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tanto pelos seus debitos, a fazenda que espere. Não é possivel tirar-se-lhe um real. Nunca faltam atrapalhadores! Qual é o desgraçado, que não tenha um presente para mandar a um escrivão? etc. Em fim todos sabem, o que se costuma praticar. N'outro tempo, em outra legislatura, já eu propuz, que os devedores que não quizessem pagar o que estão em debito á fazenda, lhe pagassem interesses. Ora pois, esta é a razão, porque eu agora proponho a seguinte idéa. Os direitos dos vinhos, que pelo decreto de 2 de Novembro deviam ser pagos á entrada, sejam o só no acto de lhes dar o ultimo destino; mas paguem-o em dinheiro de contado. Se porém quizerem, que se lhes admitta dinheiro fiduciario (isto é papeis de credito), então sejam obrigados a pagar os direitos logo á entrada. Assim ao menos a nação recebendo logo no acto da entrada estes papeis, de que paga interesses, fica nesta parte aliviada; paga e amortisa esses capitães, e deixa de pagar os juros pelo espaço, que decorre desde a entrada dos vinhos do Porto, e em Villa Nova, até o momento do consumo, ou do embarque, e quando mesmo não se obriguem a pagar tudo em dinheiro, ao menos metade. Por isso mando para a mesa o seguinte additamento.

Os donos dos vinhos, que entram no Porto, e Villa Nova, que quizerem que os direitos, que tem a pagar para o consumo, ou para o embarque, sejam recebidos em dinheiro fiduciario, serão obrigados a paga-los no acto da entrada; quando porém quizerem paga-los sómente no acto da sahida para consumo, ou embarque, o farão pelo menos na proporção de metade em dinheiro metalico.

O Sr. Macario de Castro: - Não me levantei para combater as idéas do Sr. Deputado, que acaba de sentar-se, mas para lembrar que não é este o logar proprio da sua emenda. Esta lei tracta de restituir as cousas ao antigo estado, e este artigo é mesmo em parte transitorio, e para reembolsar aquelles individuos, que por uma lei que vamos derogar, tem pago direitos que esta não exige. Aqui de que se tracta, é, de que os direitos d'entrada para consumo, sejam pagos em dinheiro de contado; e ha uma parte do artigo, transitoria, (que se eu tivesse feito a redação do projecto, o poria no fim) que são as providencias que devem dar-se para aquelles que já tem pago.

Tudo o que o Sr. Deputado acaba de dizer, póde ter logar no orçamento, quando se tractar da immensidade de papeis de credito admissiveis nas diferentes repartições; porque o Sr. Deputado deve saber, que o que agora se dissesse relativamente ao Porto, não poderia ser extensivo aos outros portos do reino, como conviria a sua emenda; e então uma lei, que como esta, é peculiar, não deve incluir um ponto geral, e um dos objectos mais difficeis de resolver; e então pediria ao Sr. Deputado; não quizesse embaraçar (estou certo que não quer) este projecto, que deve quanto antes decidir-se. - Qualquer vantagem que se dê aos Titulos, não é possivel dar-lha no Porto, e deixar ao mesmo tempo de lha dar nos outros portos do reino; por conseguinte não é este o logar de tractar de similhante objecto.

Approvo o artigo tal qual, com a declaração de que se elle fôsse novamente á Commissão; seria melhor que a segunda parte delle entrasse n'um artigo transitorio, porque de sua natureza é materia transitoria, e não permanente.

O Sr. Leonel: - O Sr. Deputado, penultimo que faltou, disse, que havia de propôr uma substituição, ao artigo, mas não sei se ella terá alguma cousa d'inconveniente. - O Sr. Deputado parece-me, que pertende, que aquelles negociantes que quizerem pagar estes direitos em titulos admissiveis nas alfandegas, paguem tudo logo na entrada......

