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Cortes fiserem uma constituição, e quando a Rainha a aceitar, isto é caso de convicção, e elle é o unico juiz da sua consciencia. Sr. Presidente eu estou persuadido, que se deve acceitar o dimissão dos Srs. Deputados, e immediatamente chamar os substitutos, em imposição de pena, o contrario seria anti-libetal.

O Sr. Leonel: - E preciso destruir a impressão que possam fazer as palavras de um Sr. Deputado, que pouco mais ou menos quiz dizer, ou se podia entender, foi que uma vez que aquella provincia, elegeu aquelles Srs., sabendo que elles não tinham jurado, mostrava, que assim recusava sua adhesão á Revolução de Setembro; isto não é assim, porque a provincia mostrou sua adhesão por outros factos anteriores, que não deixam duvida que adherio á revolução de Setembro; elegeu dons homens, que julgou que bem a representavam; que estes dons homens, assim eleitos, recusaram-se: logo, é dos homens e não da adhesão, e não da provincia : nós não devemos dar a entender que uma provincia inteira recusou a sua adhesão á revolução; porque elegeu dous homens que não adheriram a ella; por que Lisboa tendo eleito os Deputados que aqui vieram, elegendo muitos vereadores, ha poucos dias elegeu um quê não tinha jurado, e não quiz jurar: o que se seguiu? não ficar eleito, e chamou-se outro em seu logar, e por isso não te póde dizer que Lisboa por a eleição desse vereador não quiz não adherir á revolução, isto é, quem mostrou de algum modo reprovar o seu próprio facto de Setembro: julguei necessario dizer estas duas palavras, para que se não posesse em duvida, os sentimentos da Ilha da Madeira: parece-me que algum equivoco houve nas palavras de um Sr. Deputado da parte de outro; mas isso não é objecto para explicações, por que então muitas haveria o dar.

O Sr. R. de Meneses: - Sr. Presidente, a primeira questão, que temos a tractar é se os Srs. Deputados, de quem se tracta, eram ou não elegíveis; para se mostrar que elles eram elegiveis é preciso recorrer ao decreto, que servio de lei eleitoral, e que dirigio as eleições: neste decreto não se exclue os individuos que tenham esta, ou aquella opinião, ou que tenha, ou deixe de ter jurado a Constituição do anno de 1622; por tanto são elegíveis: agora depois de mostrado que elles são elegiveis, resta averiguar mais um principio, mais um facto: se elles dão eleitos são; uma vez que a Commissão de poderes verificando o processo eleitoral, não encontre irregularidade, e se estão eleitos, hão resta mais nada senão proclama-los: mas diz-se, se elles não juraram o novo pacto social, estão fora delle, e por conseguinte não devem ter logar nesta Camara: eu não posso deixar de acceitar uma distincção muito judiciosa que acaba de fazer um nobre Deputado, que se senta na bancada immediata.

O Deputado eleito de que se tracta, não diz que não jura o pacto social portuguez, o qual foi proclamado em 9 de Setembro do anno passado; diz que não jurou então, mas que está prompto a jurar o pacto quando estiver organisado, isto é, a Constituição que as Cortes fizerem, e que a Rainha acceitar: quem nos deu authoridade para fazer restricções mentes: quem nos diz que o Deputado não quiz jurar a Constituição, porque não quiz jurar uma cousa que era indeterminada, isto é, as modificações que as Cortes hão de fazer? quem nos diz, que elle não a jurou por se não dizer aonde hão de ser feitas essas modificações; ou que era tão sectário da Constituição de 22, que não quizesse constituir sendo essa Constituição sem modificações, ou tão contrario a ella, que sem modificações determinadas a não quiz jurar? e que por tanto não podia jurar uma cousa que não existe, qual é modificações indeterminadas; mas diz-se - o juramento é uma qualidade especial para se ser Deputado: todos os Srs. Deputados juraram a Constituição. São todos por ventura empregados publicas? foram elles chamados a prestar esse juramento e sabe-se já se muitos delles o fossem o não quereriam dar?

