O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(177)

solução é morte, e tudo horrorisa a morte; e toda a Camara será obxonia, em quanto sobre ella uma mão dissolvente pesar. A historia o mostra, (diz Pinheiro sobre o poder executivo) «em um throno podendo invadir o legislativo, acaba por despotismo a fórma do estado.» Tal foi o throno de Izabel em Inglaterra. Fazer uma camara dissoluvel é o sofisma dos ministerios; é o melhor modo de ministerialisa-la: ha pouco saimos desse abismo, para não voltarmos a elle. Tudo era devorista em Portugal, porque as Camaras eram ministeriaes: e as Camaras eram ministeriaes, porque tinham o véto, a dissolução, e o privilegio; porque a Carta era ministerial: a nossa experiencia ahi está, e alto falla. O poder moderador pois só póde estar no eleitoral pela natureza das cousas; ou estamos sempre no mesmo estado.

2.º É um principio de intelligencia «que a mão que cria, é a que póde anniquilar:» logo a acção dissolvente não está de direito senão no eleitoral.

Além disso o poder moderador só se exerce, quando ha perturbação entre os poderes, e mutuamente se accusam: logo se um desses poderes o tiver, vem a pronunciar-se a si mesmo; é juiz e parte: a moderação pois, e a dissolução só podem estar n'um corpo não poder, n'uma entidade fóra do sistema, n'um voto reservado, n'um corpo não executivo, não legislativo, não judicial; mas só consultivo do eleitoral, como é o senado (de que logo vou fallar-vos).

Agora farei o resumo dos argumentos todos aqui expendidos.

Mostrei pela analise à priori, que duas camaras, véto, e dissolução não estavam nos principios, ou em these; mostrei à posteriori, que elles não estavam nas nossas conveniencias, ou na hipothese; e que os argumentos do exemplo são contra producentem: que primeiro, o argumento de similltude de direito público das outras nações é contra producentem: o poder e que deu lá as suas instituições: as suas disposições são boas; porque são conformes ao principio que as deu, que é o poder; e não podem entre nós ser senão más, porque não são conformes ao principio, que as deu, que é o povo. Segundo, o argumento de similitude de direito hipothetico das outras nações é contra producentem, porque a propriedade está lá indiviza, e aqui dividida; e por tanto o que lá é bom para a maior parte, que são as classes, é o que aqui ha ser mão á maior parte, que são os individuos; porque a propriedade está aqui dividida nos individuos, e não nas classes.

Terceiro. o argumento de similitude de direito positivo das outras nações é contra producentem: lá foi bom o principio de privilegio na representação, porque o direito positivo das cartas o tinha: aqui é máo, e illegal, porque o direito positivo da Constituição não o tem.

Passo ao resumo da minha doutrina. Fundei a unidade da representação no principio constitucional, de que - a nação é unica; a soberania unica; os direitos dos homens iguaes; - e que repugna representação de segunda camara, porque é representar o representado, e legislar no legislado; e porque soberania, e privilegio excluem-se: em nenhum principio se fundam as duas camaras: o meu não foi destruido, nem podia sê-lo; logo a unidade da representação demonstrada existe. Aos sofismas de conveniencias europeas, de perfeição discussiva, de equilibrio de poderes, oppuz prepolentes inconvenientes, que os destruiam: mostrei que as analogias das nações eram falsas; que a perfectibilidade das discussões era illusoria; o equilibrio dos poderes, desequilibrio nacional: que tudo isto eram logares communs da logica dos privilegios: capitulações, e não principios, nas nações, que os adoptaram.

