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O Sr. Cezar de Vasconcellos: - Eu quando mandei para a mesa o meu artigo addicional, foi na persuação que não estava prejudicado; agora mais seguro estou disso, depois da leitura da acta, que acabou de fazer o Sr. Secretario; por isso que claramente se vê, que o Congresso decidiu simplesmente: 1.º, que as agoas-ardentes para consumo na cidade dor Porto deviam pagar direitos de entrada; 2.º, que as a goas-ardentes, que dessem entrada nas barreiras do Porto para exportação, igualmente pagassem os direitos de consumo. - Ora, como as especies consignadas no meu additamento são novas, digo eu, que elle não está prejudicado; por isso que nenhuma votação houve ainda a respeito da, agoa-ardente empregada no adubo dos vinhos, nem a respeito da que transitar pelas barreiras do Porto e Villa Nova para o interior do paiz. Não posso concordar com aquelles de meus illustres collegas, que tem querido sustentar, que a agoa-ardente, que se emprega em adubar os vinhos deve ser considerada para consumo; porque não é isso o que geralmente só entende por consuma, mas sim a que se vender por miudo nas tabernas; por tanto, eu digo, que o meu additamento não está prejudicado.

O Sr. Macario: - Eu julgo, que a emenda do Sr. Cezar está prejudicada com as votações deste Congresso. As agoas-ardentes, que entram na cidade do Porto, entram, ou para exportação, ou entram para consumo; digo, que entram para exportação aquellas mesmas, que entram no Porto, e sobem o rio, para adubar os vinhos, pois que esses vinhos descem o rio, e novamente vem a ser exportados: entram para consumo, quando são vendidas atabernadas no Porto. Toda a agoa-ardente entrada no Porto está comprehendida nos artigos 1.º, e 2.º, que diz o 1.° (leu); repare-se por entrada: de mais a mais o pensamento desta lei (ainda que não quiz envolver-me na questão principal) tende a derrogar os artigos da lei de 30 de Novembro, e de 2 de Dezembro, e a compensar d'alguma sorte o direito excepcional, que ha 4 annos tem passado sobre o Dobro, dando áquelle paiz algumas das vantagens, que elle gozava antes de 1834; de mais este artigo 2.º precisa de uma fiscalização, e muito difficil será, quando se deixe subir a agoa-ardente pelo rio acima, porque não sei como ella se possa fazer, quando ella não fique em armazens, que estejam debaixo da fiscalisação immediata do Governo. Como ha de ir um agente do Governo acompanhar a agoa-ardente pelo rio acima, e ver aonde a deixou, e que isso se fez, para depois lhe serem diminuidos os direitos de exportação? Tem-se dito, que nisto se faz um grave prejuizo ás provincias do Sul, isto não é assim; porque os vinhos são adubados no Porto, nem podem deixar de ser compostos no Porto: não se querem persuadir disto, mas é verdade; o vinho recebe 3 almudes de agoa-ardente, quando é exportado; e esta agoa-ardente é deitada, pela maior parte, no Porto; parque, quando elle desce o Douro, vem só com um almude por pipa, e por tanto não se pede muito, quando se diz, que esse almude por pipa seja de agoa-ardente das provincias do Norte, quando se gastam dous do Sul; sendo certo, que esta composição só se póde fazer no Porto; porque na alto Douro não ha armazens, não ha quem os componha, não ha tanoeiros, não ha gente que trate deste negocio, a não ficarem despovoadas as povoações de redor de Villa Nova 3, ou 4 legoas: ainda ha outra razão, não tem utilidade os negociantes, por que o seu vinho no Porto consome menos agoa-ardente, por que é mais frio do que no alto Douro; por consequencia concluo, que o prejuiso não ú para o Douto, é para Tras-os-Montes, e que nós não queremos lei de excepção para o Douro.

O Sr. Presidente: - Eu pedia que se restringisse á questão preliminar, que se discute; porque se se começa a entrar na materia, vamos ter uma discussão muito longa, e a final não acabamos hoje isto.

