a Mesa está unia Pro-)osta do Sr. José Ejtexâo, no sentido de se nomear íta Comnussão, e creio que a Commissão Adminis-•ativa tinha em vista, e tractava de prover os loga-ss de primeiro e segundo Redactor do Diário; e nes-caso se a Com missão já os proveu creio que está

tisfuito esfe quesito; convido algum dos Srs. da Com-

issão a que o declare.

O Sr. Campeatn.- — A Commissão tancionavava ontem prover esses togares, mas como este objecto içou para tractar hoje, não os proveu.

O Sr. José Estevãp . — Eu creio que a matéria da