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temente discutida a requerimento do Sr. José Estevão, moveu-se nova questão sobre o modo de pôr á votação, e depois de algumas observações offerecidas por vários Srs. Deputados, o Sr. Presidente poz á votação, se se ha de consignar na Constituição o Artigo, e venceu-se que não.

O Sr. Moniz também mandou para a Mesa o seguinte Artigo addicional:

Da enumeração de certas garantias e direitos nesta Constituição, nunca se podem legalmente inferir, que se negam ou despresam os que nella possam haver sido omittidos; e ainda menos que delles a Nação haja feito renuncia.

Entrando em discussão, o Sr. Leonel propoz o adiamento do Artigo, e posto á votação, foi approvado, ficando aquelle reservado para o fim da discussão da Constituição.

A requerimento do Sr. Costa Cabral, resolveu igualmente o Congresso que o Artigo fosse impresso para ser distribuído.

Foi lido o Artigo 15.°, ao qual o Sr. Garrett offereceu a seguinte substituição, que abrange igualmente os §§. do mesmo Artigo:

As garantias constitucionaes não podem ser suspensas, por Authoridade nenhuma.

§. 1.° A Nação representada em Cortes, é a única que poderá convir em sua suspensão temporaria.

§. 2.º A declaração desta concessão Nacional, será feita por uma Lei, na qual serão especificadas: 1.° As garantias que se suspendem. 2.º O prazo da suspensão. 3.° O motivo da suspensão.

§. 3.° Em caso de perigo imminente, e não estando as Cortes reunidas, o Governo decretando primeiramente a sua convocação para dentro de um mez, poderá declarar provisoriamente á mesma suspensão, salva a confirmação das Côrtes.

§. 4.° Se oito dias depois da installação das Cortes, o Decreto provisório do Governo, não tiver sido confirmado por ellas, cessarão ipso fado todos os effeitos legaes do mesmo Decreto.

§. 5.° Em ambos os casos o Governo é obrigado a

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