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pertenção dos moradores dos dous extinctos concelhos do Baraçal, e Açores, actualmente encorporados em o nove concelho de Celorico da beira, que pertendem constituir-se em concelho, de que seja cabeça a freguezia do Baraçal; observa a Commissão a insignificancia de semelhante pertenção, pois que a freguezia do Baraçal apenas conta noventa e cinco fogos, e a dos Açores cento e onze; e conformando-se sobre isto com o parecer do administrador geral do districto é de opinião que não póde ser deferido este requerimento.

Sala da Commissão 16 de Março de 1837. = José Ignacio Pereira Derramado; Joaquim Pompilio da Moita; José maria d'Andrade; Macário de castro; Marino Miguel Franzini; Antonio Joaquim Duarte e Campos.
Foi approvado sem discussão.

PARECER.

A Commissão d'Estatistica tendo em consideração o requerimento do comissario de parochia, e mais habitantes da freguezia de Merufe, termo do concelho de Côa, pertencente ao 9.º districto administrativo (Guarda), que pedem ser desmembrados deste concelho para serem encorporados no de Oliveira do Hospital, pertencente ao 7.º districto administrativo (Coimbra), fundado a sua pertenção na grande distancia, e máos caminhos, que há da sua fregusia á capital de Côa, quando da capital de Oliveira do Hospital para onde pertendem encorporar-se é muito mais curta a distancia, unindo-se-lhe esta freguesia, cujo terreno é verdade confina com algumas das freguezias, que fazem parte do mesmo concelho de Oliveira do Hospital.

Casa da Commissão em 20 de Março de 1837. = Joaquim Pompilio da Motta; Marino Miguel Franzini; Antonio Joaquim Duarte e Campos; José Maria d'Andrade; José Ignacio Pereira Derramado; Macario de Castro.

Foi approvado sem discussão.

Leram-se mais tres pareceres da Commissão de Estatistica, que consistiam em que se pedissem esclarecimentos ao Governo, os quaes se mandaram pedir.

O Sr. Presidente leu o authografo da lei, que authorisa o Governo a emittir cedulas do valor de quatrocentos contos de réis, por conta da divida da companhia dos vinhos do Porto.

Leu igualmente a seguinte lei, que o Sr. Barão da Ribeira de Sabroza, como relator da Commissão de guerra, mandou para a mesa.

O Sr. Furtado de Mello: - Desjaria que as disposições desta lei fossem tambem extensivas áquellas praças de pret, que em 1828 foram victimas das reacções, tanto em Portugal, como nas ilhas, isto é, áquellas, que pela sua fidelidade, e adhesão ao systema constitucional foram tractadas barbaramente, e mettidas em rigorosas prisões, donde só sahiram quando o exercicio libertador lhes abriu as portas. São dignas de toda a consideração as victimas da tyrania, que estiveram nestas circumstancias; e por tanto devem gosar dos beneficios desta lei. Em pouco montará a despeza, porque poucas praças de pret se acharão neste caso. Se não poderem ser contempladas nesta lei por meio de um artigo addicional, eu apresentarei um projecto a este respeito.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Só queria dizer a V. Exca. que a Commissão não podia apresentar ao Congresso um artigo, que não estava no projecto; e o trabalho, que fez, foi unicamente sobre o que se tinha vencido.

O Sr. Presidente: - Não é possivel incluir agora neste projecto a idéa do Sr. Furtado de Mello: eu o inscrevo, e terá a palavra para apresentar um projecto de lei, quando lhe competir. Como há além desta mais outras leis, a que de ve dar-se a ultima redacção, para serem levadas á sancção real, logo que para isso de dê dia, e hora, seria conveniente abbreviar este negocio, e neste caso, tendo de ir tractar das ultimas redacções, juntamente com os outros membros da Commissão, convido o Sr. Vice-Presidente para tomar conta da presidencia.

(O Sr. Vice-Preseidente occupou então a cadeira.)

O Sr. Vice-Presidente: - Continua a ordem do dia.

O Sr. Secretario Velloso da Cruz leu o seguinte.

PARECER

Foi presete á Commissão ecclesiastica o requerimento de oito egressos da Villa de Guimarães, arcebispado de Braga, em que pedem ao Congresso providencias para annular seus votos, porque foram coactos; e em razão de se não Ter até agora deferido aos supplicantes pelas authoridades, tanto civis, como ecclesiasticas parece á Commissão que, sendo da competencia do juizo ecclesiastico a annullação dos votos na profissão religiosa, por isso que é um acto puramente espiritual, até aqui estabelecido. Casa da Commissão 30 de Março de 1837. - Joaquim Placido Galvão Palma; João Pedro Tavares Ribeiro; Manoel da Costa de Vasconcellos delgado; Luiz Moreira Maia da Silva, vencido; Rodrigo Joaquim de Menezes; José Liberato Freire de Carvalho; José Alexandre de Campos; Francisco de Mont'Alverne.

Foi approvado sem discussão.

PARECER.

Parece á Commissão que ao Governo compete deferir á supplicante, como fôr justo. Sala da Commissão 30 de Março de 1837. - Faustino da Gama; João d'Oliveira; Manoel Alves do Rio; José Ferreira Pinto Junior; Antonio Cabral de Sá Nogueira.

O Sr. Silva Sanches: - O artigo 123 da Constituição no § 10.° diz que ao Rei compete - conceder titulos, honras, e distinções em eecompensa de serviços, na conformidade das leis: - e accrescenta; - quanto a remunerações pecuniarias, que pela mesma causa entender se devam conferir, sómente o fará com anterior approvaço das Côrtes. - Já sê vê que por este § não compete ao Governo a concessão de mercês pecuniarias; mas que só lhe pertence applica-las depois das Côrtes as terem decretado, ou approvado. Entretanto compete-lhe propo-las com a exposição dos motivos, porque lhe parece que algumas devem ser concedidas. Se por tanto se quiser remetter o requerimento ao Governo para declarar, se entende que ha motivo para se conceder alguma pensão às peticionarias, convenho - mas só para este fim. Porém enviar o requerimento ao poder executivo com o fundamento, que a illustre Commissão de fazenda apresenta, entendo que não póde, nem deve de maneira nenhuma ser, em consequencia da disposição do §, que acabei de ler.