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SESSÃO DE 6 DE MAIO
(Presidencia do Sr. Dias d'Oliveira).
ABRIU-SE a sessão às onze horas e meia da manha, estando presentes noventa e oito Srs. Deputados.
Leu-se e approvou-se a acta da sessão antecedente.
Mandaram-se lançar na acta as seguintes declarações da voto.
Declaro que, se estivesse presente, votava pelo parecer da Commissão de Constituição. - Paula Leite.
Declaro que, se estivesse presente, quando na sessão de hontem se approvou o parecer da Commissão de fazenda sobre o requerimento da companhia dos vinhos do Porto, não votava por elle tal qual foi apresentado. - Sá Nogueira.
Em referencia a esta mesma declaração mandou para a mesa o Sr. Leonel a seguinte declaração-Declaro que votei contra o parecer.
Declaro que na sessão de hontem votei, porque o parecer da Commissão de commercio e artes sobre os estatutos da companhia da navegação do Tejo e Sado fossem discutidos logo, independentemente do concurso, na praça. - Cesar de Vasconcellos - assignada tambem pelos Srs. Pina Cabral - José Osorio Judice Samora - Antonio Maria d'Albuquerque - Luna - e Manuel Joaquim Lobo.
Declaro que na sessão do dia 5 de Maio votei contra a substituição do Sr. Deputado Midosi ao projecto n.° 20 da Commissão de commercio e artes, e fui de parecer, que o mencionado, projecto entrasse em discussão - Manoel de Vasconcellos Pereira - Declaro o mesmo - Leonel Tavares - José Liberato - Visconde de Fonte Arcada - Manoel Alves do Rio - Visconde de Bobeda - e Zuzarte. - Declaro que se estivesse presente era do voto dos Srs. que assignaram esta declaração - Marreca.
Declaro que, se estivesse presente na occasião era que se votou o projecto da Constituição, votaria pela sua generalidade. - Barão do Casal.
Mencionou se a seguinte correspondencia.
1.º Dous officios do Ministerio do reino, um a enviar um dos authografos da lei das Côrtes, já sanccionada por Sua Magestade a Rainha, pela qual se fizeram alterações no decreto de 6 de Novembro ultimo, e mappa da divisão do territorio, que delle faz parte, e igualmente a carta de lei, que em consequencia da sancção da Rainha se passou em 28 d'Abril ultimo. O segundo a remetter igualmente um dos authografos da lei das Côrtes, tambem já sanccionado por Sua Magestade, pela qual se determinou que os decretos, contendo disposições legislativas, promulgados pelo Governo, depois do dia 9 de Setembro ultimo, continuem em vigor, em quanto pelas Côrtes não forem alterados, e juntamente a carta de lei, que se passou em 27 d'Abril proximo passado.
Foi tudo para o archivo.
2.° Outro officio do Ministerio da guerra a remetter a relação dos 72 empregados designados no art. 4.° do cap. 1.º do orçamento d'aquelle Ministerio para satisfazer á indicação do Sr. Deputado Barão da Ribeira de Sabrosa.
Mandou-se para a Secretaria.
3.° Uma representação dos membros, que compõe a corporação de cerieiros nesta capital a pedirem que a isenção dos direitos de consumo concedida a todo o marfim produzido nos domínios portuguezes, e importados em navios nacionaes, seja extensiva á cera produzida nos ditos domínios, e da mesma forma importada.
Mandou-se á Commissão de fazenda.
O Sr. Judice Samora: - Sr. Presidente, por occasião de mandar para a mesa duas representações, uma dos empregados da alfandega de Villa Real de Santo Antonio, e outra dos empregados da alfandega de Setubal, julgo do meu dever chamar a maior attenção do Congresso sobre o estado miseravel, a que geralmente se acham reduzidos os funccionarios d'aquellas repartições, em consequencia do decreto de 14 de Novembro do anno passado (apoiado.)
Pelo artigo undecimo daquelle decreto ficaram os empregados das alfandegas privados de todos os seus emolumentos, e reduzidos a ordenados, com os quaes é impossivel que possam sustentar-se com a devida decência; pois que um director tem annoalmente sessenta mil réis, um thesoureiro cincoenta mil réis, um escrivão quarenta, e assim, proporcionalmente os mais empregados, de forma que nada é preciso, mais do que a simples enumeração de taes ordenados para nos convencermos do apuro de recursos, em que taes empregados se acham (apoiado), e por consequencia da necessidade absoluta de se prover de prompto a sua subsistencia; mas eu devo accrescentar ainda algumas observações.
Aquellas repartições exigem pela sua natureza uma assidua persistencia dos empregados em seus respectivos locaes, de maneira que lhes não é possivel derivarem tempo algum para outras occupações, que os ajudem a viver, e ainda quando isso fosse possivel nunca seria conveniente por ir de encontro com o principio da independencia, de que devem, gosar todos os funccionarios da nação.
Sr. Presidente, a boa ordem, a decencia, a humanidade, a justiça, e a moral publica, exigem que todos os empregados tenham recursos, com que possam viver independentes; mas esta necessidade se torna eminentemente attendivel quando se tracta de empregados de fazenda, por cujas mãos passa uma boa parte doe rendimentos do paiz (apoiado.)
Mas ainda aqui não está tudo, e o Congresso deve sem duvida maravilhar-se, sabendo que aquelles meamos insignificantes ordenados se não pagam ha quinze mezes, que os recorrentes pagaram os novos direitos de seus encartes, fazendo-se-lhes conta a todos os proventos que hoje não existem, e que os guardas das alfandegas, que são os primeiros fiscaes dos contrabandos, ou não tem ordenado como acontece aos de Villa Real, ou, tem apenas o ordenado annual de oito mil réis e como acontece aos de Setúbal; advertindo que nesta mesma alfandega ha nove supranumerarios, que nem esse ordenado tem, e que apenas viviam de emolumentos, que se acham abolidos.
Os inconvenientes, que podem resultar á nação d'um semelhante estado são palpaveis a todas as luzes, e por isso escuso de cançar a assembléa com a sua producção ; basta só que diga, que eu conheço uma alfandega, em cujos limites desembarcaram o mez passado uns poucos de contos de réis de fazendas subtrahidas aos direitos; não sei se neste escandaloso facto tiveram parte os seus guardas, mas inclino-me pela affirmativa, porque entendo que a fome é a primeira inimiga da virtude, e não me atrevo a designar qual fora essa alfandega, porque, apezar de ser absolutamente contrario a todo o empregado, que prevarica, duvido muito que se possa exigir responsabilidade áquelle, que se acha reduzido á miséria, e sem recurso algum, de que possa manter-se.
É verdade que no artigo 3.° das pautas se estabelece a extracção de tres por cento dos direitos recebidos nas alfandegas, os quaes segundo o artigo 4.° devem ser rateados pelos officiaes, que recebiam emolumentos depois de satisfeitas certas despezas; mas esta medida applicada as alfandegas das provincias é uma perfeita illusão, pois que as despezas, que com preferencia devem ser tiradas daquelle producto, como são os da casa do sello, livros, papel, pennas, as que forem necessárias para o expediente, e outras muitas de que tracta o referido artigo 4.°, importam em algumas alfandegas em muito mais do que o producto dos tres por cento, e por isso nada vem a restar para ser rateado.
Na alfandega de Setubal sei eu que, feitas as despezas que mencionei, apenas restam do producto dos tres por cento, cento e noventa réis. Pelo que toca á alfandega de Villa Real
SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. II. 25