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DIÁRIO DO GOVERNO,

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rente mez em diante, perante, o Administrador Geral do Di&tricto de Faro, e no respectivo Concelho, o seguinte Prédio Nacional, a, cuja arrematação ha de proceder-se no dia abaixo designado, pelo meio dia, recebendo-se desde logo os lanços que sé offerecerern, debaixo das i condições especificadas na referida Carta de Lei Lque corre impressa, e ficando ò comprador obri-fgado não só a demolir a dita propriedade, mas [a reedifica-la conforme o r isco-da Praça, e, no :aso de falta, sujeito ás penas declaradas na. [Portaria da Secretaria d1 Estado dos Negócios Ia Fazenda, de 21 de Agosto de 1837.

LISTA 351. Arrematação perante o Administrador Geral

do Districto de Faro.-

NO DIA «7 DE ABRIL PRÓXIMO FUTURO.

Concelho de Filia Real de Santo jlntonio.

Próprios Nacionaes. 2279 Casas na praça de Vi.lía Real de Santo António, em grande mina: confinam com as da Camará ................... 800^000

Contadoria da Junta do Credito" Publico, 23 dê Março de 1838. = Jgnacio fcrgolino Pereira de Sousa.

EDITAL.

António Bernardo da Cosia Cabral, Administrador Geral interino doDistricto de Lisboa, etc. v ' .

FAÇO saber que sendo da mais urgente necessidade cohibir a.devassidão, publica , e o escândalo causado pela immoralidade, e dissolução de cofctumes de mulheres prostituías,, se ha de executar rigorosamente n.o fim do corrente Semestre o disposto no .Código Adminislrali-vo,'Artigo 109." §. 6.°, que diz: .,. .

Pertence outrosim aos Administradores Ge-raes:

§. 6.* Cohibir a devassidão publica , e o escândalo causado pela immoralidade, e dissolução de costumes de mulheres prostitutas, in-hibindo, em quanto o Governo nào publica regulamentos especiaes , que. cilas permaneçam junto aos Templos, Patsi-ios públicos, Pra?. ças , Ruas principais, Estabelecimentos de Instrucçào Publica, Recolhimentos, . etc.; e fazendo punir judicialmente aquellns , que não se sujeitarem a esta regra; bem como as que por seus máos exemplos, vícios e tò"rpezas se tornarem escandalosas, e indignas de avisinhà-rern com famílias honestas, e recatadas. ,

O que se faz publico pára conhecimento das pessoas a quem possa de algum modo interessar tal objecto; e para que de'prevenção tomem todas as medidas convenientes. Admnis-traçâo Geral de Lisboa , em 20 de Março dê 1838. = O Administrador Geral interino, A. J8. da Cosia Cabral.

$)arte não (Dffifial,

SESSÃO DE 23 DÊ MARCO DU''t838.

ABRlU-se a Sessão as onze horas da manhã , estando presentes 63 Srs. Deputados.

Leu-se a Acta da Sessão antecedente , que foi approvadit.

Deu-se conta do Expediente, que teve o competente destino.

Passou-se a segundas leituras de Requerimentos.

1.° Requeiro que pelo Ministério da Guerra se participe a este Congresso qual foi o andamento que deu ás Representações pnra a ré-inruía do Arsenal do Exercito,' apresentado ao Governo pshi Commissão nomeada por Portaria de 27 de Outubro de'1837;= B. da R,, de Sabrosa.

Foi approvado.

2." Requeiro que a Co m missão de Fazenda seja desde já incumbida a apresentar, quanto antes, uri) Projecto de Lei sobre o arranjo definitivo do Pupel-moeda. == M.. A. de Vascon-cellos.

Fo) approvado.

3.° Requeremos que se peça ao Governo, pelo Ministério da Mariuha e Ultramar: Í.° Que envie ás Cortes mappas dos géneros que otn cada uma das Alfândegas das Províncias ultramarinas se houverem despachado por importação e exportação, durante o anno de 1837,. logo que se tenham recebido: 2.° Que informe se já mandou estabelecer nas Províncias ultramarinas Comumsòes especiaes encarregadas de exa-

minar e declarar quaes sàò as modificações que se devera fazer nas pautas geraes das Alfândegas, approvadas -no Decreto de 10 de Janeiro de 1826, para quê possam ser executadas nas Provinciás ultramarinas. = Abranches. Foi approvado.

