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for ordem escripta, motivada, e assignada por Authoridade legitima.

Foi depois submettido á votação este additamento, dividido em duas differentes partes:

1.ª Se a ordem deve ser motivada?

2.ª Se deve ser assignada; isto é, se o Congresso julga necessaria esta declaração, attenta a doutrina vencida na 1.ª parte do §. ?

Uma e outra, foram rejeitadas.

A 2.ª parte do § foi igualmente offerecida á votação, em quatro differentes partes:

1.ª Se esta ordem for arbitraria, o Juiz que a deu deve ser punido com as penas que a Lei determina?

Posta á votação, salva a substituição da palavra = Juiz = pela palavra = Authoridade. = Foi approvada.

Igualmente foram approvadas as substituições dos (Srs. Rebello de Carvalho, e Maia e Silva, para que a palavra = Juiz = seja substituída pela palavra = Authoridade.

Seguidamente o Sr. Vice-Presidente poz á votação a 2.ª parte:

Os Officiaes, que derem cumprimento á ordem arbitraria, são responsaveis? Não.

3.ª Os Officiaes, que derem cumprimento á ordem arbitraria, sem representarem, ou fazerem protesto contra ella, são responsáveis, e devem ser punidos pela sua execução? Venceu-se que não.

4.ª As pessoas que tiverem requerido a prisão arbitraria, são responsaveis pela sua execução? Venceu-se igualmente que não; ficando assim approvada a emenda do Sr. Barjona, que propunha se supprimissem ao §. as palavras = a pessoa que a tiver requerido.

Com estes vencimentos julgaram-se prejudicadas as seguintes emendas, e substituições:

1.ª Do Sr. Ferreira de Castro. = Requeiro que o §. 3.º do Artigo 12.º seja eliminado.

2.ª Do Sr. Sampaio Araujo. = Substituo ao §. 3.º do Artigo 12.°, o §. 9.º do Artigo 145.° da Carta Constitucional de 1826, com a substituição da palavra = Juiz pela de = Authoridade.