Permitta-me o Congresso, que eu lhe apresente um padrão, que julgo ter força. Supponhamos, que um homem verdadeiro amigo de. D. Miguel, inimigo não só da Constituição de S2 , mas da Carta de 26, e da dynastia reinante, que disse - eu não quero nada com estes portugueses, com suas leis e Rainha, e que uns eleitores fizeram este homem Deputado; podemos nós negar-lhe aqui um assento, a não querermos que se diga que essa Camara não representa senão uma cor; se este procedimento se devia ter com estes, qual se deve ter com aquelles de que se tracta agora? na minha opinião devem ser Deputados, e como taes proclamados, e que devemos obrigalos a vir aqui. (Sussurro.) Eu não sei se me escapou alguma expressão menos meditada; se tal aconteceu peço perdão: mas tambem peço que me honrem com a sua attenção por mais um momento: digo eu, que nós não os podemos escusar, porque os não podemos dispessar senão pelo modo prescripto na lei. - Ora a lei não permitte que sejam escusados deste modo, logo devem ser chamados, e, repito compellidos, obrigados pelos meios que a lei designa; mas elles não querem e nós não temos meios para os obrigar.

Uma pena, que lhe póde ser imposta é a perda dos seus direitos politicos por quatro annos; pena, que para certa qualidade de homens, não é pena insignificante; embora pois, não os obriguemos a vir tomar assento, mas sejam proclamados Deputados? porque não podemos dar-lhe escusa, podemos dar-lhe depois uma licença como já démos a outros, que não foi senão uma verdadeira escusa, mas sejam proclamados Deputados; porque na minha opinião só deste modo salvamos um principio de interesse vital para o systema representativo.

O Sr. Silva Sanches: - O meu illustre amigo Deputado por Villa Real, reconhecendo a verdade da doutrina da adhesão, ou não adhesão, ao pacto social em these, duvidou della na hipothese especial, em que noa achamos; é eu julguei por isso dever apresentar ao Congresso algumas reflexões a esse respeito.
O illustre Deputado reconhecendo a these, apontou o exemplo de Messieurs Hyde de Neuville, e de Chateaubriand, que não quizeram adberir ao pacto, que a França estabeleceu- em 1830; mas o mesmo nobre Deputado sabe sem duvida, que elles reconheceram tanto a verdade dos principios da não adhesão no pacto social, que desde logo se demittiram dos empregos que serviam; Monsieur de Chateaubriand resignou o assento, que tinha na Camara dos Pares, aonde não tornou mais. Agora pelo que toca á nossa hypothese especial, duvida-se da exactidão da doutrina da não adhesão, com o fundamento de que ninguem sabia ainda qual será o pacto social portuguez, visto que se proclamou a Constituição de 22 com as modificações, que as Cortes fizerem, e que estas modificações ainda não estão feitas. Eu respeito nesta hyppthese os escrupulos de todos os Deputados, e se por ventura esses dois Srs., de quem se trata, se apresentassem á porta do Congresso com suas procurações na mão declaro; Sr. Presidente, que não havia de averiguar, se elles tenham ou não adherido ao pacto, que a nação proclamou em Setembro: não havia de averigualo, e logo que se apresentassem com suas procurações, e prestassem o juramento, á que são obrigados os Deputados, eu havia de reconhecelos como taes, apesar de saber que um dos dois Srs. tinha declarado explicitamente não adherir ao principio proclamado em 9 de Setembro.

Mas estes Srs. declaram mais, ou deixam concluir , que não darão o juramento , que nós temos a dar. E podemos nós aqui admittir algum Deputado sem previamente prestar esse juramento? Por certo que não. E se pois os não podemos delle dispensar, e elles o não querem prestar, não é evidente, que os não podemos proclamar Deputados ? E elles bem deviam já saber, que o juramento que eram obrigados a dar, não envolvia terminantemente o principio, ou o juramento da constituição de 32; porque a formula que nós decretamos, é de , maneira, que tira todos os escrupulos, e todas as consiencias ficam salvas. Elles podiam por isso prestar-se muito bem sem jurar aquella Constituição, nem renunciar as procurações