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3.ª Do Sr. Silva Sanches. = Se esta fôr arbitraria, a Authoridade que a deu, e os Officiaes que a executaram, serão punidos na conformidade da Lei.

4.ª Do Sr. Derramado. = A Lei designará as penas com que devem ser punidas as Authoridades, que ordenarem prisões arbitrarias, os Agentes inferiores, que as executarem individamente, e as pessoas que as houverem requerido.

CORRESPONDENCIA.

1.° Um Officio do Ministerio do Reino, acompanhando varios papeis relativos á divisão do territorio. Enviaram-se á Commissão d'Estatistica.

2.º Outro Officio do mesmo Ministerio, acompanhando varios esclarecimentos requisitados pela Commissão d'Instrucção Publica, para o progresso de seus trabalhos. Foram remettidos á referida Commissão.

3.° Um Officio do Ministerio da Fazenda, acompanhando cópias authenticas, relativas á pertenção dos Contractadores das Saboarias do Reino, e Ilhas adjacentes, o triennio de 1837 a 1840, que pedem lhes sejam entregues livres ,de direitos, diversos artigos, por serem destinados para fabricação do genero de seu contracto, a fim de que as Côrtes deliberem como julgarem acertado, quanto ao que respeita á alteração proposta na Pauta Geral das Alfândegas, pelo que toca ao direito estabelecido para o oleo de palma. Foi remettido á Commissão de Fazenda.

4.° Outro Officio do mesmo Ministerio, enviando uma cópia da Representação do Sub-Inspector Geral do Thesouro Publico, de 9 de Maio ultimo, solicitando a competente authorisação, para estabelecer as gratificações que devem vencer do 1.º de Julho proximo futuro em diante, os Commissarios de visita (de que tracta o Decreto N.° 22 de 16 de Maio de 1832, no Capitulo 4.º Artigo 7.°, e 8.°) que hão de ser mandados ás Contadorias de Fazenda dos Districtos Administrativos do Reino, e Ilhas adjacentes, para examinar o estado de escripturação dos livros das mesmas Contadorias, a fim de