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tituintes, os que nos mandaram tomar assento neste logar, que poderiam conceder estas escusas quando muito, ainda que a minha opinião a este respeito não é definitiva, querodizer, que os collegios elleitoraes possam dar ou negar taes escusas; mas (ainda quando assim seja) isto não está sem limittes, nem no espirito das nossas procurações. De mais a Nação elegendo um indivíduo, para a representar não creio que tenha direito a obriga-lo, quando elle a isso se negar; mas nós não estamos n'esse caso. - Esta questão preliminar seria agora inteiramente deslocada, porque se não tracta de constituir direito; quando discutirmos a Constituição, e chegarmos a este lugar, será a occasião de tractar-mos desta materia; e eu para então me reservo. Nós temos direito constituído, que deve servir-nos de regra nesta questão; temos os artigos 84 e 85 da Constituição, que nos authorisa a conceder ou negar essas escusas; não os lerei, porque o seu texto é bem, sabido, e então, não temos remedio senão fazermos dos cargo das razões, que apresenta o Sr. Pestana. Direi muito de passagem, Sr. Presidente, que quaesquer que sejam as opiniões, e a cor politica do Sr. Pestana, estou, inteiramente convencido de que, com quanto sejam grandes as luzes deste Congresso, muito util nos seria o prestimo d'esse Sr. sem luzes não seriam aqui sobejas, e o mesmo direi em relação do Sr. Mousinho. Mas se o Sr. Pestana, e o Sr. Mousinho dizem que não querem jurar o Codigo Politico da Nação; se elle entrando aquella porta, tem de subir a esse logar a prestar outro juramento, que não querem dar, não podêmos nós deixar de lhe conceder a sua escusa. Como no parecer da Commissão se tracta simultaneamente dos Srs. Pestana, Mousinho, e Constancio, quando pedi a palavra foi menos para o approvar relativamente áquelles, do que para combater, o respeito deste: os Srs. Deputados tem dito de sobejo para hirmos de accôrdo com a Commissão; nada accrescentarei pois, reprovando a palavra para quando se tractar da escusa do Sr. Constancio.

O Sr. Santos Cruz: - Srs. a questão está decidida pelos principios: existe um pacto nacional? existe; é a Constituição de 23: quem rejeita este pacto póde ser representante da Nação? não; ha mais, nem cidadão activo portuguez fica sendo; quem nos diz - eu não adhiro ao vosso pacto, não é da nossa associação constitucional, renuncio seus direitos políticos - fica debaixo da protecção de nossas leis civis, sim, é um cidadão passivo, é um estrangeiro para tudo o que são, effeitos representativos. Ha mais, Srs. Se o pacto não póde admittir na sua representarão quem a elle não adhere; um pacto igualmente sagrado e moralmente legalissimo, se o homem com a sua conciencia se dá, não adherente de toda a fruição politica: como, Srs., obrigaremos nós um homem a vir representar uma ordem de cousa que não quer, a advogar direitos que não admitte; que especie será essa, Srs., de tyrannia, e como? pois aquelle homem que não tendo jurado o nosso pacto, aqui viesse representa-lo, não seria um coacto, e não seria preciso deixar a consciencia áquella porta, para se sentar aqui: de certo, Srs. Vista a questão por todos os lados, quem renuncía o pacto contraría-se a si mesmo, e não ha potencia sobre a terra que o possa tornar representante, e rivalidar seus direitos políticos, senão elle mesmo. Srs., se em nome do respeito á lei, é em nome do respeito ás consciencias d'esses Srs., que eu estimo, que eu pronuncio, que elles não são, nem podem ser por ora. Deputados da Nação; Amanhã se adherirem se-lo-hão; mas objecta-se - o pacto, não estava definido - para mim está; e um Deputado que julga o ponto indefinido, que não tem claro o programma da revolução, e que não intende o que o povo, disse e quiz, não deve acceitar o diploma: sim Srs., eu sei o que venho representar, senão não me tentaria aqui; entendo o programma da revolução, e a Constituição de 28: ella existe, o que não existe são as modificações. Se o escrúpulo é não jurar uma Constituição, porque ella está sujeita a modificações, nenhuma podia jurar-se, porque nenhuma ha que não tenha essa clausula de poder modificar-se, - Cumpre em fim responder á unica objecção, para mim, forte, que eu aqui ouvi, que é: - mas o povo votou nos Srs. Pestana, e Mousinho, e o povo estava no exercício da sua soberania; - distingo, Srs., a soberania existe em virtude do pacto; porque elle é a somma e união de todos os direitos em commum; ora para existir essa communidade de direitos é preciso, que os homens se tenham juntado, e entendido, é por isso que um pacto existe: a soberania pois, que existe pelo pacto, só é soberania, quando se exerce entre limites do mesmo pacto; os povos pois, que votaram contra o direito do pacto, os Srs. que o não admittem, não exerceram a soberania do pacto ou a exerceram contra esse, e é nullo esse exercício: e que duvida ha em dizer, que o voto de uma de mil terras é nullo, se fôr contra elle a maioria de uma Nação? Srs., Nação é a maioria, representação é a maioria, pacto é o da maioria, a maioria nacional proclamou, quer, jura defender o pacto de 22 , que a si mesmo se deu. O pacto da Nação é a Constituição de 82; quem a não acceita não pede ser representante, nem mesmo cidadão activo.- Voto pelo parecer da Commissão

