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que temos a resolver é, que os Srs. Pestana e Mousinho não pdessem ser proclamados Deputados.
Resta responder a algumas objecções apresentadas pelo Sr. Deputado por Alemquer, e outro por Thomar, às quaes todavia já responderam em parte um Sr. Deputado pela Madeira, e depois outro por Santarém. São essas objecções: l.ª que os habitantes da Madeira, antes de elegerem o Sr. Pestana, sabiam que elle dão tinha jurado a Constituição; que pois assim mesmo o elegeram para seu procurador, não cabia nos limites do poder deste Congresso cassar a procuração, que os madeirenses deram ao Sr. Pestana. Porém os habitantes da Madeira, concorrendo á uma eleitoral, reconheceram a Constituição de 22, e não podiam exercer o acto soberano de eleitores senão pelas suas formulas tudo o que a estas se oppozesse, era nullo; e nós não podemos vigorar o que encerra nullidade insanável. Neste caso estava a eleição, que fizeram do Sr. Pestana: e se a fizeram contra a rei, que acabavam de jurar, ninguém dirá, que o Congresso possa declarar a eleição legal. De outro modo, seguir-se-ia o absurdo de que quem reconhece uma lei no todo, póde viola-la em alguma das suas partes, ou
seguir-se-ia o absurdo, ainda maior, de que a lei estava, e não estava em execução. O outro argumento foi, que o povo é soberano quando elege, e que por tanto o Congresso não póde conceder escusas aos seus mandatários. Este argumento porém pecca no mesmo vicio, que o outro, a que já respondi; e além disso está claramente respondido no art. o84 da Constituição queijos rege , por quanto diz (leu). Se pois é só perante as Cortes que o Deputado eleito póde justificar a sua escuza, é certo que só ella lhas podem conceder; e se lha podem conceder cahe, em virtude de lei escripta e vigente, o argumento trasido pelo illustre Deputado por Thomar. Se pois as objecções, que se tem opposto ao parecer da Commissão, não podem ser sustentadas, segue-se que o principio, em que ella se fundou, fica em vigor; e por tanto voto, que não podem ser proclamados Deputados os Srs. Pestana e Moutinho.
O Sr. Gorjão: - Bem pouco, ou nada resta a dizer sobre as opiniões que se tem apresentado neste Congresso: e além dos meus mingoados conhecimentos, a minha novidade neste togar augusto, pouco, e bem pouco me permittirá dizer. A questão de direito, e sua applicação, parece-me muito simples. Não indagarei se os constituintes dos Srs. Pestana, e Mousinho estavam ou não ao facto d'aquelles terem jurado a Constituição de 22, com as modificações que as Cortes houverem de fazer-lhe; entretanto a occasião em que isto deve ser dicidido é esta. Diz o Sr. Pestana, que por motivos de consciencia não póde jurar: eis aqui um facto.
E lei da liberdade dada ao homem, que elle se não violente a este ou aquelle pacto social; mas não póde reputar-se cidadão portuguez, aquelle que não quer reconhecer o nosso pacto social, e só o toma cidadão luso a fé jurada á lei fundamental. (Apoiado.) Doutro modo seria admiitir no mesmo corpo membros heterogeneos. Temos pois que o Congresso applicando este ponto de direito, deve admittir as escusas dos Srs. Pestana, e Mousinho; e talvez passar ainda a mais. Mas estarão elles no caso de ser escusados? O artigo constitucional , que regulou-a lei eleitoral de 8 de Outubro de 1836, diz que os eleitos só poderão ser escusos por causa justificada perante o Congresso. Saibamos se o escrúpulo de consciencia é causa justificada para quem a produz: não me inclino a que o não seja; mas resta saber, se por esta simples declaração, ou franqueza, o Congresso está nas circumstancias da causa justificada perante elle, e de excluir os dous Deputados? Triste cousa seria por outro lado obrigar por qualquer maneira um homem a fazar uso de uma procuração contra vontade sua, e ligando-o a um juramento coacto, e que não póde ter acceitação! Este principio de moral não póde deixar de ser admittido; entretanto diz-se, e com razão, é preciso que a nação seja representada; e