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Numero 64.

Ânno 1838.

QUINTA FEIRA 15 DE MARÇO.

«Dfficial.

•Boletim do Telégrafo do Casíello, 13 de Marco 1838.

Serviço da Linha do Norte, 12 li. 5 da t.

Do Telegrafo do Porto a-S. Ex.* o'Presidente do Conselho - cie oVl misiros— Do Commandanie da 3.* Divisão .Yliliur, e Administrador Geral — Protestamos manter a Au-tíioridade Constitucional ua RAINHA.

Partiu daqui um Postilhão'chíunar o^7iscon* de das Antas—Reina tr;uKMi'Mid;ide. — Em Í3 do corrente. ^=. Francisco Tc lies ác Samptjyo.

SECRETARIA DS ESTADO DOS NEGÓCIOS DO REINO.

Terceira Repartição.

MANDA Sua Magestade a RAINHA, pela Secretaria d'Estado dos Negócios do Reino, reenviar ao Administrador Geral interino do Pistricto de Portalegre a Representação da Ca-marn Municipal do Concelho do Cabeço de Vi* de, em que recorre ao Governo das decièòes lo-uiadas pelo Concelho do mesmo Districto acerca da eleição da mesma Camará ; e os Requerimentos de Manoel de Simas Franco, que se queixa de ler sido excluído de Vereador da mesma Camará para que tora o.iuaià votado, em razão de ser Juiz de Pa"z, e dn mais sessenta Cidadãos da dita Villí», que representam contra a arbitraria decisão tomada pelo referido Conselho de Districlo, a fim. de que o mesmo Administrador Geral faça tudo presente nova-tnente ao mencionado Conselho para tomar conhecimento das Representações deque setràctíi, e deferir á vista da Lei como entender de Justiça, dando conta do resultado. Palácio das Necessidades, em 12 de Março de 1838.=^ João

de Oliveira.--------

3.1 Repartição.

SENDO presente a Sua AJagestade a R\INÍIÁ a Conta que á Sua Real Presença dirigiu a Coinmissâo crcãda pelo Decreto de 17 de Outubro ultimo, paia examinar o estado actual do Terreiro Publico de Lisboa , os Autos de depoimento, Representações, e mnis documentos a que se reporta relativos ao dito Estabelecimento, na (piai a rncacia Com missão expõe o ,seu parecer acerca delíe, e propõe differentes providencias que jul^a deverem adoplar-se para a melhor administraçà-r do mesmo lerreiro, e preencher assim os tins da sua instituição; e Considerando a Mesma Augusta Senhora , que uma parte das medidas propostas ou suo puramente regulamentares, e como taes ?ó dizem respeito ao regimen económico e fiscal do referido. Estabelecimento , ou tendentes a fuzer vigorar o Regimento e mais Leis que 0 regulam, ç que por isso e da competência do Governo faie-las executar: M aluiu ,' pela Secretaria de Justado dos Negócios do Reino . Conformando-Se eom o parecer do'Procurador Geral da Co-roa , e em desempenho do "Artigo ó." da indicação relativa ao Terreiro Publico,' e Appro-vada pelas Cortes Gemes," Extraordinari/is, e Constituintes da" Nação Porlugueza , e.n S:-: s s à o de ~íi de Agosto próximo prissado, que o Administrador Geral do ui to'l eiTeiio , cumpra, e jfiiça cumprir pontual , e fielmente o seguinte: \ 1.° Que fiscal i se a existência das Lojas de .farinha authorisada peio R

2.° Que os Empregos dó vendedores sejam preenchidos por eleição da mesma classe, prestando aquelle que assim for eleito, fiança pessoal pela quantia de três contos de re'is , com a clausula de principal pagador; visto que o modo da eleição dos vendedores determinado no Titulo 1.° §. 8." daquelle Regimento, não pôde levor-se a effeilo pela exlincção da Casa dos vinte e quatro.

;>." Que os vendedores não possam arrendar os números, nem receber gratificações quer por si, quer por interposta pessoa, sob pena de serem expulsos no primeiro caso; e no segundo, alem disso, processados na conformidade das Leis; porquanto não havendo Lei que authori-se (ia diics vendedores a arrendarem os seus nu-meros , e pelo contrario e agora do espirito da novíssima Legislação, que os Empregados Pu-biicos sirvam pessoalmente os seus Cargos, para os qtJcies não podem nomear serventuários,, nem existindo Lei que legitime as gratificações percebidas pelos vendedores dos donos dos géneros, antes sendo-lhes isso prohibido no §. 8.° do Titulo l,° do citado Regimento, que os i n* h;be de receberem qualquer interesse que niio provenha da venda fiel, prompta ; c cuidadosa, secii que façam com os Proprietários, e Lavradores ajiules alguns de que elle laes resulte ; deve pôr is=o cessar qualquer abuso alai respeito.

4.° Que ao dono do género, paia o bc-neU-ci a r, se permitia tira-lo do numero eu» que o tem, entregando-lho o vendedor pela mesma medida por que o houver recebido , como se pratica de número para numero; visto que similhaníe permissão é conforme ao consignado no §. ò.'" d;.> Titulo 9.° do Regimento referido, e compre-hendida na sua ra/ão e espirito.

