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§. 2. Os filhos de cidadãos portuguezes, nascidos em territorio estrangeiro, se não declararem, que preferem outra naturalidade.

Sobre este §. pediu a palavra o Sr. Leonel.

O Sr. Leonel: - A Commissão quando escreveu este § conheceu perfeitamente a insufficiencia da redacção; o fim da Commissão era não diminuir o numero de cidadãos portuguezes, e pelo contrario augmenta-lo quanto fosse possivel, e julgou a Commissão que era preferivel a respeito d'esta materia o exemplo d'outros paizes, que não são mesquinhos n'esta materia ao das que o tem sido. Pela legislação franceza depois do tempo da revolução são cidadãos francezes os filhos de França, quer tenham nascido no territorio francez, quer no estrangeiro, e apenas é exceptuado o filho de francez, que tendo nascido em territorio estrangeiro declarar, que não quer ser francez; pela legislação Ingleza acontece outro tanto; os filhos d'um cidadão inglez nascidos onde quer que fôr são cidadãos inglezes, se não preferirem o contrario. Pela nossa, legislação antiga era o contrario; os filhos de cidadão portuguez nascidos em territorio estrangeiro, estando seus pais em serviço nacional eram portuguezes; mas não o estando não eram portuguezes: e com isto o que se fazia? Diminuia-se o numero dos cidadãos portuguezes, e isso não é conveniente de maneira nenhuma. Quiz por consequencia a Commissão apresentar um projecto ao Congresso, em que declarasse cidadãos portuguezes os filhos de cidadãos portuguezes, nascidos em territorio estrangeiro sem distincção, se o pai lá estiver em serviço nacional, ou não; mas achou a Commissão uma difficuldade: é necessario ou uma declaração, ou uma presumpção, para se saber se o filho de portuguez nascido em paiz estrangeiro quer ser portuguez ou não, é necessario ou uma declaração, ou uma presumpção. A respeito da presumpção parece que aquelle, de quem se não provar de qualquer maneira que prefere outra patria, conserva o desejo e o direito, se passar o artigo da Commissão, de ser cidadão portuguez: mas effectivamente algum póde ter praticado algum acto pelo qual deixe de ser cidadão portuguez; em consequencia parece-me que a presumpção não será sufficiente, e seria necessaria uma prova. Ora a pratica, por exemplo, franceza é o cidadão francez residente fóra de França, e que tem filhos fora do territorio francez vai matricular seus filhos nos livros dos Consules, e faz o auto de nascimento, e por esse auto fica o filho francez como era seu pai. Se se determinasse, que semelhante pratica existisse a nosso respeito parece-me que estaria o negocio concluido.

Tambem podia ser por outro caminho que é dar liberdade a todo o tempo ao nascido fóra de Portugal para vir um dia declarar perante qualquer authoridade portuguesa que quer ser cidadão portuguez; entretanto é preciso explicar isto; a Commissão pela pressa, com que trabalhou (e essa desculpa se ha de aqui dar mais vezes) trouxe aqui esta lei, mas não está sufficiente; é preciso vêr se a discussão apresenta algum meio melhor.

O Sr. Derramado: - Additando o que acaba de dizer o meu illustre collega devo accrescentar que falta ao §. 2.° o additamento, que vou ler: - Os filhos de mâi portugueza, que eu aqui contemplo, devem certamente ser considerados como portuguezes; porque nada perde o estado, antes póde ganhar com estas acquisições.

O Sr. Lopes de Moraes: - Pedia a V. Exa., que mandasse ler a substituição, que offereci no primeiro dia da discussão, que declara essas qualidades de cidadãos.

O Sr. Vice-Presidente: - Manda-se buscar á secretaria.

