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geral, nos crimes, que não tiverem maior pena, do que a de seis mezes de pisão, ou de desterro, poderá o réo livrar-se solto.

§. 3. A excepção de flagrante delicto, não póde a prisão ser executada se não por ordem escripta da auctoridade legitima. Se esta fôr arbitraria, o juiz, que a deu, os officiaes, que sem representação, e protesto contra ella a executarem, e a pessoa, que a tiver requerido, serio punidos com as penas, que a lei determinar.

§. 4. O que fica disposto ácerca da prisão antes de culpa formada, não comprehende as ordenanças militares estabelecidas, ou que se estabelecerem, como necessarias á disciplina, e recrutamento do exercito; nem os casos, que não são puramente criminaes, e em que a lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou por não cumprir alguma obrigação dentro de determinado praso.

§. 5. A lei é igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensa em proporção dos merecimentos de cada um.

§. 6. Todo o cidadão póde por consequencia ser admittido aos empregos publicos, civis, politicos, ou militares, sem outra differença, que não seja a da sua aptidão, virtudes, e serviços feitos ao estado; mas o numero d'elles será rigorosamente restricto ao necessario.

§. 7. Nenhum é tambem isempto de contribuir, em proporção dos seus haveres, para as despezas do estado, depois de votadas pelas Côrtes.

§. 8. Os empregados publicos são restrictamente responsaveis pelos abusos, e omissões, que praticarem no exercicio de suas funcções, e por não fazerem effectivamente responsaveis aos seus subalternos.

§. 9. Ficam abolidos todos os privilegios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos cargos por utilidade publica.

§. 10. Por tanto, á excepção das causas, que por sua natureza pertencem a juizos particulares Da conformidade das leis, não haverá mais foro privilegiado, nem Commissões especiaes nas causas civis, ou crimes.

§. 11. Ninguem por consequencia será sentenciado se não pela auctoridade competente, em virtude de lei anterior, e na fórma por ella prescripta; e nenhuma auctoridade póde avocar as causas pendentes, susta-las, ou fazer reviver os processos fiados.

§. 12. Organisar-se-ha quanto antes um codigo civil, e criminal, fundado nas solidas bases da equidade, e da justiça.

§. 13. São vedados os açoutes, a tortura, a marca de ferro quente, e as outras penas crueis.

§. 14. Nenhuma pena passa da pessoa do delinquente. Não haverá por isso em caso algum confiscação de bens; nem a infamia do réo se transmittirá aos seus parentes, em qualquer gráo que esteja.

Art. 13. E' garantido o direito de propriedade. Com tudo se o bem publico, legalmente verificado, exigir o uso, e emprego da propriedade do cidadão, será elle previamente indemnisado do valor d'ella pela fórma, que a lei estabelecer.

§. 1. E' igualmente garantida a divida pública.

§. 2. Todo o género de trabalho, cultura, industria, e commercio é permittido, salvas as restricções da lei fundadas em utilidade pública.

§. 3. Os inventores terão as propriedades das suas descobertas, ou das suas producções. A lei lhes concederá os privilegios necessarios, ou os remunerará em ressarcimento da perda, que soffrerem pela vulgarisação.

§. 4. O segredo das cartas é inviolavel. A administração do correio fica rigorosamente responsavel por qualquer infracção d'este artigo.

§. 5. São igualmente garantidas, assim as recompensas já conferidas pelos serviços feitos ao estado; com o direito a ellas nos casos, e pela fórma, que a lei determinar.

Art. 14. A Constituição tambem garante:

§. 1. A nobreza hereditaria, e suas regalias.

§. 2. Os soccorros públicos.

§. S. A instrucção primaria, e gratuita a todos os cidadãos.

§. 4. Collegios, e universidades, aonde serão ensinados os elementos das sciencias, bellas letras, e artes.

Art. 15. Os Poderes Constitucionaes não podem suspender os direitos, e garantias individuaes, salvo nos casos; e nas circumstancias especificadas nos §§. Seguintes.

§. 1. Nos casos de rebellião declarada, ou de invasão de inimigos, se a segurança do estado exigir, que se dispensem por tempo determinado todas, ou algumas das formalidades, que garantem a liberdade individual, póde a suspensão fazer-se por acto especial do Poder legislativo, especificando as garantias, que ficam suspensas.

§. 2. Se as Côrtes não estiverem reunidas a esse tempo, e a patria correr perigo imminente, póde o Governo dar á mesma providencia, como medida provisoria, e indispensavel, suspendendo-a logo que cesse a necessidade urgente, que a motivou.

§. 3. Tanto em um, como n'outro caso, findo que seja o praso da suspensão, o Governo remetterá ás Côrtes, logo, que reunidas forem, uma relação das prisões, a que tiver mandado proceder, e de quaesquer outras medidas de prevenção, que houver tomado com a exposição dos motivos, que as justifiquem; e assim os Ministros d'Estado, como quaesquer outras auctoridades são responsaveis pelo abuso, que houverem feito do poder, além do que exigisse a segurança pública.

TITULO IV.

Dos Poderes do Estado.

Art. 16. A Soberania reside essencialmente ema Nação, de quem emanam todos os Poderes; é porém delegadamente exercida pelo Rei, e pelas Côrtes.

Art. 17. Os Poderes politicos, que a Constituição reconhece, são o Legislativo, Executivo, e Judicial.

Art. 18. Estes Poderes são exercidos.

§. 1. O Legislativo pelas Côrtes com a sancção do Rei.

§. 2. O Executivo pelo Rei.

§. S. O Judicial pelos juizes.

Art. 19. Cada um destes Poderes é de tal maneira independente, que um não póde arrogar a si as attribuições do outro.

TITULO V.

Do Poder Legislativo.

CAPITULO I.

Das Côrtes, e suas attribuições.

Art. 20. As Côrtes compõem-se de duas Camarás; Cantara de Senadores e Camara de Deputados.

Art. 81. Pertence ás Côrtes:

§. 1. Fazer leis, interpetra-las, suspende-las, e revoga-las.

§. 2. Velar na observancia da Constituição, e das leis, e promover o bem geral da Nação.

§. 8. Tomar juramento ao Rei, ao Principe Real, e ao Regente, ou Regencia.

§. 4. Eleger o Regente, ou a Regência, e marcar-lhe os limites da sua auctoridade.

§. 5. Reconhecer o Principe Real como successor da co-