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DI "A R TO T)O GOVERN-O.

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de Presidente) do Contador da Fazenda, de^m dos Membros da-"Ganrara Municipal, por esta eleito,'e-de doils dos-maiores Capitalistas pró-, priélarids ou'Negociantes, qiíe o'Administrador Ger-al, de acordo com os outros dous Vo-gaes, nomfcnFem. "Siírvirsí, "de Secretario será voto Urn 'dós Enipregados'habeis'da Administração'Geral, ou da Contadoria da Fazertda, no-' meado pela Junta.

>§. '1.° 'Quando a 'Camará Municipal não eleger o Vogal que. ha de fazer parte da Junta, o AdminÍBtra'ddr'ÇreraI nomeará, para o substituir, um dos Conselheiros do Districto.

•§. 2-° Na auzeocia do Administrador Geral, 'ou do •Contador dfct Fazenda, secvirâo as pessoas que seus Logares exercerem.

Art.R." As'Juntas'1'tí-gularão em tudo òsseus trabalhos pelas instrucçòcs» e Ordens que aCom-missfio-interina da Junta do Credito Publico, ou a Repartição a quern-competir, lhes liojiver transmittido, e com a>mtisma se corresponderão officialmente em ludp quanto for relativo ú sua incumbência.

. 'A'rt.'7.° Todas'as vendas dos Bens Nacio-: riaes serão feitas em liEtsta publica, com as ser lem"nidades legaes, e do estilo. A ellas assistirá. o 'Procurador Geral da Fazenda, ou o seu Ajudante, quando se-eflectuarcm na Cidade de Lisboa-; se poréin tiverem ''lo'gar perante as Juntas dtis Capitães de Districlo serão feitas com as-sjstencia do competente Delegado dó Procurador Régio, ou quem suas ve/es fizcr^ como fiscal po*r parte Via Fazenda-.

Art. 8." As Listas dos 'Bens'designados para venda, serão publicadas no Dia'rio Olficial do Governo, pelo rnenos quarenta dias antes daquelle cm q"ue as arrematações tenharn de ef-fecluftr-sp. '

§. único. Para as arrematações dos -Bens situados nas Províncias dos Açòies e Madeira, far-se-hão os competente^ aunuiiciqs com a an-tícVpaçào de sessenta dias.

Art. 9.° O» Bens Nacionaes cuja ftvalraçíio pão e\co>der n 2.000^000 réis, serão vendidos definitivamente n-as Capitães dos Districtos das suas localidades, perante as Juntas especiaes respectivas. Para esta fim andario em praça nas cnbtças de todos os Concelhos do mesmo Districto, pelo monos quirue dias búccessivos, dei vendo j praça para a ariíiuiataçâo definitiva , ser aberta na Capital do Dislnoln 'com osniaio-f-res lanços que sobre as "suas avaliações os Bens tiverem obtido nos Concelhos competerttes: a sobredita a r ré inalado só se veiificarú depois de aflYontados os mesmos lanços. ' Art. 10.* Quando a avaliação 'dos Bens (ícstjnados para venda f A r oKcedertti: a 2:000^000 réis, a sua arrematação definitiva terá Jogar . pêrnnte a Commjssâo interina da Junta do Credito Publico, rtu u flcpnrliçào aquém competir, se forem situados noa Districtos de Cits1-lello Branco— Leiria — Santarém — Lisboa -•-^Fai-ò—-Beja— Jivqia— e Portalegre ; e perante a Junta respectiva n-a Cidade no Porto, se péftctitferciTV aos outros Distnctui dy Reino. A praça em aimilbanles casos obrir-se-lia sempre com os maiores lanços1 que pelo ineuos durante .vinte dias, os Bens tiverem obtido a.obie as «Uns avaliações rias diveisas localidades.

Art. 11.° Qs.Bens situados na;,. Províncias 'aos Açores , e JVIadeiia, sei Ao vendidos nas jCa,plt'ies dos respectivos Di&tnctoa Administra-•tiwos, pelas Juntas competentes» (|uuc:>quer q lie •íejhtn as suafe avaliações; .observando-se c#m tiklo tts íegrrts estabelecidas nos Artigas prècé-dúiites, quaiito âo'p'rocesso das arrematações tféftni.tlvas. 7 " ''..''. ,' "

- Art.'l2i° A venda,. d~os Benè_Nnciohaea , ciljnâ avaliações nào «exct-doicio a S;OOO^OUO "réis, serãtr feitas à dinheiro du contado pala forma seguinte = Uma quiri lá" parte do preço ,das arrematações'será paga iinnledifttameiHe, e as.quatro reístarites a pràsos que não. excedam a dez annos. As prestações annuaes q-tie neste caso ser concederem, nuntu .-p\rderão ser menores de 100^000 féis, e à éfste respeito se ebseí varão as regras seguintes =

§. 1.° Os Compradores assignaruo Letras pela importância de cada' pfe'slução uddiccio-na/fdò-stf-lhe" o juro de-5- por-cento «oa-imo, que será contado do dia da arrematação até á data 'do vencimento de cada uma das sób'iedií tas Leiras. Estas ter"ão iirn aboYiadòr subs'idla-.riôj-que responda-poro seu pagarrrento.

