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nosso regimento, quando negar respeito às nossas deliberações, que lhe havemos fazer, como o havemos de tratar? Em consequencia de tudo isto entendo, que o fundamento com que a Com missão exclue os Deputados, de que se trata, é mais que sufficiente. Elles recusam-se a dar este juramento de entrada, porque estão persuadidos que elle involve o reconhecimento da Constituição de 22: já se invocou a letra dos nossos poderes, e com effeito combinando-os com a fórmula do nosso juramento se vê, que nós aqui não jurámos, nem a Constituição de 22, nem a de 26 , nem Constituição alguma. A recusa do juramento labora pois em um equivoco sobre a importância delle.

Mas, Sr. Presidente, nós já fizemos uma declaração na resposta ao discurso do Throno por virtude da qual nos obrigamos a velar pela possivel execussão da Constituição de 22 muito se disse contra a necessidade de similhante declaração, mas já se vê que ella não foi tão ociosa como se inculcou. Ora depois de feita esta declaração, que obriga tanto como um juramento, como havemos admittir um Deputado, que negando-se a jurar a Constituirão de 22, se nega por consequência, á obrigação de velar pela sua execução?

Um Deputado diz-nos que não póde, que não quer exercitar o seu mandato; não respondemos - a nós não nos cumpre acceitar essa renúncia, mas declarámos simplesmente, que o fundamento que apresentais para ella, nos obriga a communicar-vos, que nos é vedado admittir-vos no nosso grémio ainda que vós o desejasseis; pois que lealmente a nação, e a justiça se oppõe a essa admissão.

Voltarei outra vez á omnipotencia dos colegios eleitoraes: diz se - fez-se uma revolução; uma parte da Nação elege um Deputado, que não reconheceu essa revolução, nem jurou o nosso pacto, é forçoso reconhecer esta eleição, pois que esta parte da Nação quer mostrar por este mesmo facto a sua dessidencia dos princípios que a Nação toda tinha adoptado. - Eu entendo, Sr. Presidente, que aquella porção de cidadãos não estava no direito de protestar por aquelle modo contra o movimento de 9 de Setembro, e suas consequências, porque a maioria da Nação tem direito de dizer, á minoria, que se sujeite ao pacto que ella adoptou, e às leis que ella fez, q não ha outra alternativa senão a adhesão inteira, ou separação formal.

O districto da Madeira concorrendo a uma eleição, para que era chamado pela revolução, não podia pela maneira de fazer essa eleição desapprovar a revolução, que já havia reconhecido pelo facto da comparência á urna eleitoral agora é preciso que eu combata algumas opiniões, que aqui se imitiram apezar de serem estranhas a este objecto, pronunciou-se uma doutrina sobre o modo de qualificar a validade das revoluções, com que eu me não conformo.

Como, isto é materia de consciencia, devo declarar que a minha não é tão escrupulosa como a de alguns dos meus collegas. Reconheço, que os actos eleitoraes involvem uma sancção explicita dos movimentos populares, que elles são os melhores, meios de manifestar a vontade de uma Nação, e de contestar o seu consentimento; mas estou persuadido que uma revolução abraçada por um paiz inteiro com a maior unanimidade e enthusiasmo, deffendida por ella com prudência e coragem, e uma revolução legal, ainda que contenha a unção da urna.

