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O §. 12.º foi supprimido. O §. 13.° foi approvado, salva a redação. Igualmente foi approvado o §. 14.°, depois de rejeitada a proposta do Sr. Leonel Tavares, para que se eliminasse deste §, a sua ultima parte, contida nas palavras = nem a infancia do réo, etc. = até ao fim.

O Artigo 13.º depois de longa discussão, foi posto á votação nos seguintes termos, e approvado, salva a redacção:

É garantido o direito de propriedade. Com tudo, se o bem publico, legalmente verificado, exigir o uso, emprego, ou damnificação da propriedade d'alguem, será previamente indemnisado do valor respectivo, pela forma que a Lei estabelecer.

Foi igualmente approvado, salva a redação, o seguinte additamento do Sr. Gorjão:

Salvos os casos de absoluta e immediata necessidade, nos quaes uma Lei regulará o modo da indemnisacão.

Foram rejeitados os seguintes additamentos:

1.° Do Sr. José Estevão.= Depois da palavra = previamente = salvo nos caso que a Lei determinar.

2.° Do Sr. Ochôa. - Salvo o caso repentino de necessidade, que não permitia demora.

CORRESPONDENCIA.

1.° Um Officio do Ministerio da Guerra, participando que se vão fazer todas as diligencias, para se obterem as relações nominaes dos Militares e mais indivíduos dependentes daquella Secretaria d'Estado, que desembarcaram nas praias do Mindello. O Congresso ficou inteirado.

2.° Um Officio do Ministerio da Marinha e Ultramar, acompanhando uma relação, e requerimento a que a mesma se refere, os quaes se achavam pendentes naquella Repartição, pôr competir o seu deferimento ao Poder Legislativo. Foram remettidos á Commissão de Marinha.

Teve segunda leitura, e foi approvado, o seguinte requerimento: