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O Sr. Furtado de Mello: - Eu pedia a V. Exca. que pozesse á discussão os pareceres da Commissão de guerra, já estavam dados para ordem do dia no sabbado passado, e em primeiro logar o parecer n.° 17, que trata dos quarteis-mestres, capellães e picadores do exercito, que ha dois annos estão privados das vantagens a que tem direito este parecer é fundado na maior justiça, e por isso, é provavel que sobre elle não haja grande discussão e mesmo talvez ninguem o combaterá.

O Sr. Presidente: - Eu não sei se o Congresso quererá alterar a ordem do dia, a qual era os pareceres das Commissões que já estavam sobre a mesa, entre tanto o Congresso decidira, se quer que se altere nesta parte para se discutir o projecto n.º 17, mas antes disso o Sr. Paulo Midosi tinha a palavra como relator da Commissão de redacção.

O Sr. Midosi, deu conta da ultima redacção de um projecto de lei sobre nova divisão territorial de diversos concelhos, e a mandou para a mesa.

O Sr. Presidente: - A redacção da lei é a seguinte (leu).

O Sr. Costa Cabral: - Parece-me, que o futuro empregado nesse autografo não é a lingoagem propria, que se deve seguir em uma lei, e parece-me, que se deve dizer fica alterado, etc em logar de ficará alterado.

O Sr. Presidente: - Como esta alteração depende da execução do Governo, por isso se disse assim no futuro.

O Sr. Costa Cabral: - Eu fiz unicamente esta reflexão, não me opponho.

O Sr. M. A. Vasconcellos: - Parece-me, que será de muito proveito mudar o preceptivo desta lei do futuro para o presente, por que como está, vem a ficar o imperativo da lei de alguma maneira condicional, por que nós fazemos aqui a divisão territorial de direito, e o fará o executivo de facto, por tanto deve ir de positivo.

O Sr. Presidente: - Póde-se mudar, e os Srs. que approvam a redacção mudando-se o futuro dos verbos para o presente, tenham a bondade de se levantar.

Foi approvado e é a seguinte

As Côrtes Geraes, Extraordinarias, e Constituintes da Nação Portugueza, decretam o seguinte.

Artigo 1.° O decreto de 6 de Novembro de 1836, e mappa da divisão de territorio, que delle faz parte, fica alterada pela forma seguinte.

§. 1 ° A Villa da Moita, que actualmente faz parte do concelho de Alhos Vedros, no districto administrativo de Lisboa, passará a ser a capital do mesmo concelho.

§ 2.° A freguezia de S. Luiz, que pertence actualmente ao concelho de Villa Nova de Mil Fontes, no districto administrativo de Beja, fica incorporada no concelho de Odemira.

§ 3.° É organisado no districto administrativo de Santarem, um novo concelho composto das Villas de Salvaterra de Magos, e de Muge, e deste concelho será cabeça a Villa de Salvaterra de Magos, desannexando-se para este fim as duas referidas Villas dos concelhos de que actualmente fazem parte.

§ 4.° A freguesia de Calde, que hoje se acha annexa ao concelho de Mões, no districto administrativo de Viseu é de novo incorporada no concelho de Viseu, e a freguezia de Queiriga do mesmo districto administrativo actualmente unido ao dito concelho de Viseu, torna a ser annexada ao concelho de Frágoas.

Art. 2.° Ficam derogadas as disposições do referida decreto de 6 de Novembro, na parte em que são contrarias as da presente lei.

Palacio das Côrtes em 22 de Abril de 1837. - Antonio Dias de Oliveira, Presidente, Joaquim Velloso da Cruz; Deputado Secretario, Custodio Rebello de Carvalho, Deputado Secretario.

O Sr. Almeida Garrett: - A Commissão Diplomatica examinou o orçamento do Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, e o achou muito melhorado sobre todos os antecedentes, não só na parte economica, mas ainda na nota organisação do corpo diplomatico, sobre a qual se fundou uma economia de trinta e tantos contos de réis. Muitas outras vantagens lhe acha assim para o serviço, como para os empregados, mas como na nova organisação encontrou tambem alguns defeitos, a Commissão terá talvez de propor algumas correcções de methodo, e de organisação. Já pediu novos esclarecimentos ao Sr. Ministro, e hoje pede dispensa às Côrtes por não ter apresentado os seus trabalhos, que não podem ser feitos á pressa. Trata-se de decisões transcendentes, e que vão estabelecer direitos, e causar prejuisos graves, e em qualquer dos casos a Commissão pesa com muito escrupulo sua grande responsabilidade.

O Sr. Presidente: - O Sr. Furtado de Mello propoem, que se discuta o projecto n.° 17 - os Srs. que são desta opinião, queiram levantar-se. - Foi approvado.

Agora parecia-me, que seria melhor, que se discutisse desde já na sua especialidade - (apoiado).

Posto á votação o entrar-se já na especialidade, assim se venceu.

Entra por consequencia em discussão o projecto n.° 17, da Commissão de guerra, que é este.

A Commissão de guerra tendo examinado attentamente o requerimento dos capellães de varios corpos de 1.ª linha em que se queixam de não terem sido abonados dos toldos correspondentes as suas patentes, na conformidade da lei de 27 d'Abril de 1885, que augmentou os soldos dos officiaes subalternos do Exercito em actividade de serviço, e assim, o projecto sobre esta pertenção, apresentado na sessão de 1836, e o que a este Congresso apresentaram os Srs. Deputados. Furtado de Mello, e Luna, é de parecer que esta pertenção é fundada em justiça, e que nas mesmas circumstancias se acham os quarteis mestres, e picadores, que igualmente estão privados do sobredito abono, e é por isso que a Commissão tem a honra de apresentar ao Congresso o seguinte.

PROJECTO DE LEI.

Artigo 1.º As disposições dos artigos 1.° e 2.° da lei de 27 de Abril de 1835, pela qual se augmentaram os soldos dos officiaes subalternos do Exercito em actividade do serviço, são respectivamente applicaveis, desde o dia da publicação da referida lei, aos quartéis mestres, capellães, e picadores empregados effectivamente nos corpos de 1.ª linha do mesmo Exercito.

Art. 2.º Ficam revogadas todas as disposições em contrario. - Sala da Commissão de guerra, em 7 de Março de 1837. - João da Silveira de Lacerda, Conde de Lumiares, A. Cezar de Vasconcellos, Manoel de Sousa Raivoso, João Pedro Soares Luna; Barão da Ribeira de Sabrosa.

O Sr. Conde de Lumiares: - Sr. Presidente, eu já em outra occasião e lugar votei por esta lei, e quando votei, julguei que não havia necessidade de declarações, roas a pratica mostrou esta necessidade, e ella dá occasião a este novo projecto de lei declaratorio, que eu approvo, mesmo porque quando votei na outra, julguei que comprehendia todos, e que esta não seria necessária, vendo no regulamento militar, que os quartéis mestres são considerados como tenentes, e os capellães como alferes, por tanto espero que por estas razões o Congresso o approve, para que por mais tempo senão demore a justiça a estas classes da officiaes.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabroza: - Sr. Presidente, as Côrtes do anno passado occuparam-se d'este objecto, e fizeram uma lei a este respeito, mas essa lei não foi sanccionada, porque a administração do Sr. José Jorge Loureiro se retirou. Esta é a razão, porque esta materia volta ao Congresso. Em quanto aos picadores, é indispensavel augmen-

SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. I. 56 *