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aquelle de fórma que se façam entensivas as mencionadas isempções, com igualdade, a todo o Reino, e a todos os generos de Agricultura e que exclua todavia os Proprietarios ociosos, quanto á mesma Agricultura.

Com este vencimento foram julgadas comprehendidas na proposição submettida á votação, e que foi approvada, as emendas dos Srs. Leonel, e Menezes.

A emenda do Sr. Freire Cardoso foi rejeitada.

Obteve a palavra o Sr. Deputado Garrett, e participou ao Congresso que a Deputação nomeada na Sessão de antes de hontem satisfizera a sua missão, e que fôra recebida por Sua Magestade à Rainha, com toda a affabilidade. O Congresso ficou inteirado.

Passou-se á discussão do § 2.°, e por esta occasião foram mandadas para a Mesa as seguintes emendas e substituições:

Do Sr. Rojão. = E bem assim os que lavrarem com uma junta de bois, ou, de bestas maiores, terras suas, de renda, ou de meias, e os criados de anno, que se acharem empregados, na lavoura desde 16 de Agosto de 1836.

Do Sr. Derramado. - Os Feitores, Abegões, filhos ou criados dos Lavradores, que se acharem nas circumstancias do § antecedente, com tanto que se empreguem todo o anno no serviço da Agricultura.

Do mesmo Sr. Deputado. = Todos os criados de anno, dos Lavradores, que estiverem nas circumstancias do Artigo antecedente, com tanto que fossem assalariados antes do 1.º de Janeiro do corrente anno.

Do mencionado Sr. Deputado. = Os filhos ou criados dos Lavradores, que se acharem nas circumstancias do Artigo antecedente, com tanto que effectivamente se empreguem todo o anno no serviço d'Agricultura.

Depois de uma longa discussão foi julgada a materia discutida, e pondo o Sr. Presidente o § 2.º á votação foi approvado por quarenta e tres votos, contra trinta; decidindo o Congresso que elle fosse redigido do forma, que abranja os Feitores; Abegões, filhos ou criados de anno, dos individuos de que tracta o § já vencido, na razão de uma pessoa por cada arado, com tanto que se