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juizo da boa administração do instituto, se póde augmentar o rendimento do mesmo, a ponto de poderem ser alli admittidos mais um canto de desvalidos para gozarem do seu beneficio. Peço á Camara que mande este requerimento á Commissão competente, e que esta, quanto antes, apresente seu parecer sobre um negocio tão digna da attenção das Côrtes.

O Sr. Ministro dos Negocios do Reino: - Este estabelecimento da casa pia foi um acto da dictadura; - o Sr. Rojão, administrador geral, disse ao Governo que era impossivel manter o estabelecimento com o que se tinha dado para o seu costeamento; o Governo não póde ver estas cousas de per si, ha de confiar-se nos seus administradores. Diz-se agora que o estabelecimento póde manter-se com mais economia; esse é desejo do Governo: peço pois que vá á Commissão, e que ella examinando a representação dê a sua opinião, para que naquelle estabelecimento sejam as despezas o melhor possiveis, ouvindo o administrador geral , pois que ninguem melhor do que elle póde dar esclarecimentos.

O Sr. Bardo do Casal: - Sr. Presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa uma representação, que me foi dirigida pela companhia de pescadores da villa de Peniche; elles reclamam a devogação de parte do decreto n.º 24 de 6 de Novembro de 1833 , o qual lhe põe obrigação de pagarem uma licença para poderem pescar, que lhe custa 3:200 por anno; ellas allegam que ha bateis na villa que pescam no alto mar, e que occupão dez e doze homens; outros que occupão somente dous a trez homens, e que por tanto não devem pagar igual quantia áquella que pagão os barcos, de maior lotação; pediam por tanto ao Congresso houvesse de modificar aos pequenos bateis o preço das licenças.

Teve 2.ª leitura, o seguinte:

Requeiro que o Projecto n.º 10 da Commissão da administração publica, sobre o recrutamento para o exercito, seja admittida á discussão seguidamente áquelle que foi dado para a ordem do dia de hoje. Sala das Côrtes 13 de Março de 1837. Manoel Bernardo de Brito Perache.

O Sr. Vice-Presidente: - É um requerimento tendente a estabelecer a ordem do dia; segundo o regimento pertence ao Presidente o estabelece-la,; mas o Congresso póde resolver outra cousa, e determinar que se dê para ordem do dia este projecto da Commissão da administração publica n.º 10; mas este projecto foi distribuido, em sessão de 8 de Março, e por consequencia não está nos termos da lei, só se se quizer dispensar esta.

O Sr. Peroche: - As muitas representações das Camaras municipaes do Alentejo, e dos lavradores da mesma provincia, fazem com que eu julgue muito urgente discus-são do projecto, de que falla o requerimento.

Q Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Sr. Presidente, concordo com o illustre Deputado que acaba de fallar, que seja muito conveniente tratar-se deste objecto; mas não posso deixar de lembrar a. V. Exca. e ao Congresso a prioridade
do projecto n.º 7, que foi distribuido terça feira, e que de hoje em diante estará nos termos de ser dado para ordem do dia, quando se entenda que é isso conveniente. O projecto é aquelle que se refere á parcia das pipas do vinho do Alto Douro.

Q Sr. Vice-Presidente: - O Congresso resolverá se se há de dar para entrar em discussão o projecto que se pede, e que ainda não completou os oito dias.

O Sr. Derramada: - Sr. Presidente, o projecto de que fallou o meu illustre amigo, o Sr. Perache, tem a prioridade áquelle em que acaba de fallar o Sr. Barão da Ribeira de Sabroza. De mais, o recrutamento não póde verificar-se sem se decidir as representações, a que se deferiu naquelle projecto.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabroza: - Sr. Presidente, se o projecto tem a prioridade, dê-se-lhe, quando não mal posso consentir nisso, porque o projecto de lei , que deve abolir o cilicio do pareador deverá ser dado antes para a
ordem do dia. A urgencia do recrutamento está demonstrada, mas se admittirmos todas as excepções que se reclamam, inutil será o decreto que o determina. Eu por mim, hei de votar contra todas as excepções, quando se apresentarem.

O Sr. Vice-Presidente: - Eu vou propor se o projecto da Commissão de administração (n.° 10) deve entrar já em ordem do dia, antes de passarem os oito dias depois da distribuição.

Resolveu-se negativamente, ficando por tanto rejeitado o requerimento do Sr. Perache.

Teve mais segunda leitura o seguinte requerimento do Sr. Cezar:

Requeiro que se authorise o Governo para conceder ao batalhão da guarda nacional de Thomar, para estabelecer o quartel e secretaria do mesmo batalhão, uma propriedade de casas sitas na mesma villa, pertencente aos bens nacionaes, e que já se requereu ao Governo. Sala das Cortes, 11 de Março de 1837.

Remettido ao Governo.

O Sr. Leonel, como relator da Commissão de poderes, leu e mandou para a mesa um parecer da mesma sobre a excusa requerida pelo Sr. Deputado eleito, L. da S. Mousinho d'Albuquerque. Ficou sobre a mesa para entrar em discussão.

Teve depois segunda leitura o seguinte:

RELATORIO.

Sendo da maior urgencia para a tranquillidade dos povos, occorrer desde já com medidas promptas, e proficuas, ás inquietações que se tem suscitado pela incerta execução do decreto de 13 de Agosto de 1832, forcejando os senhorios indistinctamente por obter a cobrança da seus antigos direitos dominicaes, e os povos resistindo com razão para que se lhes não tornem illusorias as promessas feitas naquelle generoso decreto, o que tem produzido centenares de pleitos, que se acham pendentes, intentados a medo, e combatidos com receio; sendo a principal, e quasi unica difficuldade que embaraça o foro, o saber quem ha de provar a origem, e natureza dos bens e direitos questionados; e não sendo compativeis as providencias designadas no artigo 16 do citado decreto; nem sendo elle bem terminante nesta parte, apezar das mui amplas declarações, que sobre tal assumpto fez o seu author, e outros Deputados na sessão de 4 de Dezembro de 1894; sendo igualmemte claro, que o decreto se tornará puramente illusorio, se aos senhorios não fôr em geral incumbida aquella prova; porque segundo a natureza do negocio, os foreiros, e inquilinos, nem são os que conservam os titulos primordiaes, nem os poderão jámais obter, tanto pelo interesse que os senhorios tem em lh'os occultar quando lhes convenha, como pela excessiva pobreza da maior parte, distancias, e falta de relações para os fazerem procurar; e por ser instantes e perigosos os inconvenientes que actualmente se experimentam; não sendo possivel aguardar a reforma geral daquelle decreto, e de todo o direito emphyteutico, de que se acha encarregada a Commissão de legislação: reforma que terá de ser discutida com vagar, e madureza que o negocio exige: por todos estes motivos tenho a honra de apresentar, e propor como providencia especial até á lei geral, o seguinte projecto de lei, que trata somente de regular a obrigação, modo e effeitos de provar a natureza, e origem dos foros, e mais direitos designados no referido decreto.

PROJECTO DE LEI.

Art. 1.º Todas as pessoas, ou senhorios, seus agentes ou recebedores publicos, ou particulares, de qualquer de-