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Palacio das Côrtes em 9 de Maio de 1837. - Antonio Dias d'Oliveira; Paulo Midosi; José Caetano de Campos.

O Sr. Zuzarte: - Sr. Presidente, a palavra: carnes verdes tem oro sentido mais lato que aquelle que aqui se venceu: o projecto queria que se franqueasse ás Camaras a liberdade de poderem arrematar a venda de vacca, carneiro, e chibato; mas pela palavra carnes verdes entende-se tambem a carne de porco; eu estou persuadido que nenhum dos membros desta Camara votou nesse sentido, para que se deixasse ás Camaras a faculdade de arrematar a carne de porco no tempo, em que ella se costuma vender, porque isso seria efectivamente um transtorno para o commercio interno, e para os proprietarios; por consequencia eu queria que antes se revisse a redacção do projecto.

O Sr. Cesar de Vasconcellos: - Sr. Presidente, parece-me que não ha duvida alguma em que a lei passe tal qual está; porque é isso o que se venceu, quando se discutiu. O projecto, que apresentou a Commissão, tractava só de carnes de gado vaccum, e lanigero : porém o Sr. Rojão pediu que se accrescentasse tambem a carne de chibato, e o Sr. Derramado foi d'opinião que se dissesse carnes verdes, e o Congresso assim o decidiu: e então nessa parte a Commissão redigiu a lei segundo os vencimentos no Congresso; ora agora em quanto á duvida apresentada pelo illustre Deputado pelo Algarve, parece-me que não é ella de natureza assustadora; porque se as Camaras arrematarem a carne de porco contra a vontade, e interesse dos póvos lá está o direito de reclamação; que tem o povo: (apoiado) por tanto não ha inconveniente algum em que a lei se aprove tal qual está redigida.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Eu pouco tenho a dizer depois do que acaba de dizer o Sr. Cesar de Vasconcellos: a Commissão de redacção foi fiel ao vencimento; houve uma emenda apresentada primeiramente pelo Sr. Rojão, e depois apresentada á votação muito explicitamente sobre este artigo, que dizia gado vaccum e lanigero, e essa emenda consistia em supprimir essas palavras, e ficar sómente a expressão de carnes verdes; votou-se sobre isso, e é por tanto materia vencida.

O Sr. Gorjão Henriques: - Os nobres oradores, que me precederam, expenderam as mesmas idéas que eu queria expender; as representações de Santarem, e Abrantes, e creio que todas foram feitas neste sentido: entretanto isto está salvo como acaba de dizer o Sr. Cesar de Vasconcellos; lá está o recurso na lei, que dá lugar a prover-se de remedio a qualquer abuso, arbitrio, ou erro: por consequencia parece-me que a redacção está exacta, e se deve conservar tal qual.

Vozes: - Votos, votos.

O Sr. Vice-Presidente: - Eu devo observar que não se tracta senão de saber se a redacção está conforme com o vencimento, (apoiado); e é isso que eu vou propôr ao Congresso.

O Congresso approvou.

O Sr. Vice-Presidente: - Continua a ter a palavra o Sr. relator da Commissão de redacção.

O Sr. Dias d'Oliveira: - A Commissão apresenta a ultima redacção do projecto tractado na sessão de hontem relativo as dispensas das matriculas dos officiaes militares matriculados na universidade de Coimbra; e a ultima redacção que apresenta é a seguinte (leu): a Commissão não fez senão mudar as ultimas palavras (leu), porque entendeu que era mais claro apresentar as regras principaes no artigo, e irem no resto as orações incidentes, que dependem d'esse mesmo artigo; considerou pela frase da lei anterior de 20 d'Outubro de 1834, cujas disposições do artigo 1.º a Commissão d'Instrucção publica teve em vista ampliar a estes officiaes militares. (Mandou-a para a mesa )

O Sr. Vice-Presidente: - A Commissão apresenta esta redacção:

As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza decretam provisoriamente o seguinte:

Artigo 1. São dispensados de pagar as matriculas e compêndios os officiaes militares, que actualmente frequentam as aulas da Universidade de Coimbra, do collegio das Artes, e dos estabelecimentos de instrucção superior do reino, os quaes andavam matriculados em qualquer dellas, antes do usurpador se acclamar rei, e fizeram parte do exercito libertador, ou não poderam fazer parte do mesmo exercito por serem presos, ou por qualquer modo perseguidos por sua adhesão á causa da patria.

