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patria fez uma revolução sem necessidade, sem pensamento, sem alvo , não, eu não direi jámais................... senão pelos principios; que uma nação livre fez uma revolução, para mostrar, que era forte, que levantou um grito vão, que ergueu em estandarte falso, que quiz enthronisar um ministerio, e não um principio: não, por quanto há, ou nau direi ao minuto, que ella quiz outra cousa senão a Constituição de 20; eu entendo, que ella não será a Constituição de 20, senão salvando o seu terço substancialmente, e sendo segurado o meu projecto redigida: eu entro na materia.

O projecto da Commissão não é o programma do povo, não é a Constituição de 22; é a abjuração della........,..... .é peior que a Carta em ...... a Constituição não está alli; as bases são outras; o direito público é outro; embora no projecto estejam boas cousas, não ha que aproveita-las, togo que as bases são diversas; resultará o edificio: uma Constituição, Srs., é uma obra symetrica, suas bases tão os traços geraes; se elles falham n'um projecto, falha a sua generalidade, e o projecto deve sua generalidade .......as bases, ou essencia d'uma Constituição são a declaração dos direitos, a divisão dos poderes, e a determinação de seus exercicios; isto são as suas relações geraes, e tão rigorosas, que o erro duma, arrasta a dos outros; e que o projecto inteiro cáe, se uma base caír. Eu comparo uma Constituição a um systema geometrico; a declaração dos direitos, são os axiomas; a divisão dos poderes os theoremas; os modos dos exercicios, os corolarios: e é claro, que mal lançada a declaração dos direitos, mal lançada Lera a divisão dos poderes, e tudo máo resultará, Por exemplo: 1.° se se declarar nos direitos, que há soberania, mas não se disser, que ella é geral, e que é indivisivel: é claro que uma tal soberania, póde, não sendo unica ter mais d'uma representação, e então nem a soberania, nem a representação será nacional; porque a nação é unica: e eis-aqui porque nem representação de classes, eis-aqui porque a divisão dos poderes vem erronea, porque foi erronea a declaração dos direitos, e fixação da soberania: mas se nos direitos se declarasse a soberania geral, unica, e indivisivel (excluidos os, privilegios), já na divisão dos poderes não haveria senão uma unica representação; porque não ha senão uma unica soberania a representar, a da nação; que é unica: como não ha uma soberania de classe, e de privilegio, não haverá uma representação de classe, e de privilegio: em fim como a soberania é a total (porque é a comina de todos os direitos); e dous todos não ha: a representarão será a total, ou unica; e eis-aqui como uma palavra (soberania unica, e indivisivel) na declaração dos direitos, muda toda a divisão dos poderes, ou a forma de representação. 2.° Se na declaração dos direitos se estatuir, que todo o julgado é de poderes (principio eminentemente constitucional) muda a fórma dos poderem, resulta o jurado na segunda, o terceira instancia, como está no meu projecto; essa foi a opinião d'um illustre Deputado, e meu amigo, hoje Ministro: eu pois, Srs., declaro sem levar a mais a analyse, que as bases, ou as generalidades determinam, alteram, e subordinam inteiramente todos os seus detalhes; e que não se póde aproveitar como projecto, embora boas cousas contenha, se a ordem dellas é mal lançada, se falha no desenho de grande na generalidade; porque sobre más bases perde-se o mais rico trabalho. Sim , Srs., o presente projecto não está nos principios, não é o direito talvez universal, não é o da Constituição, hão é o do meu projecto: eu não posso adopta-lo, nem na generalidade, nem na especialidade. A unidade da representação, e o direito público, porque é uma só a soberania a representar (a de todos). A unidade da legislatura é o direito público, porque é uma to a vontade geral, que só legisla. O veto limitado (e senão suspensivo, ao menos periodico a um termo certo) é o distilo público; porque o rei não podendo, quer o mal (segundo o axioma constitucional), só póde querer o veto em quanto duvida se a lei é boa, e só até que conheça em sessão repetida, que aquella é a vontade geral. A dissolução pelo poder eleitoral, e não ministerial, e o direito pública, porque só pode dissolver a mão, que póde crear; e jámais os poderes; 1.° porque a tê-la (a dissolução) sem poder, os outros poderes ipso flicto acabavam: 2.º porque a terem-na, os podares, esses poderes, eram soberanos, e até a soberania acabava.

