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é muito proprio de uma constituição marcar esses direitos, e as pessoas, a quem pode caber o seu exercicio; na substituição tinha eu marcado quaes os cidadãos, a quem competem esses direitos, e não tinha seguido o projecto de Constituição, que não me parece bem redigido a este respeito - peço pois que se mande ler a minha substituição (leu-se).

O Sr. Leonel: - Eu já não sei quantas vezes fallei n'esta materia, mas como se apresenta uma substituição, e sobre ella ha de haver discussão, ser-me-ha permittido responder ao que disse o Sr Deputado. Eu sei muito bem que a nossa legislação antiga era, que o filho de portuguez, nascido em territorio estrangeiro, não estando seu pai em serviço da nação, era estrangeiro, sei isso, mas e isso conveniente? E é justo diminuir o numero de nossos concidadãos tanto quanto sem essa declaração podia augmentar? A Commissão entendeu que o filho do cidadão portuguez em paiz estrangeiro, ainda que não estivesse occupado em serviço nacional, devia ser cidadão portuguez. Eis-aqui o que a Commissão propôs - se acharem que é o melhor, approvem-no.

Posto á votação o § 2.° foi approvado, e entrou em discussão o

§ 3.° Os filhos illegitimos de mãi portugueza, nascidos em paiz estrangeiro, que vierem estabelecer domicilio no territorio da monarchia.

O Sr. Leonel: - Neste paragrafo ha mais outro effeito da pressa, com que a Commissão trabalhou (leu). Esqueceu à Commissão dizer o que se havia de fazer aos filhos de mãi portugueza illegitimos, nascidos em territorio portuguez...

Vozes: - Lá esta.

O Orador: - Não está comprehendido em nenhuma das disposições antecedentes, nem nas que se seguem...

Vozes: - Está, está.

O Orador: - Pois então não ha filhos illegitimos, que não são expostos? Esta hypothese não está comprehendida em nenhuma das disposições, que a Commissão apresentou, e é preciso agora supprimir essa falta da Commissão...

Vozes: - Não, não.

O Orador: - Não é? Pois vejam lá; em consequencia proponho eu, d'acordo com o Sr. Derramado, e mais membros da Commissão, o seguinte (leu). Para os nascidos em Portugal não ha disposição nenhuma.

O Sr. Almeida Garrett: - Seria melhor dizer no paragrafo: todos os filhos de pai, ou mãi portugueza nascidos em territorio portuguez. Assim estava acabada a questão.

O Sr. Leonel: - Eu peço ao Sr. Deputado que repare que este paragrafo 3.° tem duas partes, uma relativa áquelles, que nascerem em territorio portuguez, e essa parte fica remediada com o que diz o Sr. Deputado; mas não o fica a outra parte dos illegitimos de mãi portugueza, nascidos em territorio estrangeiro.

O Sr. Almeida Garrett: - Em se dizendo no paragrafo 2°, os filhos de pai, ou mãi portugueza nascidos em territorio estrangeiro, está tudo emendado, e é uma grande abbreviação, cousa que bem precisa todo o projecto.

O Sr. Leonel: - Pois bem: então voltemos atraz, e diga-se como quer o Sr. Deputado, mas então será preciso dizer os filhos de cidadão, ou cidadôa (sussurro, interrupção). Ora, mas não poderá haver um pai, a quem todos chamem portuguez, e que não seja cidadão portuguez? Reparem bem nisso. Eu já disse que hei de concorrer quanto podér para a brevidade, mas agora não ganhamos nisso nada (sussurro). O homem, que por uma sentença fôr privado dos direitos de cidadão portuguez, deixa de ser nacional de Portugal, por consequencia os filhos desse homem são filhos de pai portuguez, e não filhos de cidadão portuguez.

O Sr. Almeida Garrett: - Mas conserva os seus direitos.