O Sr. Macario: - Eu não queria entrar na materia, me queria que se não dissesse, que nós vimos propôr uma lei prejudicial á Estremadura, porque não quero sobre-carregar com essa imputação, porque ella não é justa, então não pude deixar de entrar em alguma explicação: concluo que julgo que esta materia está incluida nos dous artigos vencidos; porque nelles se determina que a aguardente, que entrar no Porto, seja para que fôr, ha de pagar direitos de consumo.

O Sr. Sá Nogueira: - Sr. Presidente, a questão é ver se a emenda do Sr. Cesar está prejudicada, isto é, se o que elle propõe já está decedido nesses artigos, que se venceram. Mas, Sr. Presidente, é necessario que o Congresso se lembre, que quando se votaram estes artigos, foi com a declaração muito expressa de que ficavam salvas as emendas, e quaesquer modificações, que se houvessem de propôr; por consequencia parece-me que com esta explicação, que se fez ao tempo da votação, de modo algum se póde julgar prejudicada a emenda do Sr. Cezar de Vasconcellos, que eu tive a honra de assignar; e de mais é preciso advertir, que os Srs. Deputadas pelo Douro declararam aqui, se bem me lembro, que a sua unica pertenção era reduzir as cousas ao estado, em que estavam antes do decreto de 2 de Novembro; se isto é assim, é verdade tambem que as agoas-ardentes de todas as partes de Portugal não pagavam no Douro os direitos de consumo pelo decreto de 14 de Junho de 1832, que eu aqui tenho: elle diz, que a agoa-ardente (leu): logo toda a outra, que não era para consumo dos moradores não pagava cousa alguma; ora Sr. Presidente, querendo os Srs. Deputados do Douro reduzido tudo ao mesmo estado, em que estava antes do decreto de 2 de Novembro, devem tambem annuir a que a agoa-ardente, que não entrar para consumo dos moradores, não pague cousa alguma; por consequencia, avista de todo que tenho dito, perece-me, que não se pude julgar prejudicada a emenda do Sr. Vasconcellos; porque, torno a repetir, quando se pôz esse artigo á votação, declarou-se muito explicitamente, que ficavam salvas todas as emendas; que ficavam salvas todas as applicações, todas as modificações, ao menos foi o que eu entendi: ora agora, quanto á segunda parte da emenda do Sr. Cesar de Vasconcellos, ninguem póde asseverar, que está prejudicada; porque o Sr. Cesar de Vasconcellos, o que pertendo na sua emenda, é que as agoas-ardentes, que atravessarem o Douro, entre o Porto, e Villa Nova de Gaia, não paguem direitos: ora agora o que se diz neste artigo, é que paguem direito aquellas que entrarem as barreiras de Villa Nova ou do Porto.....concluo por tanto, que a emenda do Sr. Vasconcellos não está prejudicada, e por consequencia voto, que ella deve entrar em discussão.

O Sr. Lopes Monteiro: - Sr. Presidente, os Srs. Deputados, que tem sustentado que a emenda do Sr. Cesar de Vasconcellos não está prejudicada, tem-se fundado (ao menos o Sr. Sá Nogueira), em que o Congresso, quando votou a respeito do artigo 2.º da substituição do Sr. Pinto Soares, foi na intelligencia de que Geavam salvas quaesquer emendas, primeiro argumento: segundo, que as nossas intenções era que as cousas ficassem reduzidas ao estado, em que estavam antes do decreto de 2 de Novembro: terceiro, entrou no merecimento da segunda parte da emenda do Sr. Cesar de Vasconcellos; se eu entendi bem, este é o estado em que está a questão, e os argumentos produzidos de nove. Quanto á primeira parte não posso conceber, como se possa declarar, que ainda que se votou, ficou salva uma emenda, que altera a substancia da questão: o ponto vencido não podem contestar os Srs., que foi, para que todas as agoas-ardentes que entrassem no Douro pagassem direitos; diz-se que ha uma entenda para que ellas es não paguem; dizer que esta emenda não contradiz, o que se venceu no artigo 2.º, é um absurdo, realmente não póde haver similhante emenda; diga-se antes que nós nos podemos contradizer; que foi uma decisão menos reflectida: aquella que aqui se tomou já; mas não se diga, que esta emenda póde ser introduzida: quanto á decla-