O Sr. Midosi: - A duvida do Sr. Leonel colhe a meu vêr. Com effeito é preciso que a este artigo se accrescente o seguinte (leu). A constituição de 22 exibiu isso com muita razão; e então fazia-se essa declaração por um simples requerimento, que se apresentava á camara municipal, ou senado, então feito pela pessoa, que queria gosar dos direitos de cidadão portuguez; determinando-se tal declaração, fica o artigo mais claro. O individuo, que estiver em paiz estrangeiro, tem as legações, a quem póde recorrer; e na falta d'ellas os Consules, e na falta d'estes os Vice-Consules, ou agentes; e quando taes indivíduos aqui chegarem tem igualmente a municipalidade, onde poderão fazer essa declaração, se assim lhes convier. Parece-me pois, que assim se conciliam as duas opiniões; uma vez que a Commissão se dê por satisfeita, e adopte este ou qualquer outro arbitrio. (Interrupção.)

O Sr. Leonel: - Seja-me permittido accrescentar uma observação. Talvez os inconvenientes notados a respeito de dificiencia na redacção devem ser reservados para os regulamentos do Governo, sem que aqui seja preciso entrar em mais miudezas a este respeito: o Congresso resolverá sobre esta materia, mas é preciso que tudo isto seja presente ao Congresso.

Leram-se algumas emendas.

O Sr. Midosi: - Depois de ter mandado essa emenda observei que a Constituição de 22 diz assim: (leu) este artigo foi um, dos que impugnei na discussão geral, quando disse que a Constituição tinha muitas partes regulamentares, e realmente essa é uma parte regulamentar, bem como o é a minha substituição; então para maior clareza entendo que isso poderá ficar como está, e as declarações para os regulamentares, que o Governo deve fazer. (Apoiado). Esta idéa, que me occorre agora depois de pensar mais maduramente, leva-me a pedir licença para retirar a minha substituição, e decide-me a votar pelo artigo tal qual o apresentou a Commissão.

O Sr. João Victorino: - Tenho notado o não se ter feito uma observação sobre isto, e vem a ser, que esta doutrina é mais propria do direito civil de uma nação, que do constitucional, e é de notar que dando nós tanto pelas provas deduzidas dos costumes estrangeiros, não se faltaste ainda nem nas leis, nem na Constituição franceza; nesta não vem semelhante artigo, o seu codigo civil porém; logo nos seus primeiros artigos, tem esta doutrina. E eu, que sou nimiamente cauto em ir buscar exemplos a outros povos, todavia não teria duvida faze-lo aqui, nem admittir esta precedente da legislação franceza, deixando isto antes para uma lei particular, para o código civil. É uma cousa importante, com effeito, o que aqui se quer sanccionar, com tudo deve confessar-se, rigorosamente não pertence á Constituição.

O Sr. Derramado: - A Commissão sabia muito bem que havia algumas Constituições estrangeiras, que não expressavam nos seus artigos as qualidades para se adquirir o direito de ser cidadão, e porque este se perde: não ha isso na Constituição franceza, não o ha na belga, nem em muitas outras; mas a Commissão, achando estas qualidades designadas tanto na Constituição de 22, como na Carta de 26, assentou dever conserva-las, porque são muito apreciaveis para se deixarem só á lei civil: eis o motivo, porque inserimos aqui este capitulo. - O Sr. relator da Commissão explicou já as alterações, ou antes additamentos, que se devem fazer a este §, e quando chegarmos ao 3.° insistirei eu no que já offereci, e que deve achar ahi o seu logar competente.

O Sr. João Victorino: - É preciso meditarmos isto para não termos n'uma lei constitucional artigos menos bem pensados.

O Sr. Vice-Presidente: - Reduz-se a pedir a eliminação; queira mandar para a mesa a sua proposta.

O Sr. Lopes Moraes: - Na lei constitucional convém se marquem os direitos politicos, e as pessoas a quem competem; os civis pertencem a todos, até aos estrangeiros, são os direitos de segurança, e liberdade individual, e propriedade real: os direitos politicos são o poder exercer certas funcções d'estado, coma a de poder votar, e ser votado, e creio que

SESS. EXTRAOR. DE 1837. VOL. II. 88 B