O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(4)

ração dos postos, que tinham nesse tempo, e d'aquelles que tem hoje = Cezar de Vasconcellos.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Barjona mandou para a mesa um parecer da Commissão de instrucção publica, e uma representação da junta de parochia da freguezia de Pereira, districto de Coimbra.

O Sr. Presidente: - Passa-se á ordem do dia, que é a continuação da discussão na sua generalidade do projecto de Constituição, começada na sessão de 5 d'Abril.

Não se tendo, por omissão, publicado no diario este projecto com a sessão de 5 d'Abril, por isso se insere agora, e é o seguinte:

Parecer da Commissão encarregada do projecto de modificações na Constituição.

TITULO I.

Da Nação Portugueza, seu Territorio, Religião, Governo, e Dinastia.

Art. 1. A Nação Portugueza é a associação de todos os cidadãos portuguezes o seu territorio compõe-se:

§. 1. Na Europa, das antigas provincias de Traz-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura, Alemtejo, Remo do Algarve, e das ilhas adjacentes, Madeira, Porto Santo, e Açores.

§. 2. Na Africa Occidental, de Bissáo, e Cichea; na costa de Mina, do forte de S. João Baptista d'Ajudá, Angola, Benguella, e suas dependencias, Cabinda e Molembo, das ilhas de Cabo Verde, e das de S. Thomé e Principe, e suas dependencias: na costa Oriental, Moçambique, rios de Sanna, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as ilhas de cabo Delgado.

§. 3. Na Asia, de Salsete, Bardez, Gôa, Damão, Diu, e dos estabelecimentos de Macáo, e das ilhas de Solor, e Timor.

Art. 2. A nação não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de territorio não comprehendida no artigo antecedente.

Art. 3. A religião da nação Portugueza é a catholica apostolica romana. Permitte-se com tudo aos estrangeiros o exercicio particular de seus respectivos cultos.

Art. 4. O seu Governo é a Monarchia Constitucional representativa hereditaria com leis fundamentaes, que regulem o exercido dos poderes politicos.

Art. 5. A dinastia reinante é a da Serenissima Casa de Bragança, continuada na Pessoa da Senhora D. Maria II., actual Rainha dos Portuguezes:

TITULO II.

Dos Cidadãos Portuguezes.

Art. 6. São cidadãos portuguezes:

§. 1. Todos os filhos de cidadão portuguez, nascidos em territorio portuguez.

§. 2. Os filhos de cidadão portuguez, nascidos em territorio estrangeiro, senão declararem, que preferem outra naturalidade.

§. 3. Os filhos illegitimos de mãi portugueza, nascidos em paz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no territorio da monarchia.

§. 4. Os expostos em qualquer parte da monarchia portugueza, cujos pais se ignorem.

§. 5. Os estraves, que alcançarem carta d'alforria.

§. 6. Os estrangeiros, que obtiverem carta de naturalização.

Art. 7. São havidos por naturaes os filhos de pai, que foi portuguez, e perdem a qualidade de cidadão, se tiverem domicilio no territorio da monarchia portugueza, e chegados á maioridade declararem nos livros da Camara do seu domicilio a intenção de serem cidadãos portuguezes.

Art. 8. Perde os direitos de cidadão portuguez:

§. 1. O que se naturalisar em paiz estrangeiro.

§. 2. O que sem licença do Governo acceitar emprego, pensão, ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro.

§. 3. O que for condemnado no perdimento delles por sentença passada em julgado.

Art. 9. Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:

§. 1. Por incapacidade fisica, ou moral.

§. 2. Por sentença, que condemne a prisão, ou degredo, em quanto durarem os seus effeitos.

TITULO III.

Dos Direitos, e Garantias individuaes dos Cidadãos Portuguezes.

Art. 10. A liberdade, segurança, e propriedade de todos os cidadãos portuguezes constituem os seus imprescriptiveis direitos civis, e politicos, que a Constituição do reino garante pela maneira seguinte.

Art. 11. Nenhum cidadão póde ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma cousa, senão em virtude da lei.

§. 1. A disposição da lei não tem effeito retroactivo.

§. 2. A imprensa é livre, e nunca mais se poderá estabelecer censura prévia. Todo o Portuguez póde por conseguinte dizer, escrever, imprimir, e publicar livremente os seus pensamentos, com tanto que haja de responder pelo abuso d'esta liberdade nos casos, e pela fórma, que a lei determinar.

§. 3. A repressão dos delidos commettidos pela imprensa compete sem excepção alguma ao juizo dos jurados.

§. 4. Ninguem póde ser perseguido por motivos de religião, uma vez que respeite a do estado, e não offenda a moral publica.

§. 5. Qualquer póde conservar-se, ou sahir do reino, como lhe convenha, levando comsigo os seus bens, guardados os regulamentos policiaes, e salvo o prejuízo particular, ou publico.

§. 6. Todo o cidadão póde não só apresentar os Côrtes, e do Poder executivo, reclamações, queixas, e petições, que deverão ser examinadas, ou ellas sejam de interesse geral do estado, ou do particular dos cidadãos; mas tambem expôr qualquer infracção das leis, ou da Constituição, e requerer perante a competente Auctoridade a effectiva responsabilidade dos infractores.

§. 7. Todos tem, assim o direito de se associar, como o de se reunir tranquilamente, e sem armas, conformando-se com as leis, que pódem regular o exercito deste direito, sem todavia o submetterem a auctorisação prévia; mas quando houverem de se reunir em campo, ou logar descoberto, darão previamente parte da reunião á auctoridade competente.

Art. 12. Todo o cidadão tem em sua casa um asylo inviolavel. De noite não se póde entrar n'ella senão por seu consentimento, ou nos casos de reclamação feita de dentro, de necessidade de soccorro, ou de aboletamento, e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a lei determinar.

§. 1.° Ninguem póde ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na lei, e n'estes dentro de vinte e quatro horas, contados da entrada na prisão, o juiz, em ama nota por elle assignada, fará constar ao réo o motivo da prisão, o nome dos accusadores, e o das testemunhas, havendo-as.

§. 2. Ainda com culpa formada ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado, estando já preso, se prestar fiança idonea nos casos, em que a lei a admitte; e era