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Art. 2.° Ficam revogadas todas as disposições em contrario.
Sala da Commissão, 7 de Março de 1837.= João da Silveira de Lacerda; Bardo do Bom Fim; Antonio Cesar de Vasconcellos; Barão da Ribeira de Sabroza; Conde de Lumiares; Manoel de Sousa Raivoso; João Pedro Soares Luna.
Senhores: - O Governo de Sua Magestade, propõe á vossa illustrada sabedoria , que a carta de lei de 19 de Janeiro de 1827, seja applicavel aos individuos do exercito auxiliar, que hoje se acha em Hespanha, defendendo a causa da generosa nação Hespanhola, e da sua govea Rainha. Secretaria d'Estado dos Negocios da Guerra, 19 de Fevereiro de 1836. = José Jorge Loureiro.
Finda a leitura, proseguir
O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Sr. Presidente, este parecer parece-me de muita conveniencia. A Commissão de guerra do anno passado apresentou este parecer, que foi assignado pelo Sr. Macario de Castro, que prescindia até certo ponto do direito de promoção que podia ter; permitta-me o Congresso que eu diga, que eu mesmo assignei este parecer, prescindindo tambem de direitos, que poderia talvez fazer valer, desejando ver acabar esta questão, pois ha officiaes benemeritos, que não tem obtido justiça.
Mandou-se imprimir para entrar em discussão.
O Sr. Franzini: - Na Commissão de estatistica estam muitos requerimentos de diversos Concelhos, todos pronunciando-se contra a divisão administrativa, e a maior parte delles é muito provável, que não tenha razão; porque nem os Concelhos pequenos querem ceder da sua independencia, nem os grandes querem repartir algumas de suas freguezias com os mais pequenos para os habilitarem a preencher as funções, que lhes são prescriptas pelo actual systema.
Leu então alguns pareceres da mencionada Commissão: e por occasião da leitura do que diz respeito aos habitantes de Ferreira d'Avez, disse
O Sr. Freire Cardoso: - Eu, tendo-me assignado como vencido, parece-me que não tenho voto coherente com as fórmulas parlamentares, em quanto eu me conformava com o parecer da Commissão na parte que ella se limitava a approvar o merito da supplica; no dizer e approvar ou deixar de approvar a independencia d'aquelle Concelho na conformidade do arredondamento, que no requerimento propõem ; não me conformo com tal arredondamento, mas sou de opinião, que este Concelho deve ficar independente , reunindo-se para isso a outras novas combinações estatisticas, porque em fim não se attendem n'aquella parte do districto á sua fisionomia topographica, e ainda menos às circumstancias moraes dos povos.
Todos os pareceres foram enviados á mesa, e ficaram reservados para se discutirem.
O Sr. João de Oliveira: -Tenho para ler um parecer da Commissão de fazenda, sobre, a indemnisação, ou satisfação de divida, que pede a Companhia de vinhos do alto Douro. Isto além de ser uma justiça, é altamente politica; porque este é um estabelecimento da maior importancia: nós vemos que os vinhos do Porto presentemente estam inteiramente depreciados. e isso póde ser o effeito de um conloio. É a maior justiça, que o Sr. Ministro da fazenda, como Duputado do Porto, deve fazer á sua patria, insistindo no cumprimento de uma obrigação, que a boa fé exige.
Leu então o mesmo parecer, que é o seguinte.
PARECER.
A Commissão especial dos vinhos, tendo examinado com toda a reflexão, não só o relatorio enviado a este illustre Congresso pelo Ministro e Secretario d'Estado dos negocios da fazenda ácerca do estabelecimento e cobrança dos direitos de consumo dos vinhos, agoas-ardentes, e bebidas espirituosas na cidade do Porto, e Villa Nova de Gaia; mas tambem differentes representações dirigidas ao Congresso e ao Governo por diversas Camaras municipaes, e pela associação commercial do Porto, relativas ao mesmo objecto, é de parecer que os interesses do thesouro publico, do commercio e agricultura dos vinhos nas provincias da Beira Alta, Minho, e Trás dos Montes, exigem imperiosamente que varias disposições da legislação vigente a respeito dos direitos de consumo, e de exportação dos vinhos na cidade, e pela barra do Porto, sejam alteradas.
Para este fim , e pelos motivos que deverão ser amplamente patenteados na discussão, tem a Commissão a honra de offerecer á deliberação deste illustrado Congresso o seguinte
PROJECTO DE LEI.
Art. 1.° As fianças exigidas no artigo 2.º do regulamento, que faz parte do decreto de dois de Novembro proximo passado, ficam dispensadas.
Art. 2.° O artigo 8.º do mencionado regulamento fica derogado.
Art. 3.° Os direitos de entrada que tiverem sido pagos em consequencia do artigo derogado pelo artigo precedente, serão restituidos, por encontro, na alfandega do Porto, nas mesmas especies em que foram recebidos.
Art. 4.° Os vinhos de segunda qualidade poderão ser exportados para o Imperio do Brasil, pagando os direitos estabelecidos no artigo 1.º do decreto de vinte de Abril de 1832.
Art. 5.° Os exportadores dos vinhos mencionados no artigo antecedente serão obrigados a apresentar, dentro do praso de doze mezes, contados desde a data do despacho da alfandega do Porto, certidão passada e assignada pala primeira authoridade da alfandeha do porto do Brasil, aonde o vinho fôr descarregado.
Esta certidão será tambem legalisada pelo Consul, ou vice-Consul Portuguez alli residente, e na falta destes pelo Consul, ou vice-Consul do porto mais visinho.
Art. 6.º Os exportadores que deixarem de apresentar, em tempo competente, a certidão requerida no artigo 5.º serão obrigados a pagar o tresdobro dos direitos que deveriam ter pago se houvessem despachado seus vinhos, e navios para o norte da Europa. Medidas especiaes indicarão o modo de tornar effectiva esta responsabilidade.
Art. 7.°- Quando por effeito de sinistro maior se tornar impossivel o apresentar a certidão de descarga exigida nos artigos 5.º e 6.°, será essa falta supprida por documentos authenticos, que justifiquem o sinistro pelo modo mais indubitavel.
Art. 8.º O decreto de 30 de Novembro proximo passado fica derogado, e substituido pelas disposições da presente lei.
Art. 9.° O artigo 2.° da portaria de 13 de Agosto de 1834, expedida por immediata resolução de 12 do mesmo mez, e mandando observar no paragrapho 1.° do artigo 4.° do referido e derogado decreto de 30 de Novembro ultimo, ficará sem effeito logo que esta lei fôr promulgada.
Art. 10.º Fica derogada toda a legislação contraria às disposições da presente lei.
Sala do Congresso, 15 de Março de 1837. - Manoel da da Silva Passos. - Bernardino de Sampayo Araujo. - Fernando Maria do Prado Pereira. - Macario de Castro - Caetano Xavier Pereira Brandão, Não sou conforme em parte do projecto. - Roque Francisco Furtado de Mello.- João da Silveira de Lacerda. - Barão da Ribeira de Sabresa. Relator. - José Pinto Soares. - José Fortunato Ferreira de Castro. - José Pinto Ferreira Borges.- José Lopes Monteiro.
O Sr. José Alexandre de Campos: - N'esse caso deve o