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gueza, e gloriosa para o Heroe immortal, que lhe restaurou as liberdades. - Onde se vio jámais um Principe no mesmo momento em que acaba de herdar um Throno absoluto de uma nação enfraquecida, e rodeada de perigos, e obstáculos quasi invenciveis para recuperar por si mesma seus foros, arrastando-se com essa corporação de despotas contra as liberdades dos povos, declarar livre e espontaneamente, como fez o Senhor D. Pedro no artigo 12 da Carta, que os representantes da Nação portugueza, eram as Côrtes Geraes e o Rei. Que significava toda a organisação da Carta, mesmo com todas as suas imperfeições, senão um sistema com as mais importantes garantias para manter a theoria da supremacia nacional, e o que mais era, conservar a Nação na posse desta? Que significava sobre tudo a parte, em que a reforma dá lei fundamental era confiada á mesma Nação; e aos seus representantes? Por ventura o Sr. Dom Pedro disse em alguma parte da Carta, quando achado neste codigo algum deffeito: - Volvei-o a mim, porque só eu tenho direito de o alterar. - Bem longe disso; elle entregou essa obra á Nação e as Cortes? E deve elle infundir algum indicio de pretender o direito de tirar o que tinha dado? Não sabem todos a firmesa e tenacidade, com que elle resistiu às insidias da diplomada europea para o induzir to trahir as suas promessas, e haver a si o poder absoluto ou consenti-lo em outras mãos! Não combateu elle atesta dos portuguezes pela Carta, ao mesmo tempo que pelos direitos de sua augusta Filha, até ao ultimo suspiro de sua vida? A circumstancia de elle a haver dado não considero eu militar contra o principio porque é reconhecido, que uma Nação exerce o seu poder supremo, tanto fazendo ella por seus representantes a sua Constituição, como approvando jurando, e deffendendo uma já feita. - Como individuo eu considero essa circumstancia, como se a Carta tivesse Vindo do illustre Manoel Fernandes Thomaz, onde um filosofo como Loch, por exemplo, se elle cá estivesse neste mundo; ainda que a que elle deu á Carolina, teve a sorte das constituições de gabinete; isto é, morreu á nascença porque não era ao comodada ás circumstancias do povo, para quem era feita. - Mas o Sr. D. Pedro já tinha governado, e tinha em roda de si varões eminentes, que o podiam; ter aconselhado em obra tão importante. - A sua qualidade de Principe a quem a Nação tinha até então consentido o poder absoluto, não deixou de ser favoravel para nas circumstancias d'aquelle tempo, levar a effeito o restabelecimento de nossas liberdades, e servir-se dessa mesma qualidade para as deffender: e até para attrahir em torno da Carta, e por tanto do partido da liberdade, muitos portugueses (que sem isso, embora por illusões, ou erros de entendimento) não engrossariam o partido da monarquia representativa. Longe dos portuguezes pois a ingratidão ao Dador da Carta: ella continha a dadiva de liberdade mais perfeita, que jamais veio das mãos de um Principe! Não sou eu, quê o digo: - assim o proclamou á Europa um dos maiores homens de estado que o mundo tem visto! O sistema de liberdade, que ella
continha, havia custado a outros povos seculos de experiencias, e rios de sangue, com muitos outros sacrificios! E se um Rei a deu, tambem um Rei deu á Inglaterra amaino Carta, e nem por isso ella deixa de ser hoje a Nação mais livre, dos que vivem debaixo do governo monárquico. - Peço desculpa ao Congresso por o haver detido tanto com esta digressão, a que a minha posição um pouco particular de algum modo me obrigava.

