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nominação, ou cathegoria, que pretenderem receber direitos dominicaes, consistentes em foros, censos, rações, laudemios, luctuosas, jugadas, quartos, quintos, ou oitavos; eiradêgas, teigas d'Abrahão, ou quaesquer outros, de qualquer denominação que sejam vencidos depois que nas diversas terras começou a vigorar o decreto de 13 d'Agosto de 1832, são obrigados a apresentar o titulo, ou documento legal, e intelligivel, que mostre claramente a origem, e natureza desses direitos, para se vêr se são ou não dos abolidos pelo referido decreto.

Art. 2. Na falta de titulo, presume-se (e não é admissivel prova testemunhal em contrario) que os direitos mencionados no artigo antecedente são d'origem da Corôa, para lhes serem applicaveis as determinações do mencionado decreto, todas as vezes que elles forem: 1.° dos que pelas ordenações, e leis do reino são conhecidos pela denominação de direitos reaes, ou da Corôa; 2.º quando pertencerem, ou tiverem pertencido á fazenda nacional; a donatarios da Corôa por qualquer titulo que seja; ás ordens militares; ás ordens religiosas; ás corporações de mão morta, e estabelecimentos publicos de qualquer denominação; 3.° quando pertencerem a senhorios meramente particulares; mas os foreiros, ou inquilinos, fizerem certo por qualquer genero de prova, que os direitos pedidos provieram por qualquer titulo aos senhorios d'alguma das pessoas, ou corporações especificadas no numero antecedente.

Art. 3. Fóra dos casos mencionados no artigo 2.°, na falta de titulo, a lei presume, que os direitos referidos pertencentes a senhorios particulares são de origem particular, para se poderem cobrar; com tanto que a existencia da obrigação de pagar aliunde, se faça certa por algum dos modos que o direito ordena.

Art. 4. Todos os direitos dominicaes, que forem de origem particular provada por titulo competente, na fórma do artigo 1.°, e que depois da publicação do decreto de 13 de Agosto de 1832 foram incorporados na fazenda nacional, continuarão a cobrar-se. Porém não apresentando os recebedores e agentes da fazenda nacional, ou seus rendeiros os títulos da tua origem e natureza, conforme ao disposto nesta lei, ficam comprehendidos nas disposições do artigo 2.º para se presumirem de origem da Corôa.

Art. 5. Fica por esta fórma entendido o decreto de 13 de Agosto de 1832, quanto á obrigação da prova, e seus effeitos; e revogado o artigo 16 na parte somente em que incumbe ao Poder legislativo a decisão das duvidas sobre a origem, e natureza dos direitos nelle espicificados; porque isso fica desde já pertencendo ao Poder judicial nos termos das leis geraes: bem como ficam revogadas quaesquer leis em contrario.

Sala das Côrtes, 28 de Fevereiro de 1837. = 0 Deputado por Coimbra, Alberto Carlos Cerqueira de Faria.

Passou á Commissão de legislação.

O Sr. M. A. d´Vasconcellos: - Sr. Presidente, tenho visto apresentar alguns projectos de lei sobre imposição de novos tributos; por ora não trato de questão, se esses novos tributos são ou não necessarios; porque isso demanda muitas outras averiguações, que não é tempo de fazer agora; não entro pois nessa questão, mas por isso mesmo me parece que não é tempo de apresentar semelhantes projectos, porque este Congresso deve ser coherente com as deliberações tomadas anteriormente; deve respeitar algumas regras de politica necessarias ao progresso em materia de novos impostos. Logo que se apresenta um projecto para novas contribuições, põe-se em sobresalto o povo, e por isso entendo que não será politico apresentar esses projectos antes de se ter demonstrado á nação, que os rendimentos actuaes, bem arrecadados, não podem bastar para os encargos indespensaveis, e absolutamente necessarios para manutenção da ordem publica. Esta demonstração ainda se não fez, Sr. Presidente, e em quanto se não fiser, não póde a nação convencer-se da necessidade de contribuir novamente; de mais este Congresso já mostrou qual devia ser sua politica a este respeito na resposta á falla do throno; já se disse alli que depois de feitas as reducções necessarias o Congresso não duvidaria votar os tributos de indespensavel ne-cessidade para manutenção das despezas publicas: em consequencia acho eu que não só o Congresso está ligado a esta decisão, mas tambem cada um dos individuos, de que elle se compõe, e é por isso que faço o seguinte requerimento.

