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O Sr. Secretario Veloso da Cruz leu a formula do juramento, e proseguiu
O Sr Derramado: - Pareceu-me que o Sr. relactor da Commissão disse que nós tinhamos jurado observar a Constituição de 22, é que certamente não juramos, como acaba de ouvir-se.
O Sr. Leonel: - Não foi isso.
O Sr. Derramado: - Pois bem, ouviria eu mal.
O Sr. Leonel: - Eu disse, Sr. Presidente, que não se podia deixar de cumprir o juramento, que nós demos sem se reconhecer a nullidade da revolução de 9 de Setembro; (Vozes - E verdade.) Ora que fez a revolução de 9 de Setembro? Tomou como Constituição a de 1822, até ser modificada pelas Cortes que ella ha de ser executada só na parte possivel isto está resolvido já trinta vezes, e escusemos de continuar com essa questão. Entretanto aquelle que nega a validade do facto de 9 de Setembro, equelle que nega todas, as consequencias d'esse facto, e não reconhece o pacto social, que então foi reconhecido, e aquelle que, uma vez encarregado de organisar esse novo pacto, não quer concorrer para esses trabalhos, pode-lo-hemos nós, aqui admittir? Eis-aqui o que eu disse (Apoiado)
O Sr. J. A de Campos: - Sr. Presidente, eu desejava muito o poder-me dispensar de tomar parte n'esta questão, porém não posso votar sem me explicar eu entendo que a questão de que se trata ñão é aquella que está no parecer da Commissão, nem é tambem aquella de que trata o artigo oitenta e quatro da Constituição, aqui falla da escusa: eu creio que nós não temos de conceder escusa a quem não é Deputado, porque eu estou persuadido que os Srs. de que se trata não são Deputados, e por consequencia voto contra a escuda, mas não appoio que elles tomem assento na Camara, e isto é se, segundo o parecer da Commissão, for posta a votação a escusa, a Commissão propõe a escusa.
O Sr. Leonel: - Está completamente enganado.
O Sr. J. A de Campos: - Peço que se leia o parecer da Commissão.
Leu-se.
O Sr Leonel: - Em consequencia não ha escusa, a Commissão entendeu que não podia deixar entrar aquella porta para dentro quem não reconheceu a revolução dos dias 9 e 10 de Setembro.
O Sr. J. A. de Campos - Estou satisfeito. voto pelo parecer da Commissão, porque eu tambem entendo que esses Srs. não podem ser proclamados Deputados, pois que não houve eleição (ou a eleição foi nulla), e não a havendo não são Deputados.
O Sr Costa Cabral: - Eu não entrarei na questão da validade, ou nullidade da eleição, porque encaro a que presentemente nos occupa, d'uma maneira talvez differente do que a tem encarado os Srs., que me precederam. A questão que nos occupa, deve, em meu entender, ser olhada da maneira seguinte dois indivíduos eleitos Deputados, fazem sua muito solemne declaração de que não acceitam a missão do povo, por isso que não se conformam com o sistema político, a que esse mesmo povo tem adherido. Pergunta-se temos alguma lei, algum meio, em virtude do qual se possam obrigar taes individuos, a acceitar a missão ao povo? Ao menos eu, Sr. Presidente, precorrendo os differente artigos da constituição, e lançando avista sobre a lei das eleições, não acho disposição alguma, que lhes possa ser applicavel, e julgo que no presente caso nada nos resta a fazer, senão o que já foi ponderado pelo Sr. Raivoso, isto é, que o Congresso fica inteirado da declaração dos recusantes, e depois disto accrescento eu, passar as ordens convenientes para serem chamados os respectivos substitutos. Também sou da opinião do Sr. J A. de Campos, em quanto diz que o artigo 84 da constituição, não póde ser applicado na questão presente, porque tambem julgo que é só applicavel a Deputados eleitos, que reconhecem o pacto jurado, e não a Deputados eleitos que declaram não adherir a um similhante pacto. Concluindo o meu parecer é que o Congresso nada mais tem a fazer senão dizer, que fica inteirado, e chamar os respectivos substitutos.
O Sr. José Estevão: - Vamos tratar de uma questão muito grave; porque nella se acham involvidos direitos nossos, e direitos de pessoas, que se não acham fora deste Congresso Eu creio que se não trata da questão se temos, ou não faculdade de escusar um Deputado se se tratasse delia, eh diria sem duvida - podemos dar escusas -; pois que esse direito nos vem das disposições terminantes da Constituição o dar escuda a Deputados só tem logar quando se acham proclamados como taes, e aquelles, de que agora se trata, não estão neste caso a questão pois não é de escusar, não é sobre o direito de escusar.
Eu entendo, contra a opinião do Sr. Costa Cabral, que um Deputado não póde renunciar perante nós o seu mandato, se elle lhe foi conferido em conformidade da lei; nem nós acceitar tal renuncia Eleito Deputado, apresentando as suas procurações revertidas de toda a legalidade, é forçou proclama Io como tal, ainda que elle nos diga que não quer vir exercutar as suas funcções. A eleição confere, um caracter, que se não póde largar por authorisação nossa, estabelece ligações que nós não podemos quebrar. Deixe embora de ser Deputado, senão quer sê-lo; mas nós só podemos apenas conformar-nos com a renuncia, e não
áuthorisa-la.
Agora pergunto eu, temos direito de proclamar, ou deitar de proclamar como taes os Deputados eleitos? - Digo que sim, porque temos o direito de julgar da validade das eleições, e do nosso julgamento resulta a proclamação, ou não proclamação dos Deputados. E a questão, de que se trila, é ou não da proclamação de Deputados? E sem duvida, porque a de escusa não vem para o caso; a de renuncia não se póde ventilar entre nós, e fora destas hypotheses só se conhece a da proclamação de Deputados, isto é, o reconhecimento dos poderes
Trazendo a questão a este ponto declaro, que me não conformo com a doutrina da omnipotencia dos collegios eleitoraes, porque apezar de ser firme partidario da soberania popular, apezar de ser este principio o fundamento da minha profissão de fé politica, não quero com tudo deixar-me arrastar das suas consequencias até ao ponto de me involver na anarchia, arrenegar da ordem, da liberdade, e da lei.
Toda a eleição nos seus processos, nas condições dá elegibilidade, ele , é regulada pelos principios geraes, e commnns a toda a especie de eleições, e por livres regulamentos especiaes Sempre que do exercício do direito eleitoral resultam factos, que se não conformara, nem com esses principios nem com esses regulamentos, esses factos (as eleições) são nullos. O povo só póde eleger quem é elegível , e pela forma que a lei marca. Aqui era o logar de tratar a questão geral, se quem não reconhece um pacto póde representar esse pacto, se quem não adhere á lei fundamental do paiz póde ser elegivel por virtude dessa lei? Eu por mira estou muito seguro na negativa, mas não preciso insistir nesta materia, porque me levantei unicamente para decidir a questão pelos principios do parecer da Commissão, e para isto não é necessario ir muito longe.
O fundamento da Commissão é a recusa do Deputado a prestar aqui o juramemo do costume, e isto é sem duvida, bastante para lhe fecharmos as portas desta sala, ainda que nos pedisse que lhas abríssemos: esse juramento é o primeiro passo com que se entra nesta casa, e quem se recusa a dá-lo não póde ser nella admittido. Havemos fazer para um Deputado uma excepção á lei commum? Um Deputado
declara-nos, que não presta o juramento, que nós todos prestámos, que não toma as ligações, que nos todos tomámos, podemos, devemos admitti-lo aqui? E quando elle arrenegar das nossas decisões, quando elle desobedecer ao