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que presidia; mas aos póvos é que compete o constituirem-se: são os seus representantes quem legitimamente devem fazer a lei fundamental do Estado. A elles pertence a offerta, ao Monarcha sómente a aceitação. Por este lado fez-se em setembro de 36, o mesmo que em França em Julho de 30. Havia uma Carta outorgada por Luiz XVIII. com um preambulo que offendia a dignidade da Nação francesa; fez-se a revolução, e os Deputados do povo, que então se achavam em Pariz, modificaram aquella Carta: riscaram-lhe o preambulo que menoscabava os seus direitos, tornaram-na á expressão da vontade nacional, e offereceram-na a aceitarão de um novo Rei, havendo expellido uma dynastia ominosa. Por tanto, Sr. Presidente, estamos igualmente no nosso direito de fazer uma Constituição, que nem seja a Constituição de 26, nem a Constituirão de 22 estamos no nosso direito, quando fizermos um systema de Governo acomodado ás nossas circumstancias, é isso o que a Commissão, a quem foi encarregado o projecto de Constituição, desempenhou plenamente, a meu ver, naquelle que nos apresenta.

Sr. Presidente, estou inteiramente convencido que se acaso a Carta de 26 não podia marchar entre nós, muito menos póde satisfazer-nos a Constituição de 1822. A Nação toda reconheceu esta verdade, e deu-nos uma prova do quanto está adiantada em idéas de politica, e de bem entendida liberdade; de quanto tem marchado em civilisação de 1820 para cá, no juramento que prestou á Constituição de 23 com as modificações que as Côrtes lhe houvessem de fazer, e nas procurações que nos deu com poderes especiaes para fazer-nos uma nova Constituição acomodada aos seus usos, e costumes, e em harmonia com as Constituições dos povos mais civilisados e livres da Europa.

Sr. Presidente, em Constituições não ha bondade absoluta, nem ellas são obra de para creação. Uma Constituição é boa ou má em relação aos povos que governa. Um Sr. Deputado, que é dos ornamentos desta Assembléa, já hontem disse, que para cada Nação só ha uma Constituição, que convenha, e que lhe seja propria. E' esta uma verdade, Sr. Presidente. Essa Constituição é aquella que mais conforme for aos seus usos, e costumes, mais accommodada nos seus diversos interesses, mais em harmonia com as dos outros paizes com quem tem relações, mais conforme á sua posição geografica.

Agora, Sr. Presidente, repetirei com um Sr. Deputado por Traz-dos-montes, que desejaria, que a Constituição que vamos fazer, fôsse a arca de alliança, que reunisse o maior numero do portugueses, que tivesse o maior numero de sympathias, que creasse o maior numero d'intereses, e fizesse o mais pequeno numero de inimigos. (Apoiado, apoiado.)

A melhor constituição é aquella que offerecer maiores considerações de duração. A primeira, condicção dos bons governos, é a estabelidade. Sem ella não ha ordem, e por conseguinte não ha liberdade Não nos sacrifiquemos a vãs theorias olhê-mos para as realidades, e para a pratica: são estas as minhas idéas.

Tem-se atacado na discussão da generalidade, o novo projecto de Constituição, no que diz respeito aos poderes politicos do estado, e suas atribuições, é nisso, que o tenho visto impugnar pelos Srs. Deputados. Era ahi que eu esperava o ataque; era ahi que eu o disse já, estava o campo de batalha, por quanto na parte da Constituição, que diz, respeito á declaração dos direitos dos cidadãos portuguezes, ninguem póde fazer-lhe restricções, nem combate-los não chegam lá nossos poderes não póde tanto a soberania nacional, porque ella tambem é limitada. Admira-me, Sr. Presidente, que haja ainda hoje quem tanto medo tenha ao veto absoluto! Em outro tempo, em que não tinha-mos presenciado de perto a marcha desgovernos representativos nos paizes estrangeiros; quando se tinha escripto ainda pouco, e lido menos, a respeito do mechanismo dos governos constitucionaes, não admirava, que se lhe tivesse horror; mas agora depois de uma experiencia tão longa parece-me, que não ha a mais pequena razão, para se ter tanto medo desse veto absoluto.