5." Que solve'es géneros que de sua própria lavra qualquer LnvraJor, por sua conta e ris-risco fizer entrar no Teiieiro, se adiante quando o pedir, pelo cofre do djlo Estabelecimento, a mei.ií.lo do teu valor, carregando-se-lhe de premiu meio por cento ao me/, cuja conta se tara por liquidações -mensaeí. paga a veada-gffii , imposto, e mais "despui-as a que o gf.nvto c sujeito; C(»nsiderand«-.-se sempre o Lavrador dono do género para o beneficiar , especular, e promover a sua venda , na conformidade das L"is vigentes: e bem assim, que o nrma/.em das medições sirva paru receber estes geneíos , e quando peia cóncui rencia não couberem nciie, o Administrador Geral providencie tomando mesmo de arrendamento alguns cdíeiros, se de oulio modo não lhe for possível armazena-los. Quand:) porem o Coíre estiver habilitado, os adiantamentos serão dedons terços do valor das entradas, por isso qik: taes ;nÍH.i>íamè,';tos se .acham anpro\ados peloDecrelos.de ò deJuuijo

G.° Que as Guias q:ie acompa-nharem os géneros dirigidos ao Terreiro, ?o sejam 'tiradas nos Concelhos d'onde originariamente provierem, ficando assim prohibido a passíuein-se nas terras de.tranzito.

7." Compelindo a'o 'l'erreiro, segundo ò dis-poslo nos §§. .1 ale b do Alvará de iõ de Ou-lubro de 1U24 mandado observar pelo Artigo o.° da Carta de Lei de 14 de Setembro dê 1837, toda a fiãcalisaçào .e inspecção dos géneros cê-reaes nesta C/apílal , ficam sujeitos a iin;:;edia-la administração do Terreiro Publico todoò os géneros cereaes estrangeiros ,'que por qualquer modo vierem ao Porto de Lisboa para Deposito, ou consumo nos termos da referida Lei' de 14 de Setembro; pelo que cumpre ao respectivo Administrador Geral fiscu lisa r.-, todas as Leis e ordens em vigor sobre esto objecto, com o mais rigoroso escrúpulo.

3.° Que se proceda aos balanços cios números, com a maior exactidão possível, por for-rna que se façam regularmente as entregas do producto das vendas, no Cofre respectivo do Estabelecimento, evitandò-sè que fiquem em so-biecedente, ou por muito tempo"depositadas as quantias na mão dos vendedores.

9.° Finalmente, que feitos oi adiantamentos aos Lavradores na forma acima indicada', pagas as 'despegas do material e pessoal dó Estabelecimento , e os encargos aos ITospitaes dê São José' e São Lázaro, Casa Pia, e Camará Municipal, o que restar em Cofio, n ao terá outra applicaçào que nào sej i para Obras Publicas em beneficio da Agricultura, como determina o §. 11.° do indicado Alvará dó 15 dê Outubro de 1824 j e regulada, pelo Governo ; juntando-se a importância das vendagens, com a dos direitos dos géneros estrangeiros, 'ainda (pie tenham escripiuraçào classificada ; 'e ficando o Administrador Geral responsável pelo'desvio dos dinheiros daquelle seu legal destino. O que de Ordem de Sua Magestade se cominuni-ca ao Administrador Geral do Terreiro Publico, para .seu devido conhecimento. Palácio daã Nôee:-?idade=, em 12 de Março de \8'ÒQ.—Joâo

de Oliveira. ------;—-

4.a Repartição.

MANDA a RAINHA, pela Secretaria dVEsUdò dos Negócios do Reino, participar ao Administrador Geral interino do Districlo de'Leiria , que Lhe foi presente b seu Oíiiciò sob ô' N.° 37, datado em 12 do corrente., e que Ficando Inteirada d i sua communicãrào acerca' de haver apparecido uma guerrilha miguelista nas aluíras da Trova-, e Espinho ; Ordena que o mesmo Administrador Geral continue a prestar todo o auxilio que seja necessário para a prowpta anniquildção daquelles bandidos, os-quae* vão muito de, perto perseguidos pela tropa de linha que se achava em Coimbra, e pelas Guardas Nacionaes de Penélla, Rabaçal, Goe*, Loiun, Miranda, e Midòes, devendo o mencionado Administrador Geral , alem d.is providencias já adoptadas, e que Sun M a gês; u de approva, et»tender-secotn o Administrador Geral, do Districto de Coimbra, e de comtnum acordo tomarem as medidas mais promptas, ceiíer-gica«; , tanto paru desbaratarem íujuelle bsndo iJe salteadores, que assumiu um caracter político, depois de ter cornmeltido muitos roubos nos Concelhos de Miranda do Corvo, eScruide-, como para evitarem qvie aeíle se vão unir alguns sectários do proscripto usurpador, e a Oaleui e o âoce^o Publico venha com isso a soííVor ijjais abalo. De tudo o qiie occorrer solsre esta iijaLeria, dará o Administrador Geral imi/íedia-turiH-nttí parte a este Ministério. Palácio das Necessidades, ern 14 de Março de.1838. •= Joâa de Oliveira.

BE ESTADO DOS ZifEG

DA FAZENSA.

Primeira Repartição.