Tem pois o projecto satisfeito a esta principal condição, e com ella elle tambem conserva a monarquia hereditaria e representativa, porque nelle temos Throno e Corpo legislativo e os direitos da Senhora Dona Maria II, como nossa Rainha, e dos seus legitimos descendentes, são mantidos na sua integridade segundo a ordem de primo-genitura, e representação, nos mesmos termos em que estavam, consignados no artigo 87, e 88 da Carta. - E a parte que no artigo 89 do projecto confia às Cortes geraes a nomeação do novo monarca, no caso de extincção de todas as linhas dos descendentes e collateraes, muito me agrada. Para o exercício da soberania nacionas em a nomeação dos seus representantes o projecto preferio o methodo da eleição directa. A minha regra é, que esta faculdade deve ficar aquém bem o souber, e poder exercer; com certas condições, de que no próprio logar se tratará: eu tambem prefiro a eleição directa; mas sem ellas quererei antes a indirecta. - E casos de eleições ha, para objectos de serviço publico, em que eu prefiro sempre a indirecta, ou a primeira com um correctivo em outro gráo de eleição.

Na destribuição dos funcções legislativas a Commissão adoptou o estabelecimento de duas Canmaras. - Esta é uma das differenças principaes entre o projecto, e a Constituição de 22; e eu muito approvo a differença introduzida pelo projecto, e a considero como mais um passo na carreira de nossos progressos; porque a tenho em conta de uma das melhores garantias para a conservação da liberdade, e para a ordem e estabilidade da organisação politica; garantia cuja origem considero estar ha condição das sociedades, como ellas hoje existem, é talvez em qualquer condição em que para o futuro hajam de existir; garantia que tem a seu favor as mais respeitaveis authoridade; antigas e modernas, e quasi toda a experiencia reunida desde os mais remotos tempos, até aos nossos. - Quanto ao modo da formação da segunda Camara, e attribuições de uma e de outra, não é este o logar pata tratar dessas cousas: limitar-me-hei sómente a dizer que, no meu entender, a alma da segunda Camara, é o espirito de conservação, e que para este fim é necessário, que ella reuna em si todos os elementos de respeito é independencia, incluindo talentos, virtudes, experiência, propriedade, e até quanto possivel seja, sem prejuizo destas qualidades, os prestigies e esplendor de antigos feitos, e grandes serviços nacionais; em fim, tudo quanto nella possa findar uma firme barreira contra o impeto, muitas vezes demasiado forte, do movimento popular; bem como assento, que a Constituição deve deixar á primeira Camara os elementos de energia e movimento. Não entro por ora nas demais attribuições, nem trato do veto, ou poder que uma deve exercer a respeito das decisões da outra.
Pelo que acabo de dizer, e pelo que eu já disse na exposição dos meus principios, já se vê que eu sigo a este respeito, e a respeito do mesmo poder na Coroa, o systema da acção reciproca de uns, para com os outros; e que sou por tanto partidista das doutrinas que a respeito do poder do veto, apresentou neste congresso o illustre Deputado pela provincia central dos Açores; e quanto ao veto Real, declaro desde já que na pratica, uma vez que os vetos dos outros poderes estejam bem distribuidor; isto é, uma Vez que a acção de uns para com os outros esteja bem regulada, elle não é para mim permitta-se-me a expressão trivial, esse papão que muitos imaginam: e quanto á theoria eu faço uma grande differença entre o veto dado a um chefe executivo responsavel, e a um que o não é; e dada a prepetuidade da Coroa, parece-me que hão póde deixar de seguir-se sem incoherencia uma grande differença neste poder. - Quanto às outras prerogativas da Coroa em geral, já eu disse na primeira parte do meu discurso, qual é a minha idéa fundamental, e qual é a que eu tenho a respeito dos attributos deste mesmo poder, em relação aos habitos do Povo Portuguez. Não necessito de accrescentar por ora mais cousa alguma, senão que com as mais prerogativas, o projecto consagra a da inviolabilidade do Rei - dogma este que além de ser uma consequencia de prepetuidade do poder Real, vai tambem de accordo com os sentimentos de acatamento para com este poder; e com o principio da livre escolha de Ministros da Coroa; e estricta responsabilidade delles -combinação feliz; que constitua toda a excellencia do moderno systema da monarchia representativa;(apoiado, apoiado) combinação que fez honra aos mo-

SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL, II. 6 B