O Sr. Silva Sanches: - Se a questão houvesse de se decidir pelos desejos ou pelos sentimentos de cada um de nós, a opinião de cada um de nós faria, que os dous Srs. que pedem a sua escusa fôssem proclamados Deputados. Porém não é por desejos, nem por sentimentos que temos de os resolver, mas sim pelos princípios e pela lei, e os princípios e a lei repugnara á proclamação destes Srs. como Deputados da Nação Portugueza.

Sempre que se rompe um pacto social, é livre a cada cidadão, adherir ou não áquelle, que se vai formar, assim como o era quando primordialmente se formaram as sociedade. Mas qual é a consequencia da não adhesão ao novo pacto.? E', pelo menos, a perda dos direitos políticos. Quem não adhere á lei fundamental de uma nação, não pôde reputar-se membro della; e quem não é membro de uma nação também não póde gosar dos direitos políticos, que aquella qualidade lhe conferiria. E poderá ser proclamado Deputado da nação o cidadão que não está no goso dos direitos políticos? Certamente que não. Isto é um principio da direito publico tão conhecido, que bem dispensa qualquer demonstração. Ora os Srs. Pestana e Mousinho nem adheriram, nem estão dispostos a adherir ao pacto social, pelo menos em quanto a Constituição não for decretada, e acceita por S. Majestade a Rainha. Por consequencia está bem claro, que estes Srs., renunciaram ser membros da sociedade portugueza, que a 9 de Setembro acclamou a Constituição de 22, com as modificações que as Cortes lhe fizerem: e o caso torna-se um pouco mais extraordinario, depois que a nação toda reconheceu o movimento da capital, concorrendo á urna eleitoral, como bem notou o Sr. Deputado Moniz. Até então, poderia ainda duvidar-se, se a Constituição de 22 com as expressadas modificações, era ou não um pacto social portuguez; porque se tornava necessario, que a maioria nacional se tivesse determinado por esse pacto; e d'ahi até ao tempo das eleições não se tinha pronunciado senão por um tacito consentimento, proveniente de que em parte alguma do reino appareceu uma contra-revolução. Mas, se depois houve uma adhesão tão manifesta, como foi concorrer grande numero de cidadãos a votar nos representantes, que haviam da modificar a Constituição; parece que desse tempo em diante, não podia negar-se, que o novo pacto social portuguez fosse a Constituição de 22, com as modificações, que as Côrtes lhe houvessem de fazer. Quem pois não adheriu a esse pacto, renunciou ser membro da scciedade portuguesa; e quem rennuncia esta qualidade, não pode representar essa sociedade. Digo por tanto que não podemos dar escusas a estes Srs. a escusa suppunha, que elles eram representantes da nação portugueza, e eu não reputo tal quem não está no gozo dos direitos políticos. - Assim pois a unica cousa,