Não tratarei dos princípios perues a este respeito, porque se entrasse nelles, em poucas reflexões eu faria ver que um movimento popular é legitimo, legal, e válido antes que a eleição o sanccione. Vamos á hypotheses. Se a revolução de 9 de Setembro tivesse succumbido á conjuração de Belém, por ventura essa revolução seria, porque as eleições se não chegaram a celebrar, illegal? Não, Sr. Presidente, seria uma revolução infeliz mas essa infelicidade não podia invalidar os titulos legaes, que haviam ficar na memoria dos Portuguezes para em tempo competente os trazerem ao grande tribunal dos Povos, e faze-los aqui reconhecer. Também não posso deixar passar sem alguma reflexão o que se disse sobre a definição, ou não definição da lei fundamental do paiz. Eu creio, Sr. Presidente, que nós temos um pacto tão definido, como é legivel, e praticavel; tão definido, que o juramos. O projecto da nova Constituição é a opinião de quatro Deputados, e a Carta de 26 está completamente morta. Não pois quartos, nem terços, nem meias Constituições: haja uma inteira, e não tardará, que a haja, mas tambem inteira. Não entendo igualmente esta doutrina de adhesões simplices, e completas: entre o adherir, e não adherir a uma revolução não ha meio termo decente, e que posso produzir considerações dignas da nossa attenção.

Voto pelo parecer da Commissão.

O Sr. Conde da Taipa: - Levanto-me para apoiar o parecer da Com missão; acho, que o Congresso não póde fazer outra cousa, se não conceder a escusa aos Srs. Deputados , que a pedem ; seria um grande absurdo dar uma procuração a um homem que a não quer; qualquer que o quizesse obrigar estaria doido, por que o negocio seria tractado muito mal. Em Inglaterra, quando algum Deputado se lembra de o não querer ser, vai a uma secretaria, e acceita logo um officio, que não existe, que é o do Children Hundreds..., e immediatamente sae da Camara. Em França aconteceu isto com Mr. Neuville, e Chateaubriand, quando chegou a revolução em 31 deram a sua demissão, e não se fallou mais nisso, disseram, não quero ser Deputado: Mr. de Neuville foi receber o seu ordenado, disseram-lhe, aqui está o seu ordenado disponível, e elle disse, eu não o quero receber, porque não estou disponivel para este Governo; e não aceitou.

Por tanto seria cousa nova, que uma nação obrigasse uma pessoa a ser Deputado, uma pessoa, que diz numa carta, eu não posso por motivos de consciencia ir sentar-me na Camara dos Deputados; vejo em França todos os dias á camara dos Deputados irem cartas em que se diz, por motivos pessoaes, ou por meus negócios domésticos não posso continuar a ir á Camara; e o que se faz então immediatamente se passam ordens ao collegio para eleger outro. Nos paizes mais adiantados do que nós, é esta a opinião; e quem segue o mesmo sistema não póde ler outra opinião a este respeito; emquanto andamos pela sonda do liberalismo, não havemos ir só não pelo principio verdadeiro de tolerância; ora, nós agora estamos num caso muitíssimo extraordinário; eu respeito todos os que por convicção se reuniram á revolução de Setembro; eu respeito todos os homens, que reprovaram a revolução de Setembro por convicção: quando appareceu a revolução de Setembro para que eu não concorri, eu pensei no caminho que tinha a seguir; na minha consciencia entendi, que devia seguir aquelle, donde podesse vir maior bem á nação, e menos males; aqui está qual foi a minha opinião, mas houveram outros, que pensaram diferentes de mim, mas isso não obsta a que eu não os respeite, e não será por minha opinião, que elles soffram, Deos me livre, que por minha causa o Sr. Mousinho, homem de tantos talentos e serviços a esta causa soffresse, por não pensar em política como eu; pelo contrario o respeito tanto depois de elle ter declarado, que por convicção disse não poder adherir á revolução, como antea, as circunstancias são estraordinarias, como disse, e muito dificultosas, e mais, o que diz o Sr. Mousinho? Diz que ha de jurar a constituição que as Cortes fizerem, e for acceite pela Rainha; não se pode pôr fora de lei, diz mais, que deu um juramento acarta de 1826, e que a sua consciencia repugna a dar outro juramento, ou que não se julga descarregado deste juramento pelos motivos que ahi aponta: então que ha a fazer a este homem? Diz elle, pois não venha Vm. a esta camara; o homem diz conscienciosamente que é o único juramento que deu na sua vida, e elle que o diz, não mente; e que não póde ser descarregado deste juramento se não quando as