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os direitos de consumo: - o que porém der entrada por transito para o interior do paiz, não paga aqui direitos de consumo. A outra porém é para aquelles que fôrem reexportados pela barra de Lisboa, que pagarão como se sahissem directamente do Porto. Entendeu portanto a Commissão que devia consignar estas idéas no art. 5.º, e nos §§. que se seguem, para Gear desta fórma (leu). E realmente a primeira these deste artigo é uma excepção, que se fez a respeito do porto de Lisboa. (Continuou a ler.) Este portuguez parecerá talvez um pouco pesado, porque são repetições; mas o estilo das leis não póde ser florido; o seu caracter é o da clareza: e para que as leis sejam claras se evitarem as duvidas; não ha remedio senão repetir cousas, expressões, etc. etc. (Appoiado geralmente.)

O Sr. Prado Pereira: - Não sei se por aquelle art. estará bem explicito o caso dos vinhos do Porto, que forem reexportados para Inglaterra pela barra de Lisboa; porque eu vejo, que esta lei só estabelece direito, para os vinhos que forem exportados para a Asia, Africa, e America; mas estes não são os mesmos para os que se exportarem para Inglaterra; porque aquelles devem pagar 1 por cento ad valorem, e estes 12$ réis por pipa: por isso desejo que na lei fique bem consignada esta differença de direitos, que me parece não se acha explicita.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Parece me que a leitura deste artigo satisfará ao Sr. Deputado (leu). Para Lisboa podem vir vinhos do Porto de primeira, ou de segunda qualidade, e estes hão de pagar direitos: - mas o artigo diz mais (leu). Agora perdoe o Sr. Deputado que eu lhe diga primeiramente, que o que se tem em vista é, que este vinho que for trasido aqui para exportação, não paga direitos de consumo; mas todo quanto sahir daqui pela barra fica sujeito ao mesmo, que o está sendo o que sahe pela barra do Porto. Conseguintemente a expressão = pela presente lei = abrange todas as hypotheses possiveis.

O Sr. Prado Pereira: - Estou satisfeito com o que acaba de dizer o Sr. Dias d'Oliveira.

O Sr. M. A. de Vasconcellos: - Eu acho que de alguma maneira procede a dúvida proposta pelo Sr. Deputado. Esta lei estabeleceu direitos para os vinhos, que sahem pela barra do Porto para a America, Asia, e Africa, mas neste artigo diz-se, que os que forem reexportados pelo porto de Lisboa, ficam sujeitos ao pagamento dos direitos, que estão estabelecidos nesta lei; mas os direitos que estão estabelecidos nesta lei, são os que devem pagar os vinhos, que forem para a America, Asia, Africa; e por conseguinte parece-me que se devia dizer antes = pagaram os direitos respectivos. = Nas leis, Sr. Presidente, é preciso toda a claresa. (Apoiado.)

O Sr. Dias d'Oliceira: - Pela minha parte não tenho dúvida nenhuma em que se diga = os direitos impostos pelas leis; = apesar de achar exacta a expressão que aqui está escripta: - creio que assim se satisfaz a todo o escrupulo.

O Sr. M. A. de Vasconcellos: - Em resposta ao Sr. Deputado eu só direi, que é verdade que esta lei deixa subsistentes os direitos de exportação, que outra lei tinha posto; com tudo parece-me que esta lei não é a que os poem. É por isso que eu digo, que nas leis não se perde a claresa.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Nem a Commissão nem o Congresso pertendeu nunca, que os vinhos do Porto que viessem a Lisboa, e que fossem daqui para Inglaterra, deixassem de pagar os 12$000 réis por pipa. Ninguem apresentou pertenção alguma em sentido contrario a isto; porque é o que querem os Deputados do Porto, e o Congresso: não quero dizer com isto que senão explique bem a idéa do S. Manoel Antonio de Vasconcellos; mas quero que se fique sabendo, que o meu paiz fica pagando ainda doze, em quanto os outros pagam um.