§. 2." Osacceitanles.dus Leiras que as qui-zerem remir 4 poderão veníicii-lo em todo o tempo, fâzendo-se-lhes' um desconto dev 6 por cenio «o anuo, calculado sobre o capital re-pr,esentativordecada unvtcdelki;r, por toda otem-po que&lltfr para-o sou vénoimqnto. '-

i 3. Os Bens vendidos ficarão especialmente 'hypótecados á Fazenda Nacional, • ato! ao inteiro cumprimento do contracto, e com-i pleta solução das prestações. Isto mesmo seèn-. .enderá no caso de transmissão dos Bens- de qualquer "natureza que 'sejam , e por qualquer, "órma que tenha tido logar.

§.- 4.° Quando a propriedade arrematada 'ôr de talaiatureza, que o arrematante aipos-,a alterar, e ainda damnificar em seu proprib proveito, mas de rnodo que lhe diminua o va-or original em mais do que a 'quinta parte da avaliação, nesse caso os Louvados quando a avaliarem assim o declararão, e cm seus laudos, além do valor da propriedade, louvarão também o valor desse damno, ou alteração de que u julgam susceptível1, a fim dê que o arrematante que quizpr aprdveitar-sc do beneficio que por este Ai ligo se lhe concede, ao mesmo .empo que pagar a quinta pnrttí, preste con-unclaineiúe urna fiança, ou hypotheca segura equivalente ao valor dessa alteração, ou damno possível.

§• 5." Os ncceilíirites de quaesquer Leiras que deixarem"d« aer pagas nas epochas de seus vencimènlos, não poderão gosar do beneficio das prestações que lhes houverem sido concedidas na conformidade do presente Decreto, e ícarão obrigados ao integral pagamunlo do preço da arremnlaçào.

Art. 13.° Oa Bens Nacionaes, cujas ava-ihções excederem a 2:000^000 réis, serão vendidos a papeis de credito, e dinheiro, na for-, ma seguinte = Oito decimas partes do preço das arrematações serão pagas cm Títulos deDi-v-ida consolidada, contraindo dentro, ou fora do Paiz, e as duas restantes deciirias parte», em dinheiro de contado, ou Títulos di> Divida fluctuunle posterior ao l.°d' Agoslq de 1833, pela maneira seguinle= Nas oito primeiras de-cimas páiies entrarão a arbítrio dos arrematantes, quatro'em Apólices 4 e iuscripçòes de 4 e 5 por cenlo, e us outras quatro em Bonds, de 3 por cento, ou Inscripçòus e Apólices de 4 e 5 por cenlo, também a arbítrio dos arrematantes; declarando no acto da arrematação, quaes as ejpecies de Títulos com que se propõem ta-ter os pagamentos. As duos restantes decimas paites serão recebidas em dinheiro 'de-inufâl; podendo com tudo a primeira ser paga em JEs-cnptos,-ou Letras do Thôsouro, sejam de que natureza forem; e a segunda metade em Títulos, ou Ap'ol|ces de papel-moeda pelo seu valor representativo, e a restante metade em dinheiro effeclive.

Art. 14.° Nas arrematações que tiverem ío-gar niis Provirtcra» dos Açores-, & Madeira, poderão> .as Juntas especiaes, ouvindo o Conselho do Dislricto, realisa-r as vendas, ou na conformidade do Artigo- antecedenle, ou em dinheiro effeclivo na totalidade das sobreditas vendas , podendo em qualquer dos casos ser admissível no respectivo pagamento uma quinta parte em Títulos do moedas'de bronze, e cobre, recolhidas nos Açores." .

Art. 15.° Para pagamento das oito decimas pai lês- do preço das arrematações em Títulos de Divida consolidada, serão concedidas prestações annuaes, que aio sejam menores de 200$OQO reis, nem excedam "o praso de quatro annosj quando us vendas não passarem de seis contos de réis: quando porém as sobreditas ven-d»s excederem á referida quantia, poderão as •mencionadas prestações sef levadas até dez an-noB, e mais não.

§, único'. São inteiramente applicaveis a esta forma de pagamento as disposições do artigo 12.° da presente Lei, devendo cada urna das Letras qu& se passarem pelas prestações concedidas, comprehender não só a icnpbrtan-cia correspondente em Títulos, mas também o juro de cinco por cento, calculado na mesma e^pecre pelos prasos de seus vencimento,. A de-ducçilo dos seis por cento dê"que trata o §. 2.° dp «rtigb 12.°, deve igualmente ter logar nos casos de remissão das Letra?, calculados, naseá-pecies respectivas, e pelo praso por vencer de cada uma deltas.