4.° Proponho que a Commiísão de Legislação seja convidada a dar o seu parecer, com a possível brevidade, sobre o Projecto de Lei das expropriações. = Barjoiia.

Approvou-se um outro Requerimento do Sr. Barjona , e outro do Sr. R. Menezes, sobre o pagamento de prestações aos Egressos.

O Sr. Furtado de Mello disse, que era de grande utilidade publica o estabelecimento de uma Companhia de incêndios em Villa Nova de Gaia, á maneira da que existe na Cidade do Porto; que em nome da Camará Municipal daquelle- Concelho reclamava' á attençào do Congresso sobre objecto de tanta importância , e com justa razão, porque iiaquella V'illa se acham os depósitos das' maiores riquezas do Cominercio do Reino, constantes de matérias intlammaveis, sendo por isso os incêndios mais fáceis,.e.os estragos muito maisfulaes; que se notasse que o Governo nada despenderia com o estabelecimento.'de.-utna tal Companhia, ao passo que ella muito poderia interessar ao Publico. Em consequência, que neste sentido tinha a honra de apresentar u:n Projecto de Lei, ao qual se dignaram presl-tr as suas asiignaturas vinte e cinco Srs. Deputados; e lhe parecia que todos os seus illustres Collegas não duvidariam assigna-l.o, se tatuo fosse preciso. (Apoiado..) Que -.desejando satisfazer aos desejos da Camará Municipal de Gaia , que tanto. se. dês vela pelo bem publico, e restando já poucos dias de Sessões, rogava ao Congresso dispensasse a segunda leitura do Projecto, e formalidades do costume, para que hoje mesmo fosse reiueltido a CommiSbào de Administração Publica, a fim de dar sobre eile o âeu parecer com ^.brevidade possível.

Projecto de Lei.

Art. 1.*. O Governo fica aulhorisado a or-gani»ar. uma Companhia de incêndios em Villa Nova de Gaia. : - -

Art. 2.° Os indivíduos que a compozerem gozarão .dos mesmos privilégios e isenções con-vcedidas. por Le.i aos da Companhia de,;incen-xiios da Cidade do Porto.

Art. 3.* Fica revogada a Legislação em ..contrario. .

Sala das Cortes, 23 de Março de 1838. === Roque Francisco Furtado de Mello, - Segu

O Si1. M. A. c!e Vasconcellos disse, que sobre a Mesa se ach::>.vu um Projecto relativo á emigração para o Brasil ; que o Projecto esta parado, porem a emigração vai andando; que os Navios estão todos 'os dias a levar gente. Pediu ao Sr. Presidente que tomasse isto em .consideração para o dar para Ordem do dia, quanto anles, porque Ibe consta que está um Navio carregando duzentas e tantas pessoas para o Brasil.

Deeidiu o Congresso que em logar da primeira parle da Ordem do dia se passasse a discutir o Projecto n."-133, sol>re a venda dos Foros, que e o seguirite:

A Commissão de Fazenda examinou o Projecto de Lei proposto pelo Sr. Ministro da Fazenda, para a remissão e.venda de Foros, e Pensões pertencentes á "Fazenda Nacional, ate á sornma de 500 contos de reis de capital em dinheiro eíTectivo; e atlendendo ájirgente necessidade de prover ao's .meioã'*necéssanoi para ó pagamento dedous mil e- quatrocentos contos de reis adiantados ao Governo pela Companhia = Confiança — - na conformidade da Lei de 2 -do corrente mez ; entende, que o dito Projecto de Lei está nocaso.de ser submettido á discussão do Congresso. Sala da Commiisão, em 20 de Março de 1838.= Lourenço Joaé Moniz.= Manoel Alves do Rio (com declaração). = Ma-rino Miguel Franzini.^: Manoel de Sousa Raivoso. .

Projecto de Lei. -

Artigo 1.° E' permiltida a remissão e venda, dê Foros e Pensões pertencentes á Fazenda Nacional até á somma de 500 contos de réis, de capital ,'em dinheiro eifeclivo.

