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6.ª Do Sr. Manoel de Vasconcellos - Os presos, que requererem ser julgados, o deverão ser no espaço de seis mezes; aquelles que findo este prazo o não tiverem sido serão postos immediatamente em liberdade.

Depois de largo debate, julgando-se a materia sufficientemente discutida, foi pelo Sr. Vice-Presidente posto á votação o § dividido em differentes partes:

1.ª Ninguem póde ser preso sem culpa formada. = Foi approvada.

2.ª Excepto nos casos declarados na Lei = Foi igualmente approvada, considerando-se por isso prejudicada a primeira parte da emenda do Sr. Leonel.

Foi neste logar offerecido á votação o additamento do Sr. Alves do Rio, ficando approvado, salva a redacção.

Na 3.ª parte do § propoz o Sr. Vice-Presidente á votação = Se no caso de prisão sem culpa formada, deve ser dada ao réo uma nota, onde conste o motivo da prisão, o nome dos accusadores, e o das testemunhas, havendo-as. = Venceu-se que sim.

Propoz depois = Se o prazo de tempo, em que essa nota deve ser dada, devia ser de 24 horas. = Venceu-se, que não. = Se deveria ser de 48. = Venceu-se igualmente que não; ficando assim rejeitada a segunda parte da emenda do Sr. Leonel.

Propoz então se o prazo, devia ser o marcado no §. 7.º do Artigo 145.º da Carta Constitucional de 1826 com as distincções ahi marcadas em referencia ás Cidades, Villas, ou outras Povoações. = Assim se venceu; ficando neste sentido approvada a substituição do Sr. Costa Cabral, é prejudicada a emenda do Sr. Maia e Silva.
Propoz depois = Se a nota do motivo da prisão deve ser dada pelo Juiz. = Venceu-se, que não. = Se pela Authoridade que mandar fazer a prisão. = Venceu-se, que sim; ficando por isso igualmente approvada a 3.ª parte da emenda do Sr. Leonel.

Foram admittidos, e entraram em discussão os additamentos dos Srs. Alberto Carlos, e Vasconcellos Pereira, para o que resolveu o Congresso prorogar a Sessão; e depois d'algum debate foram mandados á Commissão