também, é preciso que a vontade manifestada na uma eleitoral seja executada. Mas, por outro lado, parece-me que não temos sómente a attender às razões de direito. - Tem-se faltado das luzes e méritos dois dous Deputados eleitos de que se tracta: pouco os conheço pessoalmente, entretanto estou longe de negar o seu merecimento, ao qual tenho ou vido fazer muitos elogios; as suas luzes, e serviços são notorios. Tem talvez uma cor differente da maioria desta Camara; mas ainda assim poderiam aqui vir representar aparte da nação, que tem essa cor. O Congresso está entre a bigorna, e o marsello; por principios de direito quer excluir os mesmos, que por seus desejos quereria admittir; e parece-me que esta Camara muito estimaria que tal questão aqui hão tivesse vindo. (Apoiado.) Mas diz-se, sobre ella, é preciso decidir alguma cousa, chamar os respectivos Substitutos; respondo = isso só deve ter logar no caso da lei, e então excluidos ficam os dous Deputados proprietarios; o meu embaraço, confesso, é grande. = Parece-me por tanto, Sr. Presidente, que nada se perdia que á questão fosse addiada, e addiada para quando o Congresso entendesse que devia tratar della; porque muitas razões devemos ter em vista: não devemos precipitar uma decisão sobre casos destes, porque não é só a utilidade que o Congresso poderá colher das luzes, e mais partes daquelles dous Srs. Deputados; é preciso tambem attrahir as vontades dos homens de differentes cores politicas, entre os quaes ha eximios talentos, probidade, e serviços relevantes; é preciso tirar partido delles; e é prudente não os ir expor talvez á vindicta publica, com uma resolução que os faz apparecer com o ferrete da exclusão á face da nação, quando ainda, muitos individuos della têm os espiritos em agitação, e com pouco amor á ordem, e respeito às leis: proponho por tanto o addiamento desta materia.
O Sr. Vice-Presidente: - O Sr. Deputado apresenta uma moção d'ordem; pede o addiamento desta questão; segundo o regimento é preciso que cinco Srs. Deputados o appoem; se assim acontecer entra então em discussão.
Foi approvado por mais de cinco membros; então a commissão do adiamento tomou o logar da principal. - Sobre elle, disse.
O Sr. Costa Cabral: - Sr. Presidente , eu voto contra o adiamento (Apoiado), e para isso servir-me-hei do mesmo fundamento de que se servio o Sr. Deputado que o propoz. Sr. Presidente, diz o Sr. Deputado que não devemos hir expor á vindicta publica esses indivíduos a quem diz respeito o parecer da Commissão: não sei como tal possa acontecer, e como só nos possa attribuir qualquer acontecimento funesto aos Srs. recusantes. Se o povo se mostrar eacandalisado (o que não supponho) não hade por certo ser em virtude da nossa discução, e decisão; mas sim da voluntaria declaração feita pelos recusantes: não são elles proprios que declaram não querer ser Deputados, e não acceitar a missão de que os povos os encarregaram? - Não resultando por tanto interesse nem á causa publica, nem aos mesmos recusantes do adiamento proposto, voto contra elle.
O Sr. José Estevão: - Sr. Presidente, voto igualmente contra o adiamento não só pela rasão que expôs o Sr. Costa Cabral; mas porque eu vejo que temos agora poder sufficiente para hoje decidirmos esta questão (Apoiado). Não ha que esperar por este lado, porque não podemos ter accrescimo da uctoridade. Além disso é preciso ponderar, que é conveniente que se preencha a representação Nacional (Apoiado), até para não prejudicar o direito que tem os substitutos dos Deputados recusantes de virem tomar assento neste Congresso: por consequencia voto contra o adiamento por não encontrar nelle vantagem alguma.
O Sr. Silva Sanches: - O que eu tinha a dizer sobre o adiamento já foi tocado pelo Sr. José Estevão. É absolutamente necessario quanto antes preencher a representação nacional; não só porque nos convém muito aproveitarmos as luzes, que nos podem trazer aquelles Srs. Deputados que
SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. I 1 *