Leu-o, e ficou para segunda leitura.

O Sr. Raivoso: - Sr. Presidente, mando para a mesa os requerimentos de tres freguezias do antigo concelho de Abrantes, Bemposta, Aldeia do Mato, e Mourisco, que se queixam ao Congresso da nova divisão do territorio; pedem continuar a pertencer ao concelho de Abrantes, aonde sempre pertenceram, e para onde os chamam os seus interesses.

O Sr. Branquinho Feio: - Este Congresso está em maioria, por uma boa parte de mil almas está sem ser representada: eu presumo que sobre a mesa, ou na commissão de poderes, estará algum parecer com relação a algum Sr. Deputado, ou substituto que devam vir tomar assento neste Congresso: ha uma questão a decidir, supponho eu, da divisão eleitoral de Trancoso; como eu tomei assento neste congresso, nos fins de Fevereiro, não sei o estado em que se acha; desejo, podendo ser, obter informações, assim como tambem pedia que a Commissão de pareceres, tendo alguns outros pareceres promptos, os apresente para serem discutidos, porque, sendo um dos direitos mais sagrados que o povo exerce, o da votação, tornar-se-ía illusorio, todas as vezes que seus constituidos não vierem tomar assento neste Congresso; porque um ou dois votos podem influir na decisão de uma questão importante. É por isto que eu requeiro, que a Commissão apresente algum parecer sobre este negocio, para que entre em discussão, sem com isto querer estabelecer a ordem da discussão, que pertence ao Sr. Presidente determinar.

O Sr. Vice-Presidente: - Pelo que pertence á questão de Trancoso, devo informar ao Sr. Deputado, que não póde ainda tratar-se della, porque o negocio está dependente de certos esclarecimentos que se pediram, e que ainda não vieram.

O Sr. Branquinho Feio: - O Sr. Ministro dos negocios do reino está presente, póde dar algum esclarecimento a este respeito.

O Sr. Ministro do reino: - Todos os papeis relativos a eleições, apenas chegam á secretaria do reino, são logo remettidos ao Congresso.

O Sr. Leonel: - A Commissão dos poderes não tem nenhum parecer prompto, porque nenhum negocio lhe tem sido apresentado para o dever fazer. Agora, Sr. Presidente, me diz aqui um dos meus companheiros, na Commissão, que ha lá um: trataremos delle. Pelo que pertence porém ao negocio de Trancoso, direi, que os papeis que se pediram, ainda não vieram; mas logo que forem remettidos á Commissão, ella dará o seu parecer.

O Sr. José Alexandre de Campos: - É para dizer aquillo mesmo que eu pedi a palavra. A Commissão de poderes foi de parecer, que se requisitasse a acta original, e as relações para sobre ellas se fazer um miudo exame; mas estes papeis ainda não vieram, nem cabe no tempo o terem vindo.

O Sr. Costa Cabral: - Se me não engano o Congresso decidio que a Commissão dos poderes apresentasse o seu parecer a respeito do Sr. Mosinho, e então parecia-me que ella devia ser convidada para o apresentar quanto antes, afim de se discutir juntamente a do Sr. Pestana, que são da mesma naturesa.

O Sr. Leonel: - O parecer sobre o negocio do Sr. Mosinho, foi por mim escripto antes de eu adoecer; se cá se assignou pelos outros membros, ou não, eu não o sei,

SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. I. 1 *