Art. 2.* O producto desta remissão.e venda será entregue á Companhia Confiança, á medida que s« for realisando, em concorrência com os rendimentos que lhe foram.consignados, até se achar embolsada do adiantamento de

2:400 contos de re'is, quecontractou com p Governo em virtude da Carla de Lei de 2 do corrente mezi

Artí S*8 Em quanto uma Lei não fixai- definitivamente a intelligencia do Decreto de 13 de Agosto de 1832, acerca dos Foros ou Pen-^ soes que devera subsistir ou .considerar-se extiji? ctos; a venda se fará unicamente dosqué estão em actual, e não duvidosa cobrança ; e hão se cornprehenderâo nas vendas qs-F.oròs ou Pen-, soes applicados ao pagamento dos Egressos j ern quanto se não reconhecer que sem essa ven-^ da não poderá a referida Companhia completar o seu embolso ale 3L de Dezembro de 1340.

Art. 4." Tanto para, a remissão , como pára a venda, a avaliação dos Foros e Pensões será computada peia importância dos Foros e Pensões de20annos, com accrescenlamento de me« lade de um laudemio.

§. O valor dos laudemios seráarbilrado poc meio de avaliações, legalmente feitas, das .propriedades que estejam sujeitas a tíllesi

Art. 5." Os Foros e Pensões pagos em géneros serão avaliados na sobredita forma, de* pois de reduzidos a dinheiro, pelos preços médios dos últimos 5 annos, na conformidade daa tarifas dos respectivos Concelhos, ou segundo> o arbitramento feito pelasCarnaras \iunicip»es competentes, coia assistência de um Fiacal pot parte da Fazenda Nacional..

Art. 6.° Quando o preço das remissões, ou. vendas não exceder cem mil réis, será pago Io* go na sua totalidade. Quarvdofor maior de cem. mil réis, e nào exceder quatrocentos mil réis j se pagará metade logo, e metade a seis mezes^ Quando exceder quatrocentos mil réis, se pagará um terço logo, um terço a seis mezea, e utn terço a um anno.

§. 1.° Para o pagamento por uma só vez, no primeiro caso, é para o da primeira prestação nos outros dous, se darão quinze dias con* lados da data da respectiva guia.

^. 2.* Pelas prestações que se não pagam logo, acceitarão Letras osernphyteutas ou peii* sionarios, contando-se os prasos delias dessa mesma data.

§-. 3." Quando os acceitantes dás Letras a» quizerero pagar antes do seu vencimento , se lhes fará o desconto a razão de 6 po'r cento ao anno. Art. 7.°- Os emphyteuta.s ou pensibnario» que pérléndeifem. a remissão , deverão requere-la dentro do praso de dous mezes depois da publif cação desta Lei, aliás somente, poderão efte*. ctua-la comprando os Foros ou Pensões ern has« ta publica.

-. Art. 8.° Logo que esteja entregue o preço, da remissão, ou seja em dinheiro unicamente, o'u seja em dinheiro e. Letras, as propriedades em que sé acham impostos os Foros, ou Peii» soes que forem remidos, ficarão livres e alo-diaes ; considerando-se porém essas propriedades especialmente hypothecadas ao pagamento das Letras, quando as haja, em quanto esse pagamento se não realisar. A mesma hypotheca terá logar no caso de venda a,prestações.

Art. ^." Estas remissões e vendas serão feitas perante a Junta do Credito Publico, e dei» Ias se não pagará siza , direito, ou emolumento algum.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda , 15.de Mnrço de 1838. = João de Oliveira* O Sr. L. J. Moniz observou que esta matéria geral dos foros já teve uma discussão tâo> longa, que se podia passar á.discussão especial do Projecto.

O Congresso assim o resolveu. E passaricio-se á discussão de cada um do» Artigos foram todos approvados, fazendo-se sobre alguns delles bre-ves reflexões.-

Sobre o Artigo 9.° houve alguma discussã» suscitada pelo Sr. Al.-A. de Yasconcellos, para que estas vendas não fossem isentas do í. por 100 de sello , e assim se venceu o Artigo com.um addi lamento do Sr. José Estevão, neste sentido.

O Sr. Gorjão offereceu á Lei o seguinte

Additamento.

Serão admittidos á remissão, e venda, per-mittidos por esta Lei, aquelles dos foros, ou pensões applicados ao pagamewAo dos Egressos que os emphyteutas ou pensiona.nos.se propo-zerera a remir, dentro dos dous 'hp^e*, sendo indèmnisada por outros foros a quantia que ae-sim se dislractar da que está applicada aos Egressos; e o mesmo a respeito-dos que DUO estão em cobrança, e quizerem o beneficio desta Lei.