Fundei a limitação do véto n'outro eterno principio constitucional, que o rei não póde querer sendo o bem, e que por isso só póde querer o véto, até que a vontade nacional se exprima. Em nenhum principio se fundam os do véto absoluto: o meu não foi destruido, nem podia sê-lo; logo o véto limitado, demonstrado existe. Os sofismas do perigo de fallibilidade, e suspeitas dos congressos, de infallibilidade do throno, e de garantias no governo, revelei-os, e oppuz-lhe iguaes, ou maiores perigos, que os neutralisavam. Mostrei que o não confiar, e appellar do congresso era o argumento do acervalis; era guardar os guardas; era contra a hipothese constitucional; que a infalibilidade do throno era theocratica, e contra os factos; a garantia nos governos, ministerial, e contraria ás liberdades; que tudo uso eram allegações de logica do ministerio; era doutrinismo, e não principio, aonde tem vogado. Fundei a dissolução primaria no eterno principio, que só dissolve a mão, que cria; que não o póde fazer nenhum poder; porque não póde ser juiz e parte. Aos sofismas do principio moderador, e de tomar o senso eleitoral do povo por dissolução, oppuz os solidos argumentos, de que o moderador só póde estar n'uma mão reservada; e que demais cedendo a prerogativa real ao poder eleitoral, o que em ultima analise vem dar a elle, o poder dissolvente salva-se da inconveniencia de vêr-se ante o poder eleitoral anniquilado, e do abismo da revolução, ou da tirannia; porque em fim a vontade geral ha de marchar. E conclui, que um poder dissolvente era elle só, todos os tres poderes; era o dogma trinitario politico; era uma soberania mais que nacional, isto é, um logico contra-senso, e o privilegio reconquistado, onde quer que se dá.

Agora tirarei a conclusão de meus principios, e desenvolverei em poucas palavras o programma do projecto, que tive a honra de apresentar-vos: votei pela Constituição de 22; e eu digo com ella, attribuições só existirão; prerogativas pessoaes jámais. Todas, sejam de Ministros, sejam de classes, sejam de corpos, acabaram: duas prerogativas só ha n'uma nação livre; a do povo, e a do rei; soberania, e legitimidade. Sim Srs., e eu quero as bem salvas; porque só legitimidade, e soberania está na nossa Constituição, e nas nossas leis fundamentaes; nesse Liberi sumus, Rex liber est! Sim Srs. a soberania pre-existe, existe, e existirá no pacto; a legitimidade igualmente pre-existe, existe, e existirá no pacto; e eu a amo até porque ella é mais uma garantia da liberdade: e se a legitimidade o é, o que será a legitimidade da Filha de D. Pedro! do rei cidadão, do rei legislador, do rei soldado!!! Da nossa jovem rainha!!!... D'aquella que uniu nossas esperanças, e nossos braços na hora da agonia!!! D'aquella que nos enlaçou a Europa, e nos affiançou uma patria!!! D'aquella porque tantas vezes veio á nossa boca o tocante juramento = Moriamur = dos leaes Hungaros a Thereza d'Austria!!!... Sim Srs., soberania, e legitimidade, povo, e throno, é esse; mas só esse o meu progamma, nada mais; porque nada mais póde representar, nem ser representado. Quem quizer outras representações de classes, quem quizer uma nação de privilegios, procure-a, ou faça-a; porque esta aboliu-os, esta anivelou tudo, e não deixou senão dous pólos politicos, throno, e povo: throno, e povo, pois só existirá, e as oligarchias tem acabado. A representação popular, e real, é o que diz a Constituição; o que disseram todos os angulos do reino... nenhuma mais. A das classes... como? Quem a pediu? Onde? Que povo a proclamou? Srs., eu sou a voz do povo; se quereis que eu a vote, fazei-ma popular.

Estes eram os principios. Srs., cumpria pois um programma, que os desenvolvesse. Os vicios da Carta eram: - a falta de garantias, era o privilegio, era a anti-nacionalidade... em fim o Ministerialismo organisado - estes vicios a proscreveram; cahiremos nós no mesmo Ministerialismo, que está no novo projecto resuscitado? Que imprudencia. Srs.! quem ousará levantar essa bandeira cabida? Cumpria pois, affastar-se da Carta o mais possivel, e fazer um projecto, segundo a Constituição, e que tivesse popularidade, garantias, realidade; e em que a ordem representativa fôsse uma verdade, e não um sofisma; cumpria tirar a segunda Ca-