Muito bem disse hontem o Sr. Garrett, que todos os poderes do estado tinham um veto reciproco, uns para com os outros; este veto não é outra cousa senão a faculdade, que cada um desses poderes tem de se embaraçar reciprocamente, quero dizer, que um delles póde embaraçar a marcha do outro, quando vê que ella é extra-legal, e quando elle se affasta da raia de suas atrribuições marcada na Constituição. Eis-aqui como o veto, que tem todos os poderes politicos, uns relativamente com outros, e uma condicção essencial para o equilibrio do sistema representativo, eis-aqui como o veto de um delles, modera a marcha do outro, e o faz conter nos seus devidos limites. E a este poder moderador, que se acha disseminado por todos os differentes poderes politicos, que o nosso concidadão, e eximio publicista o Sr. Silvestre Pinheiro, dá o nome de poder, ou principio conservador. Parece-me comtudo, que da parte do rei, ha um poder a moderador um pouco mais amplo, do que ha da parte dos outros poderes, porque todas as vezes, que se dá a collisão entre o poder executivo, e as Côrtes, ou a marcha dos negocios ha de parar, o que não póde ser, ou ser dissolvida a Camara dos Deputados, ou ser dimittido o Ministerio. E' necessario, por tanto haver um poder neutro, que faça (por assim dizer) de poder judicial, entre o poder legislativo, e o executivo, para decidir a contenda, que houver entre um e outro.

Debaixo destes principios, digo eu, que existe no rei um poder moderador, um pouco mais amplo, que nos outros poderes do estado: um poder, que nem é attributo do executivo, nem do legislativo, mas privativo do rei esta opinião é a de Berjamin Constant, e a de Lanjuinais, desse nestor politico, que sobre-viveu a todas as alterações de França.

Um Sr. Deputado disse, que era muito grande a attribuição, que se dava ao rei de poder dissolver a Camara dos Deputados: mas quando o rei faz isso, para quem appella? Para o povo que a elegeu.

Quando o povo nomeia os seus representantes, é porque lhe reconhece qualidades capazes para o serem, é porque no momento da eleição deposita nelles sua confiança; mas a maioria de uma Camara não podará, por uma circunstancia qualquer, tornar-se facciosa? Póde de certo. Porque o povo a escolheu, seguir-se-ha que ella seja sempre boa? Terá o povo o dom de se não enganar? Se pois uma Camara fôr facciosa, se fôr ant-popular, se fizer a desgraça da nação, não ha de haver meio de obstar a taes malas? E' pois necessario, que orei apossa dissolver, e appellar de novo para quem a elegeu. E que faz o povo? Se acaso entende, que o monarcha se enganou, e que os seus representantes eram bons, torna a eleger os mesmos. E se conhece que a dissolução foi justa, e assim errada sua primeira escolha, que faz então? Elege outros. Diz se porém, que se nós formos dar essa attribuição ao rei, poderá haver uma serie de dissoluções
tal, que seja illudir por fim a vontade da nação....... Mas qual é o paiz onde se tenham visto essas continuadas dissoluções? Onde estão esses exemplos? Quando o chefe do estado recorre a esses ultimos meios, Sr. Presidente, segue-se muitas vezes uma revolução, e a perda do throno, que a tanto se abalançou. Foi isto o que acconteceu em França com os duzentos e vinte um, e o que se seguiu todos o sabem.

Sr. Presidente, não ha caso algum, talvez, em que seja máo o veto do poder real, e o poder de dissolver muitas vezes e proficuo. E se a Corôa tem veto sobre as prettenções do povo, este tem muitas mais vezes o veto sobre as pretenções daquella. Tambem se tem fallado em duas camaras: eu não entro agora nesta questão, que em logar proprio será tratada, e para então me reservo. Agora só direi, que se