O Sr. Barjona: - Parece-me que esta questão não deve progredir; porque o Sr. Deputado que pedio os esclarecimentos, fê-lo só tendo em vista que a redacção fôsse concebida com toda a claresa, e não para mover questão. (Apoiado geralmente.)

O Sr. Vice-Presidente: - Proponho o artigo á votação com a declaração em que consente a Commissão.

Foi approvado.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Ainda ha o artigo 6.º, 7.º, 8.º, e 9.º; lerei o artigo 6.º (leu.) Esta é a materia do artigo 3.º que se mandou passar para o fim da lei, de maneira que abranja todas as suas disposições. O artigo 3.º do parecer da Commissão, tinha duas partes: - uma era relativa aos vinhos que entrassem no Porto para exportação; e a outra era relativa áquelles vinhos, que já se achavam armazenados com o mesmo fim. O artigo 3.º dizia assim (leu): - mas a Commissão de redacção entendeu que ficava extensiva esta desposição a toda a lei, dizendo-se assim: artigo 6.º - Os vinhos, agoas-ardentes, e geropigas, comprehendidas nesta lei, e que não pagam por entrada direito de consumo, sómente poderão ser depositados em armazens prévia, e exclusivamente manifestados para tal uso, e ficarão sujeitos aos regulamentos fiscaes, que o governo estabelecer.

§. Unico. A disposição deste artigo é applicavel aos mesmos vinhos, agoas-ardentes, e jeropigas actualmente armazenados dentro das barreiras do Porto, e Villa-Nova de Gaia.

Foi approvado o artigo, é o §.

Art. 7.º Os contraventores dos regulamentos fiscaes, que o governo estabelecer, e em cujos armazens se verificar por meio de varejos, existir maior, ou menor porção de vinhos, agoas-ardentes, ou geropigas do que tiver sido manifestado, não sendo essa diminuição procedente da exportação ou consumo, com prévio pagamento de direitos, ou de rasoavel desfalque na rasão de 5 por cento ao anno nos vinhos, e de 6 por cento nas agoas-ardentes, serão reputados contrabandistas, e punidos na conformidade das leis relativas ao contrabando, soffrerão a penna do perdimento dos vinhos, agoas-ardentes e geropigas, extraviadas, e além disso uma multa igual ao quintuplo da importancia dos direitos extraviados, a qual multa será paga em 24, horas, sob as penas de fieis depositarios.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Esta é a materia do artigo 13.º da Commissão, e apenas ha aqui uma pequena mudança de redacção; porque elle dizia assim (leu). Nesta ultima parte estabelecem-se duas pennas, uma é o perdimento do vinho; e a outra uma multa correspondente ao quintuplo dos direitos extraviados A materia de todo este artigo tinha sido vencida; e conseguintemente a Commissão entendeu que só tinha a dar-lhe uma redacção que a tornasse claro.

O Sr. Leonel: - Diz o artigo assim (leu). Mas, quaes são os vinhos, agoas-ardentes, e geropigas que se hão de perder? Eu bem sei que a Commissão não fez senão dar melhor linguagem, nem outra cousa podia fazer; mas o que eu quero, é que se declare, quaes hão os vinhos, as agoas-ardentes, e jeropigas que se perdem ; porque, pelo que aqui se diz, não se entende bera; e eu desejava que isto ficasse bem claro.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabroza: - Sr. Presidente, toda a sciencia, ou arte tem termos particulares, segundo os quaes é entendida. O additamento é do Sr. Ministro da Fazenda, que todos sabem é filho do Porto, e que conhece, e entende bem os usos daquella praça, e commercio, e os termos conhecidos naquelle ramo. Sr. Presidente, um negociante deve ter no seu armazem tantas pipas de vinho que manifestou; mas elle não mostra consumo legal senão de uma parte delle; logo extraviou o resto, e é obrigado a dar conta do destino que lhe deu. Para obviar porém aos inconvenientes que daqui podem resultar, dá-se uma certa quantidade, que é a parte que diminue o vinho de um anno para anno, e dado este desfalque, é evidente a falta, a differença, ou extravio que póde ter havido por defraudar os direitos.