O Sr. Presidente: - Perdoe. A idéa do Sr. Deputado, é que se consigne nesta lei, que a isenpção que se dá aos vinhos, que se importarem para o Porto, e Villa-Nova de Gaia, de pagamento de direitos na entrada, tenha logar para se pagarem na sahida a titulos admissiveis nas alfandegas; mas que os que fôrem depositados, os direitos desses sejam pagos em dinheiro de contado.

O Sr. João Victorino: - Isso tambem póde ter logar. - A idéa do Sr. Barão de Canavezes, parece-me muito exacta; talvez que nesta lei não seja o logar mais proprio para se adoptar a minha lembrança; mas eu o que desejo, é, que não fique prevenida por alguma decisão que agora se tomasse.

O Sr. Leonel: - O Sr. Deputado apresentou uma idéa, que agora ampliou; e como isso póde influir no espirito do Congresso, é preciso desde já dar-lhe alguma resposta, o que tractarei de fazer nas menos palavras que eu pudér.

Peço ao Sr. Deputado se lembre, que apenas se estabelece a mais pequena variação nos titulos de pagamento do Governo, póde d'ahi vir o descredito desses titulos, e por tanto, o descredito do Governo; de fórma que temos principio de banca-rota. - E' preciso fallar claro: estes titulos das alfandegas foram emittidos por necessidade; não houve remedio senão obrar assim: se disser-mos agora que os titulos que se deram, e foram recebidos como dinheiro, deixam de ter importancia, de qualquer maneira que seja, igual ao dinheiro, o Governo (e por esta palavra, tomo agora collectivamente ambos os poderes do Estado, tanto o legislativo, como o executivo), o Governo, digo, mostrou tendencia para faltar áquillo que uma vez tinha promettido; e se uma vez só mostrar-mos essa tendencia, torno a dizer, teremos principio de banca-rota. Peço ao Sr. Deputado, que se lembre disto, e veja qual poderia ser o resultado da sua emenda. - O artigo dispõe, que os direitos de consumo sómente serão recebidos em dinheiro de contado; porque nunca se passou titulo nenhum para ser recebido no pagamento de direitos desta especie, e então a boa fé do Governo não está compromettida por este lado, porque se não falta a nenhuma promessa; e por tanto estamos no direito de legislar assim: e tanto mal faria-mos, se não quizessemos receber os titulos devidamente, como se lhe quizessemos dar maior importancia, do que aquella a que somos obrigados. (Uma voz: - Ninguem tractou disso.) Bem. - Ora o decreto de 2 de Novembro disse, - todo o vinho que entrar no Porto, seja qual for o seu destino, pague 6$300 réis de direitos por cada pipa: - se depois é exportado, aos 6$300 que já pagou , hão de se accrescentar mais 5$700 réis: não é assim? (O Orador dirige a palavra para o centro.) Uma voz: - E'.

O Sr. Presidente: - Esta questão não póde discutir-se, se o Sr. Deputado continúa a dirigir-se para um e outro lado.

O Sr. Leonel: - Mas se o Sr. Deputado agora mesmo está insistindo na sua idéa, que remedio tenho eu senão ir-lhe respondendo pouco a pouco?

Quando se mandava pagar a todo o vinho indistinctamente o direito de consumo, podia haver, alguma differença; mas agora que se estabelece, que o que fôr destinado para consumo paga á entrada em dinheiro de, contado, e se é destinado para embarque, não paga......

O Sr. Campeam: - Se V. Exc. me désse licença, eu podia dar uma explicação importante....

Sr. Presidente: - Será melhor depois de terminar o Sr. Leonel.

Vozes: - Falle agora; falle.

O Sr. Leonel: Eu convenho.

O Sr. Campeam: - E' para desvanecer um equivoco em que se labora, quanto á fórma dos pagamentos dos direitos de vinhos para consumo, que eu pedi a palavra. Estes pagamentos lêem-se feito em dinheiro de contado, ou em escriptos afiançados em conformidade do decreto da 2 de Novembro passado, e desde certo tempo tambem em escriptos, ou letras do Thesouro; mas isto como consequencia das transacções, e contractos celebrados pelo Governo, com varias pessoas. Mandou-se para a alfandega do Porto que taes