Ora eis-aqui os principios, que estuo no direito público da Constituição, no direito publico das nossas leis fundamentaes, no direito publico universal. E o que está no projecto? Inteiramente o contrario. O projecto tem, disse, os direitos de soberania, porque alli tem os direitos da propriedade, de segurança, de liberdade. Ah! Srs.! Que simplicidade, ou que sofisma! Não são tal, isso são direitos civis, faltando-lhe os politicos; a sua soberania é das prerogativas, e das classes, não é a indivisivel, e nacional. O projecto disse: tem a representação nacional em duas Camaras; não tem tal; essa segunda Camara (ou Camara á parte), não é a representação da nação, é a representação do privilegio, porque uma parte não é soberana separada da generalidade. Em fim, Srs.; o projecto não é a Constituição; é a prescripção da Constituição, é menos politico que a Carta, porque illude a declaração de direitos; porque confunde a divisão dos poderes; porque até com a anomalia, uma oppressão, uma nova classe, uma raça aristocratica, senatoria........que nem ao povo, nem á nobreza satisfaz. Assim, nem nos principias, nem na organisação, nem na fórma, e detalhes; o projecto não é a Constituição de 22, nem mesmo uma boa Constituição nacional. Mostrei-o em generalidade, mostra-lo-hei em cada artigo, e peço para isso indefinidamente a palavra; e desde já rejeito o projecto na generalidade, e em particular.

O Sr. Pereira de Lemos: - Sr. Presidente, o exame a que me entreguei do projecto da Constituição, depois que o illustre redactor da Commissão o apresentou neste Congresso, e a comparação dos acontecimentos de Setembro, e a administração subsequente me confirmam no juizo que já antes tinha feito, que aquella explosão fôra mais dirigida contra a administração passada, que contra as instituições que nos, regiam. Estando em conformidade com as idéas muito bem desenvolvidas pelo illustre membro da Commissão, o Sr. Derramado, não posso convir na necessidade de nos constituir-mos de novo para salvar o principio da soberania popular, que na Carta de 26 não vem explicitamente declarado. Eu, Sr. Presidente, sem me embaraçar com a origem dos governos, só me importa exarnui-ir a conveniencia que elles prestam aos associados. E ao mesmo tempo que não posso conceber, que algum governo subsista em que não esteja virtualmente consagrado este principio, não posso descobrir como uma nação ha de exercitar a soberania, que não seja delegando-a a um ou muitos debaixo de certas regras: que estas sejam propostas pelo Governo aos governados, ou vice-versa pouco me importa, uma vez que a opinião publica as sanccione, unico livro que me cumpre consultar. Voltemos pois, ao pacto social da Carta; e em vez de gastarmos um tempo precioso em statuirmos nova Constituição, tratemos de dar ao corpo social, que está imperfeito, a quietação de que carece. Respeitemos os usos e costumes de nossos constituintes; são estes os que devem dar o caracter ás leis, emendando o que o ensaio de quatro annos tiver mostrado carecer de emendas. Aproveitemos este momento jura dar á patria, e á nação inteira um testemunho da nossa imparcialidade, abraçando-nos de novo com em pacto dá-lo pelo immortal D. Pedro, pela nação espontaneamente jurado, e quando estas idéas pareçam exageradas a esta Assembléa, permitti-me, que renuncie a esta cadeira, e volta aos meus lares supportar o peso da opinião publica, que taxando-me de ignorante, já mais com justiça deixará de louvar minha sin-