Art. 2. O beneficio desta lei não comprehende as matriculas, que tiverem de pagar por annos anteriores ao de 1828 aquelles estudantes, que passarem á classe d'ordinarios nas faculdades, em que esta passagem é permittida.

Art. 3. Fica derogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 9 de Maio de 1837. - Antonio Dias d'Oliveira; Paulo Midosi; José Caetano de Campos.

O Sr. Fernandes Thomaz.....................

O Sr. Barjona: - Parece-me que se póde conciliar tudo com uma pequena emenda: esse pagamento de matriculas, de que fallou o Sr. João Alberto, dizia respeito a estudantes, que tivessem frequentado qualquer faculdade n'uma classe, em que te pagam só doze vinténs cada anno, e agora queiram passar para a classe d'ordinario; então tudo ficará conciliado dizendo-se: - os que forem obrigados a pagar matriculas d'aulas, que frequentaram desde tal a tal anno (apoiado). Em consequencia volte o projecto á Commissão de redacção a fim d'ella inserir nella a idéa, que apresentei do modo o mais claro possivel (apoiado).

O Sr. Vice-Presidente: - Tenha a bondade de mandar para a mesa a sua emenda.

O Sr. Dias d'Oliveira: - Peço primeiro que se faça a leitura do principio.......

O Sr. Vice-Presidente: - (leu).

O Orador: - Eu creio que a expressão, que a Commissão consignou no principio d'esse artigo da lei tirava todas as duvidas que os Srs. Deputados tem suscitado a respeito de desintelligencia; a these, que o Congresso quiz estabelecer quando tratou d'esta lei, foi que os estudantes, de que aqui se trata, ficassem dispensados de pagar as matriculas, e se lhe dessem gratuitamente; agora o Sr. João Alberto lembrou que por isso era respectivo ao anno de 28, e não de maneira nenhuma aos annos anteriores, e então a Commissão entendeu, que era muito explicita essa idéa; isto é, dizendo que ficavam dispensados de pagar o que estivessem devendo desde o anno de 1828; e eu creio que a mente do Congresso não foi que se lhes restituisse aquillo que tivessem pago........ por consequencia parece me que a redacção está conforme com o que se venceu, entretanto o Congresso fará sobre isso o que quizer.

O Sr. Sá Nogueira: - Sr. Presidente, parece-me que se diz que ficam dispensados de pagar as matriculas e compendios os estudantes militares, que as estiverem a dever desde 1828, em logar de se dizer - as matriculas, que pagariam se no principio do anno se tivessem matriculado ordinarios......Os estudantes que se matriculam voluntarios ou obrigados, não ficam devendo cousa alguma de matriculas e compendios, e só depois quando passam para ordinarios é que tem de pagar as respectivas matriculas, por consequencia em primeiro logar não é exacta a Commissão, porque os estudantes não estão devendo cousa alguma; em segundo logar, creio que a redacção não exprime bem o que se venceu, por isso que só se refere ao passado, e não ao futuro, como propoz a Commissão d'instrucção.

O Sr. Lopes Moraes: - Sr. Presidente, eu sou membro da Commissão d'Instrucção publica, e posso dar alguns esclarecimentos a este respeito. E' certo que nós consideramos a lei que dispensa aos estudantes de pagar matriculas, e que nós a fizemos extensiva, aos militares, o nesse sentido tinhamos redigido o parecer; occorreu depois a emenda do Sr. João Alberto, e parece-me que era escusada, porque

SESS. EXTRAORD. DE 1837. VOL. II. 29 B