O Orador: - Isso é relativo aos que nascerem antes, mas não depois da sentença do pai. Não acho remedio senão conservar o paragrafo 3.° com o additamento, que proponho.

O Sr. Lopes Monteiro: - Parecia-me que não era necessaria esta declaração, pois que na censura de direito filho illegitimo chama-se aquelle, que não tem pai conhecido, nem procede de justas nupcias; e então este em tudo, e por tudo segue a condição da mãi...

Vozes, - Ha varias especies de filhos illegitimos.

O Orador: - Eu não o ignoro, mas o genero nesta classificação é - filhos legítimos, e filhos illegitimos: aquelles podem ser nascidos antes do matrimonio, e legitimados por elle, podem ser do primeiro, ou segundo matrimonio, etc. mas toda esta doutrina, para se perceber, entendo eu que não é preciso na Constituição a declaração do Sr. Deputado.

O Sr. Alberto Carlos: - Parece-me que podia V. Exa. pôr á votação o artigo da Commissão, salva a redacção, e depois ella lá o accomodará melhor, porque aqui não é possível de repente acertar com o que mais convém; por tanto peço a V. Exa. que consulte se a materia está discutida, e que volte o artigo a Commissão depois de approvado, salva a redacção.

O Sr. Leonel: - Eu peço licença para lembrar ao Sr. Deputado, que diz que não é preciso o artigo, para lhe dizer que filho illegitimo é um genero, é todo aquelle, que não é nascido de justas nupcias, mas ha differentes especies uma dellas é aquella, a que se referiu o Sr. Deputado, que são os filhos espurios; porém o artigo é para todos: em a mãi sendo portugueza era bastante para que o filho fosse portuguez, agora o Congresso decidirá, a mãi portugueza póde ter filhos dentro, e fóra do reino, para dentro do paiz entendeu a Commissão, que não era preciso nenhuma condição, e para os de fóra entendeu a Commissão que era necessario alguma cousa mais. Eis-aqui está o que tinha a dizer.

Posto á votação o paragrafo 3.°, foi approvado, salva a redacção.

Entrou em discussão o

§ 4.° Os expostos em qualquer parte da monarchia portugueza, cujos pais se ignorem.

O Sr. João Victorino: - Parece-me que este paragrafo se devia tirar d'aqui, porque é uma cousa de que ninguem duvida. Eu confesso que não sei com que razão se assenta como artigo constitucional, que os expostos em qualquer parte da monarchia portugueza, que nasçam, não se conhecendo os pais, são cidadãos portuguezes. Isto quem o deputou jámais, ou o disputará? Parece-me pois infinitamente improprio o artigo 4.°

O Sr. Derramado: - Parece-me que o Sr. Leonel não comprehendeu a minha idéa no seu additamento; e, se não está comprehendida, é preciso que se expresse nestes termos = Os filhos legitimos de mãi portugueza casada com estrangeiro, nascidos no territorio portuguez.

O Sr. Leonel: - Eu pedia que fosse deixado á Commissão o direito de apresentar a este titulo qualquer additamento, que julgasse, para depois ser discutido, porque apparecem differentes idéas dignas de ser consideradas, e talvez adoptadas, esta materia é, para assim dizer, o fundamento de tudo isto; em consequencia peço eu para a Commissão o direito de apresentar em outra occasião os additamentos, que julgar conveniente, ao titulo 2.°

Votou-se sobre o § 4.°, e foi approvado.

Leu-se o

§ 5.º Os escravos, que alcançarem carta de alforria.

Foi approvado sem discussão.

§ 6.° Os estrangeiros, que obtiverem carta de naturalisação.

O Sr. Leonel: - Seria necessario accrescentar, na fórma das leis.

Posto o paragrafo á votação foi approvado.

O additamento do Sr. Leonel foi rejeitado.

Art. 7. São havidos por naturaes os filhos de pai, que foi portuguez, e perdeu a qualidade de cidadão, se tiverem