Ari, \&.° O Governo, pa.ra maior facilidade das vendas, e utilidade da fazenda Publica, fará proceder á divisão dos prédios que delia foiém súsOptivcrs; porém quando disso possa resultar dimrmjpição no valor dos mesmos piedios, o Governo preferirá a venda em glo-bor ouvindo os Administradores Geraés ernCori-activo de Districto.

Art. 17.-° A>à vendas' que se fizerem em virtude da fjreseWle Lei, serão isentes de' SizV.

Art. 18." Se depois de ultimada, n ârremà tacão de qualquer propiiedade, appátecer ai

um que pretenda' ter a'e!la direito legitimo deverá demandar'em -Juizo o Procurador Gera da 'Fazenda ; e se obtiver Sentença -;a .seu favof. será competenlemente indemnísado do valor d» mesma propriedade, .pelo producto dns veridas a dinheiro, ou de outra qualquer fórma'que o Governo designar.

Art. 19.° O» Berrs Nncionacs vendidos erri' virtude da presente Lei, nâo"poiJerio- ser vinculados senão corrro subrogaçSo 'de outros Bens que já o fossem.

Art. 20." 'Quando o"s B?ns, cuja avaliação exceder a 2:OOOJfOOO -de réis, se não poderem vender pela forma determinada no-artigo 12.° da presente Lei , serão> de novo postos ern pia-ça, para se arrematarem aidrnheiro.

§. único. O nicsino- só observai á vice-ve.ría quando os Bens avaliados em menos de 2:000;$' de réis, não tiverem sido vendidos perante as Juntas parciaes.de Dislricto, .em cujo caso'se-> rào pontos érn praça para. serem arromaladOs a Títulos e dinheiro.

"Ait. 21." Se apesar do disposto no artigo antecedente não for possível ainda realUar a. arrematação de alguns desses Bens, o Governo ' poderá vende-los por rneio da Lotenas^ de ino^ do que o seu producto cubra sempre a avaliação dos mesmos Bens.

Art..22.° O producto da venda-dos Bens Nacionaes a dinheiro; Será não só applicado para o pagamento dos juros, e annuidad.es da Divida consolidada,,em quanto as Cortes não proverem -de outra maneira a similhante pagamento, ,rnas lambem rpara satisfação da» dividas dos credores dos extlnctos Conventos legalmente habilitados, segundo as quotas 'que o Governo para esse fim designar.

Art. 23.° Os Títulos, Inscripções, Bonds, ou Apólices, bem como o Papel-moedfi, recebi* dos em pagamento dó preço destas arrebatai coes, serão queimados'com a maior publ.icidu-de no fim de cada trimestre t dando o Governo conta ás Cortei, no principio de cada Legislai tura, das amoitisações que por esta fónna s& houvferem realisado.

Art1. 24." Nas disposições da presente Lei, não são comprehendidos os Bens Nacionaes que forem ' necessários para preencher a venda dos 2,400 contos de réis , determinada pelos Decretos de 31 de Outubro, e .10 de Dezembro de 1836, 'á qual poderá o Governo simultaneamente continuar a effectuar cm series separadas, na forma das respectivas condições. . .

Art. 25." Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Lisboa , 18 -de í.íarço de 1837. = Manoel da Stlva Passos.

VARIEDADES.

Semana Santa em Jerusalém'. =±: Quinta -feira de Enâoençaé.

NESTE dia, corno no Domingo dê Rajnos, collocpu-se um altar á entrada do Santo Sepulcro; e em todo o circuito grandes, candeeiros de prata com- tochas du Veneza de oilo pollegadás de grossura, adianle-poz-se um magnifico lapele: o Santo Sepulcro eslava adornado de flores, e de muitas tochas. Fcchou-se a porta da igreja para que a multidão de peregrinos' que concorrem não perturbasse a cereino-nia. Sem embargo disso, (nuitos Gregos, e Musulmanos obtiveram permissão para entrar; os quaes collocaram-se ao redor do Sepulcro. As galenas dos arménios estavam cheias de sitas mulheres, que passaram a noite na igreja, a fim de poder assistir á solemnidade lafcimu Os Gregos subidos sobre 05 pilares pareciam estatuas; outros tiriham-se poslo.nas rolulas do seu sanctuario que eslá em frente do Sepulcro. Uma duzia de Musulmanos, armados de azorraguea e.púos* cuidavam da ordem.

A's riove horas principiou H missa" so"!errtnp; os ornamentos que servem para a celebração1 dos santos mysterios adihiraru pela sua magnificência; os vasos sagiados são1 ds. ouro ríiui bem trabalhados^ uns e outros5 a-itíta aellactaé eom as armas de Portúg-a-l. Duvido qua';iie-i nhum pontífice da .átíthjaf fsrtrd s-j tenli.r aproximado-ao altar dò..-Sbffbort cotír vestirifredtas mais brilhantes, q-ue -asque, haste' dia revtístiara o pobre padre que! celebrava e/JS