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Numero 64.

Anno 1837.

«ma

QUINTA FEIHA 16 DE MARÇO.

83" f)elo motivo mencionado no Additamen-

_lL to ao Diário do Governo n.' 62, que aos Proprietários desta Folha era impossível remediar, te atrazou a publicação das Ses-tôe» de Cortes j porém ellat vão ser d'ora em diante publicadas com toda a. regularidade, e as atrazadas serão dadas em Appcndice, porque a respectiva Commissâo vai empregar neste objecto o maior desvelo: e se por algum inconveniente insupperavel na impressão o ^aditamento não poder distribuir-se simultaneamente cotn o Diário, os Srs. Assignantes podem ter a certeza de que, aos da Capital será o mesmo jídditamento remettido logo que chegue á Administração, e aos dai 'Províncias no seguinte Correio, quando seja impraticável remetier-se no competente.

As pessoas que quiserem subscrever pelo segunda trimestre do corrente anno para o referido Diário, podem dirigir-se á loja da Administração na rua Augusta n." 129— o preço dá assignatura pelo trimestre é de 3,^600 réis. A correspondência para as assignbturas será dirigida a referida loja ao Administrador João de Andrade Tnbordá, franca de porte, c acompanhada da correspondente quantia'. Os Srs. Sub-scriptores"que não quiterem sofrer interrupção na remessa das Folhas, deverão com tempo ré-, novar as suas àssignaluras.

Parte ÕJfícial.

•ECRETARIA DE ESTADO DC-S NEGÓCIOS DO^EINO.

SÚA-JVIagesiade a H AI NHÃ, Attendendo ao que ' Lbe representou" João Gunlbertb de Pina Cabral, allegondo rnotivosattendive'is, Ha por bem conceder-lhe a sim exoneração de"Tenente Coronel Cernmandanle do 9."Batalhão da Guar-1 da Nacional de Lisboa;' 6 que se-participa ao Adminíltrador Geral interino do Lisboa para sua intelligencia, e mais effeitos necessários,'e para que faça proceder a nova eleição, e proposta porá o poslo vago na conformidade da Lei. Palácio das Necessidades,«9 de Março de 1337. = Manoel da Silva Passos.

S DA Magestade a RAINHA, a Quem foi presente'o Officio sob o n." 80, e data de 9 do corrente mez, etn que'o Administrador Geral interino do Dietricto de Lisboa , participa ter o Provedor do 2.° Districtó da mesma Cidade, Rodrigq da Camará, descoberto na rua de S. BernaTdd,' uma ofiicina de moeda falsa, e capturado o dono da casa em- que secomettia aquelle crime , e?que se achou ser o denominados: Cotia =.ao qual se encontrara ainda um cruzado novo falso, appreLeiidendo-se também alguns utensílios da referida officina : Manda pela Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, que osooredito'Administrador Geral, louve no Real Nome de Sua Mcigustade y municionado Provedor, pelo zelo com quê se houVe nesta importante descoberta, e lhe ordene-qlie continuo suas efiicazes diligencias para descobrir quaesquer outros efleitospertencentes adita offi-Cina, e bem assim as. indagações da existência de mais alguma de similhanle nalure.-»'; -a fim de que prevenidas as Aulhoridadés Judiciarias possam com conhecimento dos factos proceder na conformidade das Leis contra osfaUificado-res. Palácio das Necessidades, em 13 de Março de 1837. = Manoel da Silva Passos.

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TENDO constado a Sua Magestade a RAINHA, por participação do Administrador Geral interino do Districtó de Foro, datada de 6 do i

corrente mez, ,que as Guardas Nacionaes doa Concelhos deMonchique, e de Portimão, se tem prestado com o mais louvável zelo e patriotismo a todas as diligencias em que tem sido necessário empregá-las, tanto para perseguir o faccioso Remedado, como para proteger algumas Povoações contra as correrias dos bandidos , que o seguem : Manda a Mesma Augusta Senhora, peia Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, que o mencionado Administrador Geral faça constar aos Cidadãos, que compõem as mencionadas Guardas1 Nacionaes, qiíb Sua Magestade muito Se compraz em os louvar por seu digno e brioso comportamento, è os acha credores, não só deste testimunho de Sua Real Consideração, mas do reconhecimento público, pela honra e maneira com que se tem dedica do ao serviço da sua Pátria. Pálucio dag Ne> cessidades, em 14 de Março de 1837. = Ma< noel da Silva Passos.

Foi presente a Sua Magestade a RAINHA a .Conta que a Camará Municipal do novo Concelho de Barrozas, no Districtó Administrativo do Porto, dirigiu á Sua Real Presença, na data de 8 do corrente, dando parte de se'achar installada, e expressando'eiii seu nome, e no dos Povos, que representa a sua gratidão, e votos, que todos fazem pelo feliz Rei* nado da Mesma Augusta Senhora: Manda Sua Magestade, pela Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, participar á Camará Municipal, que acredita por verdadeiros os sentimentos que manifesta , e Espera que os Cidadãos que ti elegeram hão de ter sempre motivo de congratular-se pelo zelo, e acerto com que verão desempenhar suas obrigações Municipaes. Palácio óíis Necessidades, em 14 de Março'de 1837.= Manoel da Siloa Passos.

Secretaria de Estado dos Negócios da Guerra, em 6 de Março de 1837.

ORDEM DO EXERCITO.

Publica-se uo Exercito o seguinte: ' (Começa pelo Relatório e Decreto de 13 de Janeiro próximo j e Tabeliã junta ,'e Decretos de'\G dito, já insertos no Diário do Governo.)

SENDO neceasaiio pôr em harmonia com'a nova organisaçào dos Corpos do Exercito o íerviço da Saúde dos mesmos, e o das Juntas de Facultativos Militares, 'de que traclu p De-

reto de treze de Janeiro ultimo, reunindo o que acerca deste mesmo Serviço se tem publicado em Ordens anterioies: Hei por'bem Determinar que da data deste em diante se observem nas

Estações competentes as Instrucções, e Mappas que corn este baixam assignadas pelo \risconde de Sá da Bandeira, Secretario d'Estado dos Negócios Estrangeiros, Encarregado da Pasta dos da Guerca, as quacs fazem parte do presente Decreto; ficando revogado o Decreto de quinze de Setembro de mil oitocentos e vinte e seis, e Ordens posteriores a elle. O mesmo Secretario 'd'Estado o tenha assim entendido, e faça executar. Paço das Necessidades,' em dezeseis de Fevereiro de mil oitocentos e trinta e sele.— : RA IN H A. = Pisconde de Sá da Bandeira. Instrucções sobre o serviço de-Saúde do Exercito , em referencia

gráo da moléstia , bem como da sua continua* cão, e itermo, visitando-os'semanalmente.

' Art..2." Sobre informação do Cirurgião Mor do Corpo poderão os Commandanles conceder o tempo de Ircença, que for indispensável para os Officiaes convalescerem de moléstia na própria terra; .devendo porém faze-los recolher ao Hospital, quando passêem, ou façam exercícios, que lhes não tenham sido aconselhado» pé- . Io Facultativo, como meio de convalescer. Ern um e outro caso darão parle pelo Ministério da Guerra.

Os Commandantes das Divisões Militares, e os Governadores de Praças são authorisados para proceder como acima se ordena, em relação aos Officiaes não pertencentes aos Corpos da Divisão, que devidamente, ou por .incidente se achem debaixo de suas ordens,

Art. 3.° Quando dOfliciàl necessite serins* peccionado por um dos seguintes motivos; 1.* para mudar de terra, a fim de convalescer de moléstia, ou tomar ares campestres, ou usar de agoas mineraes; 2.° por impossibilidade de recolher de licença, que esteja gozando; 3." por impossibilidade de seguir um determinado destino, deverá requerer a ordem para a. Inspecção, pelas vias competentes, ao.Commandante du Divisão Militar, aonde residir, documentando o Requerimento com Attestado do Facultativo assistente, e do CirurgiãoAlór do Corpo, quando este tenha conhecimento^e suas moléstias, e com estes documentos se apresentará â Junta de Saúde. •

Art. 4." Os Officiaes, que-por suas moléstias não possam continuar- o: serviço em que se acharem, sollicitarão a licença para-a Inspecção pelo Ministério da Guerra, conforme o expresso no Artigo antecedente.

Art. õ.° Os resultados das Inspecções, de que traclam os Artigos 3.°, e 4.°, subirão.im-mediatamente ao Ministério da Guerra com o informe do Cocnraandante do Corpo, e da Divisão Militar, lançado no Mappa (Modulo N.° 1). As licenças arbitradas nos Officiaes serão publicadas nas Ordens do Exercito, e começarão a ser contadas da data da Sessão, excepto quando em resultado da licença'o O facial venha a Lisboa; porque nesse caso deverá esperar a declaração pela Ordem do Exercito, que l li'a houver de conceder.

Art. 6." Os resultados de Junta em que o»> nspeccionados houverem sido julgados incapa-/os do respectivo serviço, por se acharem com-ireliendidas as suas moléstias na Tabeliã (N.* l) da presente Ordem, serão acompanhados para o Ministério dn Guerra com os informes do

omniandanie do Corpo, indicados no Alappa (Modelo N." .2).

Art. 7.° Aos Empregados na Secretaria de' stado dos Negócios da Guerra, e de qualquer lepartição'da sua dependência, podeiào o»' respectivos Chefes conceder licença temporária 3a r a tractamento de moléstia, e para conva-escença"na própria terra, em que estiverem ser-vindo; devendo exigir delles Attestação do Facultativo assistente de oito em oito dias: sus-leitando porém haver abuso, ou excedendo a convalescença a trinta dias, osfar-ão inspeccionar pela Junta de Facultativos Militares, e a icença será publicada em Ordem do Exercito, para ter o devido efieito.

Art. 8." A'cerca dos Empregados Civis do ixe.rcitO', que estiverem nas circumstancias ' apontadas noa Artigos 3.°, e 4.°, sé haverão os respectivos,Chefes pelo modo indicado'tios Artigos &.*, e 6.% correspondendo-se directamente com o Conselho de Saúde do Exercito.